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Document 32006R0339

    Regulamento (CE) n. o 339/2006 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2006 , que altera o anexo XI do Regulamento (CE) n. o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de importação de bovinos vivos e produtos de origem bovina, ovina e caprina Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 55 de 25.2.2006, p. 5–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 330M de 28.11.2006, p. 201–202 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/339/oj

    25.2.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 55/5


    REGULAMENTO (CE) N.o 339/2006 DA COMISSÃO

    de 24 de Fevereiro de 2006

    que altera o anexo XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de importação de bovinos vivos e produtos de origem bovina, ovina e caprina

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 23.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos pareceres de 2001 sobre o risco geográfico de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) no Brasil, no Chile, em Salvador, na Nicarágua, no Botsuana, na Namíbia e na Suazilândia, o Comité Científico Director («CCD») concluiu que a ocorrência de EEB em bovinos autóctones originários daqueles países era altamente improvável. Por conseguinte, foram incluídos na lista de países isentos de certas condições comerciais relacionadas com encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) aplicáveis aos bovinos vivos e aos produtos de origem bovina, ovina e caprina.

    (2)

    Nos pareceres actualizados, adoptados em Fevereiro de 2005 e Agosto de 2005, sobre o risco geográfico de EEB de determinados países terceiros, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos concluiu que a ocorrência de EEB em bovinos autóctones originários do Brasil, do Chile, de Salvador, da Nicarágua, do Botsuana, da Namíbia e da Suazilândia não é altamente improvável. Por conseguinte, esses países já não devem estar isentos das condições comerciais relacionadas com EET aplicáveis aos bovinos vivos e aos produtos de origem bovina, ovina e caprina.

    (3)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser alterado em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1974/2005 da Comissão (JO L 317 de 3.12.2005, p. 4).


    ANEXO

    O anexo XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na parte A, segundo parágrafo da alínea b) do ponto 15, a lista de países passa a ser a seguinte:

    «—

    Argentina

    Austrália

    Islândia

    Nova Caledónia

    Nova Zelândia

    Panamá

    Paraguai

    Singapura

    Uruguai

    Vanuatu.».

    b)

    Na parte D, o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.

    O ponto 2 não se aplica às importações de bovinos nascidos e criados continuamente nos seguintes países:

    Argentina

    Austrália

    Islândia

    Nova Caledónia

    Nova Zelândia

    Panamá

    Paraguai

    Singapura

    Uruguai

    Vanuatu.».


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