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Document 32006R0915
Commission Regulation (EC) No 915/2006 of 21 June 2006 amending Regulation (EC) No 2148/96 laying down rules for evaluating and monitoring public intervention stocks of agricultural products
Regulamento (CE) n. o 915/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2148/96 que fixa as regras de avaliação e de controlo das quantidades de produtos agrícolas armazenados em intervenção pública
Regulamento (CE) n. o 915/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2148/96 que fixa as regras de avaliação e de controlo das quantidades de produtos agrícolas armazenados em intervenção pública
JO L 169 de 22.6.2006, p. 10–12
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 314M de 1.12.2007, p. 40–42
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2006; revog. impl. por 32006R0884
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31996R2148 | complemento | anexo 3 | 29/06/2006 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32006R0884 | 01/10/2006 |
22.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 169/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 915/2006 DA COMISSÃO
de 21 de Junho de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 2148/96 que fixa as regras de avaliação e de controlo das quantidades de produtos agrícolas armazenados em intervenção pública
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3492/90 do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que fixa os elementos a tomar em consideração nas contas anuais para o financiamento de medidas de intervenção sob a forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia» (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 2148/96 da Comissão (2) define as disposições aplicáveis ao processo de inspecção física dos produtos agrícolas em armazenagem pública. |
(2) |
A armazenagem pública de açúcar foi iniciada em 2005, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (3) e pelo Regulamento (CE) n.o 1262/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho relativas à compra e venda de açúcar pelos organismos de intervenção (4). Devem portanto ser definidas, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2148/96, novas normas de execução para a inspecção física dos locais de armazenagem no que respeita ao açúcar. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2148/96 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(4) |
Tendo em conta que a intervenção no sector do açúcar, em relação à campanha de comercialização 2004/2005, foi iniciada sem que antes fossem definidas normas de execução para o respectivo inventário, a forma como certos Estados-Membros organizaram o armazenamento das existências de açúcar torna excessivamente complicada a realização de um inventário de acordo com os procedimentos normais. Assim, devem ser definidas normas transitórias para as existências de açúcar provenientes das campanhas de comercialização de 2004/2005 e de 2005/2006. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do FEOGA, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 2148/96 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 337 de 4.12.1990, p. 3.
(2) JO L 288 de 9.11.1996, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 808/1999 (JO L 102 de 17.4.1999, p. 70).
(3) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(4) JO L 178 de 30.6.2001, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 218/2006 (JO L 38 de 9.2.2006, p. 19).
ANEXO
Ao anexo III do Regulamento (CE) n.o 2148/96 são aditados os seguintes pontos:
«VII — AÇÚCAR A GRANEL (1)
A. Processo de inspecção física das existências de açúcar em armazenagem pública, a partir da campanha de comercialização de 2006/2007:
1. |
Selecção dos silos, células ou câmaras a controlar, correspondentes a pelo menos 5 % da quantidade total de açúcar a granel em armazenagem pública. A selecção será baseada nos registos de existências do organismo de intervenção, mas o armazenista não deve ser previamente informado. |
2. |
Inspecção física:
|
3. |
Em cada local de armazenagem deve estar disponível uma planta do armazém, bem como a medição de cada silo ou câmara. O açúcar a granel deve ser armazenado de modo a que possa ser efectuada uma verificação volumétrica. |
B. Processo de inspecção física das existências de açúcar em armazenagem pública provenientes das campanhas de comercialização de 2004/2005 e de 2005/2006:
1. |
Se não for possível aplicar os procedimentos de inventário descritos no ponto A, o organismo de intervenção procederá à selagem oficial de todos os pontos de acesso ou de saída do silo/armazém. O organismo de intervenção inspeccionará mensalmente a integridade dos selos, de modo a garantir que se mantêm intactos. O resultado dessas inspecções deve ser apresentado sob a forma de um relatório. O acesso às existências não será permitido sem a presença de um inspector do organismo de intervenção. O Estado-Membro deve garantir que o procedimento de selagem utilizado permite salvaguardar a integridade dos produtos de intervenção armazenados. |
2. |
Deve igualmente ser efectuada, pelo menos uma vez por ano, uma inspecção para verificação das condições de armazenagem e do bom estado de conservação do produto. |
C. Tratamento das diferenças observadas:
Aquando da verificação volumétrica dos produtos, é tolerado um certo desvio.
O artigo 6.o aplica-se sempre que o peso dos produtos armazenados, determinado aquando da inspecção física (medição volumétrica), diferir do seu peso contabilístico em 5 % ou mais, para o caso do açúcar a granel armazenado em silos ou directamente no solo.
Caso o açúcar a granel tenha sido armazenado em silo/armazém, podem ser tomadas em conta as quantidades pesadas à entrada em armazenagem, em vez das resultantes de uma avaliação volumétrica, se esta não oferecer um grau de precisão que seja considerado adequado e se a diferença observada entre os dois valores não for excessiva.
Quando as circunstâncias, avaliadas caso a caso, o justifiquem, o organismo de intervenção pode, sob sua própria responsabilidade, recorrer à possibilidade prevista no terceiro parágrafo. Neste caso, fará disso menção no seu relatório.
VIII — AÇÚCAR EMPACOTADO (1)
A. Processo de inspecção física das existências de açúcar em armazenagem pública, a partir da campanha de comercialização de 2006/2007:
1. |
Selecção de lotes correspondentes a pelo menos 5 % da quantidade total em armazenagem pública. Os lotes que serão sujeitos a verificação serão seleccionados antes da visita ao armazém, com base nos registos do organismo de intervenção, mas o armazenista não deve ser informado. |
2. |
Verificação no local da presença dos lotes seleccionados e da sua composição:
No que respeita ao açúcar embalado em sacos de 50 kg:
No que respeita ao açúcar embalado em “sacos grandes”:
|
3. |
Descrição, no relatório de inventário, dos lotes inspeccionados fisicamente e das diferenças/falhas observadas. |
B. Processo de inspecção física das existências de açúcar em armazenagem pública provenientes das campanhas de comercialização de 2004/2005 e de 2005/2006:
1. |
Se não for possível aplicar os procedimentos de inventário descritos no ponto A, o organismo de intervenção procederá à selagem oficial de todos os pontos de acesso ou de saída do armazém. O organismo de intervenção inspeccionará mensalmente a integridade dos selos, de modo a garantir que se mantêm intactos. O resultado dessas inspecções deve ser apresentado sob a forma de um relatório. O acesso às existências não será permitido sem a presença de um inspector do organismo de intervenção. O Estado-Membro deve garantir que o procedimento de selagem utilizado permite salvaguardar a integridade dos produtos de intervenção armazenados. |
2. |
Deve igualmente ser efectuada, pelo menos uma vez por ano, uma inspecção para verificação das condições de armazenagem e do bom estado de conservação do produto. |
(1) Será efectuado um inventário das existências abrangidas por um contrato de armazenagem.».