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Document 32007R0162
Commission Regulation (EC) No 162/2007 of 19 February 2007 amending Regulation (EC) No 2003/2003 of the European Parliament and of the Council relating to fertilisers for the purposes of adapting Annexes I and IV thereto to technical progress (Text with EEA relevance )
Regulamento (CE) n. o 162/2007 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos, para efeitos de adaptação ao progresso técnico dos seus anexos I e IV (Texto relevante para efeitos do EEE )
Regulamento (CE) n. o 162/2007 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos, para efeitos de adaptação ao progresso técnico dos seus anexos I e IV (Texto relevante para efeitos do EEE )
JO L 51 de 20.2.2007, p. 7–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
JO L 56M de 29.2.2008, p. 75–83
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 15/07/2022; revog. impl. por 32019R1009
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32003R2003 | alteração | anexo 1 | 12/03/2007 | |
Modifies | 32003R2003 | alteração | anexo 4 | 12/03/2007 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32019R1009 | 16/07/2022 |
20.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 162/2007 DA COMISSÃO
de 19 de Fevereiro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos, para efeitos de adaptação ao progresso técnico dos seus anexos I e IV
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativo aos adubos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O capítulo E do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 enumera os tipos de adubos inorgânicos de micronutrientes que podem ser designados «adubos CE» em conformidade com o artigo 3.o do mesmo regulamento. A lista inclui diversos adubos em que o micronutriente se encontra quimicamente combinado com um agente quelatante. A secção E.3.1 do referido anexo apresenta uma lista dos agentes quelatantes autorizados. |
(2) |
A especificação do tipo de adubo em que o micronutriente quelatado é o ferro autoriza a utilização quer de um único agente quelatante quer de uma mistura desses agentes, desde que se possa quantificar a fracção quelatada recorrendo ao método descrito na norma europeia EN 13366, e cada um dos agentes quelatantes presentes na mistura possa ser identificado separadamente e quantificado através da norma EN 13368. |
(3) |
Estas normas para os adubos de micronutrientes que contenham ferro quelatado devem ser actualizadas quanto a três aspectos. Primeiro, para tornar claro que pelo menos 50 % do ferro hidrossolúvel deve estar quelatado pelos agentes quelatantes autorizados. Segundo, para especificar que um agente quelatante autorizado só deve ser mencionado na designação do tipo de adubo se estiver a quelatar pelo menos 1 % do ferro hidrossolúvel. Terceiro, para generalizar a referência às normas europeias a fim de permitir a utilização de outras normas europeias. |
(4) |
Os nomes químicos dos agentes quelatantes autorizados, enumerados na secção E.3.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, fazem a distinção entre diferentes isómeros da mesma substância de forma descritiva. Uma vez que a comunidade científica se serve comummente de diferentes nomenclaturas para a designação destas substâncias, existe o risco de erro na sua identificação. Para dispor de uma identificação sem ambiguidades dos agentes quelatantes, cada entrada do referido anexo deveria incluir o correspondente número CAS (Chemical Abstracts Service da American Chemical Society) que identifica univocamente os diferentes isómeros dos agentes quelatantes. Afigura-se, pois, adequado suprimir três isómeros de agentes quelatantes que não podem ser univocamente identificados através de um número CAS. |
(5) |
Convém usar uma nomenclatura mais consistente para os agentes quelatantes e deve ser mais clara a menção de que os agentes quelatantes autorizados têm igualmente de respeitar outros actos legislativos comunitários. |
(6) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 prevê descrições pormenorizadas dos métodos de análise a usar na determinação do teor em nutrientes dos adubos CE. Essas descrições carecem de ajustamentos a fim de obter resultados de análise correctos. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 2003/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
2. O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 304 de 21.11.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
ANEXO I
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado do seguinte modo:
1. |
A secção E.1.4 passa a ter a seguinte redacção: «E.1.4. Ferro
|
2. |
A secção E.3 passa a ter a seguinte redacção: «E.3. Lista de agentes orgânicos quelatantes e complexantes autorizados para micronutrientes As seguintes substâncias estão autorizadas desde que o correspondente quelato nutriente cumpra os requisitos da Directiva 67/548/CEE do Conselho (1). E.3.1. Agentes quelatantes (2) Ácidos ou sais de sódio, potássio ou amónio de:
E.3.2. Agentes complexantes: Lista a elaborar. |
(1) JO 196 de 16.8.1967, p. 1.
(2) Os agentes quelatantes devem poder ser identificados e quantificados com base nas normas europeias que os abranjam.
(3) Apenas a título informativo.».
ANEXO II
A parte B do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterada do seguinte modo:
1. |
O método 2 é alterado do seguinte modo:
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2. |
O método 3 é alterado como segue:
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3. |
O método 8 é alterado do seguinte modo:
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