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Document 32006R0915

Regulamento (CE) n. o  915/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  2148/96 que fixa as regras de avaliação e de controlo das quantidades de produtos agrícolas armazenados em intervenção pública

JO L 169 de 22.6.2006, p. 10–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 314M de 1.12.2007, p. 40–42 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2006; revog. impl. por 32006R0884

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/915/oj

22.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/10


REGULAMENTO (CE) N.o 915/2006 DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2148/96 que fixa as regras de avaliação e de controlo das quantidades de produtos agrícolas armazenados em intervenção pública

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3492/90 do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que fixa os elementos a tomar em consideração nas contas anuais para o financiamento de medidas de intervenção sob a forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia» (1), nomeadamente o artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 2148/96 da Comissão (2) define as disposições aplicáveis ao processo de inspecção física dos produtos agrícolas em armazenagem pública.

(2)

A armazenagem pública de açúcar foi iniciada em 2005, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (3) e pelo Regulamento (CE) n.o 1262/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho relativas à compra e venda de açúcar pelos organismos de intervenção (4). Devem portanto ser definidas, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2148/96, novas normas de execução para a inspecção física dos locais de armazenagem no que respeita ao açúcar.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2148/96 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

Tendo em conta que a intervenção no sector do açúcar, em relação à campanha de comercialização 2004/2005, foi iniciada sem que antes fossem definidas normas de execução para o respectivo inventário, a forma como certos Estados-Membros organizaram o armazenamento das existências de açúcar torna excessivamente complicada a realização de um inventário de acordo com os procedimentos normais. Assim, devem ser definidas normas transitórias para as existências de açúcar provenientes das campanhas de comercialização de 2004/2005 e de 2005/2006.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do FEOGA,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 2148/96 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 337 de 4.12.1990, p. 3.

(2)  JO L 288 de 9.11.1996, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 808/1999 (JO L 102 de 17.4.1999, p. 70).

(3)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(4)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 218/2006 (JO L 38 de 9.2.2006, p. 19).


ANEXO

Ao anexo III do Regulamento (CE) n.o 2148/96 são aditados os seguintes pontos:

«VII —   AÇÚCAR A GRANEL (1)

A.   Processo de inspecção física das existências de açúcar em armazenagem pública, a partir da campanha de comercialização de 2006/2007:

1.

Selecção dos silos, células ou câmaras a controlar, correspondentes a pelo menos 5 % da quantidade total de açúcar a granel em armazenagem pública.

A selecção será baseada nos registos de existências do organismo de intervenção, mas o armazenista não deve ser previamente informado.

2.

Inspecção física:

verificação da presença do açúcar a granel nos silos, células ou câmaras seleccionados,

comparação dos registos do armazenista com os registos do organismo de intervenção,

identificação do açúcar a granel,

controlo das condições de armazenagem e comparação do local de armazenagem e da identidade do açúcar com os registos do armazém,

avaliação das quantidades armazenadas de acordo com um método previamente aprovado pelo organismo de intervenção, cuja descrição pormenorizada deve estar disponível na sede do mesmo.

3.

Em cada local de armazenagem deve estar disponível uma planta do armazém, bem como a medição de cada silo ou câmara.

O açúcar a granel deve ser armazenado de modo a que possa ser efectuada uma verificação volumétrica.

B.   Processo de inspecção física das existências de açúcar em armazenagem pública provenientes das campanhas de comercialização de 2004/2005 e de 2005/2006:

1.

Se não for possível aplicar os procedimentos de inventário descritos no ponto A, o organismo de intervenção procederá à selagem oficial de todos os pontos de acesso ou de saída do silo/armazém. O organismo de intervenção inspeccionará mensalmente a integridade dos selos, de modo a garantir que se mantêm intactos. O resultado dessas inspecções deve ser apresentado sob a forma de um relatório. O acesso às existências não será permitido sem a presença de um inspector do organismo de intervenção.

O Estado-Membro deve garantir que o procedimento de selagem utilizado permite salvaguardar a integridade dos produtos de intervenção armazenados.

2.

Deve igualmente ser efectuada, pelo menos uma vez por ano, uma inspecção para verificação das condições de armazenagem e do bom estado de conservação do produto.

C.   Tratamento das diferenças observadas:

Aquando da verificação volumétrica dos produtos, é tolerado um certo desvio.

O artigo 6.o aplica-se sempre que o peso dos produtos armazenados, determinado aquando da inspecção física (medição volumétrica), diferir do seu peso contabilístico em 5 % ou mais, para o caso do açúcar a granel armazenado em silos ou directamente no solo.

Caso o açúcar a granel tenha sido armazenado em silo/armazém, podem ser tomadas em conta as quantidades pesadas à entrada em armazenagem, em vez das resultantes de uma avaliação volumétrica, se esta não oferecer um grau de precisão que seja considerado adequado e se a diferença observada entre os dois valores não for excessiva.

Quando as circunstâncias, avaliadas caso a caso, o justifiquem, o organismo de intervenção pode, sob sua própria responsabilidade, recorrer à possibilidade prevista no terceiro parágrafo. Neste caso, fará disso menção no seu relatório.

VIII —   AÇÚCAR EMPACOTADO (1)

A.   Processo de inspecção física das existências de açúcar em armazenagem pública, a partir da campanha de comercialização de 2006/2007:

1.

Selecção de lotes correspondentes a pelo menos 5 % da quantidade total em armazenagem pública. Os lotes que serão sujeitos a verificação serão seleccionados antes da visita ao armazém, com base nos registos do organismo de intervenção, mas o armazenista não deve ser informado.

2.

Verificação no local da presença dos lotes seleccionados e da sua composição:

identificação dos números de controlo dos lotes e dos sacos, com base nos boletins de compra ou de entrada,

comparação dos registos do armazenista com os registos do organismo de intervenção,

estado da embalagem.

No que respeita ao açúcar embalado em sacos de 50 kg:

pesagem das paletes (uma em cada 20) e dos sacos (um por cada palete pesada),

verificação visual do conteúdo de um saco em cada dez paletes pesadas.

No que respeita ao açúcar embalado em “sacos grandes”:

pesagem de um saco em cada 20,

verificação visual do conteúdo de um em cada 20 “sacos grandes” pesados.

3.

Descrição, no relatório de inventário, dos lotes inspeccionados fisicamente e das diferenças/falhas observadas.

B.   Processo de inspecção física das existências de açúcar em armazenagem pública provenientes das campanhas de comercialização de 2004/2005 e de 2005/2006:

1.

Se não for possível aplicar os procedimentos de inventário descritos no ponto A, o organismo de intervenção procederá à selagem oficial de todos os pontos de acesso ou de saída do armazém. O organismo de intervenção inspeccionará mensalmente a integridade dos selos, de modo a garantir que se mantêm intactos. O resultado dessas inspecções deve ser apresentado sob a forma de um relatório. O acesso às existências não será permitido sem a presença de um inspector do organismo de intervenção.

O Estado-Membro deve garantir que o procedimento de selagem utilizado permite salvaguardar a integridade dos produtos de intervenção armazenados.

2.

Deve igualmente ser efectuada, pelo menos uma vez por ano, uma inspecção para verificação das condições de armazenagem e do bom estado de conservação do produto.


(1)  Será efectuado um inventário das existências abrangidas por um contrato de armazenagem.».


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