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Document 32007E0734
Council Common Position 2007/734/CFSP of 13 November 2007 concerning restrictive measures against Uzbekistan
Posição Comum 2007/734/PESC do Conselho, de 13 de Novembro de 2007 , relativa a medidas restritivas contra o Uzbequistão
Posição Comum 2007/734/PESC do Conselho, de 13 de Novembro de 2007 , relativa a medidas restritivas contra o Uzbequistão
JO L 295 de 14.11.2007, p. 34–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 13/11/2009: This act has been changed. Current consolidated version: 10/11/2008
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Partially suspended by | 32008E0348 | 13/11/2008 | |||
Validity extended by | 32008E0843 | 13/11/2009 | |||
Modified by | 32008E0843 | revogação | anexo 2 | 10/11/2008 | |
Modified by | 32008E0843 | revogação | artigo 3 | 10/11/2008 | |
Modified by | 32008E0843 | revogação | artigo 4 | 10/11/2008 |
14.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/34 |
POSIÇÃO COMUM 2007/734/PESC DO CONSELHO
de 13 de Novembro de 2007
relativa a medidas restritivas contra o Uzbequistão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 14 de Novembro de 2005, o Conselho aprovou a Posição Comum 2005/792/PESC relativa a medidas restritivas contra o Uzbequistão (1), em resposta ao recurso à força excessivo, desproporcionado e indiscriminado por parte das forças de segurança uzbeques durante os acontecimentos ocorridos em Andijan, em Maio de 2005. A Posição Comum 2006/787/PESC do Conselho (2), prorrogou determinadas medidas restritivas. Em 14 de Maio de 2007, o Conselho aprovou a Posição Comum 2007/338/PESC que prorroga determinadas medidas restritivas contra o Uzbequistão (3) e que alarga as restrições à admissão de algumas pessoas por um período de seis meses. |
(2) |
Em 15 de Outubro de 2007, o Conselho apelou às autoridades uzbeques para fazerem progressos no domínio dos direitos humanos. Instou o Uzbequistão a cumprir integralmente as suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como em matéria de Estado de Direito e, em especial, a permitir o pleno e livre acesso aos prisioneiros por parte dos organismos internacionais competentes, a cooperar de forma efectiva com os Relatores Especiais da ONU para o Uzbequistão, a permitir que todas as ONG, nomeadamente a Human Rights Watch, trabalhem sem restrições no Uzbequistão, a libertar os defensores dos direitos humanos detidos e a pôr termo à sua perseguição, a cooperar de forma positiva em questões relacionadas com os direitos humanos no contexto do próximo Comité de Cooperação União Europeia-Uzbequistão e a prosseguir as reformas no domínio do sistema judiciário, da aplicação da lei e da lei da polícia. Os progressos na realização desses objectivos serão avaliados com base num relatório dos Chefes de Missão, que incluirão uma avaliação das próximas eleições presidenciais. |
(3) |
O Conselho considera adequado prorrogar por um período de 12 meses o embargo às armas, bem como as restrições à admissão das pessoas directamente responsáveis pelo uso indiscriminado e desproporcionado da força em Andijan e pela obstrução a um inquérito independente. A fim de incentivar as autoridades uzbeques a tomarem medidas positivas para melhorar a situação dos direitos humanos, e tendo em conta os compromissos assumidos pelas autoridades uzbeques, as restrições à admissão não serão aplicáveis durante um período de seis meses. Antes do final deste período, o Conselho verificará se as autoridades uzbeques fizeram progressos no sentido de cumprir os objectivos a que se refere o considerando 2. |
(4) |
É necessária uma acção da Comunidade para executar determinadas medidas, |
APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
1. São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência e a exportação para o Uzbequistão, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios.
2. São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência e a exportação para o Uzbequistão do equipamento enumerado no anexo I susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna.
