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Document 32007D0829

    2007/829/CE: Decisão do Conselho, de 5 de Dezembro de 2007 , relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho e que altera a Decisão 2003/479/CE

    JO L 327 de 13.12.2007, p. 10–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/06/2015; revogado por 32015D1027

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/829/oj

    13.12.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 327/10


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 5 de Dezembro de 2007

    relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho e que altera a Decisão 2003/479/CE

    (2007/829/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 28.o,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 207.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os peritos nacionais destacados (a seguir designados «PND») e os militares nacionais destacados (a seguir designados «militares destacados») deverão permitir ao Secretariado-Geral do Conselho (a seguir designado «SGC») beneficiar do elevado nível dos seus conhecimentos e experiência profissional, nomeadamente em domínios em que tais conhecimentos e experiências não se encontrem imediatamente disponíveis.

    (2)

    A presente decisão deverá favorecer o intercâmbio de experiências e de conhecimentos profissionais em matéria de políticas europeias, através da afectação temporária de peritos das administrações públicas dos Estados-Membros ou de organizações internacionais aos serviços do SGC.

    (3)

    Os PND deverão provir das administrações públicas dos Estados-Membros ou de organizações internacionais.

    (4)

    Os direitos e obrigações dos PND e dos militares destacados, que são fixados na presente decisão, deverão assegurar que estes exerçam as suas funções tendo unicamente em vista os interesses do SGC.

    (5)

    Dada a natureza temporária das suas funções e tendo em conta o seu estatuto especial, os PND e os militares destacados não deverão exercer quaisquer atribuições que incumbam ao SGC ao abrigo das suas prerrogativas de direito público, salvo derrogação prevista na presente decisão.

    (6)

    A presente decisão deverá definir todas as condições de trabalho dos PND e dos militares destacados e aplicar-se independentemente da origem das dotações orçamentais utilizadas para cobrir as despesas correspondentes.

    (7)

    Deverão fixar-se, além disso, disposições próprias para os militares destacados junto do SGC, tendo em vista constituir o Estado-Maior da União Europeia.

    (8)

    Atendendo a que o presente regime substitui o fixado na Decisão 2003/479/CE do Conselho (1), esta deve ser revogada, sem prejuízo da sua aplicação a todos os destacamentos em curso no momento da entrada em vigor da presente decisão,

    DECIDE:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    1.   O presente regime é aplicável aos peritos nacionais destacados (PND) junto do Secretariado-Geral do Conselho (SGC) pelas administrações públicas dos Estados-Membros. É igualmente aplicável aos peritos destacados por uma organização internacional.

    2.   As pessoas abrangidas pelo presente regime permanecem ao serviço do seu empregador durante o período de destacamento, continuando a ser remuneradas por esse empregador.

    3.   O SGC decide, em função das necessidades e das possibilidades orçamentais, da contratação de PND. As modalidades dessa contratação são da responsabilidade do secretário-geral adjunto.

    4.   Salvo derrogação concedida pelo secretário-geral adjunto, a qual é excluída no domínio da Política Externa e de Segurança Comum (PESC)/Política Europeia de Segurança e de Defesa (PESD), os PND devem ter a nacionalidade de um Estado-Membro. O recrutamento de PND é efectuado a partir de uma base geográfica tão alargada quanto possível entre os nacionais dos Estados-Membros. Os Estados-Membros e o SGC cooperam tendo em vista assegurar, tanto quanto possível, o respeito do equilíbrio entre homens e mulheres e o respeito pelo princípio da igualdade de oportunidades.

    5.   O destacamento é efectuado através de troca de cartas entre a Direcção-Geral do Pessoal e da Administração do SGC e a Representação Permanente do Estado-Membro em questão ou, se disso for caso, a organização internacional. O local de destacamento deve ser mencionado na troca de cartas. À troca de cartas deve ser junta uma cópia do regime aplicável aos PND junto do SGC.

    Artigo 2.o

    Período de destacamento

    1.   O período de destacamento não pode ser inferior a seis meses nem superior a dois anos e pode ser sucessivamente prorrogado até perfazer um período total não superior a quatro anos.

    2.   Em derrogação do n.o 1, o período de destacamento de um PND para participar na preparação de operações militares ou civis ou para o estudo do seu lançamento pode ser inferior a seis meses.

    3.   O período de destacamento previsto deve ser fixado no momento da colocação à disposição, na troca de cartas a que se refere o n.o 5 do artigo 1.o. Em caso de prorrogação do período de destacamento, deve ser aplicado o mesmo procedimento.

    4.   Um PND que já tenha estado destacado junto do SGC pode ser de novo destacado, em conformidade com as regras internas que definem a duração máxima da permanência dessas pessoas nos serviços do SGC e respeitando sempre as seguintes condições:

    a)

    O PND deve continuar a satisfazer as condições de elegibilidade para o destacamento;

    b)

    Deve ter decorrido um período de, pelo menos, seis anos entre o termo do período de destacamento anterior e o novo destacamento. Se, no termo do primeiro destacamento, o PND tiver beneficiado de um contrato suplementar diferente, o período de seis anos começa a contar a partir do termo desse contrato. A presente disposição não impede o SGC de aceitar o destacamento de um PND cujo destacamento inicial tenha durado menos de quatro anos, mas, nesse caso, o novo destacamento não deve exceder a parte restante do período de quatro anos;

    c)

    O período indicado na alínea b) é reduzido para três anos, caso a duração do primeiro destacamento seja inferior a seis meses.

