This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32007D0149
2007/149/EC: Council Decision of 5 March 2007 authorising the Deputy Secretary-General of the Council of the European Union to act as representative of certain Member States for the purpose of concluding and managing contracts relating to the provision of services concerning a communication infrastructure for the Schengen environment, pending its migration to a communication infrastructure at the charge of the European Community
2007/149/CE: Decisão do Conselho, de 5 de Março de 2007 , que autoriza o secretário-geral adjunto do Conselho da União Europeia a actuar na qualidade de representante de determinados Estados-Membros para fins de celebração e gestão de contratos de prestação de serviços relativos a uma infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, na pendência da sua migração para uma infra-estrutura de comunicação a cargo da Comunidade Europeia
2007/149/CE: Decisão do Conselho, de 5 de Março de 2007 , que autoriza o secretário-geral adjunto do Conselho da União Europeia a actuar na qualidade de representante de determinados Estados-Membros para fins de celebração e gestão de contratos de prestação de serviços relativos a uma infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, na pendência da sua migração para uma infra-estrutura de comunicação a cargo da Comunidade Europeia
JO L 66 de 6.3.2007, p. 19–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
JO L 4M de 8.1.2008, p. 181–182
(MT)
In force
6.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 66/19 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 5 de Março de 2007
que autoriza o secretário-geral adjunto do Conselho da União Europeia a actuar na qualidade de representante de determinados Estados-Membros para fins de celebração e gestão de contratos de prestação de serviços relativos a uma infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, na pendência da sua migração para uma infra-estrutura de comunicação a cargo da Comunidade Europeia
(2007/149/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho autorizou o secretário-geral adjunto do Conselho, através da Decisão 1999/870/CE (1), a celebrar e a gerir, em nome de determinados Estados-Membros, o contrato relativo à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, a «SISNET». |
(2) |
O contrato relativo à SISNET, celebrado com base naquela autorização, caducará automaticamente em 13 de Novembro de 2008 e não pode ser renovado nem prorrogado através de negociação directa com o actual adjudicatário. |
(3) |
Os Estados-Membros em causa manifestaram a necessidade de o actual contrato relativo à SISNET ser seguido de um novo contrato e solicitaram que o secretário-geral adjunto do Conselho os representasse no que se refere à execução das medidas preparatórias necessárias e à celebração e gestão de um novo contrato relativo à SISNET. |
(4) |
O exercício dessa função pelo secretário-geral adjunto do Conselho em nome de determinados Estados-Membros constitui uma função distinta das exercidas pelo secretário-geral adjunto em conformidade com as obrigações que lhe incumbem nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia. |
(5) |
É, assim, conveniente que essa função seja atribuída ao secretário-geral adjunto por meio de uma decisão expressa do Conselho. |
(6) |
Tal processo de adjudicação por concurso acarreta alguns riscos que estão fora do controlo do Conselho e dos Estados-Membros, pelo que o Conselho de 15 de Fevereiro de 2007 solicita igualmente à Comissão que apresente propostas com a maior brevidade possível no sentido de prever a possibilidade de migração do SIS, SIRENE e VISION para a rede s-TESTA até 13 de Novembro de 2008, sob a sua responsabilidade, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Conselho autoriza o secretário-geral adjunto do Conselho a actuar na qualidade de representante dos Estados-Membros em causa (Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa e Suécia) relativamente:
a) |
À realização de um concurso para a prestação de serviços relativos a uma infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, na pendência da sua migração para uma infra-estrutura de comunicação a cargo da Comunidade Europeia; |
b) |
À celebração e gestão dos contratos de prestação desses serviços. |
Artigo 2.o
As tarefas inerentes à preparação do concurso e à gestão dos contratos subsequentes a que se refere o artigo 1.o em nome dos Estados-Membros em causa são desempenhadas pelo Secretariado-Geral do Conselho no âmbito das suas funções administrativas normais.
Artigo 3.o
Todas as questões relacionadas com a responsabilidade extracontratual resultante de actos ou omissões do Secretariado-Geral do Conselho no exercício das suas funções administrativas por força da presente decisão são reguladas pelo segundo parágrafo do artigo 288.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Por conseguinte, o artigo 235.o do mesmo Tratado é aplicável aos eventuais litígios relativos à reparação de danos.
Artigo 4.o
1. A conta bancária especial aberta em nome do secretário-geral do Conselho para fins de gestão dos contratos a que se refere a Decisão 1999/870/CE é utilizada no âmbito do orçamento relativo à celebração e gestão dos contratos a que se refere o artigo 1.o
2. Para o exercício das funções que lhe incumbem por força da presente decisão, o secretário-geral adjunto fica autorizado a utilizar a conta bancária a que se refere o n.o 1.
Artigo 5.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção..
Artigo 6.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F.-W. STEINMEIER
(1) JO L 337 de 30.12.1999, p. 41.