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Document 32007D0098

    2007/98/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2007 , relativa à utilização harmonizada do espectro de radiofrequências nas bandas de frequências nos 2 GHz para a implementação de sistemas que fornecem serviços móveis via satélite [notificada com o número C(2007) 409] (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 43 de 15.2.2007, p. 32–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 219M de 24.8.2007, p. 216–218 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/98(1)/oj

    15.2.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 43/32


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 14 de Fevereiro de 2007

    relativa à utilização harmonizada do espectro de radiofrequências nas bandas de frequências nos 2 GHz para a implementação de sistemas que fornecem serviços móveis via satélite

    [notificada com o número C(2007) 409]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/98/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências) (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A utilização eficaz e coerente do espectro de radiofrequências é essencial para o desenvolvimento dos serviços de comunicações electrónicas e pode ajudar a Comunidade Europeia a estimular o crescimento, a competitividade e o emprego; o acesso ao espectro tem de ser facilitado para melhorar a eficiência, promover a inovação e oferecer maior flexibilidade aos utilizadores e maior escolha aos consumidores, tendo simultaneamente em conta objectivos de interesse geral (2).

    (2)

    A Comissão promove o desenvolvimento de sistemas de comunicações novos e inovadores que utilizem qualquer tipo de plataforma técnica e sejam capazes de fornecer serviços nos Estados-Membros, a nível regional ou pan-europeu.

    (3)

    Neste contexto, os sistemas capazes de fornecer serviços móveis via satélite (mobile satellite services-MSS) são considerados uma plataforma alternativa inovadora que permite fornecer vários tipos de serviços pan-europeus de telecomunicações e de radiodifusão/multidifusão, como o acesso em elevado débito à internet e à intranet, serviços móveis multimedia e protecção civil e assistência em catástrofes, independentemente do local em que se encontrem os utilizadores finais. Estes serviços podem melhorar a cobertura das zonas rurais na Comunidade, eliminando assim a clivagem digital em termos geográficos. A introdução de novos sistemas que fornecem MSS poderá contribuir para o desenvolvimento do mercado interno e reforçar a concorrência através do aumento da oferta e da disponibilidade de serviços pan-europeus e da conectividade de extremo a extremo, bem como incentivar investimentos eficientes.

    (4)

    Os sistemas capazes de fornecer MSS devem incluir, no mínimo, uma ou mais estações espaciais e podem incluir componentes terrestres complementares (CTC), ou seja, estações terrestres utilizadas em pontos fixos para melhorar a disponibilidade do serviço móvel por satélite em zonas onde não é possível assegurar comunicações com uma ou várias estações espaciais com a qualidade exigida.

    (5)

    Existe espectro disponível e está planeada a sua utilização pelos MSS nas bandas de frequências 1 980-2 010 MHz e 2 170-2 200 MHz (bandas nos 2 GHz), em conformidade com decisões tomadas pela União Internacional das Telecomunicações (UIT) na WARC-92.

    (6)

    É necessária uma utilização harmonizada e eficiente das bandas nos 2 GHz para sistemas que fornecem MSS a nível regional ou pan-europeu, nomeadamente devido ao âmbito dos sinais de satélite, que, por natureza, não conhecem fronteiras.

    (7)

    Em 6 de Outubro de 2005, a Comissão conferiu, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da Decisão n.o 676/2002/CE, um mandato (3) à CEPT para esta estudar as condições técnicas harmonizadas de utilização das bandas nos 2 GHz pelos MSS na Comunidade. Como previsto no mandato, a CEPT apresentou o seu relatório que estabelece as condições técnicas para a utilização do espectro na região dos 2 GHz por esses sistemas.

    (8)

    As bandas nos 2 GHz não são actualmente utilizadas na maioria dos Estados-Membros, devendo, em consonância com as conclusões técnicas da CEPT, ser designadas e disponibilizadas em todos os Estados-Membros, sem demoras desnecessárias, para os sistemas que fornecem MSS, a fim de assegurar o desenvolvimento desses sistemas.