    Artigo 3.o

    Local de destacamento

    Os PND são destacados para Bruxelas, para um gabinete de ligação do SGC ou para qualquer outro lugar onde a União Europeia actue no quadro de uma decisão do Conselho. O local de destacamento pode ser alterado durante o destacamento, mediante nova troca de cartas, em conformidade com o n.o 5 do artigo 1.o, se a possibilidade de alteração desse local não estiver prevista na troca de cartas inicial. A administração que destaca o PND deve ser informada das eventuais alterações do local de destacamento.

    Artigo 4.o

    Funções

    1.   O PND assiste os funcionários ou agentes temporários do SGC e exerce as funções que lhe forem atribuídas.

    As funções a exercer são definidas de comum acordo entre o SGC e a administração que destaca o perito nacional no interesse dos serviços e tendo em consideração as qualificações do candidato.

    2.   Um PND só participa em deslocações em serviço ou reuniões:

    a)

    Se acompanhar um funcionário ou agente temporário do SGC; ou

    b)

    Sozinho, na qualidade de observador ou apenas para fins de informação.

    Salvo mandato especial atribuído, sob autoridade do secretário-geral/alto representante, pelo director-geral do serviço em questão, o PND não pode vincular o SGC em relação ao exterior.

    3.   O SGC é o único responsável pela aprovação dos resultados de quaisquer funções desempenhadas por um PND.

    4.   Os serviços do SGC em questão, o empregador do PND e o PND devem envidar todos os esforços para evitar conflitos de interesses, bem como o surgimento desses conflitos, em relação com as funções do PND durante o seu destacamento. Para o efeito, o SGC deve informar em tempo útil o PND e o seu empregador das funções previstas, e solicitar a cada um deles que confirme, por escrito, que não tem conhecimento de quaisquer razões para que o PND não seja afectado ao exercício dessas funções. Em especial, deve ser solicitado ao PND que declare potenciais conflitos de interesses entre determinadas circunstâncias da sua situação familiar (nomeadamente actividades profissionais de familiares próximos ou quaisquer interesses financeiros do próprio ou desses familiares) e as funções previstas durante o destacamento.

    O empregador e o PND devem comprometer-se a declarar ao SGC quaisquer alterações de circunstâncias, ocorridas durante o destacamento, que possam dar origem a conflitos de interesses.

    5.   Sempre que o SGC considerar que a natureza das funções atribuídas ao PND exige precauções especiais em matéria de segurança, deve ser obtida uma habilitação de segurança antes do respectivo destacamento.

    6.   Em caso de incumprimento dos n.os 2, 3, 4 e 7, o SGC pode pôr termo ao destacamento do PND ao abrigo da alínea c) do n.o 2 do artigo 8.o

    7.   Em derrogação do primeiro parágrafo do n.o 1 e do primeiro parágrafo do n.o 2, o secretário-geral adjunto pode, mediante proposta do director-geral do serviço onde o PND estiver colocado, atribuir funções específicas ao PND e conferir-lhe mandato para a realização de uma ou várias missões específicas, depois de se ter assegurado da inexistência de qualquer conflito de interesses.

    Artigo 5.o

    Direitos e obrigações

    1.   Durante o período de destacamento:

    a)

    O PND deve exercer as suas funções e pautar a sua conduta tendo unicamente em vista os interesses do Conselho;

    b)

    O PND deve abster-se de quaisquer actos, nomeadamente de qualquer expressão pública de opiniões, que possam prejudicar a dignidade da sua função;

    c)

    Qualquer PND que, no exercício das suas funções, deva pronunciar-se sobre uma questão em cujo tratamento ou em cuja solução tenha um interesse pessoal que possa comprometer a sua independência, deve informar do facto o chefe do serviço em que estiver colocado;

    d)

    O PND não deve publicar, nem mandar publicar, a título individual ou em colaboração com outrem, qualquer texto cujo conteúdo esteja relacionado com a actividade da União Europeia sem que para tal tenha obtida autorização, nas condições e segundo as regras em vigor no SGC. A autorização só pode ser recusada se a publicação considerada puder pôr em risco os interesses da União Europeia;

    e)

    Todos os direitos inerentes a trabalhos efectuados pelo PND no exercício das suas funções são pertença do SGC;

    f)

    O PND deve residir no local de destacamento ou a uma distância que não prejudique o exercício das suas funções;

    g)

    O PND deve assistir ou aconselhar os superiores hierárquicos junto dos quais esteja destacado, sendo responsável perante esses superiores pela execução das tarefas que lhe forem atribuídas;

    h)

    O PND não deve aceitar, no exercício das suas funções, quaisquer instruções do seu empregador ou do seu Governo. Não deve realizar quaisquer actividades por conta do seu empregador, de Governos ou de qualquer outra pessoa, empresa privada ou administração pública.

    2.   Durante e após o destacamento, o PND deve manter a maior discrição relativamente a todos os factos e informações de que tenha tomado conhecimento no exercício ou durante o exercício das suas funções. Não deve comunicar, seja sob que forma for, a pessoas não habilitadas para deles ter conhecimento, quaisquer documentos ou informações ainda não tornados públicos licitamente, nem deve utilizar tais documentos ou informações para benefício pessoal.

