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Document 32007R0301

Regulamento (CE) n. o  301/2007 do Conselho, de 19 de Março de 2007 , que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n. o  2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

JO L 81 de 22.3.2007, pp. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 4M de 8.1.2008, pp. 228–229 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/301/oj

22.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/11


REGULAMENTO (CE) N.o 301/2007 DO CONSELHO

de 19 de Março de 2007

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Na Nomenclatura Combinada, estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (1), os monitores estão classificados nos códigos NC 8528 51 00 , 8528 59 10 e 8528 59 90 .

(2)

O Regulamento (CE) n.o 493/2005 do Conselho, de 16 de Março de 2005, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (2), suspendeu completamente, por um período limitado, os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para os monitores que usam a tecnologia de ecrã de cristais líquidos, cuja diagonal do ecrã não excede 48,5 cm e de formato 4:3 ou 5:4, classificados no código NC 8528 21 90 .

(3)

Esta medida suspensiva caduca em 31 de Dezembro de 2006.

(4)

Tendo em conta as vantagens para o consumidor, a fim de assegurar o desenvolvimento racional da produção e uma expansão do consumo na Comunidade, bem como de promover o comércio entre os Estados-Membros e países terceiros, é do interesse da Comunidade prorrogar a suspensão dos direitos autónomos em vigor para certos tipos de monitores do código NC 8528 59 90 por um período de dois anos, a contar de 1 de Janeiro de 2007.

(5)

Em resultado das alterações da nomenclatura anexa à Convenção Internacional relativa ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias aceite nos termos da Recomendação de 26 de Junho de 2004 do Conselho de Cooperação Aduaneira e da adaptação da Nomenclatura Combinada para o Sistema Harmonizado de 2007, os produtos classificados no código NC 8528 21 90 serão classificados, a partir de 1 de Janeiro de 2007, no código NC 8528 59 90 da Nomenclatura Combinada.

(6)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

Uma vez que a suspensão introduzida pelo presente regulamento é uma prorrogação da suspensão introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005, que caduca em 31 de Dezembro de 2006, e não é do interesse da Comunidade interromper o tratamento pautal dos monitores por ela abrangidos, o presente regulamento deve entrar imediatamente em vigor e ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I, segunda parte «Tabela de Direitos», secção XVI, capítulo 85, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, o texto na coluna 3 relativo ao código NC 8528 59 90 passa a ter a seguinte redacção:

«14 (*1)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

Horst SEEHOFER


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 129/2007 (JO L 56 de 23.2.2007, p. 1).

(2)   JO L 82 de 31.3.2005, p. 1.


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