3. É proibido:
i) |
Prestar assistência técnica, serviços de intermediação e outros serviços relacionados com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, ou relacionados com equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Uzbequistão ou para utilização neste país; |
ii) |
Financiar ou prestar assistência financeira relativa a actividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou relativa a equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Uzbequistão ou para utilização neste país. |
Artigo 2.o
1. O artigo 1.o não se aplica:
i) |
À venda, ao fornecimento, à transferência e à exportação de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da ONU, da União Europeia e da Comunidade, ou de material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela União Europeia e pela ONU; |
ii) |
À venda, ao fornecimento, à transferência e à exportação do armamento e equipamento a que se refere o artigo 1.o destinados às forças estacionadas no Uzbequistão das entidades contribuintes para a Força Internacional de Assistência à Segurança (ISAF) e para a Operação «Liberdade Duradoura» (OEF); |
iii) |
À venda, ao fornecimento, à transferência e à exportação de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção; |
iv) |
À venda, ao fornecimento, à transferência e à exportação de veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram protecção balística e exclusivamente destinados à protecção do pessoal da União Europeia e dos seus Estados-Membros no Uzbequistão; |
v) |
Ao financiamento e à prestação de assistência financeira ou de assistência técnica relacionados com o equipamento referido nos pontos i), ii), iii) e iv), |
desde que as exportações e a assistência em causa tenham sido previamente aprovadas pela autoridade competente pertinente.
2. O artigo 1.o não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo coletes anti-estilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para o Uzbequistão pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União Europeia, da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das pessoas indicadas no anexo II directamente responsáveis pelo uso indiscriminado e desproporcionado da força em Andijan e pela obstrução a um inquérito independente.
2. O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.
3. O n.o 1 é aplicável sem prejuízo dos casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:
i) |
Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional; |
ii) |
Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios; |
iii) |
Ao abrigo de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou |
iv) |
Ao abrigo do Tratado de Conciliação de 1929 (Pacto de Laterão), celebrado pela Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e pela Itália. |
4. O n.o 3 aplica-se igualmente quando um Estado-Membro é o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
5. O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.
6. Os Estados-Membros podem conceder isenções às medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de Direito no Uzbequistão.
7. Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções a que se refere o n.o 6 devem informar o Conselho por escrito. A isenção considera-se concedida, excepto se um ou mais membros do Conselho levantarem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da notificação da isenção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.
8. Se, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 ou 7, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas cujos nomes constam do anexo II, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.
Artigo 4.o
A aplicação das medidas a que se refere o artigo 3.o é suspensa até 13 de Maio de 2008. Antes dessa data, o Conselho deve verificar a situação no Uzbequistão e avaliar os progressos realizados pelas autoridades uzbeques no sentido de garantir o respeito pelos direitos humanos, pelo Estado de Direito e pelas liberdades fundamentais.
Artigo 5.o
A presente posição comum é aplicável por um período de 12 meses. Fica sujeita a revisão permanente e é prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objectivos não foram atingidos.
Artigo 6.o
A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Artigo 7.o
A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F. TEIXEIRA DOS SANTOS
(1) JO L 299 de 16.11.2005, p. 72.
(2) JO L 318 de 17.11.2006, p. 43.
(3) JO L 128 de 16.5.2007, p. 50.
ANEXO I
Equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna
Equipamento para repressão interna a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o
1. Armas de fogo, munições e respectivos acessórios, nomeadamente:
1.1. |
Armas de fogo não abrangidas pela LM 1 e pela LM 2 da Lista Militar Comum da União Europeia; |
1.2. |
Munições especialmente concebidas para as armas de fogo referidas em 1.1 e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito; |
1.3. |
Miras não abrangidas pela Lista Militar Comum da União Europeia. |
2. Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum da União Europeia.