    3.   No termo do destacamento, o PND permanece vinculado à obrigação de agir com integridade e discrição no exercício das novas funções que lhe forem atribuídas e quanto à aceitação de determinados postos ou vantagens.

    Para o efeito, durante os três anos que se seguirem ao período de destacamento, o PND deve informar de imediato o SGC das funções ou tarefas que deva efectuar por conta do seu empregador e que possam dar origem a um conflito de interesses ligado às funções por si exercidas durante o destacamento.

    4.   O PND está sujeito às regras de segurança em vigor no SGC.

    5.   O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 4 durante o destacamento pode levar o SGC a pôr termo ao destacamento do PND ao abrigo da alínea c) do n.o 2 do artigo 8.o

    Artigo 6.o

    Nível, experiência profissional e conhecimentos linguísticos

    1.   Para poder ser destacado junto do SGC, o PND deve possuir uma experiência profissional de, pelo menos, três anos a tempo inteiro no desempenho de funções administrativas, científicas, técnicas, de consultoria ou de supervisão que possam ser consideradas equivalentes às dos grupos de funções AD ou AST, tal como definidos no Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e no Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades. Antes do destacamento, o empregador do PND deve fornecer ao SGC uma declaração de emprego do perito que abranja os últimos 12 meses.

    2.   O PND deve possuir um conhecimento profundo de uma língua comunitária e um conhecimento de uma segunda língua que seja suficiente para o exercício das funções que lhe forem atribuídas.

    Artigo 7.o

    Suspensão do destacamento

    1.   O SGC pode autorizar suspensões do destacamento e fixar as respectivas condições. Durante tais suspensões:

    a)

    Não são pagos os subsídios a que se referem os artigos 15.o e 16.o;

    b)

    As despesas a que se referem os artigos 18.o e 19.o só são reembolsadas se a suspensão ocorrer a pedido do SGC;

    2.   O SGC deve informar o empregador do PND.

    Artigo 8.o

    Termo do destacamento

    1.   Sob reserva do n.o 2, pode ser posto termo ao destacamento a pedido do SGC ou do empregador do PND mediante pré-aviso de três meses, ou a pedido do PND mediante idêntico pré-aviso e sob reserva do acordo do SGC.

    2.   Em determinadas circunstâncias excepcionais, pode ser posto termo, sem pré-aviso, ao destacamento:

    a)

    Pelo empregador do PND, se interesses essenciais do empregador o exigirem;

    b)

    Por acordo entre o SGC e o empregador, mediante pedido do PND apresentado a ambas as partes, se interesses essenciais, pessoais ou profissionais do PND o exigirem;

    c)

    Pelo SGC, em caso de incumprimento por parte do PND das suas obrigações ao abrigo do presente regime. Nesse caso, o interessado poderá apresentar previamente a sua defesa.

    3.   Se for posto termo a um destacamento ao abrigo da alínea c) do n.o 2, o SGC deve informar imediatamente o empregador desse facto.

    CAPÍTULO II

    CONDIÇÕES DE TRABALHO

    Artigo 9.o

    Segurança social

    1.   Antes do início do destacamento, o empregador de que depende o perito nacional a destacar deve confirmar ao SGC que o PND continua sujeito, durante o seu destacamento, à legislação relativa à segurança social aplicável à administração pública ou organização internacional que o emprega e que toma a seu cargo as despesas efectuadas no estrangeiro.

    2.   A partir da sua entrada em funções, o PND fica coberto contra riscos de acidente. O SGC deve fornecer-lhe uma cópia das disposições aplicáveis no dia em que o PND se apresentar ao serviço competente da Direcção-Geral do Pessoal e da Administração para cumprir as formalidades administrativas relacionadas com o destacamento.

    3.   Se, no quadro de uma missão na qual o PND participa em aplicação do n.o 2 do artigo 4.o e do artigo e 20.o, ou se, devido aos riscos específicos do local de destacamento, for necessário um seguro complementar ou específico, as despesas daí decorrentes são assumidas pelo SGC.

    Artigo 10.o

    Horário de trabalho

    1.   O PND está sujeito às regras em vigor no SGC em matéria de horários de trabalho. Estas regras podem ser alteradas pelo secretário-geral adjunto em razão de necessidades do serviço.

    2.   O PND deve trabalhar a tempo inteiro durante todo o período de destacamento. Mediante pedido devidamente fundamentado de uma Direcção-Geral e desde que esteja assegurada a compatibilidade com os interesses do SGC, o director-geral do Pessoal e da Administração pode autorizar que um PND trabalhe a tempo parcial, após acordo do seu empregador.

    3.   Sempre que o trabalho a tempo parcial seja autorizado, o PND deve trabalhar, pelo menos, metade do tempo normal de trabalho.

    4.   O PND pode beneficiar dos subsídios em vigor no SGC no âmbito do trabalho contínuo ou por turnos, ou no cumprimento do dever de permanência.

    Artigo 11.o

    Faltas por doença ou acidente

    1.   Em caso de falta por razão de doença ou acidente, o PND deve, tão cedo quanto possível, comunicar o facto ao seu superior hierárquico, indicando o seu endereço na altura. Se faltar ao trabalho mais de três dias, o PND deve apresentar um atestado médico, podendo ser submetido a um controlo médico organizado pelo SGC.

