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Document 32007D0663

2007/663/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Outubro de 2007 , que altera a Decisão 2007/554/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido [notificada com o número C(2007) 4660] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 270 de 13.10.2007, p. 18–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/663/oj

13.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Outubro de 2007

que altera a Decisão 2007/554/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido

[notificada com o número C(2007) 4660]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/663/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No seguimento dos recentes surtos de febre aftosa na Grã-Bretanha, a Decisão 2007/554/CE da Comissão, de 9 de Agosto de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido (3), foi adoptada para reforçar as medidas de luta contra a febre aftosa tomadas por esse Estado-Membro no âmbito da Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (4).

(2)

A Decisão 2007/554/CE estabelece as regras aplicáveis à expedição, a partir de zonas de alto e de baixo risco na Grã-Bretanha, de produtos considerados seguros que tenham sido produzidos antes da aplicação das restrições no Reino Unido, a partir de matérias-primas com origem fora das zonas de restrição, ou que tenham sido submetidos a um tratamento comprovadamente eficaz na inactivação do vírus da febre aftosa eventualmente presente.

(3)

A bem da clareza da legislação comunitária, afigura-se apropriado reformular o primeiro e segundo parágrafos do n.o 6 do artigo 2.o da Decisão 2007/554/CE.

(4)

Convém autorizar, sob condições específicas de certificação, a reexpedição de sémen e embriões congelados de ovinos e caprinos importados para o Reino Unido em conformidade com a legislação comunitária e armazenados separadamente de sémen, óvulos e embriões não elegíveis para expedição a partir das zonas de alto e de baixo risco enumeradas nos anexos I e II da Decisão 2007/554/CE. Para o efeito, é necessário introduzir condições de certificação adicionais, devendo a alínea b) do n.o 2 do artigo 6.o da referida decisão ser alterada em conformidade.

(5)

É também adequado alterar os requisitos de certificação estabelecidos na Decisão 2007/554/CE no que se refere aos produtos de origem animal, incluindo alimentos para animais de companhia, que tenham sido submetidos a um tratamento térmico eficaz na inactivação do vírus da febre aftosa eventualmente presente no produto em causa. Os n.os 4 e 6 do artigo 8.o da referida decisão devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(6)

Além disso, é necessário clarificar quais as partes do território do Reino Unido que são afectadas pelas medidas que devem ser tomadas pelos outros Estados-Membros em relação a animais de uma espécie sensível expedidos durante o período em que os animais podiam ter sido expedidos das partes do Reino Unido não incluídas na zona de vigilância, estabelecida no condado de Surrey, relativamente aos dois surtos confirmados em Agosto de 2007. O n.o 2 do artigo 13.o da Decisão 2007/554/CE deve, por conseguinte, ser alterado para fazer referência especificamente à Grã-Bretanha.

(7)

A Decisão 2007/554/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2007/554/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 6 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«6.   A proibição prevista no n.o 2 do presente artigo não será aplicável à carne fresca obtida de animais criados fora das zonas enumeradas nos anexos I e II e transportados, em derrogação dos n.os 2 e 3 do artigo 1.o, directamente e sob controlo oficial, em meios de transporte selados, para um matadouro situado nas zonas enumeradas no anexo I, fora da zona de protecção, para abate imediato, desde que essa carne fresca só seja colocada no mercado nas zonas enumeradas nos anexos I e II e cumpra as seguintes condições:

a)

Toda a carne fresca estiver marcada em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o da Directiva 2002/99/CE ou com a Decisão 2001/304/CE;

b)

O matadouro em causa funcionar sob rigoroso controlo veterinário;

c)

A carne fresca estiver claramente identificada e for transportada e armazenada separadamente de carne elegível para expedição para fora do Reino Unido.

As autoridades veterinárias competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, fiscalizarão a observância das condições enunciadas no primeiro parágrafo.

As autoridades veterinárias centrais comunicarão à Comissão e aos demais Estados-Membros a lista dos estabelecimentos que tiverem aprovado em aplicação do presente número.».

2.

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

A sémen e embriões congelados de bovinos, a sémen congelado de suínos e a sémen e embriões congelados de ovinos e caprinos importados para o Reino Unido no respeito das condições estabelecidas, respectivamente, nas Directivas 88/407/CEE, 89/556/CEE, 90/429/CEE ou 92/65/CEE, que, após terem sido introduzidos no Reino Unido, tenham sido armazenados e transportados separadamente de sémen, óvulos e embriões não elegíveis para expedição em conformidade com o n.o 1.»;

b)

São aditados os seguintes n.os 6 e 7:

«6.   Do certificado sanitário previsto na Directiva 92/65/CEE, que acompanha o sémen congelado de ovinos e caprinos expedido do Reino Unido para outros Estados-Membros, constará a seguinte menção:

“Sémen congelado de ovino/caprino conforme com a Decisão 2007/554/CE da Comissão, de 9 de Agosto de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido.”.

7.   Do certificado sanitário previsto na Directiva 92/65/CEE, que acompanha os embriões congelados de ovinos e caprinos expedidos do Reino Unido para outros Estados-Membros, constará a seguinte menção:

“Embriões congelados de ovino/caprino conforme com a Decisão 2007/554/CE da Comissão, de 9 de Agosto de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido”.».

3.

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos referidos nas alíneas a) a d) e f) do n.o 2 do presente artigo, é suficiente que o respeito das condições de tratamento referidas no documento comercial exigido pela legislação comunitária aplicável seja validado em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o»;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos referidos na alínea g) do n.o 2, produzidos num estabelecimento que aplique as normas HACCP e um procedimento operacional normalizado passível de auditoria que assegure que os ingredientes pré-transformados satisfazem os requisitos sanitários respectivos estabelecidos na presente decisão, é suficiente que tais factos sejam especificados no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o».

4.

O n.o 2 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o da Decisão 90/424/CEE do Conselho e das medidas já adoptadas pelos Estados-Membros, os Estados-Membros que não o Reino Unido tomarão as medidas preventivas apropriadas em relação a animais de espécies sensíveis expedidos da Grã-Bretanha entre 15 de Julho e 13 de Setembro de 2007, incluindo o isolamento e a inspecção clínica, quando necessário em combinação com testes laboratoriais para detectar ou excluir a presença de uma infecção pelo vírus da febre aftosa e, sempre que necessário, as medidas previstas no artigo 4.o da Directiva 2003/85/CE.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio, de modo a torná-las conformes com a presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33; versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 210 de 10.8.2007, p. 36. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/608/CE (JO L 241 de 14.9.2007, p. 26).

(4)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).


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