3. Os seguintes tipos de veículos (1):
3.1. |
Veículos equipados com canhões-de-água, especialmente concebidos ou adaptados para controlo de motins; |
3.2. |
Veículos especialmente concebidos ou adaptados para ser electrificados a fim de repelir atacantes; |
3.3. |
Veículos especialmente concebidos ou adaptados para remover barricadas, inclusive equipamento de construção com protecção anti-bala; |
3.4. |
Veículos especialmente concebidos para o transporte ou a transferência de prisioneiros e/ou detidos; |
3.5. |
Veículos especialmente concebidos para a colocação de barreiras móveis (2); |
3.6. |
Componentes para os veículos referidos de 3.1 a 3.5 especialmente concebidos paro controlo de motins. |
4. Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:
4.1. |
Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos eléctricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito, excepto os especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões [por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, descarregadores de sobretensões eléctricas para desencadeadores de aspersores de incêndio]; |
4.2. |
Cargas explosivas de recorte linear não abrangidas pela Lista Militar Comum da União Europeia; |
4.3. |
Outros explosivos não abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:
|
5. Equipamento de protecção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum da União Europeia, nomeadamente (3):
5.1. |
Fatos blindados com protecção anti-bala e/ou protecção contra armas brancas; |
5.2. |
Capacetes com protecção anti-bala e/ou anti-fragmentação, capacetes anti-motins, escudos anti-motins e escudos anti-bala. |
6. Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum da União Europeia, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito.
7. Equipamento de visão nocturna e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia.
8. Arame farpado em lâmina.
9. Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm.
10. Equipamento de produção especialmente concebido para os artigos enumerados na presente lista.
11. Tecnologia específica para a concepção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista.
(1) Este ponto não abrange os veículos especialmente concebidos para o combate a incêndios.
(2) Para efeitos do ponto 3.5, o termo «veículos» inclui os atrelados.
(3) Este ponto não abrange:
— |
o equipamento especialmente concebido para actividades desportivas, |
— |
o equipamento especialmente concebido para efeitos de segurança no trabalho. |
ANEXO II
Lista das pessoas a que se refere o artigo 3.o
1. |
Apelido, Nome: Almatov, Zakirjan Sexo: Masculino Título, Função: Ex-Ministro do Interior Endereço: Tachkent, Uzbequistão Data de nascimento: 10 de Outubro de 1949 Local de nascimento: Tachkent, Uzbequistão N.o de passaporte ou bilhete de identidade: Passaporte n.o DA 0002600 (passaporte diplomático) Nacionalidade: uzbeque |
2. |
Apelido, Nome: Mullajonov, Tokhir Okhunovich Também conhecido por: (grafia alternativa) Mullajanov Sexo: Masculino Título, Função: Ex-primeiro Vice-Ministro do Interior Endereço: Tachkent, Uzbequistão Data de nascimento: 10 de Outubro de 1950 Local de nascimento: Fergana, Uzbequistão N.o de passaporte ou bilhete de identidade: Passaporte n.o DA 0003586 (passaporte diplomático) validade: 5.11.2009 Nacionalidade: uzbeque |
3. |
Apelido, Nome: Mirzaev, Ruslan Sexo: Masculino Título, Função: Ministro da Defesa, ex-Conselheiro de Estado do Conselho de Segurança Nacional |
4. |
Apelido, Nome: Ergashev, Pavel Islamovich Sexo: Masculino Título, Função: Coronel, Comandante da Brigada Militar do Centro |
5. |
Apelido, Nome: Mamo, Vladimir Adolfovich Sexo: Masculino Título, Função: Major-General, Sub-Comandante, Brigada de Forças Especiais do Ministério da Defesa |
6. |
Apelido, Nome: Pak, Gregori Sexo: Masculino Título, Função: Coronel, Comandante da Brigada de Reacção Rápida do Ministério do Interior (unidade 7332) |
7. |
Apelido, Nome: Tadzhiev, Valeri Sexo: Masculino Título, Função: Coronel, Comandante do Destacamento Autónomo de Forças Especiais do Ministério do Interior (unidade 7351) |
8. |
Apelido, Nome: Inoyatov, Rustam Raulovich Sexo: Masculino Título, Função: Chefe do Serviço Nacional de Segurança (SNB) Endereço: Tachkent, Uzbequistão Data de nascimento: 22 de Junho de 1944 Local de nascimento: Sherabad, Uzbequistão N.o de passaporte ou bilhete de identidade: Passaporte n.o DA 0003171 (passaporte diplomático); também Passaporte diplomático n.o 0001892 (caducado em 15.9.2004) Nacionalidade: uzbeque |