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Document 32007D0224

    2007/224/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Abril de 2007 , relativa à publicação da referência da norma EN 71-1:2005 Segurança de brinquedos — Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas quanto aos requisitos técnicos aplicáveis aos projécteis com ventosa na superfície de impacto, nos termos da Directiva 88/378/CEE do Conselho relativa à segurança dos brinquedos [notificada com o número C(2007) 1460] (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 96 de 11.4.2007, p. 18–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 219M de 24.8.2007, p. 467–469 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/224/oj

    11.4.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 96/18


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 4 de Abril de 2007

    relativa à publicação da referência da norma EN 71-1:2005 «Segurança de brinquedos — Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas» quanto aos requisitos técnicos aplicáveis aos projécteis com ventosa na superfície de impacto, nos termos da Directiva 88/378/CEE do Conselho relativa à segurança dos brinquedos

    [notificada com o número C(2007) 1460]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/224/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o,

    Tendo em conta o parecer do Comité Permanente, instituído em conformidade com o artigo 5.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (2), alterada pela Directiva 98/48/CE (3) (Comité das normas e regulamentações técnicas),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 2.o da Directiva 88/378/CEE prevê que os brinquedos só podem ser colocados no mercado se não puserem em perigo a segurança e/ou a saúde dos utilizadores ou de terceiros, quando forem utilizados para o fim a que se destinam ou quando deles for feita uma utilização previsível, atendendo ao comportamento habitual das crianças.

    (2)

    Nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 88/378/CEE, presume-se que cumprem os requisitos essenciais de segurança referidos no artigo 3.o da mesma directiva os brinquedos que estejam em conformidade com as normas nacionais aplicáveis que transpõem as normas harmonizadas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    (3)

    Nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 88/378/CEE, os Estados-Membros devem publicar os números de referência das normas nacionais que transpõem as normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    (4)

    O Comité Europeu de Normalização (CEN), sob mandato da Comissão, apresentou e adoptou a norma harmonizada EN 71-1:1998 «Segurança de brinquedos — Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas», em 15 de Julho de 1998, cujas referências tinham sido publicadas, pela primeira vez, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 28 de Julho de 1999 (4).

    (5)

    Em 19 de Setembro de 2005, o Comité Europeu de Normalização adoptou a norma EN 71-1:2005 «Segurança de brinquedos — Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas», que constitui uma versão consolidada da norma harmonizada EN 71-1:1998 e das 11 alterações à mesma.

    (6)

    Em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 88/378/CEE, as autoridades espanholas apresentaram uma objecção formal relativa aos requisitos aplicáveis aos brinquedos com projécteis com ventosas na superfície de impacto destinados a crianças com mais de três anos, estabelecidos na norma EN 71-1:2005. As autoridades espanholas alegam que a norma não prevê uma protecção suficiente no caso dos brinquedos com projécteis destinados a crianças com mais de três anos. Segundo essas autoridades, uma criança com mais de três anos pode soltar a ventosa de um projéctil utilizando uma força superior a 60 N estabelecida no ponto 8.4.2.3 «ensaio de tracção, componentes de protecção».

    (7)

    A norma EN 71-1:2005 estabelece diferentes requisitos para os brinquedos com ventosas, dependendo da idade da criança. No que diz respeito às ventosas destinadas a crianças com menos de três anos, a norma prevê que o «ensaio de tracção» seja executado com uma força de tracção de 50 N (caso a maior dimensão acessível seja igual ou inferior a 6 mm) ou de 90 N (caso a maior dimensão acessível seja superior a 6 mm). Quanto aos brinquedos com projécteis com ventosas na superfície de impacto destinados a crianças com mais de três anos, a alínea b) do ponto 4.17.1 da norma estipula que os materiais resilientes utilizados como superfícies de impacto não devem destacar-se quando ensaiados de acordo com o ponto 8.4.2.3 «ensaio de tracção, componentes de protecção». O ensaio de tracção aos componentes de protecção especificado no ponto 8.4.2.3 é executado com uma força de 60 N.

