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Document 32006R1100

    Regulamento (CE) n. o  1100/2006 da Comissão, de 17 de Julho de 2006 , que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006-2007, 2007-2008 e 2008-2009, normas de execução relativas à abertura e à gestão de contingentes pautais para o açúcar de cana bruto para refinação, originário dos países menos desenvolvidos, bem como normas de execução aplicáveis à importação de produtos da posição pautal 1701 originários dos países menos desenvolvidos

    JO L 196 de 18.7.2006, p. 3–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 348M de 24.12.2008, p. 639–651 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1100/oj

    18.7.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 196/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 1100/2006 DA COMISSÃO

    de 17 de Julho de 2006

    que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006-2007, 2007-2008 e 2008-2009, normas de execução relativas à abertura e à gestão de contingentes pautais para o açúcar de cana bruto para refinação, originário dos países menos desenvolvidos, bem como normas de execução aplicáveis à importação de produtos da posição pautal 1701 originários dos países menos desenvolvidos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 12.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 23.o, e o n.o 1 e a alínea f) do n.o 2 do artigo 40.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 4 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005 estabelece que os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos da posição 1701, originários de um país que, de acordo com o anexo I do referido regulamento, beneficie do regime especial em favor dos países menos desenvolvidos são reduzidos em 20 % em 1 de Julho de 2006, em 50 % em 1 de Julho de 2007, em 80 % em 1 de Julho de 2008 e em 100 % em 1 de Julho de 2009.

    (2)

    Nos termos do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, no que respeita ao comércio com países terceiros no sector do açúcar (3), podem ser instituídos direitos de importação adicionais, se estiverem reunidas certas condições. No âmbito da reforma do mercado comum no sector do açúcar, foram realizadas análises às quantidades que provavelmente serão importadas dos países menos desenvolvidos nos termos do n.o 4 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho. As referidas importações não deverão perturbar o mercado comunitário se forem realizadas dentro dos limites quantitativos mencionados. Por conseguinte, a aplicação integral de direitos adicionais a essas importações seria desproporcionada, e quaisquer direitos adicionais sobre as referidas importações deveriam ser reduzidos proporcionalmente às reduções na Pauta Aduaneira Comum previstas no mesmo artigo, em particular, tendo em conta o objectivo de conceder acesso com isenção de direitos aduaneiros e sem sujeição a contingentes a essas importações, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho. Não são aplicáveis direitos adicionais às importações abrangidas pelas disposições do n.o 5 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005.

    (3)

    O n.o 5 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005 estabelece que, até que esses direitos da Pauta Aduaneira Comum estejam suspensos na sua totalidade, será aberto um contingente pautal global com direito nulo para cada campanha, no que se refere ao açúcar em bruto para refinação do código NC 1701 11 10, que seja originário de um país menos desenvolvido. Um tal contingente foi disponibilizado pelo Regulamento (CE) n.o 1381/2002 da Comissão, de 29 de Julho de 2002, que estabelece normas de execução relativas à abertura e gestão de contingentes pautais para o açúcar de cana em bruto para refinação, originário dos países menos avançados, para as campanhas de comercialização de 2002-2003 a 2005-2006 (4), e deverá continuar a ser disponibilizado até 30 de Junho de 2009. O contingente pautal para a campanha de comercialização de 2006-2007 será fixado em 149 214 toneladas, expressas em «equivalente em açúcar branco», para os produtos do código NC 1701 11 10. O contingente para cada uma das campanhas de comercialização seguintes será aumentado em 15 % do volume do contingente da campanha de comercialização anterior.

    (4)

    A abertura e a gestão dos contingentes pautais mencionados devem ser executadas no âmbito do regime comum de trocas comerciais previsto no Regulamento (CE) n.o 318/2006, em particular no que diz respeito ao regime de pedidos de certificados de importação.