    2.   Quando as faltas por doença ou acidente não superiores a três dias excederem um total de 12 dias durante um período de 12 meses, o PND deve apresentar um atestado médico para qualquer nova falta por razão de doença.

    3.   Se a baixa por doença exceder um mês ou o tempo de serviço prestado pelo PND, sendo tido em conta o período mais longo dos dois, os subsídios fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 15.o são automaticamente suspensos. A presente disposição não é aplicável em caso de doença relacionada com uma gravidez. Esta baixa por doença não pode prolongar-se para além do período de destacamento do interessado.

    4.   No entanto, um PND que seja vítima de um acidente relacionado com a sua actividade, ocorrido durante o destacamento, continua a receber a integralidade dos subsídios fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 15.o durante todo o período da sua incapacidade para o trabalho até ao termo do destacamento.

    Artigo 12.o

    Férias anuais, licenças especiais e feriados

    1.   O PND tem direito a dois dias e meio úteis de férias por cada mês completo de serviço (30 dias por ano civil).

    2.   As férias estão sujeitas a autorização prévia do serviço em que o PND estiver colocado.

    3.   O PND pode, mediante pedido fundamentado, beneficiar de um período de licença especial nos seguintes casos:

    casamento do PND: dois dias,

    doença grave do cônjuge: até três dias por ano,

    morte do cônjuge: quatro dias,

    doença grave de um ascendente: até dois dias por ano,

    morte de um ascendente: dois dias,

    nascimento de um filho: dez dias, a gozar no decurso do mês subsequente ao nascimento,

    doença grave de um filho: até dois dias por ano,

    mudança de residência para a entrada em funções: até dois dias,

    morte de um filho: quatro dias.

    Mediante pedido devidamente justificado por parte do interessado, podem ser concedidos dois dias de licença especial por período de 12 meses.

    4.   Mediante pedido devidamente fundamentado do empregador do PND, o SGC pode autorizar até dois dias de licença especial por período de 12 meses. Os pedidos são analisados caso a caso.

    5.   Nos casos de trabalho a tempo parcial, as férias anuais são reduzidas em conformidade.

    6.   Os dias de férias anuais não utilizados até ao termo do destacamento não dão direito ao seu reembolso.

    7.   O n.o 3 não se aplica aos PND cujo destacamento tem uma duração inferior a seis meses. Todavia, o PND cujo destacamento tem uma duração inferior a seis meses, pode, mediante pedido fundamentado por si apresentado, beneficiar de uma licença especial, por decisão do director-geral do serviço em que estiver colocado. Essa licença especial não pode exceder três dias para todo o período de destacamento. Antes de conceder a licença, o responsável acima referido deve consultar o director-geral do Pessoal e da Administração.

    Artigo 13.o

    Licença de parto

    1.   Em caso de gravidez, é concedida à PND uma licença de parto de vinte semanas, durante as quais receberá os subsídios fixados no artigo 15.o. Esta licença não tem início antes das seis semanas anteriores à data provável do parto indicada no atestado e não termina antes de catorze semanas após a data do parto. Em caso de nascimentos múltiplos ou prematuros ou de nascimento de uma criança deficiente, a duração da licença é de vinte e quatro semanas. Para efeitos da presente disposição, um nascimento prematuro é um nascimento que ocorra antes do fim da trigésima quarta semana de gravidez.

    2.   Quando a legislação nacional a que o empregador da PND esteja submetido fixar uma licença de parto de maior duração, o destacamento é suspenso durante o período que exceda o concedido pelo SGC. Neste caso, e se o interesse do SGC o justificar, é acrescentado ao final do destacamento um período equivalente ao período de suspensão.

    3.   Em alternativa, a PND pode solicitar uma suspensão de destacamento que abranja a totalidade dos períodos concedidos ao abrigo da licença de parto. Neste caso, e se o interesse do SGC o justificar, é acrescentado ao final do destacamento um período equivalente ao período de suspensão.

    Artigo 14.o

    Gestão e controlo

    A gestão e o controlo das férias e licenças são da responsabilidade da administração do SGC. O controlo do tempo de trabalho e das faltas compete à Direcção-Geral ou ao serviço em que o PND estiver colocado.

    CAPÍTULO III

    SUBSÍDIOS E DESPESAS

    Artigo 15.o

    Ajudas de custo

    1.   O PND tem direito, durante todo o período de destacamento, a ajudas de custo diárias. Se a distância entre o local de residência e o local de destacamento for igual ou inferior a 150 km, as ajudas de custo diárias são de 29,44 EUR. Se essa distância for superior a 150 km, as ajudas de custo são de 117,74 EUR.

    2.   Se o PND não tiver recebido do SGC, nem do seu empregador, qualquer reembolso das despesas de mudança de residência, é-lhe pago um subsídio mensal suplementar, de acordo com o seguinte quadro:

    Distância entre o local de origem e o local de destacamento (em km)

    Montante (EUR)

    0-150

    0

    > 150

    75,68

    > 300

    134,54

    > 500

    218,65

    > 800

    353,20

    > 1 300

    555,03

    > 2 000

    664,37

    Este subsídio é pago mensalmente na data do seu vencimento. O subsídio é pago até ao final do mês em que, eventualmente, o PND tenha efectuado a mudança, nos termos do n.o 1 do artigo 19.

