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Document 32007D0587

2007/587/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Agosto de 2007 , relativa a uma participação financeira da Comunidade nas medidas de emergência para a luta contra a doença vesiculosa do suíno em Itália, respeitante a 2006 e 2007 [notificada com o número C(2007) 3957]

JO L 220 de 25.8.2007, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/587/oj

25.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 220/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Agosto de 2007

relativa a uma participação financeira da Comunidade nas medidas de emergência para a luta contra a doença vesiculosa do suíno em Itália, respeitante a 2006 e 2007

[notificada com o número C(2007) 3957]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2007/587/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2006 e 2007, surgiram em Itália focos da doença vesiculosa do suíno. O aparecimento desta doença representa um perigo grave para os efectivos pecuários da Comunidade.

(2)

A fim de, o mais rapidamente possível, impedir a propagação da doença e contribuir para a sua erradicação, a Comunidade deve participar financeiramente nas despesas elegíveis efectuadas pelo Estado-Membro no âmbito das medidas de emergência tomadas para lutar contra a doença, tal como previsto na Decisão 90/424/CEE.

(3)

A participação financeira da Comunidade no âmbito das medidas de emergência para a luta contra a doença vesiculosa do suíno está sujeita às regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (2).

(4)

Em 4 de Junho de 2007, a Itália apresentou uma estimativa aproximada dos custos incorridos com o objectivo de erradicar a doença.

(5)

As autoridades italianas cumpriram na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas pelo artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(6)

O pagamento da participação financeira da Comunidade deve estar sujeito à implementação efectiva das actividades planeadas e à entrega de todas as informações necessárias pelas autoridades dentro dos prazos estabelecidos.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Participação financeira da Comunidade

1.   É concedida à Itália uma participação financeira da Comunidade nos custos incorridos por este Estado-Membro com a aplicação das medidas referidas no n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE para combater a doença vesiculosa do suíno, em 2006 e 2007.

2.   A participação financeira da Comunidade é de 50 % das despesas elegíveis para financiamento comunitário, como referido no n.o 1. Essa participação é paga nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 349/2005.

Artigo 2.o

Modalidades de pagamento

É paga, como parte da participação financeira da Comunidade prevista no artigo 1.o, uma parcela inicial de 1 200 000 EUR.

Artigo 3.o

Destinatária

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.


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