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Document 32006R1884

    Regulamento (CE) n. o  1884/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006 , que altera os Regulamentos (CE) n. o  2402/96, (CE) n. o  2449/96 e (CE) n. o  2390/98 no que respeita às normas de gestão dos contingentes pautais de importação de mandioca e de batata doce

    JO L 364 de 20.12.2006, p. 44–56 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/08/2016; revog. impl. por 32016R1237

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1884/oj

    20.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 364/44


    REGULAMENTO (CE) N.o 1884/2006 DA COMISSÃO

    de 19 de Dezembro de 2006

    que altera os Regulamentos (CE) n.o 2402/96, (CE) n.o 2449/96 e (CE) n.o 2390/98 no que respeita às normas de gestão dos contingentes pautais de importação de mandioca e de batata doce

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 96/317/CE do Conselho, de 13 de Maio de 1996, relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT (1), nomeadamente o artigo 3.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 1.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que estabelece o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (3), nomeadamente o artigo 5.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (4), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o e o n.o 1 do artigo 12.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (5), é aplicável aos certificados de importação relativos a períodos de contingentamento pautal com início a partir de 1 de Janeiro de 2007.

    (2)

    As normas comuns adoptadas pelo Regulamento (CE) n.o 1301/2006, nomeadamente as relativas aos pedidos de certificados, ao estatuto dos requerentes e à emissão dos certificados, cujo período de eficácia não pode ir além do último dia do período de contingentamento pautal, são aplicáveis sem prejuízo das condições suplementares ou derrogações estabelecidas pelos regulamentos sectoriais. Para evitar que subsistam normas divergentes em determinados regulamentos sectoriais, importa, portanto, alterar os Regulamentos (CE) n.o 2402/96 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais anuais de batata doce e de fécula de mandioca (6), (CE) n.o 2449/96 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais anuais para os produtos dos códigos NC 0714 10 91, 0714 10 99, 0714 90 11 e 0714 90 19 originários de determinados países terceiros excluindo a Tailândia (7) e (CE) n.o 2390/98 da Comissão, de 5 de Novembro de 1998, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1706/98 do Conselho no que respeita ao regime de importação de determinados produtos de substituição de cereais e produtos transformados à base de cereais e de arroz originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2245/90 (8), de modo a precisar os números de ordem de cada contingente e subcontingente e a redefinir as normas específicas aplicáveis, nomeadamente no tocante à elaboração dos pedidos de certificados, à emissão destes, ao período de eficácia dos mesmos e à comunicação de informações à Comissão.

    (3)

    As medidas em causa devem ser aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 2007, data a partir da qual são aplicáveis as medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2402/96 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 1.o, é aditado o seguinte parágrafo:

    «São atribuídos os números de ordem seguintes aos contingentes referidos no primeiro parágrafo:

    ao contingente referido no n.o 1, o número de ordem 09.4014,

    ao contingente referido no n.o 2, o número de ordem 09.4013

    às 10 000 toneladas de fécula de mandioca referidas no n.o 3 e às 500 toneladas de fécula de mandioca que, em conformidade com o n.o 4, não são reservadas à Tailândia, o número de ordem 09.4064,

    às 10 000 toneladas de fécula de mandioca que, em conformidade com o n.o 4, são reservadas à Tailândia, o número de ordem 09.4065.».

    2)

    Antes do título I, é inserido um artigo 1.oA com a seguinte redacção:

    «Artigo 1.o A

    Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (9), (CE) n.o 1342/2003 da Comissão (10) e (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (11).

    3)

    No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Será inserida na casa 24 dos certificados uma das menções constantes do anexo III.».

    4)

    O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 7.o

    Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar às 18 horas (hora de Bruxelas) do dia útil seguinte ao dia de apresentação dos pedidos previsto no artigo 3.o, as seguintes informações:

    a)

    As quantidades totais em que incidam os pedidos de certificados, discriminadas por origem e código dos produtos;

    b)

    As referências dos certificados de exportação, bem como, no caso dos produtos originários da República Popular da China, o nome do navio.».