    3.   Estes subsídios são pagos relativamente aos períodos de deslocação em serviço, de férias anuais, de licença de parto, de licenças especiais e de feriados concedidos pelo SGC.

    4.   Aquando da sua entrada em funções, o PND tem direito a receber, a título de adiantamento, um montante correspondente a 75 dias de ajudas de custo; este pagamento implica a perda do direito de receber novos montantes a título de ajudas de custo referentes a esse período. Em caso de cessação definitiva das funções do PND junto do SGC antes do termo do período considerado para o cálculo do adiantamento, deve ser reembolsado o montante do adiantamento correspondente à parte restante desse período.

    5.   Aquando da troca de cartas a que se refere o n.o 5 do artigo 1.o, o SGC deve ser informado de quaisquer subsídios semelhantes aos fixados nos n.os 1, 2, 7 e 8 do presente artigo recebidos pelo PND. As quantias eventualmente em causa são deduzidas dos subsídios correspondentes pago pelo SGC.

    6.   As ajudas de custo diárias e os subsídios mensais são revistos anualmente, sem efeitos retroactivos, em função da adaptação dos vencimentos de base dos funcionários das Comunidades em Bruxelas e no Luxemburgo.

    7.   No caso dos PND colocados num gabinete de ligação do SGC ou em qualquer outro lugar onde a União actue no quadro de uma decisão do Conselho, as ajudas de custo a que se referem os n.os 1 e 2 podem, por decisão fundamentada do director-geral do Pessoal e da Administração, ser substituídas por um subsídio de alojamento caso tal se justifique por motivos ligados ao custo do alojamento no local de destacamento.

    8.   Pode ser concedido um subsídio especial, fixado em função do local de destacamento, caso esse local se situe fora da UE, a fim de ter em conta o custo de vida ou condições de vida particularmente difíceis, por decisão fundamentada do director-geral do Pessoal e da Administração. Esse subsídio é pago mensalmente e é fixado entre 10 e 15 % do salário de base de um funcionário do escalão 1 do grau AD 6 ou do escalão 1 do grau AST 4, de acordo com o grupo de funções a que o PND seja equiparado.

    Artigo 16.o

    Subsídio fixo suplementar

    1.   Excepto nos casos em que o local de origem do PND esteja a uma distância igual ou inferior a 150 km do local de destacamento, o PND deve receber, se for caso disso, um subsídio fixo suplementar igual à diferença entre o vencimento anual ilíquido (excluídas as prestações familiares) pago pelo seu empregador, acrescido dos subsídios eventualmente pagos pelo SGC ao abrigo do artigo 15.o, e o vencimento de base de um funcionário do escalão 1 do grau AD 6 ou do escalão 1 do grau AST 4, de acordo com o grupo de funções a que o PND seja equiparado.

    2.   Este subsídio é revisto uma vez por ano, sem efeitos retroactivos, em função da adaptação dos vencimentos de base dos funcionários das Comunidades.

    Artigo 17.o

    Locais de recrutamento, destacamento, origem e regresso

    1.   Para efeitos do presente regime, considera-se:

    local de recrutamento, o local em que o PND exercia as suas funções por conta do seu empregador imediatamente antes do destacamento,

    local de destacamento, local onde está situado o serviço ou o gabinete do SGC onde o PND é colocado, ou o local onde o PND actua no quadro de uma decisão do Conselho,

    local de origem, o local onde está situada a sede do seu empregador,

    local de regresso, o local onde o PND exercerá a sua actividade principal após o termo do destacamento.

    2.   Se o local de recrutamento ou o local de regresso estiverem situados fora do território da União Europeia ou noutro Estado-Membro que não aquele onde está situada a sede do empregador do PND, ou se o PND não exercer qualquer actividade profissional após o termo do seu destacamento, o local de origem é considerado como sendo ou o local de recrutamento ou o local de regresso, consoante o caso.

    O local de recrutamento, o ou os locais de destacamento e o local de origem são fixados na troca de cartas a que se refere o n.o 5 do artigo 1.o. O local de regresso é fixado com base numa declaração do empregador do PND.

    3.   Para efeitos de aplicação do presente artigo, não são tomadas em consideração as circunstâncias decorrentes de funções exercidas pelo PND por conta de um Estado que não seja o do local de destacamento ou por conta de uma organização internacional.

    Artigo 18.o

    Despesas de viagem

    1.   O PND cujo local de recrutamento esteja situado a mais de 150 km do local de destacamento tem direito ao reembolso das despesas de viagem no início do destacamento:

    a)

    Relativamente a si próprio;

    b)

    Relativamente ao cônjuge e filhos a cargo, desde que vivam com o PND e que as despesas de mudança de residência sejam reembolsadas pelo SGC.

    2.   Excepto em caso de transporte aéreo, é reembolsado um montante fixo até ao limite do custo de uma viagem de comboio, em segunda classe, sem suplemento. O mesmo se aplica às viagens de automóvel. Se a viagem de comboio exceder 500 km ou se o itinerário normal implicar uma travessia marítima, o reembolso da viagem aérea pode atingir o custo de um bilhete de avião de tarifa reduzida (PEX ou APEX), mediante apresentação dos bilhetes e cartões de embarque.