    (9)

    A CEPT concluiu que não é viável a coexistência, na mesma área geográfica, de sistemas capazes de fornecer MSS e sistemas que fornecem serviços móveis exclusivamente terrestres no mesmo espectro, nas bandas nos 2 GHz, sem interferências prejudiciais. Consequentemente, para evitar interferências prejudiciais nos MSS e uma utilização ineficiente do espectro, é necessário designar e disponibilizar as bandas nos 2 GHz para sistemas capazes de fornecer MSS com estatuto primário. Tal significa que nos casos em que as bandas nos 2 GHz sejam utilizadas por outros sistemas incapazes de fornecer MSS, tais sistemas não devem causar interferências prejudiciais nos sistemas que fornecem serviços móveis via satélite nem beneficiar de protecção contra eles. De acordo com a CEPT, os CTC não causarão interferências prejudiciais, na medida em que são parte integrante do sistema que fornece MSS, são controlados pelo mecanismo de gestão dos recursos e da rede desse sistema e funcionam nas mesmas partes da banda de frequências que os componentes de satélite do sistema. Nestas condições e sob reserva de um regime adequado de autorização, os CTC poderão ser utilizados mesmo quando não haja transmissão de sinais através dos componentes de satélite.

    (10)

    Os resultados do trabalho realizado nos termos do mandato da Comissão devem ser aplicados na Comunidade.

    (11)

    É conveniente dar prioridade aos sistemas que fornecem MSS nas bandas situadas nos 2 GHz, dado que existem outras bandas de frequências, nomeadamente as designadas para os sistemas GSM e UMTS/IMT-2000, disponíveis para sistemas que fornecem serviços móveis exclusivamente terrestres.

    (12)

    Tendo em conta a evolução do mercado e das tecnologias, a necessidade da presente decisão, bem como o seu âmbito e a sua aplicação, poderá ter de ser revista no futuro, com base, nomeadamente, numa avaliação feita pela Comissão e nas informações fornecidas pelos Estados-Membros.

    (13)

    O disposto na presente decisão não prejudica a concessão de autorizações para a utilização das bandas nos 2 GHz.

    (14)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Espectro de Radiofrequências,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A presente decisão tem como objectivo harmonizar as condições subjacentes à disponibilidade e utilização eficiente das bandas de frequências 1 980-2 010 MHz (Terra-espaço) e 2 170-2 200 MHz (espaço-Terra) tendo em vista os sistemas que fornecem serviços móveis via satélite na Comunidade.

    Artigo 2.o

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por sistemas que fornecem serviços móveis via satélite sistemas capazes de fornecer serviços de radiocomunicações entre uma estação terrena móvel e uma ou mais estações espaciais, ou entre estações terrenas móveis por meio de uma ou mais estações espaciais, ou entre uma estação terrena móvel e uma ou mais estações terrestres complementares utilizadas em locais fixos.

    Artigo 3.o

    1.   Os Estados-Membros designarão e disponibilizarão a partir de 1 de Julho de 2007 as bandas de frequências 1 980-2 010 MHz e 2 170-2 200 MHz para sistemas que fornecem serviços móveis via satélite.

    Nenhuma outra utilização destas bandas poderá causar interferências prejudiciais nos sistemas que fornecem serviços móveis via satélite nem reivindicar protecção contra interferências prejudiciais causadas pelos sistemas que fornecem serviços móveis via satélite.

    2.   As estações terrestres complementares serão parte integrante do sistema de comunicações móveis por satélite, sendo controladas pelo sistema de gestão dos recursos e da rede de comunicações via satélite. Essas estações utilizarão o mesmo sentido de transmissão e as mesmas partes das bandas de frequências que os componentes de satélite a elas associados e não implicarão requisitos suplementares de espectro por parte do sistema de comunicações móveis por satélite a elas associado.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros acompanharão de perto a utilização das bandas de frequências em causa e comunicarão as suas conclusões à Comissão, tendo em vista uma eventual revisão da presente decisão.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2007.

    Pela Comissão

    Viviane REDING

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

    (2)  Conclusões do Conselho 15530/04 e 15533/04 de 3.12.2004.

    (3)  Mandato à CEPT para o estudo e a identificação das condições técnicas relacionadas com a abordagem harmonizada na União Europeia dos serviços móveis via satélite nas bandas situadas nos 2 GHz (1 980-2 010 MHz e 2 170-2 200 MHz).


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