    5)

    O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 8.o

    1.   Os certificados de importação serão emitidos no quarto dia útil seguinte à comunicação a que se refere o artigo 7.o

    2.   Os certificados emitidos serão eficazes em toda a Comunidade a partir do dia da sua emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até ao final do quarto mês seguinte a essa data, sem exceder o ano de emissão.».

    6)

    O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 12.o

    Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar às 18 horas (hora de Bruxelas) do dia seguinte ao dia de apresentação dos pedidos previsto no artigo 9.o, as seguintes informações:

    a)

    As quantidades totais em que incidam os pedidos de certificados, discriminadas por origem e código dos produtos;

    b)

    As referências dos certificados de exportação emitidos pelas autoridades tailandesas e as quantidades correspondentes, bem como o nome do navio.».

    7)

    O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 13.o

    1.   Os certificados de importação serão emitidos no quarto dia útil seguinte à comunicação a que se refere o artigo 12.o

    2.   Os certificados emitidos serão eficazes em toda a Comunidade a partir do dia da sua emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até ao final do quarto mês seguinte a essa data, sem exceder o ano de emissão.».

    8)

    É aditado um anexo III, cujo texto consta do anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O Regulamento (CE) n.o 2449/96 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 1.o, são aditados os seguintes parágrafos:

    «Os contingentes referidos nos n.os 1 a 3 são portadores, respectivamente, dos números de ordem 09.4009, 09.4011 e 09.4010.

    No que respeita ao contingente referido no n.o 4, são atribuídos os números de ordem 09.4021 e 09.4012, respectivamente, à parte do contingente reservada à importação de produtos dos tipos utilizados para consumo humano (2 000 toneladas) e à parte restante, não reservada (30 000 toneladas).

    Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (12), (CE) n.o 1342/2003 da Comissão (13) e (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (14).

    2)

    No artigo 6.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    «b)

    Na casa 24, uma das menções constantes do anexo IV;».

    3)

    O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no dia seguinte ao da apresentação dos pedidos e o mais tardar até às 13 horas da quinta-feira seguinte ao termo do prazo de apresentação dos pedidos previsto no primeiro parágrafo do n.o 1, as seguintes informações:

    a)

    As quantidades totais em que incidam os pedidos de certificados, discriminadas por origem e código dos produtos;

    b)

    O número de cada certificado de origem apresentado e a quantidade global constante do original do documento, ou de um extracto;

    c)

    As referências dos certificados de exportação emitidos pelas autoridades indonésias ou chinesas e as quantidades correspondentes, bem como o nome do navio.»;

    b)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «Os certificados de importação serão emitidos no quarto dia útil seguinte à comunicação a que se refere o artigo 3.o».

    4)

    No artigo 10.o, a última frase do terceiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «Além disso, será inserida na casa 20 do certificado de importação complementar uma das menções constantes do anexo V.».

    5)

    O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Os certificados emitidos em aplicação do presente regulamento serão válidos em toda a Comunidade durante sessenta dias, a partir da sua data de emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.»;

    b)

    É aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

    «O último dia de eficácia dos certificados de importação não pode ser posterior a 31 de Dezembro do ano de emissão.».

    6)

    São aditados um anexo IV e um anexo V, cujos textos constam do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O Regulamento (CE) n.o 2390/98 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 1.o, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

    «Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (15), (CE) n.o 1342/2003 da Comissão (16) e (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (17).

    2)

    No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Será inserida na casa 24 do certificado de importação uma das menções constantes do anexo I.».