    3.   O PND tem direito em seu próprio benefício ou, se for caso disso, em benefício das pessoas a que se refere a alínea b) do n.o 1, ao reembolso das despesas de viagem para o local de regresso no termo do destacamento, nos limites atrás citados. Este reembolso não pode implicar o pagamento de um montante superior àquele a que o PND teria direito se regressasse ao local de recrutamento.

    4.   Se o PND tiver efectuado a mudança de residência do local de recrutamento para o local de destacamento, tem direito anualmente a um montante fixo igual ao custo da viagem de regresso do local de destacamento ao local de origem, relativamente a si próprio, ao cônjuge e aos filhos a cargo, com base nas disposições em vigor no SGC.

    Artigo 19.o

    Despesas de mudança de residência

    1.   O PND pode efectuar, a cargo do SGC e após ter obtido o acordo prévio deste, a mudança do seu mobiliário pessoal do local de recrutamento para o local de destacamento, em conformidade com as disposições em vigor no SGC para o reembolso das despesas de mudança de residência, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

    a)

    O período inicial do destacamento deve ser de dois anos;

    b)

    O local de recrutamento do PND deve estar situado a uma distância igual ou superior a 100 km do local de destacamento;

    c)

    A mudança de residência deve ser efectuada nos seis meses seguintes à data do início do destacamento;

    d)

    A autorização deve ser pedida pelo menos dois meses antes da data prevista para a mudança de residência;

    e)

    As despesas de mudança de residência não podem ser reembolsadas pelo empregador;

    f)

    O PND deve fornecer ao SGC os originais dos orçamentos, recibos e facturas, bem como um certificado do seu empregador que confirme que não reembolsa as despesas de mudança de residência.

    2.   Sob reserva do n.o 3, sempre que as despesas de mudança de residência para o local de destacamento tenham sido reembolsadas pelo SGC, o PND tem direito no termo do destacamento, mediante autorização prévia, ao reembolso das despesas de mudança de residência do local de destacamento para o local de regresso, em conformidade com as disposições em vigor no SGC no momento do reembolso dessas despesas, desde que estejam preenchidas as condições previstas nas alíneas d) e e) do n.o 1, bem como as seguintes condições:

    a)

    A mudança de residência não pode ser efectuada antes dos seis meses anteriores ao termo do destacamento;

    b)

    A mudança de residência deve estar concluída nos seis meses seguintes ao termo do destacamento;

    c)

    O montante das despesas de mudança de residência reembolsado pelo SGC para a mudança de residência no termo do destacamento não pode exceder o montante das despesas de mudança de residência a que o PND teria direito se regressasse ao local de recrutamento;

    d)

    Depois de o PND ter fornecido ao SGC os originais dos orçamentos recebidos e a factura relativa à mudança de residência, bem como uma declaração do seu empregador que confirme que não reembolsa a totalidade nem parte das despesas de mudança de residência.

    3.   O PND cujo destacamento termine, a seu pedido ou a pedido do seu empregador, nos dois anos seguintes ao seu início, não tem direito ao reembolso das despesas de mudança de residência no termo do destacamento.

    Artigo 20.o

    Deslocações em serviço e despesas de deslocação em serviço

    1.   O PND pode ser enviado em serviço, nos termos do disposto no artigo 4.o

    2.   As despesas de deslocação em serviço são reembolsadas em conformidade com as disposições em vigor no SGC.

    Artigo 21.o

    Formação

    Os PND podem frequentar cursos de formação organizados pelo SGC, se o interesse do SGC o justificar. Aquando da tomada de decisão sobre a autorização de frequência de cursos, é tido em conta o interesse razoável do PND em frequentar os cursos em causa, nomeadamente com vista à sua carreira após o destacamento.

    Artigo 22.o

    Disposições administrativas

    1.   A fim de cumprir as formalidades administrativas pertinentes, o PND deve apresentar-se no serviço competente da Direcção-Geral do Pessoal e da Administração no primeiro dia do destacamento. As tomadas de posse ocorrem no primeiro ou no décimo sexto dia do mês.

    2.   O PND colocado num gabinete de ligação do SGC deve apresentar-se ao serviço competente do SGC no seu local de destacamento.

    3.   Os pagamentos são efectuados em euros pelos serviços competentes do SGC numa conta bancária aberta numa instituição bancária em Bruxelas. Para os PND destacados num local que não Bruxelas, os pagamentos podem ser efectuados em euros numa conta bancária aberta numa instituição bancária quer em Bruxelas, quer no local de origem do PND. O subsídio de alojamento pode ser pago noutra moeda, numa conta bancária aberta numa instituição bancária no local de destacamento.

    CAPÍTULO IV

    PERITOS NACIONAIS DESTACADOS A CURTO PRAZO E SEM CUSTOS

    Artigo 23.o

    PND de curto prazo sem custos

    1.   Para efeitos da presente decisão, o termo «PND de curto prazo sem custos (PND-CPSC)», designa um PND altamente especializado, destacado para o cumprimento de tarefas muito específicas durante um período máximo de três meses. Tal destacamento não implica o pagamento de qualquer subsídio ou despesa pelo Conselho salvo, eventualmente, as despesas previstas no artigo 28.o, e sem prejuízo de um acordo diferente entre o SCG e a administração que destaca o PND-CPSC.

