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Document 32007L0018
Commission Directive 2007/18/EC of 27 March 2007 amending Directive 2006/48/EC of the European Parliament and of the Council as regards the exclusion or inclusion of certain institutions from its scope of application and the treatment of exposures to multilateral development banks (Text with EEA relevance )
Directiva 2007/18/CE da Comissão, de 27 de Março de 2007 , que altera a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à exclusão ou inclusão de certas instituições do seu âmbito de aplicação e ao tratamento das posições em risco sobre os bancos multilaterais de desenvolvimento (Texto relevante para efeitos do EEE )
Directiva 2007/18/CE da Comissão, de 27 de Março de 2007 , que altera a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à exclusão ou inclusão de certas instituições do seu âmbito de aplicação e ao tratamento das posições em risco sobre os bancos multilaterais de desenvolvimento (Texto relevante para efeitos do EEE )
JO L 87 de 28.3.2007, p. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 931–934
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013L0036
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32006L0048 | alteração | anexo 6 | 17/04/2007 | |
Modifies | 32006L0048 | alteração | artigo 2 | 17/04/2007 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32007L0018R(01) | (MT) | |||
Implicitly repealed by | 32013L0036 | 01/01/2014 |
28.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 87/9 |
DIRECTIVA 2007/18/CE DA COMISSÃO
de 27 de Março de 2007
que altera a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à exclusão ou inclusão de certas instituições do seu âmbito de aplicação e ao tratamento das posições em risco sobre os bancos multilaterais de desenvolvimento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (1), nomeadamente o n.o 1, alíneas d) e l), do artigo 150.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 2.o da Directiva 2006/48/CE enumera as instituições excluídas expressamente do seu âmbito de aplicação. |
(2) |
O Ministério dos Assuntos Económicos, do Comércio e da Indústria dinamarquês solicitou que o «Dansk Landbrugs Realkreditfond» fosse suprimido da lista constante do artigo 2.o da Directiva 2006/48/CE. Um reexame do estatuto jurídico do «Dansk Landbrugs Realkreditfond» bem como da sua estrutura específica justifica que este seja suprimido do artigo 2.o. O Ministério dos Assuntos Económicos, do Comércio e da Indústria dinamarquês solicitou igualmente que a «Danmarks Skibskreditfond» passasse a ser designada «Danmarks Skibskredit A/S», devido a uma alteração da denominação desta instituição. |
(3) |
O ponto 20 da parte 1 do anexo VI da Directiva 2006/48/CE enumera os bancos multilaterais de desenvolvimento que beneficiam de um ponderação de risco de 0 %. |
(4) |
O Banco Mundial, actuando por conta do Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização (International Finance Facility for Immunisation), solicitou a inclusão deste último na lista do ponto 20 da parte 1 do anexo VI da Directiva 2006/48/CE. |
(5) |
O Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização é um novo tipo de instituição internacional de financiamento do desenvolvimento. A sua base financeira é constituída por obrigações de pagamento juridicamente vinculativas («subvenções») dos Estados doadores. Os empréstimos contraídos pelo Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização nos mercados de capitais internacionais financiarão programas de imunização em 70 dos países mais pobres no mundo. O Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização actuará a título de instituição bancária da Aliança Mundial para as Vacinas e a Imunização (Global Alliance for Vaccines and Immunization) no intuito de colocar fundos à sua disposição, a disponibilizar sob a forma de subvenções aos programas de imunização dos países em desenvolvimento elegíveis para o efeito. O Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização procederá à externalização das suas duas principais actividades para entidades multinacionais existentes: o financiamento, a gestão financeira e a gestão dos riscos serão atribuídos ao Banco Mundial, enquanto a gestão do programa e as funções de secretariado serão asseguradas pela Aliança Mundial para as Vacinas e a Imunização. |
(6) |
O Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização apresenta um perfil de risco equivalente aos bancos multilaterais de desenvolvimento enumerados no ponto 20 da parte 1 do anexo VI da Directiva 2006/48/CE, preenchendo assim as condições para ser incluída nesta lista, pelo que deve beneficiar de uma ponderação de risco de 0 %, conforme previsto na referida disposição. |
(7) |
O Banco Islâmico de Desenvolvimento solicitou a sua inclusão na lista que figura no ponto 20 da parte 1 do anexo VI da Directiva 2006/48/CE. |
(8) |
O Banco Islâmico de Desenvolvimento foi criado pelos governos de 29 países com uma população maioritariamente muçulmana com o objectivo de promover o desenvolvimento económico e o progresso social dos países membros e das comunidades muçulmanas, tanto a nível individual como colectivo, em conformidade com as regras da sharia. O banco pode desenvolver quaisquer actividades destinadas a prosseguir este objectivo. O acordo faz expressamente alusão a investimentos em capital próprio, empréstimos, financiamentos comerciais e assistência técnica. |
(9) |
O Banco Islâmico de Desenvolvimento apresenta um perfil de risco equivalente aos bancos multilaterais de desenvolvimento enumerados no ponto 20 da parte 1 do anexo VI da Directiva 2006/48/CE, preenchendo assim as condições para ser incluído nesta lista, pelo que deve beneficiar de uma ponderação de risco de 0 %, conforme previsto na referida disposição. |
(10) |
A Directiva 2006/48/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas na presente directiva estão em consonância com o parecer do Comité Bancário Europeu, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 2006/48/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, o quarto travessão passa a ter a seguinte redacção:
|
2) |
No anexo VI, parte 1, o ponto 20 passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Setembro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 1 de Outubro de 2007.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2007.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão
(1) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.