    3)

    O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4.o

    A fim de, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2286/2002, introduzir em livre prática, nos departamentos ultramarinos franceses, produtos dos códigos NC 0714 10 91 e 0714 90 11, são aplicáveis as seguintes disposições especiais:

    a)

    O acompanhamento dessas importações processar-se-á em condições idênticas às aplicáveis aos contingentes de importação, com o número de ordem 09.4192.

    b)

    Os pedidos de certificados não podem incidir em quantidades superiores a 500 toneladas por requerente.

    c)

    Os pedidos de certificados e os certificados de importação incluirão, na casa 8, a menção do Estado ACP ou do país ou território ultramarino de origem do produto. O certificado obriga à importação desse país ou território.

    d)

    Será inserida na casa 24 dos certificados de importação uma das menções constantes do anexo II.».

    4)

    O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até às 13 horas (hora de Bruxelas) do dia útil seguinte ao da entrega do pedido, as quantidades totais em que incidam os pedidos de certificados, discriminadas por origem e código dos produtos.»;

    b)

    É suprimido o n.o 3.

    c)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   O certificado de importação será emitido no quarto dia útil seguinte à comunicação a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o»;

    d)

    O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

    «5.   Os certificados emitidos só serão eficazes, para efeitos da introdução em livre prática nos departamentos ultramarinos franceses, a partir do dia da sua emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até ao final do segundo mês seguinte a essa data, sem exceder o ano de emissão.».

    5)

    São aditados um anexo I e um anexo II, cujos textos constam do anexo III do presente regulamento.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 122 de 22.5.1996, p. 15.

    (2)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

    (3)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

    (4)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

    (5)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

    (6)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 14. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

    (7)  JO L 333 de 21.12.1996, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004.

    (8)  JO L 297 de 6.11.1998, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004.

    (9)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

    (10)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.

    (11)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.».

    (12)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

    (13)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.

    (14)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.».

    (15)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

    (16)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.

    (17)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.».


    ANEXO I

    «ANEXO III

    :

    Em búlgaro

    :

    Освобождаване от мито [член 4 от Регламент (ЕО) № 2402/96]

    :

    Em espanhol

    :

    Exención del derecho de aduana [artículo 4 del Reglamento (CE) no 2402/96]

    :

    Em checo

    :

    Osvobozené od cla [čl. 4 nařízení (ES) č. 2402/96]

    :

    Em dinamarquês

    :

    Fritagelse for toldsatser (artikel 4 i forordning (EF) nr. 2402/96)

    :

    Em alemão

    :

    Zollfrei (Artikel 4 der Verordnung (EG) Nr. 2402/96)

    :

    Em estónio

    :

    Tollimaksuvaba (määruse (EÜ) nr 2402/96 artikkel 4)

    :

    Em grego

    :

    Απαλλαγή από τoν τελωνειακό δασμό [άρθρo 4 τoυ κανoνισμoυ (ΕΚ) αριθ. 2402/96]

    :

    Em inglês

    :

    Exemption from customs duty (Article 4 of Regulation (EC) No 2402/96)

    :

    Em francês

    :

    exemption du droit de douane [article 4 du règlement (CE) no 2402/96]

    :

    Em italiano

    :

    Esenzione dal dazio doganale [articolo 4 del regolamento (CE) n. 2402/96]

    :

    Em letão

    :

    Atbrīvošana no muitas nodevas (regulas (EK) Nr. 2402/96 4. pants)

    :

    Em lituano

    :

    Atleidimas nuo muito mokesčio (reglamento (EB) Nr. 2402/96 4 straipsnis)

    :

    Em húngaro

    :

    Vámmentesség [2402/96/EK rendelet 4. cikk]

    :

    Em neerlandês

    :

    Vrijgesteld van douanerecht (artikel 4 van Verordening (EG) nr. 2402/96)

    :

    Em polaco

    :

    Zwolnienie z należności celnych (Art. 4 rozporządzenia (WE) nr 2402/96)

    :

    Em português

    :

    Isenção de direito aduaneiro [artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2402/96]

    :

    Em romeno

    :

    Scutit de taxe vamale (articolul 4 din Regulamentul (CE) nr. 2402/96)