    (5)

    As quantidades de açúcar destinado a refinação que beneficiam de reduções dos direitos da Pauta Aduaneira Comum ou dos contingentes pautais globais devem ser importadas em condições que satisfaçam as necessidades de abastecimento tradicionais para refinação dos Estados-Membros referidas no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

    (6)

    A fim de assegurar um preço adequado para o açúcar em bruto exportado para a Comunidade pelos países menos desenvolvidos, deve ser fixado um preço mínimo a pagar pelas refinarias. O preço de compra pago deve ser, pelo menos, igual ao preço garantido, referido no n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

    (7)

    São aplicáveis as normas gerais relativas aos certificados de importação previstas no Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5), bem como as normas especiais de execução para o sector do açúcar, estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006. No que diz respeito à gestão das importações e a fim de assegurar o respeito dos limites anuais, são necessárias normas de execução em matéria de emissão de certificados de importação para o açúcar em bruto.

    (8)

    Uma vez que os contingentes pautais globais não prevêem uma margem para exceder essas quantidades, deve aplicar-se o direito da Pauta Aduaneira Comum, reduzido em conformidade com o n.o 4 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005, a todas as quantidades importadas que excedam as indicadas no certificado de importação. A fim de evitar a importação, para a Comunidade, de quantidades em excesso de açúcar em bruto originário dos países menos desenvolvidos, são necessárias disposições para assegurar que as quantidades de açúcar importadas são efectivamente refinadas até ao fim do ano de comercialização ou antes de uma dada data fixada pelo Estado-Membro.

    (9)

    Tendo em conta a necessidade de abastecimento tradicional fixada por Estado-Membro no sector do açúcar destinado a refinação e a necessidade de manter um controlo rigoroso da partilha das quantidades de açúcar a importar, é conveniente que a emissão, bem como a transmissão, dos certificados de importação sejam reservadas às refinarias a tempo inteiro.

    (10)

    Uma vez que a campanha de comercialização de 2006-2007 durará quinze meses e que as campanhas de comercialização de 2007-2008 e 2008-2009 decorrerão de Outubro de um ano a Setembro do ano seguinte, os volumes dos contingentes pautais anuais previstos no n.o 5 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005 devem ser ajustados em conformidade.

    (11)

    A fim de respeitar a quantidade anual do contingente estabelecida no Regulamento (CE) n.o 980/2005, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as quantidades de açúcar em bruto expressas em «equivalente em açúcar branco».

    (12)

    A fim de gerir de forma mais eficaz as importações, os Estados-Membros devem manter um registo dos dados pertinentes e transmitir esses dados à Comissão.

    (13)

    Para efeitos de controlo, as importações devem ser objecto da vigilância referida no artigo 308.oD do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6).

    (14)

    As disposições relativas à prova de origem estabelecidas nos artigos 67.o a 97.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão fixam a definição do conceito de produtos originários, a utilizar para efeitos de preferências pautais generalizadas.

    (15)

    O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu qualquer parecer no prazo-limite estabelecido pelo seu presidente.

    (16)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Preferências Pautais Generalizadas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O presente regulamento estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006-2007, 2007-2008 e 2008-2009:

    as normas para a abertura e a gestão dos contingentes pautais globais para açúcar de cana em bruto destinado a refinação do código NC 1701 11 10, referido no n.o 5 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005, e

    as normas aplicáveis à importação de produtos da posição pautal 1701, para efeitos de aplicação dos n.os 4 e 5 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005.

    Artigo 2.o

    Para efeitos de aplicação no presente regulamento, entende-se por:

    «campanha de comercialização», a campanha de comercialização referida no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, que tem início em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro do ano seguinte, excepto no caso da campanha de comercialização de 2006-2007, que tem início em 1 de Julho de 2006 e termina em 30 de Setembro de 2007;

    «refinaria a tempo inteiro», uma unidade de produção:

    cuja única actividade consiste em refinar açúcar de cana em bruto importado

    ou

    que refinou na campanha de comercialização de 2004-2005 uma quantidade de, pelo menos, 15 000 toneladas de açúcar de cana em bruto importado;

    «peso tal e qual», o peso de açúcar sem transformação.

