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Document 32006R0599

    Regulamento (CE) n. o  599/2006 da Comissão, de 18 de Abril de 2006 , certificados de exportação do sistema A3 no sector dos frutos e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)

    JO L 106 de 19.4.2006, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 338M de 17.12.2008, p. 319–323 (MT)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/599/oj

    19.4.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 106/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 599/2006 DA COMISSÃO

    de 18 de Abril de 2006

    certificados de exportação do sistema A3 no sector dos frutos e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 35.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão (2) estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector dos frutos e produtos hortícolas.

    (2)

    Nos termos do n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente importante, os produtos exportados pela Comunidade podem ser objecto de uma restituição à exportação, tendo em conta os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

    (3)

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, é conveniente zelar por que as correntes de trocas comerciais iniciadas anteriormente pelo regime das restituições não sejam perturbadas. Por esse motivo e devido à sazonalidade das exportações de frutos e produtos hortícolas, é oportuno fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (3). Essas quantidades devem ser repartidas tendo em conta o carácter mais ou menos perecível dos produtos em causa.

    (4)

    Nos termos do n.o 4 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, as restituições devem ser fixadas tendo em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, dos preços dos frutos e produtos hortícolas no mercado comunitário e das disponibilidades e, por outro lado, dos preços praticados no comércio internacional. Devem também ser tidas em conta as despesas de comercialização e de transporte, assim como o aspecto económico das exportações previstas.

    (5)

    Em conformidade com o n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os preços do mercado comunitário serão determinados com base nos preços mais vantajosos para a exportação.

    (6)

    Sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de alguns mercados o tornem necessário, a restituição relativa a determinados produtos pode ser diferenciada consoante o destino do produto.

    (7)

    Os tomates, as laranjas, os limões e as maçãs das categorias Extra, I e II das normas comunitárias de comercialização podem actualmente ser objecto de exportações economicamente importantes.

    (8)

    Para tornar possível a utilização mais eficaz dos recursos disponíveis e tendo em conta a estrutura das exportações da Comunidade, é conveniente proceder por meio de concurso e fixar o montante indicativo das restituições e as quantidades previstas para o período em causa.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É aberto um concurso para a atribuição de certificados de exportação do sistema A3. Os produtos em causa, o prazo para entrega das propostas, as taxas de restituição indicativas e as quantidades previstas são fixados em anexo.

    2.   Os certificados emitidos a título da ajuda alimentar, referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4), não são imputados às quantidades elegíveis referidas no anexo do presente regulamento

    3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001, o período de validade dos certificados de tipo A3 é de dois meses.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 2 de Maio de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

    (2)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).

    (3)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2091/2005 (JO L 343 de 24.12.2005, p. 1).

    (4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.


    ANEXO

    Atribuição de certificados de exportação do sistema A3 no sector dos frutos e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)

    Prazo para entrega das propostas: 2.-3.5.2006

    Código dos produtos (1)

    Destino (2)

    Taxa de restituição indicativa

    (em euros/tonelada líquida)

    Quantidades previstas

    (em toneladas)

    0702 00 00 9100

    F08

    40

    24 952

    0805 10 20 9100

    A00

    49

    38 757

    0805 50 10 9100

    A00

    70

    6 667

    0808 10 80 9100

    F09

    43

    76 161


    (1)  Os códigos dos produtos encontram-se estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87.

    (2)  Os códigos dos destinos da série «A» encontram-se definidos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3846/87. Os códigos numéricos dos destinos encontram-se estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são estabelecidos do seguinte modo:

    F03

    :

    Todos os destinos diferentes da Suíça.

    F04

    :

    Hong Kong, Singapura, Malásia, Sri Lanca, Indonésia, Tailândia, Taiwan, Papuásia-Nova-Guiné, Laos, Camboja, Vietname, Japão, Uruguai, Paraguai, Argentina, México, Costa Rica.

    F08

    :

    Todos os destinos diferentes da Bulgária.

    F09

    :

    Os seguintes destinos:

    Noruega, Islândia, Gronelândia, Ilhas Faroé, Roménia, Albânia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, antiga República jugoslava da Macedónia, Sérvia e Montenegro, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Ucrânia, Arábia Saudita, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos (Abu Dabi, Dubai, Chardja, Adjman, Umm al-Qi'iwayn, Ras al-Khayma e Fudjayra), Kuwait, Iémen, Síria, Irão, Jordânia, Bolívia, Brasil, Venezuela, Peru, Panamá, Equador e Colômbia,

    países e territórios de África, excluindo a África do Sul,

    destinos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).


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