    (8)

    A Comissão foi informada de vários acidentes envolvendo brinquedos com projécteis com ventosas na superfície de impacto destinados a crianças com mais de três anos. Em 1997, uma criança sueca de 9 anos morreu sufocada após ter chupado e acidentalmente inalado a ponta de uma ventosa. Dois outros casos de morte ocorreram no Reino Unido. Além disso, a Comissão foi informada de oito casos mortais registados nos Estados Unidos. Mais recentemente, em Agosto de 2005, as autoridades espanholas informaram a Comissão de um acidente fatal com uma criança de quatro anos, causado por um arco e flecha com ventosa.

    (9)

    As ventosas afixadas a brinquedos com projécteis destinam-se a fixar o projéctil a uma superfície. Pelo facto de os projécteis serem repetidamente colados e descolados, a ventosa fica submetida a uma tensão repetida. Além do mais, as crianças com mais de três anos colocam frequentemente as ventosas na boca para as humidificar antes de as colarem a uma superfície. Se a ventosa não estiver devidamente fixada ao brinquedo, é previsível que se destaque durante a utilização normal e previsível. Se a ponta da ventosa se soltar e entrar directamente na boca, pode bloquear a passagem do ar na parte de trás da boca e na parte superior da garganta e causar asfixia.

    (10)

    Com base nestes factos, os Estados-Membros consideram que as crianças com mais de três anos devem beneficiar da mesma protecção que as crianças com menos de três anos. Assim sendo, as ventosas normalmente utilizadas como superfícies de impacto destinadas a crianças com mais de três anos não devem soltar-se quando submetidas pelo menos aos ensaios pertinentes especificados na alínea b) do ponto 5.13 da norma EN 71-1:2005, designadamente ao «ensaio de torção» (ponto 8.3) e ao «ensaio de tracção, geral» (ponto 8.4.2.1).

    (11)

    Consequentemente, com base na informação fornecida pelas autoridades espanholas, pelas outras autoridades nacionais e pelo Comité das normas e regulamentações técnicas, a Comissão considera que a norma EN 71-1:2005 apresenta lacunas no que diz respeito aos requisitos técnicos relativos aos brinquedos com projécteis com ventosas na superfície de impacto destinados a crianças com mais de três anos.

    (12)

    Enquanto se aguarda a revisão da norma, e por uma questão de segurança em geral e de segurança jurídica, a publicação no Jornal Oficial da União Europeia da referência à norma EN 71-1:2005 deve, por conseguinte, ser acompanhada de uma advertência adequada.

    (13)

    Na ausência de uma norma que cubra os riscos acima referidos, e nos termos do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 88/378/CEE, os Estados-Membros presumirão que os brinquedos acima mencionados apenas são conformes com os requisitos essenciais de segurança quando, após recepção de um certificado de exame CE de tipo emitido por um organismo notificado, a sua conformidade com o modelo homologado tenha sido certificada pela aposição da marcação CE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No caso dos brinquedos com projécteis com ventosas na superfície de impacto destinados a crianças com mais de três anos, a norma EN 71-1:2005 «Segurança de brinquedos — Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas», adoptada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) em 19 de Setembro de 2005, não cumpre os requisitos essenciais de segurança referidos no artigo 3.o da Directiva 88/378/CEE e, em especial, na alínea e) do capítulo II do anexo II, no que diz respeito à alínea b) do ponto 4.17.1.

    Artigo 2.o

    A publicação no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma harmonizada EN 71-1:2005 «Segurança de brinquedos — Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas» será acompanhada pela seguinte menção adicional:

    «No caso dos brinquedos com projécteis com ventosas na superfície de impacto, o requisito estipulado na alínea b) do ponto 4.17.1, nos termos do qual o ensaio de tracção é executado em conformidade com o ponto 8.4.2.3, não cobre o risco de asfixia apresentado por estes brinquedos».

    Artigo 3.o

    Uma menção, idêntica à prevista no artigo 2.o da presente decisão, deve acompanhar a referência a uma norma nacional de transposição da norma harmonizada EN 71-1:2005 «Segurança de brinquedos — Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas», a publicar pelos Estados-Membros em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 88/378/CEE.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2007.

    Pela Comissão

    Günter VERHEUGEN

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 187 de 16.7.1988, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1).

    (2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

    (3)  JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.

    (4)  JO C 215 de 28.7.1999, p. 4.


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