    :

    Em eslovaco

    :

    Oslobodenie od cla (článok 4 nariadenia (ES) č. 2402/96)

    :

    Em esloveno

    :

    Oproščenocarinske dajatve (člen 4 Uredbe (ES) št. 2402/96)

    :

    Em finlandês

    :

    Tullivapaa (asetuksen (EY) N:o 2402/96 4 artikla)

    :

    Em sueco

    :

    Tullfri (artikel 4 i förordning (EG) nr 2402/96)»


    ANEXO II

    «

    ANEXO IV

    :

    Em búlgaro

    :

    Мита, ограничени до 6 % ad valorem [Регламент (ЕО) № 2449/96]

    :

    Em espanhol

    :

    Derechos de aduana limitados al 6 % ad valorem [Reglamento (CE) no 2449/96]

    :

    Em checo

    :

    Clo limitované 6 % ad valorem (nařízení (ES) č. 2449/96)

    :

    Em dinamarquês

    :

    Toldsatsen begrænses til 6 % af værdien (Forordning (EF) nr. 2449/96)

    :

    Em alemão

    :

    Beschränkung des Zolls auf 6 % des Zollwerts (Verordnung (EG) Nr. 2449/96)

    :

    Em estónio

    :

    Väärtuseline tollimaks piiratud 6 protsendini (määrus (EÜ) nr 2449/96)

    :

    Em grego

    :

    Τελωνειακός δασμός κατ’ ανώτατο όριο 6 % κατ’ αξία [Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2449/96]

    :

    Em inglês

    :

    Customs duties limited to 6 % ad valorem (Regulation (EC) No 2449/96)

    :

    Em francês

    :

    Droits de douane limités à 6 % ad valorem [règlement (CE) no 2449/96]

    :

    Em italiano

    :

    Dazi doganali limitati al 6 % ad valorem [Regolamento (CE) n. 2449/96]

    :

    Em letão

    :

    Muitas nodokļi nepārsniedz 6 % ad valorem (Regula (EK) Nr. 2449/96)

    :

    Em lituano

    :

    Muito mokestis neviršija 6 % ad valorem (Reglamentas (EB) Nr. 2449/96)

    :

    Em húngaro

    :

    Mérsékelt, 6 %-os értékvám (2449/96/EK rendelet)

    :

    Em neerlandês

    :

    Douanerechten beperkt tot 6 % ad valorem (Verordening (EG) nr. 2449/96)

    :

    Em polaco

    :

    Należności celne ograniczone do 6 % ad valorem (Rozporządzenie (WE) nr 2449/96)

    :

    Em português

    :

    Direitos aduaneiros limitados a 6 % ad valorem [Regulamento (CE) n.o 2449/96]

    :

    Em romeno

    :

    Taxe vamale limitate la 6 % ad valorem (Regulamentul (CE) nr. 2449/96)

    :

    Em eslovaco

    :

    Dovozné clo so stropom 6 % ad valorem (nariadenie (ES) č. 2449/96)

    :

    Em esloveno

    :

    Omejitev carinskih dajatev na 6 % ad valorem (Uredba (ES) št. 2449/96)

    :

    Em finlandês

    :

    Arvotulli rajoitettu 6 prosenttiin (asetus (EY) N:o 2449/96)

    :

    Em sueco

    :

    Tullsatsen begränsad till 6 % av värdet (Förordning (EG) nr 2449/96)

    ANEXO V

    :

    Em búlgaro

    :

    Допълнителна лицензия, член 10, параграф 2 от Регламент (ЕО) № 2449/96

    :

    Em espanhol

    :

    Certificado complementario, apartado 2 del artículo 10 del Reglamento (CE) no 2449/96

    :

    Em checo

    :

    Licence pro dodatečné množství, čl. 10 odst. 2 nařízení (ES) č. 2449/96

    :

    Em dinamarquês

    :

