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Document 32007R0516
Commission Regulation (EC) No 516/2007 of 10 May 2007 concerning the permanent authorisation of an additive in feedingstuffs (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 516/2007 da Comissão, de 10 de Maio de 2007 , relativo à autorização definitiva de um aditivo na alimentação para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 516/2007 da Comissão, de 10 de Maio de 2007 , relativo à autorização definitiva de um aditivo na alimentação para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 122 de 11.5.2007, p. 22–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 27/02/2017; revogado por 32017R0211
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32017R0211 | 28/02/2017 |
11.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 122/22 |
REGULAMENTO (CE) N.o 516/2007 DA COMISSÃO
de 10 de Maio de 2007
relativo à autorização definitiva de um aditivo na alimentação para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente o artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 9.o-D,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), nomeadamente o artigo 25.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização. |
(2) |
O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O pedido de autorização do aditivo constante do anexo do presente regulamento foi apresentado antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
Os comentários iniciais sobre esses pedidos, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE, foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esses pedidos devem, por conseguinte, continuar a ser tratados em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE. |
(5) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 produzida por Bacillus subtilis (LMG S-15136) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, em suínos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 261/2003 da Comissão (3) e em perus de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 2188/2002 da Comissão (4). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.o-A da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo do presente regulamento, deve ser autorizada por um período ilimitado. |
(6) |
A avaliação daquele pedido revela que deverão ser exigidos determinados procedimentos por forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos referidos no anexo. Esta protecção deverá ser assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (5). |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação pertencente ao grupo «Enzimas», tal como especificada no anexo, é autorizada para utilização, por um período ilimitado, como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).
(2) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
(3) JO L 37 de 13.3.2003, p. 12.
(4) JO L 333 de 10.12.2002, p. 5.
(5) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
ANEXO
N.o CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||
Unidades de actividade/kg de alimento completo |
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Enzimas |
||||||||||||||
E 1606 |
Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 |
Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Bacillus subtilis (LMG S-15136), com uma actividade mínima de: Formas sólida e líquida: Endo-1,4-beta-xilanase: 100 IU (1)/g ou ml |
Suínos de engorda |
— |
10 IU |
— |
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Período ilimitado |
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Perus de engorda |
— |
10 IU |
— |
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Período ilimitado |
(1) 1 IU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (expressos como equivalentes de xilose) por minuto a partir de xilano de madeira de vidoeiro, a pH 4,5 e 30 °C.