    Artigo 3.o

    1.   São abertos os seguintes contingentes pautais globais com direito nulo, expressos em «equivalente em açúcar branco», para as importações de açúcar de cana em bruto destinado a refinação do código NC 1701 11 10, originário de um país que, de acordo com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 980/2005, beneficia de um regime especial a favor dos países menos desenvolvidos:

    192 113 toneladas para a campanha de comercialização de 1 de Julho de 2006 a 30 de Setembro de 2007,

    178 030,75 toneladas para a campanha de comercialização de 1 de Outubro de 2007 a 30 de Setembro de 2008,

    148 001,25 toneladas para a campanha de comercialização de 1 de Outubro de 2008 a 30 de Junho de 2009.

    Os contingentes têm os números de ordem 09.4360, 09.4361 e 09.4362, respectivamente.

    Cada contingente é aberto no primeiro dia da campanha de comercialização em causa e fica aberto até ao último dia dessa campanha.

    Os direitos da Pauta Aduaneira Comum e os direitos adicionais, referidos no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e abrangidos pelo artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, não são aplicáveis às mercadorias importadas ao abrigo destes contingentes.

    2.   No caso das importações, que não as referidas no n.o 1, de produtos da posição pautal 1701 originários dos países menos desenvolvidos, os direitos da Pauta Aduaneira Comum, bem como os direitos adicionais referidos no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e abrangidos pelo artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, são reduzidos em conformidade com o n.o 4 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005, em 20 % em 1 de Julho de 2006, em 50 % em 1 de Julho de 2007 e em 80 % em 1 de Julho de 2008; esses direitos são totalmente suspensos a partir de 1 de Julho de 2009.

    Às referidas importações é atribuído um número de referência em conformidade com o período de importação e com a taxa de redução aplicável.

    Os números de referência, as taxas de direitos da Pauta Aduaneira Comum e os direitos adicionais aplicáveis são os seguintes:

    a)

    para o período de importação de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2007, o número de referência é 09.4370 e a fracção de direitos da Pauta Aduaneira Comum e de direitos adicionais a pagar é 80 %;

    b)

    para o período de importação de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008, o número de referência é 09.4370 e a fracção de direitos da Pauta Aduaneira Comum e de direitos adicionais a pagar é 50 %;

    c)

    para o período de importação de 1 de Julho de 2008 a 30 de Junho de 2009, o número de referência é 09.4370 e a fracção de direitos da Pauta Aduaneira Comum e de direitos adicionais a pagar é 20 %;

    d)

    para o período de importação de 1 de Julho de 2009 a 30 de Setembro de 2009, o número de referência é 09.4370 e a fracção de direitos da Pauta Aduaneira Comum e de direitos adicionais a pagar é 0 %.

    Os números de referência são aplicáveis a uma quantidade não limitada em termos de volume.

    Artigo 4.o

    As importações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o estão subordinadas à apresentação de um certificado de importação emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 e com o Regulamento (CE) n.o 951/2006, sob reserva das disposições do presente regulamento.

    Artigo 5.o

    1.   Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados junto do organismo competente do Estado-Membro importador.

    2.   Nos limites referidos no n.o 2 do artigo 6.o, os pedidos de certificados de importação referentes a açúcar destinado a refinação, no âmbito da necessidade de abastecimento tradicional referida nos n.os 1 e 2 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, apenas podem ser apresentados, para a campanha de comercialização em causa, aos organismos competentes nos Estados-Membros:

    pelas refinarias a tempo inteiro do Estado-Membro em causa, até 30 de Junho da campanha de comercialização;

    por qualquer refinaria a tempo inteiro comunitária, a partir de 30 de Junho e até ao final da campanha de comercialização.

    3.   No caso das importações referidas no n.o 1 do artigo 3.o, os pedidos de certificados de importação podem ser apresentados a partir do primeiro dia da campanha de comercialização até à data-limite para a emissão de certificados de importação nos termos do n.o 2 do artigo 6.o.

    No caso das importações referidas no n.o 2 do artigo 3.o, os pedidos de certificados de importação podem ser apresentados a partir do primeiro dia do período de importação a que dizem respeito.

