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Document 32007R0147

    Regulamento (CE) n. o  147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007 , que adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o  4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o  2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas

    JO L 46 de 16.2.2007, p. 10–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 327M de 5.12.2008, p. 845–849 (MT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/147/oj

    16.2.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 46/10


    REGULAMENTO (CE) N.o 147/2007 DA COMISSÃO

    de 15 de Fevereiro de 2007

    que adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 23.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Conselho adoptou regulamentos que fixam, para 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (2).

    (2)

    Na sequência de inquéritos nacionais efectuados em 2005 e 2006 pelo Reino Unido, a Comissão foi notificada pelo Reino Unido e pela Irlanda de que estes países tinham excedido as possibilidades de pesca que lhes tinham sido atribuídas em termos de capturas de sarda (Reino Unido e Irlanda) e arenque (Reino Unido) em certas zonas entre 2001 e 2004.

    (3)

    Em 2006, na sequência da publicação do regulamento (3) que adapta determinadas quotas de captura para 2006 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (4), o Reino Unido notificou também a Comissão de uma quantidade suplementar de sarda pescada em excesso em 2005.

    (4)

    O n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 estatui que a Comissão deve proceder a reduções das possibilidades de pesca futuras dos Estados-Membros se determinar que estes excederam as possibilidades de pesca que lhes foram atribuídas.

    (5)

    Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a Política Comum das Pescas deve garantir que a exploração dos recursos aquáticos vivos crie condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social.

    (6)

    Atendendo a que a sobrepesca ocorreu no decurso de vários anos e à necessidade de ter em conta a situação económica e social dos sectores das pescas dos Estados-Membros em causa, e a fim de limitar tanto quanto possível o impacto negativo sobre esses sectores, é adequado que a dedução das quantidades pescadas em excesso incida num período superior a um ano.

    (7)

    De 2001 a 2004, as quotas de sarda apresentaram uma tendência decrescente. A fim de evitar que as deduções tenham um impacto desproporcionado, é necessário aplicar um factor de correcção às quantidades a deduzir das quotas de sarda no que respeita às quantidades objecto de sobrepesca de 2001 a 2004.

    (8)

    A quantidade suplementar de sarda pescada em excesso pelo Reino Unido em 2005 deve ser deduzida da quota de que este país dispõe em 2007.

    (9)

    O regime de dedução será compatível com os pareceres científicos, visto que o total admissível de capturas de sarda e de arenque nos próximos anos se baseará em pareceres científicos que terão em conta o ajustamento das capturas resultante da redução das quotas.

    (10)

    O factor de correcção deve corresponder ao total admissível de capturas de sarda para 2006 expresso em percentagem do total admissível de capturas médio relativo ao período de 2001 a 2004.

    (11)

    Além disso, a fim de evitar consequências sociais e económicas negativas, as quantidades deduzidas num determinado ano não devem exceder uma dada percentagem da quota anual. É adequado fixar essa percentagem em 15 %.

    (12)

    Caso a quantidade a deduzir num determinado ano exceda 15 % da quota anual, o período de dedução será prolongado para que essa quantidade seja igual ou inferior a 15 %.

    (13)

    Deve ser tido em conta o pedido dos Estados-Membros em causa de que a quantidade deduzida de certas quotas em 2007 seja inferior às quantidades deduzidas nos anos seguintes (2008 a 2012).

    (14)

    O Comité das Pescas e da Aquicultura não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As quotas de sarda (Scomber scombrus) e de arenque (Clupea harengus) atribuídas à Irlanda e ao Reino Unido de 2007 a 2012 são reduzidas conforme indicado no anexo I e no anexo II.

    Artigo 2.o

    Em cada ano, as quantidades deduzidas não devem exceder 15 % da quota anual.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2007.

    Pela Comissão

    Joe BORG

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 2848/2000 do Conselho (JO L 334 de 30.12.2000, p. 1); Regulamento (CE) n.o 2555/2001 do Conselho (JO L 347 de 31.12.2001, p. 1); Regulamento (CE) n.o 2341/2002 do Conselho (JO L 356 de 31.12.2002, p. 12); Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho (JO L 344 de 31.12.2003, p. 1); Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho (JO L 12 de 14.1.2005, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 742/2006 da Comissão (JO L 130 de 18.5.2006, p. 7).

    (4)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.


    ANEXO I

    DEDUÇÕES DAS QUOTAS EM 2007-2012

    País

    Espécie

    Código da unidade populacional

    Zona

    Sobrepesca em 2001-2004

    Factor de correcção

    n.r. = não relevante

    Redução total

    2007

    2008

    2009

    2010

    2011

    2012

    UK

    Sarda

    (Scomber scombrus)

    2CX14

    II (águas não comunitárias), Vb (águas comunitárias), VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV

    112 546

    0,734

    82 609

    12 391,3

    14 043,5

    14 043,5

    14 043,5

    14 043,5

    14 043,5

    UK

    Arenque

    (Clupea harengus)

    5B6ANB

    Vb, VIaN (águas da CE), VIb

    10 349

    n.r.

    10 349

    1 552,4

    1 759,3

    1 759,3

    1 759,3

    1 759,3

    1 759,3

    UK

    Arenque

    (Clupea harengus)

    4AB

    IV a norte de 53° 30′ N

    33 485

    n.r.

    33 485

    5 022,8

    5 692,5

    5 692,5

    5 692,5

    5 692,5

    5 692,5

    UK

    Arenque

    (Clupea harengus)

    1/2

    I, II (águas comunitárias e águas internacionais) HER/1/2

    127

    n.r.

    127

    127

    0

    0

    0

    0

    0

    IE

    Sarda

    (Scomber scombrus)

    2CX14

    II (águas não comunitárias), Vb (águas comunitárias), VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV

    33 486

    0,734

    24 578,7

    3 686,8

    4 178,4

    4 178,4

    4 178,4

    4 178,4

    4 178,4


    ANEXO II

    Deduções das quotas em 2007-2012

    País

    Espécie

    Código da unidade populacional

    Zona

    Sobrepesca em 2005

    Factor de correcção

    n.r. = não relevante

    Redução total

    2007

    2008

    2009

    2010

    2011

    2012

    UK

    Sarda

    (Scomber scombrus)

    2CX14

    II (águas não comunitárias), Vb (águas comunitárias), VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV

    5 090

    n.r.

    5 090

    5 090

    0

    0

    0

    0

    0


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