    Supplerende licens, forordning (EF) nr. 2449/96, artikel 10, stk. 2

    :

    Em alemão

    :

    Zusätzliche Lizenz — Artikel 10 Absatz 2 der Verordnung (EG) Nr. 2449/96

    :

    Em estónio

    :

    Lisakoguse litsents, määruse (EÜ) nr 2449/96 artikli 10 lõige 2

    :

    Em grego

    :

    Συμπληρωματικό πιστοποιητικό — Άρθρο 10 παράγραφος 2 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2449/96

    :

    Em inglês

    :

    Licence for additional quantity, Article 10(2) of Regulation (EC) No 2449/96

    :

    Em francês

    :

    Certificat complémentaire, règlement (CE) no 2449/96, article 10, paragraphe 2

    :

    Em italiano

    :

    Titolo complementare, regolamento (CE) n. 2449/96, articolo 10, paragrafo 2

    :

    Em letão

    :

    Atļauja par papildu daudzumu, Regulas (EK) Nr. 2449/96 10. panta 2. punkts

    :

    Em lituano

    :

    Papildomoji licencija, Reglamento (EB) Nr. 2449/96 10 straipsnio 2 dalis

    :

    Em húngaro

    :

    Kiegészítő engedély, 2449/96/EK rendelet 10. cikk (2) bekezdés

    :

    Em neerlandês

    :

    Aanvullend certificaat — artikel 10, lid 2, van Verordening (EG) nr. 2449/96

    :

    Em polaco

    :

    Uzupełniające pozwolenie, rozporządzenie (WE) nr 2449/96 art. 10 ust. 2

    :

    Em português

    :

    Certificado complementar, n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2449/96

    :

    Em romeno

    :

    Licenţă complementară, articolul 10 alineatul (2) din Regulamentul (CE) nr. 2449/96

    :

    Em eslovaco

    :

    Dodatočné povolenie, článok 10 ods. 2 nariadenia (ES) č. 2449/96

    :

    Em esloveno

    :

    Dovoljenje za dodatne količine, člen 10(2), Uredba (ES) št. 2449/96

    :

    Em finlandês

    :

    Lisätodistus, asetuksen (EY) N:o 2449/96 10 artiklan 2 kohta

    :

    Em sueco

    :

    Kompletterande licens, artikel 10.2 i förordning (EG) nr 2449/96

    »

    ANEXO III

    «

    ANEXO I

    :

    Em búlgaro

    :

    продукт АКТБ:

    освобождаване от мито

    Регламент (ЕО) № 2286/2002, член 1, параграф 3

    :

    Em espanhol

    :

    Producto ACP:

    exención del derecho de aduana

    apartado 3 del artículo 1 del Reglamento (CE) no 2286/2002

    :

    Em checo

    :

    Produkt AKT:

    osvobozené od cla

    nařízení (ES) č. 2286/2002 čl. 1 ods. 3

    :

    Em dinamarquês

    :

    AVS-produkt:

    toldfritagelse

    forordning (EF) nr. 2286/2002: artikel 1, stk. 3

    :

    Em alemão

    :

    Erzeugnis AKP:

    Zollfrei

    Verordnung (EG) Nr. 2286/2002, Artikel 1 Absatz 3

    :

    Em estónio

    :

    AKV riikide toode:

    Tollimaksuvaba

    Määruse (EÜ) nr 2286/2002 artikli 1 lõige 3

    :

    Em grego

    :

    Πρoϊόν ΑΚΕ:

    Απαλλαγή από δασμoύς

    Κανoνισμός (ΕΚ) αριθ. 2286/2002 άρθρo 1 παράγραφoς 3

    :

    Em inglês

    :

    ACP product:

    exemption from customs duty

    Regulation (EC) No 2286/2002, Article 1(3)

    :

    Em francês

    :

    produit ACP:

    exemption du droit de douane

    règlement (CE) no 2286/2002, article 1, paragraphe 3

    :

