EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006L0108

Directiva 2006/108/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 , que adapta as Directivas 90/377/CEE e 2001/77/CEE no domínio da energia, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

JO L 363 de 20.12.2006, p. 414–415 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 352M de 31.12.2008, p. 929–930 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/108/oj

20.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 363/414


DIRECTIVA 2006/108/CE DO CONSELHO

de 20 de Novembro de 2006

que adapta as Directivas 90/377/CEE e 2001/77/CEE no domínio da energia, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o disposto no artigo 56.o do Acto de Adesão, sempre que os actos das instituições continuem em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e devam ser adaptados em virtude da adesão, não estando as adaptações necessárias previstas no Acto de Adesão ou nos seus Anexos, o Conselho adoptará os actos necessários para esse efeito, a não ser que o acto inicial tenha sido adoptado pela Comissão.

(2)

A Acta Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidam o Conselho e a Comissão a adoptá-las antes da adesão, completando-as e actualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União.

(3)

As Directivas 90/377/CEE (2) e 2001/77/CE (3) devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

As Directivas 90/377/CEE e 2001/77/CE devem ser alteradas em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até à data da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e na mesma data.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 157 de 21.6.2005, p. 11.

(2)  JO L 185 de 17.7.1990, p. 16.

(3)  JO L 283 de 27.10.2001, p. 33.


ANEXO

ENERGIA

1.

31990 L 0377: Directiva 90/377/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1990, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade (JO L 185 de 17.7.1990, p. 16), alterada por:

31993 L 0087: Directiva 93/87/CEE da Comissão, de 22.10.1993 (JO L 277 de 10.11.1993, p. 32),

11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32003 R 1882: Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

a)

Ao Anexo I, ponto 11, é aditado o seguinte:

«—   Bulgária: Sófia;»

«—   Roménia: Bucareste;»;

b)

Ao Anexo II, n.o 2 do ponto I, é aditado o seguinte:

«—   Bulgária: todo o país;»

«—   Roménia: todo o país;».

2.

32001 L 0077: Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade (JO L 283 de 27.10.2001, p. 33), alterada por:

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

a)

No Anexo, é inserido o seguinte, após a entrada relativa à Bélgica:

«Bulgária

1,7

6

11(7)»

e, após a entrada relativa a Portugal:

«Roménia

14,9

28

33»

b)

No Anexo, a entrada relativa à Comunidade é substituída pela seguinte:

«Comunidade

372

13,2

21»

c)

No Anexo, as notas de rodapé (**) e (***) são substituídas pelas seguintes:

«(**)

Estes valores são referentes à produção nacional de E-FER em 1997, excepto para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, em que esses valores se referem a 1999, e para a Bulgária e a Roménia, em que esses valores se referem a 2001.

(***)

A contribuição percentual de E-FER em 1997 (em 1999-2000 para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, em 2001 para a Bulgária e a Roménia) e 2010 baseia-se na produção nacional de E-FER dividida pelo consumo nacional bruto de electricidade. Para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, o consumo nacional bruto de electricidade baseia-se nos dados de 2000. Para a Bulgária e a Roménia o consumo nacional bruto de electricidade baseia-se nos dados de 2001. Em relação ao comércio interno de E-FER (com certificação reconhecida ou origem registada), o cálculo destas percentagens influenciará os valores para 2010 dos Estados-Membros, mas não o total da Comunidade.».

d)

No Anexo, é aditada a seguinte nota de rodapé referente à entrada relativa à Bulgária:

«(7)

Segundo a análise preliminar e informações actualizadas, a meta de 11 % baseia-se numa evolução positiva das energias renováveis e em condições climatéricas favoráveis. A possibilidade de alcançar esta meta indicativa depende em grande medida dos valores pluviométricos anuais, da repartição das chuvas durante o ano e das entradas de água, bem como de outros factores climáticos com forte incidência no nível de produção de energia hidroeléctrica e na utilização de energia solar e eólica. Além disso, a utilização de FER é limitada pela legislação ambiental relevante e pela legislação nacional conexa correspondente à legislação da UE nesta matéria.».


Top