    2.   O PND-CPSC só pode ser destacado em casos excepcionais, mediante autorização do secretário-geral adjunto. O destacamento de um PND-CPSC só pode ter por objectivo assegurar a execução de tarefas cujo desempenho o SGC tenha dificuldade em assumir num prazo muito curto. É o caso nomeadamente:

    das missões exploratórias,

    da planificação e avaliação de operações no domínio da gestão de crises específicas,

    da participação em exercícios de gestão de crises específicas.

    3.   Sob reserva dos artigos 23.o a 28.o, o regime previsto nos artigos 1.o a 14.o e 20.o a 22.o aplica-se igualmente aos PND-CPSC.

    4.   Sem prejuízo do artigo 5.o, a conduta do PND-CPSC deve sempre reflectir o facto que este estar destacado junto do Conselho e deve ser sempre adaptada à dignidade da sua função.

    Artigo 24.o

    Período de destacamento

    1.   O período indicado no n.o 1 do artigo 23.o pode ser prorrogado uma vez por um período máximo de três meses.

    2.   O PND-CPSC que já tenha estado destacado junto do SGC pode ser de novo destacado, em conformidade com as regras fixadas na presente decisão e respeitando sempre as seguintes condições:

    deve ter decorrido um período mínimo de um ano entre o termo do período de destacamento anterior e o novo destacamento, se o PND estiver destacado sob o regime do presente capítulo,

    deve ter decorrido um período mínimo de três anos entre o termo do período de destacamento anterior e o novo destacamento, se o PND estiver destacado sob o regime do artigo 1.o da presente decisão.

    3.   Em casos excepcionais, o período indicado no primeiro travessão do n.o 2 pode ser reduzido por decisão do secretário-geral adjunto.

    Artigo 25.o

    Âmbito de aplicação

    1.   Na troca de cartas a que se refere o n.o 5 do artigo 1.o deve ser feita referência à pessoa responsável na direcção-geral ou direcção, unidade, missão ou exercício junto do qual o PND-CPSC será destacado e apresentada uma descrição detalhada das funções que lhe incumbem.

    2.   No que respeita às funções concretas que lhe incumbem, o PND-CPSC recebe instruções do responsável referido no n.o 1.

    Artigo 26.o

    Seguro

    Sem prejuízo do artigo 28.o e em derrogação do n.o 2 do artigo 9.o, o PND-CPSC não fica coberto pelo SGC contra os riscos de acidente.

    Artigo 27.o

    Condições de trabalho

    1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 10.o, o PND-CPSC deve respeitar as regras relativas ao horário de trabalho em vigor no local do seu destacamento. Em razão de necessidades do serviço, estas regras podem ser alteradas pela pessoa responsável pela unidade administrativa, pela missão ou pelo exercício junto do qual o PND-CPSC está destacado.

    2.   Em derrogação do segundo período do n.o 2 do artigo 10.o, durante o seu destacamento o PND-CPSC deve trabalhar unicamente a tempo inteiro.

    3.   O n.o 4 do artigo 10.o não é aplicável ao PND-CPSC.

    4.   A gestão e o controlo das presenças e das férias e licenças do PND-CPSC incumbem ao responsável referido no n.o 2 do artigo 25.o

    5.   Os n.os 3, 4 e 7 do artigo 12.o não são aplicáveis ao PND-CPSC. Não obstante, mediante pedido fundamentado por si apresentado, o PND-CPSC pode beneficiar de uma licença especial por decisão do director-geral do serviço em que estiver colocado. Essa licença especial não pode exceder três dias para todo o período de destacamento. Antes de conceder a licença, o responsável acima referido deve consultar o director-geral do Pessoal e da Administração.

    Artigo 28.o

    Missões

    1.   Se o PND-CPSC participar em missões num local que não o local de destacamento, é reembolsado de acordo com as regras em vigor para o reembolso das missões dos funcionários, salvo no caso de terem sido acordadas outras disposições entre o SGC e a administração que destaca o PND-CPSC.

    2.   Se, no quadro de uma missão, o SGC conceder aos funcionários um seguro especial de alto risco, este seguro é também alargado ao PND-CPSC que participe na mesma missão.

    3.   O PND-CPSC que participa numa missão fora do território da UE fica sujeito às regras de segurança em vigor no SGC no quadro dessas missões.

    CAPÍTULO V

    APLICAÇÃO DO REGIME AOS MILITARES NACIONAIS DESTACADOS

    Artigo 29.o

    Regime dos militares destacados

    Sob reserva dos artigos 30.o a 42.o, o regime dos anteriores capítulos aplica-se igualmente aos militares destacados junto do SGC a fim de constituírem o Estado-Maior da União Europeia, em conformidade com a Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (2).

    Artigo 30.o

    Condições

    Os militares destacados devem encontrar-se ao serviço remunerado das Forças Armadas de um Estado-Membro durante o seu destacamento. Devem ser nacionais de um Estado-Membro.

    Artigo 31.o

    Contratação

    Em derrogação do segundo período do n.o 3 do artigo 1.o, as modalidades de contratação dos militares destacados são da responsabilidade do secretário-geral/alto representante.

