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Document 32007R0236
Commission Regulation (EC) No 236/2007 of 2 March 2007 amending Council Regulation (EC) No 314/2004 concerning certain restrictive measures in respect of Zimbabwe
Regulamento (CE) n. o 236/2007 da Comissão, de 2 de Março de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
Regulamento (CE) n. o 236/2007 da Comissão, de 2 de Março de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
JO L 66 de 6.3.2007, p. 14–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32004R0314 | alteração | anexo 3 | 06/03/2007 |
6.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 66/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 236/2007 DA COMISSÃO
de 2 de Março de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 enumera as pessoas a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(2) |
A Posição Comum 2007/120/PESC de 19 de Fevereiro de 2007 (2) altera o anexo da Posição Comum 2004/161/PESC (3). O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(3) |
A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deverá entrar imediatamente em vigor, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2007.
Pela Comissão
Eneko LANDÁBURU
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 55 de 24.2.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO L 51 de 20.2.2007, p. 25.
(3) JO L 50 de 20.2.2004, p. 66.
ANEXO
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado da seguinte forma:
1. |
É aditado o nome da seguinte pessoa singular: «Mavhaire, Dzikamai; membro do Comité da Comissão Política do ZANU (PF)». |
2. |
São suprimidos os nomes das seguintes pessoas singulares:
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3. |
São introduzidas as seguintes alterações:
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