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Document 32006R0600

    Regulamento (CE) n. o  600/2006 da Comissão, de 18 de Abril de 2006 , relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    JO L 106 de 19.4.2006, p. 5–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 330M de 28.11.2006, p. 342–343 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/600/oj

    19.4.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 106/5


    REGULAMENTO (CE) N.o 600/2006 DA COMISSÃO

    de 18 de Abril de 2006

    relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), e, nomeadamente, a alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

    (5)

    As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2006.

    Pela Comissão

    László KOVÁCS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 486/2006 (JO L 88 de 25.3.2006, p. 1).

    (2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).


    ANEXO

    Designação da mercadoria

    Classificação

    (Código NC)

    Fundamento

    (1)

    (2)

    (3)

    Produto líquido vermelho-escuro, não espumoso, sem sedimento e com um teor alcoólico adquirido de, aproximadamente, 16 % vol., em que, de acordo com as análises laboratoriais, pelo menos metade não provém da uva.

    O produto é obtido a partir de mosto de uvas, ao qual é adicionado açúcar de beterraba e álcool etílico à base de milho durante o processo de fermentação.

    Composição:

    :

    açúcares totais

    :

    169,7 g/l,

    :

    ácido cítrico

    :

    1,4 g/l,

    :

    ácido tartárico

    :

    1,4 g/l,

    :

    ácido málico

    :

    0,2 g/l,

    :

    ácido acético

    :

    0,3 g/l.

    O produto tem um sabor doce, levemente amargo, com travo ácido, aromático e ligeiramente condimentado.

    O produto destina-se ao consumo directo como uma bebida. É apresentado em garrafas de 0,75 l.

    2206 00 59

    A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota complementar 5 c) do capítulo 22 e pelos descritivos dos códigos NC 2206 00 e 2206 00 59.

    O produto continua classificado na posição 2206 mesmo quando é enriquecido com álcool, dado que mantém as características dos produtos desta posição (ver NESH da posição 2206, terceiro parágrafo).

    O produto não pode ser considerado como outro vinho da posição 2204 devido ao elevado teor de ácido cítrico e açúcar, que alteram as características de vinho de uvas frescas da posição 2204.

    As NESH da posição 2204, parágrafo I, ponto 4, descrevem os vinhos de sobremesa (ou licorosos), obtidos, por vezes, com adição de álcool. O produto em questão não pode ser considerado como um vinho licoroso abrangido pela posição 2204, uma vez que, de acordo com a nota complementar 5 c) do capítulo 22, somente um produto obtido pela adição de um produto proveniente da destilação do vinho pode ser considerado como um vinho licoroso.


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