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Document 32007R0147
Commission Regulation (EC) No 147/2007 of 15 February 2007 adapting certain fish quotas from 2007 to 2012 pursuant to Article 23(4) of Council Regulation (EC) No 2371/2002 on the conservation and sustainable exploitation of fisheries resources under the Common Fisheries Policy
Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007 , que adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas
Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007 , que adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas
JO L 46 de 16.2.2007, p. 10–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 845–849
(MT)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32007R0147R(01) | (MT) |
16.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 147/2007 DA COMISSÃO
de 15 de Fevereiro de 2007
que adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho adoptou regulamentos que fixam, para 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (2). |
(2) |
Na sequência de inquéritos nacionais efectuados em 2005 e 2006 pelo Reino Unido, a Comissão foi notificada pelo Reino Unido e pela Irlanda de que estes países tinham excedido as possibilidades de pesca que lhes tinham sido atribuídas em termos de capturas de sarda (Reino Unido e Irlanda) e arenque (Reino Unido) em certas zonas entre 2001 e 2004. |
(3) |
Em 2006, na sequência da publicação do regulamento (3) que adapta determinadas quotas de captura para 2006 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (4), o Reino Unido notificou também a Comissão de uma quantidade suplementar de sarda pescada em excesso em 2005. |
(4) |
O n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 estatui que a Comissão deve proceder a reduções das possibilidades de pesca futuras dos Estados-Membros se determinar que estes excederam as possibilidades de pesca que lhes foram atribuídas. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a Política Comum das Pescas deve garantir que a exploração dos recursos aquáticos vivos crie condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social. |
(6) |
Atendendo a que a sobrepesca ocorreu no decurso de vários anos e à necessidade de ter em conta a situação económica e social dos sectores das pescas dos Estados-Membros em causa, e a fim de limitar tanto quanto possível o impacto negativo sobre esses sectores, é adequado que a dedução das quantidades pescadas em excesso incida num período superior a um ano. |
(7) |
De 2001 a 2004, as quotas de sarda apresentaram uma tendência decrescente. A fim de evitar que as deduções tenham um impacto desproporcionado, é necessário aplicar um factor de correcção às quantidades a deduzir das quotas de sarda no que respeita às quantidades objecto de sobrepesca de 2001 a 2004. |
(8) |
A quantidade suplementar de sarda pescada em excesso pelo Reino Unido em 2005 deve ser deduzida da quota de que este país dispõe em 2007. |
(9) |
O regime de dedução será compatível com os pareceres científicos, visto que o total admissível de capturas de sarda e de arenque nos próximos anos se baseará em pareceres científicos que terão em conta o ajustamento das capturas resultante da redução das quotas. |
(10) |
O factor de correcção deve corresponder ao total admissível de capturas de sarda para 2006 expresso em percentagem do total admissível de capturas médio relativo ao período de 2001 a 2004. |
(11) |
Além disso, a fim de evitar consequências sociais e económicas negativas, as quantidades deduzidas num determinado ano não devem exceder uma dada percentagem da quota anual. É adequado fixar essa percentagem em 15 %. |
(12) |
Caso a quantidade a deduzir num determinado ano exceda 15 % da quota anual, o período de dedução será prolongado para que essa quantidade seja igual ou inferior a 15 %. |
(13) |
Deve ser tido em conta o pedido dos Estados-Membros em causa de que a quantidade deduzida de certas quotas em 2007 seja inferior às quantidades deduzidas nos anos seguintes (2008 a 2012). |
(14) |
O Comité das Pescas e da Aquicultura não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quotas de sarda (Scomber scombrus) e de arenque (Clupea harengus) atribuídas à Irlanda e ao Reino Unido de 2007 a 2012 são reduzidas conforme indicado no anexo I e no anexo II.
Artigo 2.o
Em cada ano, as quantidades deduzidas não devem exceder 15 % da quota anual.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) Regulamento (CE) n.o 2848/2000 do Conselho (JO L 334 de 30.12.2000, p. 1); Regulamento (CE) n.o 2555/2001 do Conselho (JO L 347 de 31.12.2001, p. 1); Regulamento (CE) n.o 2341/2002 do Conselho (JO L 356 de 31.12.2002, p. 12); Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho (JO L 344 de 31.12.2003, p. 1); Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho (JO L 12 de 14.1.2005, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 742/2006 da Comissão (JO L 130 de 18.5.2006, p. 7).
(4) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.
ANEXO I
DEDUÇÕES DAS QUOTAS EM 2007-2012
País |
Espécie |
Código da unidade populacional |
Zona |
Sobrepesca em 2001-2004 |
Factor de correcção n.r. = não relevante |
Redução total |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
UK |
Sarda (Scomber scombrus) |
2CX14 |
II (águas não comunitárias), Vb (águas comunitárias), VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV |
112 546 |
0,734 |
82 609 |
12 391,3 |
14 043,5 |
14 043,5 |
14 043,5 |
14 043,5 |
14 043,5 |
UK |
Arenque (Clupea harengus) |
5B6ANB |
Vb, VIaN (águas da CE), VIb |
10 349 |
n.r. |
10 349 |
1 552,4 |
1 759,3 |
1 759,3 |
1 759,3 |
1 759,3 |
1 759,3 |
UK |
Arenque (Clupea harengus) |
4AB |
IV a norte de 53° 30′ N |
33 485 |
n.r. |
33 485 |
5 022,8 |
5 692,5 |
5 692,5 |
5 692,5 |
5 692,5 |
5 692,5 |
UK |
Arenque (Clupea harengus) |
1/2 |
I, II (águas comunitárias e águas internacionais) HER/1/2 |
127 |
n.r. |
127 |
127 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
IE |
Sarda (Scomber scombrus) |
2CX14 |
II (águas não comunitárias), Vb (águas comunitárias), VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV |
33 486 |
0,734 |
24 578,7 |
3 686,8 |
4 178,4 |
4 178,4 |
4 178,4 |
4 178,4 |
4 178,4 |
ANEXO II
Deduções das quotas em 2007-2012
País |
Espécie |
Código da unidade populacional |
Zona |
Sobrepesca em 2005 |
Factor de correcção n.r. = não relevante |
Redução total |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
UK |
Sarda (Scomber scombrus) |
2CX14 |
II (águas não comunitárias), Vb (águas comunitárias), VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV |
5 090 |
n.r. |
5 090 |
5 090 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |