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Document 32006R1039
Commission Regulation (EC) No 1039/2006 of 7 July 2006 opening a standing invitation to tender for the resale on the Community market of sugar held by the intervention agencies of Belgium, the Czech Republic, Germany, Spain, Ireland, Italy, Hungary, Poland, Slovenia, Slovakia and Sweden
Regulamento (CE) n. o 1039/2006 da Comissão, de 7 de Julho de 2006 , que abre um concurso permanente para a revenda, no mercado comunitário, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Alemanha, Bélgica, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Hungria, Irlanda, Itália, Polónia, República Checa e Suécia
Regulamento (CE) n. o 1039/2006 da Comissão, de 7 de Julho de 2006 , que abre um concurso permanente para a revenda, no mercado comunitário, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Alemanha, Bélgica, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Hungria, Irlanda, Itália, Polónia, República Checa e Suécia
JO L 187 de 8.7.2006, p. 3–7
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 338M de 17.12.2008, p. 387–393
(MT)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 22/10/2006
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32006R1039R(01) | (MT) | |||
Modified by | 32006R1555 | substituição | TITRE | 22/10/2006 | |
Modified by | 32006R1555 | adjunção | artigo 4.3 | 22/10/2006 | |
Modified by | 32006R1555 | substituição | anexo 1 | 22/10/2006 | |
Modified by | 32006R1555 | adjunção | anexo 3 | 22/10/2006 | |
Modified by | 32006R1555 | substituição | artigo 1 | 22/10/2006 |
8.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1039/2006 DA COMISSÃO
de 7 de Julho de 2006
que abre um concurso permanente para a revenda, no mercado comunitário, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Alemanha, Bélgica, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Hungria, Irlanda, Itália, Polónia, República Checa e Suécia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, alínea d), do artigo 40.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (2) prevê que os organismos de intervenção só possam vender o açúcar após adopção de uma decisão para esse efeito, pela Comissão. |
(2) |
Existe açúcar de intervenção armazenado na Alemanha, Bélgica, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Hungria, Irlanda, Itália, Polónia, República Checa e Suécia. Para responder às necessidades do mercado, é conveniente colocar essas existências no mercado interno. |
(3) |
De modo a ter em conta a situação do mercado comunitário, deve ser prevista a fixação, pela Comissão, de um preço mínimo de venda para cada concurso parcial. |
(4) |
Os organismos de intervenção da Alemanha, Bélgica, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Hungria, Irlanda, Itália, Polónia, República Checa e Suécia devem comunicar as propostas à Comissão. Deve ser mantido o anonimato dos proponentes. |
(5) |
O segundo parágrafo do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 prevê que o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho relativas à compra e venda de açúcar pelos organismos de intervenção (3) continua a ser aplicável ao açúcar aceite em intervenção antes de 10 de Fevereiro de 2006. No entanto, para a revenda do açúcar de intervenção, tal distinção é desnecessária e a sua aplicação criaria dificuldades administrativas aos Estados-Membros. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 não deve ser aplicado à revenda de açúcar de intervenção. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Alemanha, Espanha, Irlanda, Itália, Hungria, Polónia, Eslovénia, Eslováquia e Suécia colocam à venda, por concurso permanente, no mercado interno da Comunidade, uma quantidade total de 1 370 636,672 toneladas de açúcar de intervenção que se encontra disponível para venda no mercado interno. As quantidades por Estado-Membro estão definidas no anexo I.
Artigo 2.o
1. O período de apresentação de propostas no âmbito do primeiro concurso parcial tem início em 19 de Julho de 2006 e termina em 26 de Julho de 2006, às 15h00, hora de Bruxelas.
Os períodos de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial e dos concursos parciais subsequentes têm início no primeiro dia útil após o termo do período precedente. Esses períodos terminam às 15h00, hora de Bruxelas:
— |
em 9 e 30 de Agosto de 2006, |
— |
em 13 e 27 de Setembro de 2006, |
— |
em 4 e 18 de Outubro de 2006, |
— |
em 8 e 22 de Novembro de 2006, |
— |
em 6 e 20 de Dezembro de 2006, |
— |
em 10 e 24 de Janeiro de 2007, |
— |
em 7 e 21 de Fevereiro de 2007, |
— |
em 7 e 28 de Março de 2007, |
— |
em 18 e 25 de Abril de 2007, |
— |
em 9 e 23 de Maio de 2007, |
— |
em 13 e 27 de Junho de 2007, |
— |
em 11 e 18 de Julho de 2007, |
— |
em 8 e 29 de Agosto de 2007, |
— |
em 12 e 26 de Setembro de 2007. |
2. As propostas são apresentadas ao organismo de intervenção que se encontre na posse do açúcar, indicado no anexo I.
Artigo 3.o
Os organismos de intervenção em causa comunicam à Comissão as propostas apresentadas, nas duas horas seguintes ao termo do prazo para apresentação de propostas, fixado no n.o 1 do artigo 2.o
Os proponentes não são identificados.
As propostas apresentadas são comunicadas electronicamente, de acordo com o modelo estabelecido no anexo II.
Se não for apresentada qualquer proposta, o Estado-Membro comunica esse facto à Comissão, dentro do mesmo prazo.
Artigo 4.o
1. A Comissão fixa, para cada Estado-Membro em causa, o preço mínimo de venda, ou decide não aceitar as propostas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.
2. Se uma adjudicação ao preço mínimo fixado em conformidade com o n.o 1 implicar a superação da quantidade disponível para o Estado-Membro, a adjudicação em causa limitar-se-á à quantidade ainda disponível.
Se a adjudicação, por parte de um Estado-Membro, a todos os proponentes que tiverem oferecido o mesmo preço implicar a superação da quantidade disponível nesse Estado-Membro, esta é adjudicada da seguinte forma:
a) |
Por rateio entre os proponentes em causa, proporcionalmente à quantidade total constante da proposta de cada um deles; ou |
b) |
Por repartição pelos proponentes em causa, em função de uma quantidade máxima fixada para cada um deles; ou |
c) |
Por sorteio. |
Artigo 5.o
Em derrogação ao segundo parágrafo do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, o referido regulamento aplica-se à revenda de açúcar a que se refere o artigo 1.o do presente regulamento, aceite em intervenção antes de 10 de Fevereiro de 2006.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006. p. 39.
(3) JO L 178 de 30.6.2001, p. 48. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 952/2006.
ANEXO I
Estados-Membros que se encontram na posse de açúcar de intervenção
Estado-Membro |
Organismo de intervenção |
Quantidades na posse do organismo de intervenção que se encontram disponíveis para venda no mercado interno (em toneladas) |
||||||||
Bélgica |
|
30 648,00 |
||||||||
República Checa |
|
48 937,72 |
||||||||
Alemanha |
|
17 500,00 |
||||||||
Espanha |
|
110 800,00 |
||||||||
Irlanda |
|
12 000,00 |
||||||||
Itália |
|
636 648,70 |
||||||||
Hungria |
|
224 037,90 |
||||||||
Polónia |
|
172 326,26 |
||||||||
Eslovénia |
|
9 700,00 |
||||||||
Eslováquia |
|
49 000,00 |
||||||||
Suécia |
|
59 038,00 |
ANEXO II
Modelo da comunicação à Comissão a que se refere o artigo 3.o
Formulário (1)
Concurso permanente para a revenda de açúcar na posse dos organismos de intervenção
Regulamento (CE) n.o 1039/2006
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
Estado-Membro que coloca à venda açúcar de intervenção |
Numeração dos proponentes |
Número do lote |
Quantidade (t) |
Preço proposto euros/100 kg |
|
1 |
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
etc. |
|
|
|
(1) A enviar por fax para o número seguinte: +32 2 292 10 34.