    Artigo 32.o

    Troca de cartas

    Para efeitos de aplicação do n.o 5 do artigo 1.o, a troca de cartas efectua-se entre o secretário-geral/alto representante e a Representação Permanente do Estado-Membro em questão. Esta troca de cartas deve igualmente mencionar qualquer eventual limitação à participação do PND em missões.

    Artigo 33.o

    Período de destacamento

    1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 2.o, o período de destacamento não pode ser inferior a seis meses nem superior a três anos e pode ser sucessivamente prorrogado até perfazer um período total não superior a quatro anos.

    2.   Em derrogação da alínea b) do n.o 4 do artigo 2.o, e salvo caso excepcional, deve ter decorrido um período de, pelo menos, três anos entre o termo do período de destacamento anterior e o novo destacamento, se as condições o justificarem e com o acordo do secretário-geral/alto representante.

    Artigo 34.o

    Funções

    Em derrogação do n.o 1 do artigo 4.o, os militares destacados, que agem sob a autoridade do secretário-geral/alto representante, asseguram a missão, cumprem as tarefas e exercem as funções que lhes são atribuídas em conformidade com o anexo da Decisão 2001/80/PESC.

    Artigo 35.o

    Assunção de compromissos em relação ao exterior

    Em derrogação do segundo período do n.o 2 do artigo 4.o, os militares destacados não podem vincular o SGC em relação ao exterior, salvo mandato especial atribuído sob a autoridade do secretário-geral/alto representante.

    Artigo 36.o

    Habilitação de segurança

    Em derrogação do n.o 5 do artigo 4.o, o nível adequado de habilitação de segurança do militar destacado, que não pode ser inferior a SECRET, deve ser estipulado na troca de cartas a que se refere o n.o 5 do artigo 1.o

    Artigo 37.o

    Experiência profissional

    Em derrogação do n.o 1 do artigo 6.o, pode ser destacado junto do SGC qualquer militar de nível de concepção ou estudo que comprove um alto grau de competência para as tarefas a desempenhar.

    Artigo 38.o

    Suspensão e termo do destacamento

    1.   Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 7.o aos militares destacados, a autorização é dada pelo secretário-geral/alto representante.

    2.   Em derrogação do n.o 2 do artigo 8.o, se os interesses do SGC ou da administração nacional de que o militar destacado depende o exigirem, ou por qualquer outra razão justificada, pode ser posto termo ao destacamento sem pré-aviso.

    Artigo 39.o

    Incumprimento grave de obrigações

    1.   Pode ser posto termo a um destacamento sem pré-aviso, em caso de incumprimento grave das obrigações a que o militar destacado se encontra vinculado, cometido voluntariamente ou por negligência. Em derrogação a alínea c) do n.o 2 do artigo 8.o, a decisão é tomada pelo secretário-geral/alto representante, tendo sido previamente dadas ao interessado as condições para apresentar a sua defesa. Antes de tomar a sua decisão, o secretário-geral/alto representante deve informar do facto o representante permanente do Estado-Membro de que o militar destacado é nacional. Na sequência desta decisão, não são concedidos os subsídios fixados nos artigos 18.o e 19.o

    Antes da decisão a que se refere o primeiro parágrafo, o militar destacado pode ser sujeito a uma medida de suspensão em caso de incumprimento grave contra ele alegado pelo secretário-geral/alto representante, tendo sido previamente dadas condições ao interessado para apresentar a sua defesa. Os subsídios fixados nos artigos 15.o e 16.o não são pagos durante o período de suspensão, que não pode exceder três meses.

    2.   O secretário-geral/alto representante informa as autoridades nacionais sobre qualquer violação do regime fixado ou das normas previstas na presente decisão que seja cometida pelo militar destacado.

    3.   O militar destacado continua a estar sujeito às regras disciplinares nacionais.

    Artigo 40.o

    Horário de trabalho

    O segundo período do n.o 2 do artigo 10.o não se aplica aos militares destacados.

    Artigo 41.o

    Licença especial

    Em derrogação do n.o 4 do artigo 12.o, o SGC pode conceder uma licença especial suplementar e não remunerada para efeitos de formação pelo empregador e mediante pedido devidamente fundamentado deste.

    Artigo 42.o

    Ajudas de custo e subsídios

    Em derrogação do n.o 1 do artigo 15.o e do artigo 16.o, a troca de cartas a que se refere o n.o 5 do artigo 1.o pode estipular que não serão pagas as ajudas de custo nem os subsídios fixados nos referidos artigos.

    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 43.o

    Revogação

    É revogada a Decisão 2003/479/CE. Todavia, a referida decisão continua a ser aplicável a todos os destacamentos em curso no momento da entrada em vigor da presente decisão, sem prejuízo do artigo 44.o

    Artigo 44.o

    Produção de efeitos

    A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão é aplicável a qualquer destacamento novo ou prorrogação de destacamento a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua produção de efeitos.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2007.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. VIEIRA DA SILVA


    (1)  JO L 160 de 28.6.2003, p. 72. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/456/CE (JO L 173 de 3.7.2007, p. 27).

    (2)  JO L 27 de 30.1.2001, p. 7. Decisão alterada pela Decisão 2005/395/PESC (JO L 132 de 26.5.2005, p. 17).


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