    4.   Os pedidos de certificados de importação são apresentados ao organismo competente do Estado-Membro em que o requerente se encontra registado para efeitos de IVA.

    5.   Apenas é permitido um pedido de certificado de importação por número de ordem, por semana e por requerente. Se, numa determinada semana, um requerente apresentar mais de um pedido relativo a um número de ordem particular, todos os pedidos do requerente relativos ao mesmo número de ordem nessa semana são recusados e as garantias constituídas são atribuídas, por conseguinte, ao Estado-Membro em causa.

    6.   Os pedidos de certificados de importação indicam a campanha de comercialização a que dizem respeito e se o açúcar se destina a refinação ou outra finalidade.

    7.   Os pedidos de certificados de importação são acompanhados:

    a)

    da prova de que o requerente constituiu uma garantia de 20 euros por tonelada da quantidade de açúcar indicada na casa 17 do pedido de certificado de importação;

    b)

    do certificado de exportação original (conforme ao modelo constante do anexo), emitido pelas autoridades do país exportador beneficiário, relativo a um montante igual ao indicado no pedido de certificado de importação;

    c)

    no caso do açúcar destinado a refinação, de uma declaração do operador aprovado, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, em como a quantidade será refinada antes do final do período de três meses seguinte ao final do período de validade do certificado de importação;

    d)

    do compromisso do operador aprovado no sentido de assegurar que o preço pago é, pelo menos, igual ao preço garantido previsto no n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, bem como de uma cópia de um documento vinculativo relativo à transacção assinado tanto pelo vendedor como pelo fornecedor.

    Em vez do certificado de exportação referido na alínea b), pode ser utilizada uma cópia, certificada pelas autoridades competentes no país exportador beneficiário, do certificado de origem, formulário A, previsto no n.o 1 do artigo 9.o.

    8.   Os pedidos de certificados de importação, bem como os certificados emitidos, devem conter as seguintes informações:

    a)

    Na casa 8: o país ou países de origem (país ou países beneficiários do regime especial a favor dos países menos avançados, de acordo com a coluna D do anexo I do Regulamento (CE) n.o 980/2005),

    b)

    Nas casas 17 e 18: a quantidade de açúcar, expressa em «equivalente em açúcar branco»,

    c)

    Na casa 20:

    no caso das importações referidas no n.o 1 do artigo 3.o:

    «Açúcar em bruto destinado a refinação importado em conformidade com o n.o 5 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005. N.o de ordem …»

    (o número de ordem indicado no n.o 1 do artigo 3.o para a campanha de comercialização em causa)

    (ou, pelo menos, uma das frases equivalentes noutra língua oficial comunitária);

    no caso das importações referidas no n.o 2 do artigo 3.o:

    «Açúcar importado em conformidade com o n.o 4 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005. N.o de referência …»

    (o número de referência indicado no n.o 2 do artigo 3.o para o período de importação em causa)

    (ou, pelo menos, uma das frases equivalentes noutra língua oficial comunitária).

    Artigo 6.o

    1.   Os Estados-Membros mantêm um registo dos pedidos de certificados de importação apresentados, referentes a açúcar destinado a refinação.

    2.   Se um Estado-Membro, para uma determinada campanha de comercialização, recebeu pedidos de certificados de importação referentes a açúcar destinado a refinação que atingem ou ultrapassam o limite referido no n.o 3 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, notifica a Comissão de que foi atingido o respectivo nível de necessidade de abastecimento tradicional. Quando apropriado, o Estado-Membro especifica a percentagem de atribuição, na proporção do saldo remanescente, a conceder a cada pedido de certificado de importação referente a açúcar destinado a refinação.

    3.   Se os pedidos de certificados de importação referentes a açúcar destinado a refinação, para uma determinada campanha de comercialização, atingirem a quantidade total referida no n.o 3 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a Comissão notifica os Estados-Membros de que foi atingido o limite relativo à necessidade de abastecimento tradicional a nível comunitário.

    A partir da data de notificação referida no primeiro parágrafo e até ao final da campanha de comercialização em causa, a restrição prevista no n.o 2 do artigo 5.o não é aplicável.

