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Dokument 32006R1134
Commission Regulation (EC) No 1134/2006 of 25 July 2006 amending and correcting Regulation (EC) No 795/2004 laying down detailed rules for the implementation of the single payment scheme provided for in Council Regulation (EC) No 1782/2003
Regulamento (CE) n. o 1134/2006 da Comissão, de 25 de Julho de 2006 , que altera e rectifica o Regulamento (CE) n. o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n. o 1782/2003 do Conselho
Regulamento (CE) n. o 1134/2006 da Comissão, de 25 de Julho de 2006 , que altera e rectifica o Regulamento (CE) n. o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n. o 1782/2003 do Conselho
JO L 203 de 26.7.2006, p. 4–6
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 330M de 9.12.2008, p. 355–357
(MT)
M’għadux fis-seħħ, Data tat-tmiem tal-validitàà: 31/12/2009
Relazzjoni | Att | Kumment | Is-subdiviżjoni kkonċernata | Minn | sa |
---|---|---|---|---|---|
Emenda | 32004R0795 | substituição | artigo 48 BI.11 | 01/01/2006 | |
Emenda | 32004R0795 | substituição | artigo 48 BI.10 | 01/01/2006 | |
Emenda | 32004R0795 | substituição | anexo 1 | 26/07/2006 |
26.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1134/2006 DA COMISSÃO
de 25 de Julho de 2006
que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente a alínea d) do artigo 145.o e o artigo 155.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (2), prevê as normas de execução do regime de pagamento único a partir de 2005. |
(2) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 795/2004 fixa a data a partir da qual o cultivo de culturas intercalares pode ser temporariamente permitido nas regiões em que a colheita dos cereais é geralmente efectuada mais cedo por razões climáticas, em conformidade com a alínea b) do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. A pedido de Espanha e de França, essa data deve ser fixada para esses Estados-Membros. |
(3) |
Foi cometido um erro aquando do aditamento de novos números ao artigo 48.oA do Regulamento (CE) n.o 795/2004. Foram-lhe aditados, pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2005 da Comissão (3) e pelo Regulamento (CE) n.o 2183/2005 da Comissão (4), dois n.os 10. Por razões de clareza, os números cuja numeração foi afectada por esse erro e que podem dar origem a confusões devem ser substituídos por novos números, correctamente numerados. |
(4) |
Foi também cometido um erro aquando da redacção de um dos referidos n.os 10, nomeadamente o aditado pelo Regulamento (CE) n.o 2183/2005, que autoriza Malta e a Eslovénia a conceder ajudas para os olivais em 2006. Os montantes máximos previstos no referido número não são os montantes adequados, pois devem corresponder aos montantes que deveriam ter sido calculados para fins do pagamento único. Estes montantes devem, assim, corresponder à componente «azeite» para esses Estados-Membros constante do anexo VIII A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 relativamente a 2006. A disposição referida deve, pois, ser rectificada. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 795/2004 deve, por conseguinte, ser alterado e rectificado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 795/2004 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O n.o 10 aditado pelo Regulamento (CE) n.o 2183/2005 e o n.o 11 do artigo 48.oA do Regulamento (CE) n.o 795/2004 são substituídos pelos seguintes números:
«11. Malta e a Eslovénia podem conceder ajudas para os olivais por hectare «SIG oleícola» em 2006 até ao máximo de cinco categorias de olivais, como definidas no n.o 2 do artigo 110.o-I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e dentro dos limites dos montantes máximos fixados, respectivamente, em 0,047 e 0,120 milhões de euros.
12. No que respeita à Eslovénia, os artigos 12.o e 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1696/71 do Conselho (5) e o Regulamento (CE) n.o 1098/98 do Conselho (6) continuam a aplicar-se, respectivamente, em relação à colheita de 2006 e até31 de Dezembro de 2006.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 2.o aplica-se com efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 32).
(2) JO L 141 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 658/2006 (JO L 116 de 29.4.2006, p. 14).
(3) JO L 273 de 19.10.2005, p. 6.
(4) JO L 347 de 30.12.2005, p. 56.
(5) JO L 175 de 4.8.1971, p. 1.
(6) JO L 157 de 30.5.1998, p. 7.».
ANEXO
«ANEXO I
Estado-Membro |
Data |
Bélgica |
15 de Julho |
Dinamarca |
15 de Julho |
Alemanha |
15 de Julho |
Grécia Meridional (Peloponeso, Ilhas Jónicas, Grécia Ocidental, Ática, Egeu do Sul e Creta) |
20 de Junho |
Grécia Central e Setentrional (Macedónia Oriental e Trácia, Macedónia Central, Macedónia Ocidental, Epiro, Tessália, Grécia Continental (Sterea) e Egeu do Norte) |
10 de Julho |
Espanha |
1 de Julho |
França: Aquitânia e Sul-Pirenéus |
1 de Julho |
França: Alsácia, Auvergne, Borgonha, Bretanha, Centro, Champanhe-Ardenas, Córsega, Franco Condado, Ilha de França, Languedoque-Rossilhão, Limousin, Lorena, Norte-Pas-de-Calais, Baixa Normandia, Alta Normandia, País do Loire, Picardia, Poitou-Charentes, Provença-Alpes-Côte d’Azur e Ródano-Alpes |
15 de Julho |
Itália |
11 de Junho |
Áustria |
30 de Junho |
Portugal |
1 de Março» |