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Document 32006D0936

2006/936/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006 , relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores da Alemanha e do Reino Unido referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2003 [notificada com o número C(2006) 6506]

JO L 355 de 15.12.2006, p. 107–108 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/936/oj

15.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 355/107


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2006

relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores da Alemanha e do Reino Unido referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2003

[notificada com o número C(2006) 6506]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã e inglesa)

(2006/936/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 7.o,

Após consulta do Comité do Fundo,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelas suas Decisões 2004/451/CE (2) e 2005/738/CE (3) a Comissão apurou, no que respeita ao exercício financeiro de 2003, as contas de todos os organismos pagadores, com excepção das do organismo pagador alemão «Bayern-Umwelt» e dos organismos pagadores britânicos «DARD» e «NAW».

(2)

Na sequência da transmissão de novas informações pela Alemanha e pelo Reino Unido, e após verificações adicionais, a Comissão pode agora tomar uma decisão sobre a veracidade, integralidade e exactidão das contas transmitidas pelo organismo pagador alemão «Bayern-Umwelt» e pelos organismos pagadores britânicos «DARD» e «NAW».

(3)

Ao apurar as contas dos organismos pagadores alemão e britânicos em causa, a Comissão deve ter em conta os montantes já retidos à Alemanha e ao Reino Unido com base nas Decisões 2004/451/CE e 2005/738/CE.

(4)

Nos termos do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999, a presente decisão não prejudica decisões posteriores da Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As contas do organismo pagador alemão «Bayern-Umwelt» e dos organismos pagadores britânicos «DARD» e «NAW» referentes às despesas financiadas pelo FEOGA, secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2003, ficam apuradas pela presente decisão.

Os montantes a recuperar ou a pagar a cada Estado-Membro ao abrigo da presente decisão são fixados no anexo.

Artigo 2.o

A República Federal da Alemanha e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2)  JO L 193 de 1.6.2004, p. 102.

(3)  JO L 276 de 21.10.2005, p. 58.


ANEXO

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES EXERCÍCIO DE 2003

Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro

EM

 

Despesas do exercício de 2003

Reduções e suspensões para todo o exercício

Total tendo em conta reduções e suspensões

Adiantamentos pagos aos Estados-Membros a título do exercício

Montante a recuperar (–) ou a pagar (+) ao Estado-Membro

Montante recuperado (–) ou a pagar (+) ao Estado-Membro nos termos da Decisão 2004/451/CE

Montante recuperado (–) ou a pagar (+) ao Estado-Membro nos termos da Decisão 2005/738/CE

Montante a recuperar (–) ou a pagar (+) ao Estado-Membro nos termos da presente decisão (1)

apuradas

disjuntas

Total a + b

= despesas declaradas na declaração anual

= despesas declaradas na declaração mensal

 

 

a

b

c = a + b

d

e = c + d

f

g = e – f

h

i

j = g – h – i

DE

EUR

5 843 458 385,40

0,00

5 843 458 385,40

– 332 346,61

5 843 126 038,79

5 843 311 780,61

– 185 741,82

– 185 741,82

0,00

0,00

UK

GBP

2 651 252 709,66

0,00

2 651 252 709,66

–33 953 582,84

2 617 299 126,82

2 639 372 167,88

–22 073 041,06

–22 427 320,95

219 475,18

134 804,71

(1)

Para o cálculo do montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, o montante considerado (col. a), ou o valor acumulado das declarações mensais para as despesas disjuntas (col. b)

(2)

As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de adiantamentos, às quais se juntam nomeadamente as correcções pelo incumprimento dos prazos de pagamento verificado nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2003

EM

 

05070106 (ex-1a)

05070108 (ex-1b)

Total (= j)

 

 

k

l

m = k + l

DE

EUR

0,00

0,00

0,00

UK

GBP

131 054,59

3 750,12

134 804,71

(3)

Nomenclature 2007: 05070106, 05070108


(1)  Taxa de câmbio aplicável: Artigo 7(2) do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão.


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