    Artigo 7.o

    1.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, o mais tardar no primeiro dia útil da semana seguinte, das quantidades de açúcar em bruto ou branco (quando necessário, expressas em «equivalente em açúcar branco») para as quais tenham sido apresentados pedidos de certificados de importação, após ter sido aplicada a percentagem de atribuição prevista no n.o 2 do artigo 6.o, durante a semana precedente. Os Estados-Membros especificam a campanha de comercialização em causa, as quantidades por país de origem e por código NC (8 dígitos), bem como se o açúcar se destina a refinação ou a outra finalidade. Se não tiver sido apresentado qualquer pedido de certificado de importação, os Estados-Membros notificam igualmente a Comissão.

    2.   A Comissão contabiliza o total, em cada semana, das quantidades para as quais tenham sido apresentados pedidos de certificados de importação.

    3.   No caso dos contingentes pautais globais referidos no n.o 1 do artigo 3.o, se os pedidos de certificados de importação ultrapassarem a quantidade anual do contingente para a campanha de comercialização corrente, a Comissão fixa uma percentagem de atribuição na proporção do saldo remanescente a aplicar pelos Estados-Membros a cada pedido de certificado de importação, e notifica os Estados-Membros de que foi atingida a quantidade máxima do contingente em causa, não podendo ser aceites mais pedidos de certificados de importação.

    4.   Se o total semanal referido no n.o 2 revelar a existência de quantidades disponíveis de açúcar, relativamente ao qual se tenha atingido, anteriormente, a quantidade máxima, a Comissão informa os Estados-Membros de que não foi ainda atingida a quantidade máxima.

    Artigo 8.o

    1.   Os certificados de importação são emitidos no terceiro dia útil seguinte ao dia da notificação referido no n.o 1 do artigo 7.o As quantidades emitidas têm em conta a limitação imposta pela Comissão em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o.

    2.   No caso das importações referidas no n.o 1 do artigo 3.o, os certificados de importação são válidos até ao final da campanha de comercialização a que dizem respeito.

    No caso das importações referidas no n.o 2 do artigo 3.o, os certificados de importação são válidos até ao final do período de importação a que dizem respeito.

    3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão das quantidades de açúcar para as quais foram emitidos certificados de importação durante a semana precedente, e especificam o país de origem e se o açúcar se destina a refinação ou a outra finalidade.

    4.   Se um certificado de importação for transmitido em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o titular informa imediatamente as autoridades competentes do Estado-Membro que emitiu o certificado original.

    5.   Em derrogação ao n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento n.o 1291/2000, se o certificado de importação referente a açúcar destinado a outras finalidades que não a refinação for devolvido ao organismo emissor:

    a)

    nos primeiros sessenta dias do seu prazo de validade, a garantia executada será reduzida de 80 %;

    b)

    entre os primeiros sessenta dias do seu prazo de validade e o décimo quinto dia seguinte ao final da sua validade, em conformidade com o n.o 2, a garantia executada será reduzida de 50 %.

    6.   Simultaneamente, os Estados-Membros notificam a Comissão das quantidades relativamente às quais foram devolvidos certificados de importação desde a data da sua última notificação para esse efeito. As quantidades constantes de certificados devolvidos em conformidade com o n.o 5 podem ser reatribuídas.

    Artigo 9.o

    1.   A prova do carácter originário das importações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o deve ser fornecida através de um certificado de origem, formulário A, emitido em conformidade com os artigos 67.o a 97.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    2.   Aquando da importação e para além da prova de origem referida no n.o 1, é apresentado um documento complementar às autoridades aduaneiras, em que constam:

    a)

    o número de série do certificado de origem, formulário A, referido no n.o 1 e o país beneficiário em que foi emitido;

    b)

    conforme o caso,

     

    a frase «N.o de ordem … — Regulamento (CE) n.o 1100/2006»

    (ou seja, o número de ordem indicado no n.o 1 do artigo 3.o para a campanha de comercialização em causa)

    ou

     

    a frase «N.o de referência … — Regulamento (CE) n.o 1100/2006»

    (ou seja, o número de referência indicado no n.o 2 do artigo 3.o para o período de importação em causa)

    (ou, pelo menos, uma das frases equivalentes noutra língua oficial comunitária);

    c)

    a data de embarque do açúcar no país de exportação beneficiário e a campanha de comercialização a título da qual a entrega é efectuada;

    d)

    o código NC do açúcar (8 dígitos).

