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Document 32006R1203
Commission Regulation (EC) No 1203/2006 of 9 August 2006 amending Annex V to Council Regulation (EC) No 1440/2005 as regards the quantitative limits of certain steel products
Regulamento (CE) n. o 1203/2006 da Comissão, de 9 de Agosto de 2006 , que altera o anexo V do Regulamento (CE) n. o 1440/2005 do Conselho no que diz respeito aos limites quantitativos de determinados produtos siderúrgicos
Regulamento (CE) n. o 1203/2006 da Comissão, de 9 de Agosto de 2006 , que altera o anexo V do Regulamento (CE) n. o 1440/2005 do Conselho no que diz respeito aos limites quantitativos de determinados produtos siderúrgicos
JO L 219 de 10.8.2006, p. 3–4
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 314M de 1.12.2007, p. 158–159
(MT)
In force
10.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 219/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1203/2006 DA COMISSÃO
de 9 de Agosto de 2006
que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1440/2005 do Conselho no que diz respeito aos limites quantitativos de determinados produtos siderúrgicos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1440/2005 do Conselho, de 12 de Julho de 2005, relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Ucrânia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2266/2004 (1), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comunidade Europeia e o Governo da Ucrânia assinaram um acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos em 29 de Julho de 2005 (2) («acordo»). |
(2) |
O n.o 3 do artigo 3.o prevê que o reporte das quantidades não utilizadas durante um ano para o ano seguinte é autorizado até um máximo de 10 % do limite quantitativo pertinente, estabelecido no anexo III do acordo. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do acordo, pode ser transferido, entre grupos de produtos, até um máximo de 15 % do limite quantitativo aplicável a um determinado grupo de produtos. |
(4) |
A Ucrânia notificou a Comunidade da sua intenção de recorrer às disposições dos n.os 3 e 4 do artigo 3.o nos prazos fixados no acordo. É conveniente introduzir os ajustamentos necessários aos limites quantitativos para 2006, decorrentes do pedido da Ucrânia. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1440/2005 deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os limites quantitativos para 2006 estabelecidos no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1440/2005 são substituídos pelos limites quantitativos estabelecidos no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 232 de 8.9.2005, p. 1.
(2) JO L 232 de 8.9.2005, p. 42.
ANEXO
LIMITES QUANTITATIVOS PARA 2006
(toneladas) |
|
Produtos |
2006 |
SA. Produtos laminados planos |
|
SA1. Bobinas |
168 750 |
SA2. Chapas grossas |
364 320 |
SA3. Outros produtos laminados planos |
109 125 |
SB. Produtos longos |
|
SB1. Perfis |
32 639 |
SB2. Fio-máquina |
138 592 |
SB3. Outros produtos longos |
251 554 |
Nota: SA e SB são categorias de produtos. SA1 a SA3 e SB1 a SB3 são grupos de produtos. |