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Document 32006R1491
Council Regulation (EC) No 1491/2006 of 10 October 2006 on the conclusion of the Agreement in the form of an Exchange of Letters concerning the extension of the Protocol establishing the fishing opportunities and the financial contribution provided for in the Agreement between the European Economic Community and the Government of the Republic of Guinea-Bissau on fishing off the coast of Guinea-Bissau for the period 16 June 2006 to 15 June 2007
Regulamento (CE) n. o 1491/2006 do Conselho, de 10 de Outubro de 2006 , respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 16 de Junho de 2006 e 15 de Junho de 2007 , do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau
Regulamento (CE) n. o 1491/2006 do Conselho, de 10 de Outubro de 2006 , respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 16 de Junho de 2006 e 15 de Junho de 2007 , do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau
JO L 279 de 11.10.2006, p. 1–2
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 200M de 1.8.2007, p. 21–22
(MT)
In force
11.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1491/2006 DO CONSELHO
de 10 de Outubro de 2006
respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 16 de Junho de 2006 e 15 de Junho de 2007, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 17.o do Acordo entre o Governo da República da Guiné-Bissau e a Comunidade Económica Europeia respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau (2), as partes contratantes encetam negociações, antes do termo do período de validade do protocolo anexo ao acordo, com vista a determinar, de comum acordo, os termos do protocolo para o período seguinte e, se for caso disso, quaisquer alterações ou aditamentos a introduzir no anexo. |
(2) |
O protocolo actual foi aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 249/2002 do Conselho (3), tendo sido alterado nos termos do acordo aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 829/2004 do Conselho (4). As duas partes decidiram agora prorrogar o protocolo pelo período de um ano, por acordo sob forma de troca de cartas, enquanto aguardam a realização das negociações relativas às alterações do protocolo que venham a ser acordadas. |
(3) |
A aprovação da referida prorrogação é do interesse da Comunidade. |
(4) |
Há que confirmar a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros no âmbito do protocolo que caducou, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 16 de Junho de 2006 e 15 de Junho de 2007, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau (5).
Artigo 2.o
1. As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros de acordo com a seguinte chave de repartição:
a) |
Pesca do camarão:
|
b) |
Pesca de peixes/cefalópodes:
|
c) |
Atuneiros cercadores:
|
d) |
Atuneiros com canas e palangreiros de superfície:
|
2. Se os pedidos de licença dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do presente acordo notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca da Guiné-Bissau, de acordo com as regras previstas pelo Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (6).
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 10 de Outubro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
H. HEINÄLUOMA
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2) JO L 226 de 29.8.1980, p. 34. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pelo protocolo relativo ao período compreendido entre 16 de Junho de 2001 e 15 de Junho de 2006 (JO L 19 de 22.1.2002, p. 35).
(3) JO L 40 de 12.2.2002, p. 1.
(4) JO L 127 de 29.4.2004, p. 25.
(5) JO L 200 de 22.7.2006, p. 9.
(6) JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.