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Document 32007D0128

    2007/128/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2007 , que altera a Decisão 2006/415/CE relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Hungria e no Reino Unido [notificada com o número C(2007) 510] (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 53 de 22.2.2007, p. 26–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 219M de 24.8.2007, p. 273–276 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2018

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/128(1)/oj

    22.2.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 53/26


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 20 de Fevereiro de 2007

    que altera a Decisão 2006/415/CE relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Hungria e no Reino Unido

    [notificada com o número C(2007) 510]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/128/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (3), estabelece determinadas medidas de protecção para impedir a propagação da gripe aviária, através da circulação de aves e de produtos delas derivados, às partes da Comunidade indemnes da doença.

    (2)

    A Comissão adoptou a Decisão 2007/79/CE, de 31 de Janeiro de 2007, que altera a Decisão 2006/415/CE relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Hungria (4), para confirmar as áreas A e B na Hungria e a duração dessa regionalização no seguimento de um surto da doença na Hungria.

    (3)

    A situação epidemiológica do surto de gripe aviária do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Hungria requer uma alteração das áreas sujeitas a restrições e da duração das medidas.

    (4)

    A Comissão adoptou a Decisão 2007/83/CE, de 5 de Fevereiro de 2007, que altera a Decisão 2006/415/CE relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira no Reino Unido no seguimento de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 no Reino Unido.

    (5)

    As medidas tomadas pelo Reino Unido nos termos da Decisão 2006/415/CE, incluindo o estabelecimento das áreas A e B como previsto no artigo 4.o dessa decisão, foram revistas no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

    (6)

    Por conseguinte, é necessário alterar a Decisão 2006/415/CE em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão 2006/415/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33). (Rectificação: JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).

    (2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

    (3)  JO L 164 de 16.6.2006, p. 51. Decisão alterada pela Decisão 2007/83/CE (JO L 33 de 7.2.2007, p. 4).

    (4)  JO L 26 de 2.2.2007, p. 5.


    ANEXO

    «ANEXO

    PARTE A

    Área A, tal como estabelecida em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o:

    Código ISO do país

    Estado-Membro

    Área A

    Aplicável artigo 4(4) (b)(iii) até

    Código

    (se disponível)

    Nome

    HU

    HUNGRIA

    00006

    Na circunscrição de Csongrád, os municípios de:

    12.3.2007

    Zona de protecção

    Derekegyház

    Periferia de Nagymágocs (parcialmente).

    Uma pequena parte da periferia num raio de 3 km do primeiro surto, a oeste da aglomeração

    Periferia de Szentes (apenas Lapistó)

    Zona de vigilância

    Árpádhalom (parcialmente).

    A aglomeração e as periferias norte, oeste e sul

    Fábiánsebestyén

    Periferia de Hódmezővásárhely (parcialmente).

    Uma pequena parte da periferia num raio de 10 km do segundo surto, a norte da aglomeração

    Mártély (parcialmente).

    Nordeste do centro da aglomeração

    Mindszent (parcialmente).

    Este do centro da aglomeração

    Nagymágocs (parcialmente).

    Parte restante da aglomeração

    Szegvár

    Periferia de Székkutas (parcialmente).

    Periferia noroeste da aglomeração

    Periferia de Szentes (parcialmente). Este, sudeste e sul da aglomeração (excluindo Lapistó)

    UK

    REINO UNIDO

     

     

    12.3.2007

    Zona de protecção

    00154

    Parte do condado de Suffolk situada num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado na grelha com a referência TM4009079918 (1)

    Zona de vigilância

    00154

    Parte do condado de Suffolk situada num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado na grelha com a referência TM4009079918 (1)

    PARTE B

    Área B, tal como estabelecida em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o:

    Código ISO do país

    Estado-Membro

    Área B

    Aplicável artigo 4(4) (b)(iii) até

    Código

    (se disponível)

    Nome

    HU

    HUNGRIA

    00006

    Na circunscrição de Csongrád, os municípios de:

    Árpádhalom (parcialmente).

    Periferia este da aglomeração

    Baks

    Balástya

    Csanytelek

    Csongrád

    Dóc

    Eperjes

    Felgyő

    Hódmezővásárhely (parcialmente).

    A aglomeração, a periferia oeste, a periferia este e a restante parte da periferia norte

    Kistelek

    Nagytőke

    Mindszent (parcialmente).

    Parte restante

    Mártély (parcialmente).

    Parte restante

    Ópusztaszer

    Pusztaszer

    Székkutas (parcialmente).

    Parte restante

    Szentes (parcialmente).

    A aglomeração e as periferias oeste e norte

    Tömörkény

    12.3.2007

    UK

    REINO UNIDO

     

     

    12.3.2007

    00154

    00162

    Partes dos condados de Norfolk e Suffolk situadas dentro dos seguintes limites:

    A partir da referência TM357400 (2), seguir a estrada subsidiária na direcção oeste até ao cruzamento em T com a referência TM346400 (2). Virar à direita para a B1083 e continuar para norte ao longo da B1083 até à rotunda com a referência TM292500 (2). Virar à esquerda para a A1152 e continuar para oeste e depois para sul até à rotunda com a referência TM259493 (2). Virar à direita para a B1079 e continuar para oeste e depois para noroeste até ao nó de ligação com a referência TM214538 (2). Virar à esquerda para a B1078 e continuar para oeste até ao nó de ligação com a A140(T) com a referência TM111548 (2). Virar à direita e continuar para norte ao longo da A140(T) até ao nó de ligação com a A47(T) com a referência TG219038 (2). Virar à direita e continuar para nordeste e depois para este ao longo da A47(T) até à rotunda com a referência TG518084 (2). Virar para a A149 e continuar para sudoeste até ao nó de ligação com a referência TG521080 (2). Seguir a B1141 para sudeste até ao nó de ligação com uma estrada subsidiária com a referência TG525078 (2). Virar à esquerda para a estrada subsidiária e continuar para este até um cruzamento em T com outra estrada subsidiária na costa, com a referência TG531079 (2) [o limite estende-se directamente para este até à costa com a referência TG532078 (2) e segue a costa para sul até à referência TM357400 (2)].


    (1)  A referência da grelha é uma referência do British National Grid.

    (2)  A referência da grelha é uma referência do British National Grid


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