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Document 32007D0587
2007/587/EC: Commission Decision of 24 August 2007 on a financial contribution from the Community towards emergency measures to combat swine vesicular disease in Italy in 2006 and 2007 (notified under document number C(2007) 3957)
2007/587/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Agosto de 2007 , relativa a uma participação financeira da Comunidade nas medidas de emergência para a luta contra a doença vesiculosa do suíno em Itália, respeitante a 2006 e 2007 [notificada com o número C(2007) 3957]
2007/587/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Agosto de 2007 , relativa a uma participação financeira da Comunidade nas medidas de emergência para a luta contra a doença vesiculosa do suíno em Itália, respeitante a 2006 e 2007 [notificada com o número C(2007) 3957]
JO L 220 de 25.8.2007, p. 25–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 220/25 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 24 de Agosto de 2007
relativa a uma participação financeira da Comunidade nas medidas de emergência para a luta contra a doença vesiculosa do suíno em Itália, respeitante a 2006 e 2007
[notificada com o número C(2007) 3957]
(Apenas faz fé o texto em língua italiana)
(2007/587/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2006 e 2007, surgiram em Itália focos da doença vesiculosa do suíno. O aparecimento desta doença representa um perigo grave para os efectivos pecuários da Comunidade. |
(2) |
A fim de, o mais rapidamente possível, impedir a propagação da doença e contribuir para a sua erradicação, a Comunidade deve participar financeiramente nas despesas elegíveis efectuadas pelo Estado-Membro no âmbito das medidas de emergência tomadas para lutar contra a doença, tal como previsto na Decisão 90/424/CEE. |
(3) |
A participação financeira da Comunidade no âmbito das medidas de emergência para a luta contra a doença vesiculosa do suíno está sujeita às regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (2). |
(4) |
Em 4 de Junho de 2007, a Itália apresentou uma estimativa aproximada dos custos incorridos com o objectivo de erradicar a doença. |
(5) |
As autoridades italianas cumpriram na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas pelo artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005. |
(6) |
O pagamento da participação financeira da Comunidade deve estar sujeito à implementação efectiva das actividades planeadas e à entrega de todas as informações necessárias pelas autoridades dentro dos prazos estabelecidos. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Participação financeira da Comunidade
1. É concedida à Itália uma participação financeira da Comunidade nos custos incorridos por este Estado-Membro com a aplicação das medidas referidas no n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE para combater a doença vesiculosa do suíno, em 2006 e 2007.
2. A participação financeira da Comunidade é de 50 % das despesas elegíveis para financiamento comunitário, como referido no n.o 1. Essa participação é paga nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 349/2005.
Artigo 2.o
Modalidades de pagamento
É paga, como parte da participação financeira da Comunidade prevista no artigo 1.o, uma parcela inicial de 1 200 000 EUR.
Artigo 3.o
Destinatária
A República Italiana é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.