    Em italiano

    :

    prodotto ACP:

    esenzione dal dazio doganale

    regolamento (CE) n. 2286/2002, articolo 1, paragrafo 3

    :

    Em letão

    :

    AĀK produkts:

    atbrīvots no muitas nodevas

    Regulas (EK) Nr. 2286/2002 1. panta 3. daļa

    :

    Em lituano

    :

    AKR produktas:

    atleistas nuo muito mokesčio

    Reglamento (EB) Nr. 2286/2002 1 straipsnio 3 dalis

    :

    Em húngaro

    :

    AKCS-termék:

    vámmentes

    2286/2002/EK rendelet, 1. cikk (3) bekezdés

    :

    Em neerlandês

    :

    Product ACS:

    vrijgesteld van douanerecht

    Verordening (EG) nr. 2286/2002: artikel 1, lid 3

    :

    Em polaco

    :

    Produkt AKP:

    zwolnienie z należności celnych

    art. 1 ust. 3 rozporządzenia (WE) nr 2286/2002

    :

    Em português

    :

    produto ACP:

    isenção do direito aduaneiro

    Regulamento (CE) n.o 2286/2002, n.o 3 do artigo 1.o

    :

    Em romeno

    :

    produs ACP:

    scutit de taxe vamale

    Regulamentul (CE) nr. 2286/2002, articolul 1 alineatul (3)

    :

    Em eslovaco

    :

    Výrobok zo štátov AKP

    oslobodenie od cla

    nariadenie (ES) č. 2286/2002, článok 1 odsek 3

    :

    Em esloveno

    :

    AKP proizvodi

    oproščeni carinskih dajatev

    Uredba (ES) št. 2286/2002, člen 1(3)

    :

    Em finlandês

    :

    AKT-maista:

    Tullivapaa

    asetuksen (EY) N:o 2286/2002 1 artiklan 3 kohta

    :

    Em sueco

    :

    AVS-produkt:

    Tullfri

    Förordning (EG) nr 2286/2002 artikel 1.3

    ANEXO II

    :

    Em búlgaro

    :

    продукт АКТБ/ОСТ:

    освобождаване от мито

    Регламент (ЕО) № 2286/2002, член 3, параграф 4

    важи изключително за пускане в свободно обръщение в отвъдморските департаменти

    :

    Em espanhol

    :

    Producto ACP/PTU:

    exención del derecho de aduana

    apartado 4 del artículo 3 del Reglamento (CE) no 2286/2002

    exclusivamente válido para el despacho a libre práctica en los departamentos de Ultramar

    :

    Em checo

    :

    AKT/ZZÚ produkty:

    osvobozeno od cla

    nařízení (ES) č. 2286/2002 čl. 3 ods. 4

    platné výhradně pro vydání do volného oběhu v zámořských zemích a územích

    :

    Em dinamarquês

    :

    AVS/OLT-produkt:

    toldfritagelse

    forordning (EF) nr. 2286/2002: artikel 3, stk. 4

    gælder udelukkende for overgang til fri omsætning i de oversøiske departementer

    :

    Em alemão

    :

    Erzeugnis AKP/ÜLG:

    Zollfrei

    Verordnung (EG) Nr. 2286/2002, Artikel 3 Absatz 4

    gilt ausschließlich für die Abfertigung zum freien Verkehr in den französischen überseeischen Departements

    :

    Em estónio

    :

    AKV/ÜMT riikide toode:

    Tollimaksuvaba

    Määruse (EÜ) nr 2286/2002 artikli 3 lõige 4

    Jõus ainult vabasse ringlusesse laskmiseks ülemeremaadel ja–territooriumitel

    :

    Em grego

    :

    Πρoϊόν ΑΚΕ/YΧΕ:

    Απαλλαγή από δασμoύς

    Κανoνισμός (ΕΚ) αριθ. 2286/2002 άρθρo 3 παράγραφoς 4

    Iσχύει απoκλειστικά για μία θέση σε ελεύθερη κυκλo-φoρία στα Υπερπόντια Διαμερίσματα