    3.   Para efeito de controlo, pelo menos, das quantidades em causa, o interessado fornece à autoridade competente do Estado-Membro de introdução em livre prática uma cópia do documento complementar referido no n.o 2 com as informações relativas à operação de importação, nomeadamente a polarização indicada e as quantidades em «peso tal e qual» efectivamente importadas.

    4.   Se os certificados de importação foram transmitidos em conformidade com o n.o 4 do artigo 8.o, os Estados-Membros devem recolher os certificados de origem, formulário A, preenchidos e enviar cópia dos mesmos ao Estado-Membro que emitiu inicialmente o certificado de importação.

    Artigo 10.o

    1.   Cada Estado-Membro mantém um registo das quantidades de açúcar em bruto e de açúcar branco efectivamente importadas, juntamente com os certificados de origem referidos no n.o 1 do artigo 9.o, convertendo, se necessário, as quantidades de açúcar em bruto em «equivalente em açúcar branco» com base na polarização declarada, de acordo com os métodos estabelecidos no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

    2.   Nos termos do n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos da Pauta Aduaneira Comum, reduzidos em conformidade com o n.o 4 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005 e aplicáveis na data de introdução em livre prática, são aplicáveis a todas as quantidades de açúcar branco em «peso tal e qual», ou de açúcar em bruto convertido em «equivalente em açúcar branco», importadas que excedam as quantidades indicadas no certificado de importação referido no artigo 5.o

    3.   A empresa que apresentou o pedido de certificado de importação para refinação entrega, nos três meses seguintes ao final da data-limite para refinação em conformidade com a alínea c) do n.o 7 do artigo 5.o, uma prova admissível de refinação ao Estado-Membro que emitiu o certificado.

    4.   Excepto em caso de força maior, se o açúcar não for refinado até à data-limite, a empresa que apresentou o pedido de certificado paga a quantia de 500 euros por tonelada de açúcar em causa.

    Artigo 11.o

    Os Estados-Membros referidos no n.o 2 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 comunicam à Comissão:

    a)

    antes do final de cada mês, as quantidades de açúcar expressas em «peso tal e qual» e em «equivalente em açúcar branco» efectivamente importadas no terceiro mês antecedente;

    b)

    antes de 1 de Março e em relação à campanha de comercialização precedente:

    i)

    a quantidade total efectivamente importada a título dessa campanha:

    sob a forma de açúcar destinado a refinação, expressa em «peso tal e qual» e em «equivalente em açúcar branco»,

    sob a forma de açúcar que não para refinação, expressa em «peso tal e qual» e em «equivalente em açúcar branco».

    ii)

    a quantidade de açúcar, expressa em «peso tal e qual» e em «equivalente em açúcar branco», efectivamente refinada.

    Artigo 12.o

    1.   As notificações referidas no n.o 1 do artigo 7.o, no n.o 6 do artigo 8.o e no artigo 11.o são efectuadas por via electrónica, em conformidade com o formato facultado pela Comissão aos Estados-Membros.

    2.   A pedido da Comissão, os Estados-Membros facultam informações pormenorizadas sobre as quantidades de açúcar introduzidas em livre prática ao abrigo de regimes pautais preferenciais durante determinados meses, em conformidade com o artigo 308.oD do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    Artigo 13.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2006.

    Pela Comissão

    Peter MANDELSON

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.

    (2)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

    (3)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

    (4)  JO L 200 de 30.7.2002, p. 14.

    (5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).

    (6)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 402/2006 (JO L 70 de 9.3.2006, p. 35).


    ANEXO

    Modelo do certificado de exportação referido na alínea b) do n.o 7 do artigo 5.o

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