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Document 32006R1491

Regulamento (CE) n. o  1491/2006 do Conselho, de 10 de Outubro de 2006 , respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 16 de Junho de 2006 e 15 de Junho de 2007 , do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau

JO L 279 de 11.10.2006, p. 1–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 200M de 1.8.2007, p. 21–22 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1491/oj

11.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1491/2006 DO CONSELHO

de 10 de Outubro de 2006

respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 16 de Junho de 2006 e 15 de Junho de 2007, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 17.o do Acordo entre o Governo da República da Guiné-Bissau e a Comunidade Económica Europeia respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau (2), as partes contratantes encetam negociações, antes do termo do período de validade do protocolo anexo ao acordo, com vista a determinar, de comum acordo, os termos do protocolo para o período seguinte e, se for caso disso, quaisquer alterações ou aditamentos a introduzir no anexo.

(2)

O protocolo actual foi aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 249/2002 do Conselho (3), tendo sido alterado nos termos do acordo aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 829/2004 do Conselho (4). As duas partes decidiram agora prorrogar o protocolo pelo período de um ano, por acordo sob forma de troca de cartas, enquanto aguardam a realização das negociações relativas às alterações do protocolo que venham a ser acordadas.

(3)

A aprovação da referida prorrogação é do interesse da Comunidade.

(4)

Há que confirmar a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros no âmbito do protocolo que caducou,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 16 de Junho de 2006 e 15 de Junho de 2007, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau (5).

Artigo 2.o

1.   As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros de acordo com a seguinte chave de repartição:

a)

Pesca do camarão:

Itália

1 776 TAB (toneladas de arqueação bruta)

Espanha

1 421 TAB

Portugal

1 066 TAB

Grécia

137 TAB;

b)

Pesca de peixes/cefalópodes:

Espanha

3 143 TAB

Itália

786 TAB

Grécia

471 TAB;

c)

Atuneiros cercadores:

Espanha

20 navios

França

19 navios

Itália

1 navio;

d)

Atuneiros com canas e palangreiros de superfície:

Espanha

21 navios

França

5 navios

Portugal

4 navios.

2.   Se os pedidos de licença dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do presente acordo notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca da Guiné-Bissau, de acordo com as regras previstas pelo Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (6).

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 10 de Outubro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

H. HEINÄLUOMA


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  JO L 226 de 29.8.1980, p. 34. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pelo protocolo relativo ao período compreendido entre 16 de Junho de 2001 e 15 de Junho de 2006 (JO L 19 de 22.1.2002, p. 35).

(3)  JO L 40 de 12.2.2002, p. 1.

(4)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 25.

(5)  JO L 200 de 22.7.2006, p. 9.

(6)  JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.


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