    :

    Em inglês

    :

    ACP/OCT product:

    exemption from customs duty

    Regulation (EC) No 2286/2002, Article 3(4)

    valid exclusively for release for free circulation in the overseas departments

    :

    Em francês

    :

    produit ACP/PTOM:

    exemption du droit de douane

    règlement (CE) no 2286/2002, article 3, paragraphe 4

    exclusivement valable pour une mise en libre pratique dans les départements d'outre-mer

    :

    Em italiano

    :

    prodotto ACP/PTOM:

    esenzione dal dazio doganale

    regolamento (CE) n. 2286/2002, articolo 3, paragrafo 4

    valido esclusivamente per l'immissione in libera pratica nei DOM

    :

    Em letão

    :

    AĀK/AZT produkts:

    atbrīvots no muitas nodevas

    Regulas (EK) Nr. 2286/2002 3. panta 4. daļa

    ir derīgs laišanai brīvā apgrozībā vienīgi aizjūru teritorijās

    :

    Em lituano

    :

    AKR/UŠT produktas:

    atleistas nuo muito mokesčio

    Reglamento (EB) Nr. 2286/2002 3 straipsnio 4 dalis

    galioja leidimui į laisvą apyvartą tiktai užjūrio šalių teritorijose

    :

    Em húngaro

    :

    AKCS/TOT-termék:

    vámmentes

    2286/2002/EK rendelet, 3. cikk (4) bekezdés

    kizárólag a tengerentúli területeken történő szabad forgalomba bocsátás esetén érvényes

    :

    Em neerlandês

    :

    Product ACS/LGO:

    vrijgesteld van douanerecht

    Verordening (EG) nr. 2286/2002: artikel 3, lid 4

    geldt uitsluitend voor het in het vrije verkeer brengen in de Franse overzeese departementen

    :

    Em polaco

    :

    Produkt AKP/KTZ:

    zwolnienie z należności celnych

    art. 3 ust. 4 rozporządzenia (WE) nr 2286/2002

    ważne wyłącznie dla wprowadzenia do wolnego obrotu w departamentach zamorskich

    :

    Em português

    :

    produto ACP/PTU:

    isenção do direito aduaneiro

    Regulamento (CE) n.o 2286/2002, n.o 4 do artigo 3.o

    válido exclusivamente para uma introdução em livre prática nos departamentos ultramarinos

    :

    Em romeno

    :

    produs ACP/TTPM:

    scutit de taxe vamale

    Regulamentul (CE) nr. 2286/2002, articolul 3 alineatul (4)

    valabil doar pentru punerea în liberă circulaţie în departamentele de peste mări

    :

    Em eslovaco

    :

    výrobok zo štátov AKP/ZKU

    oslobodenie od cla

    nariadenie (ES) č. 2286/2002, článok 3 odsek 4

    platné výhradne pre uvoľnenie do voľného obehu v zámorských krajinách a územiach

    :

    Em esloveno

    :

    AKP/ČDO

    oproščene carinskih dajatev

    Uredba (ES) št. 2286/2002, člen 3(4)

    Veljavna samo za sproščenje prostega pretoka v prekomorskih področjih

    :

    Em finlandês

    :

    AKT-maista/Merentakaisista maista ja merentakaisilta alueilta peräisin oleva tuote:

    Tullivapaa

    asetuksen (EY) N:o 2286/2002 3 artiklan 4 kohta

    voimassa ainoastaan merentakaisilla alueilla vapaaseen liikkeeseen laskemiseksi

    :

    Em sueco

    :

    AVS/ULT-produkt:

    Tullfri

    Förordning (EG) nr 2286/2002 artikel 3.4

    Uteslutande avsedd för övergång till fri omsättning i de utomeuropeiska länderna och territorierna

    »

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