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Document 32006D0936
2006/936/EC: Commission Decision of 14 December 2006 on the clearance of the accounts of certain paying agencies in Germany and the United Kingdom concerning expenditure financed by the European Agricultural Guidance and Guarantee Fund (EAGGF), Guarantee Section, for the 2003 financial year (notified under document number C(2006) 6506)
2006/936/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006 , relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores da Alemanha e do Reino Unido referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2003 [notificada com o número C(2006) 6506]
2006/936/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006 , relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores da Alemanha e do Reino Unido referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2003 [notificada com o número C(2006) 6506]
JO L 355 de 15.12.2006, p. 107–108
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 12003TN12/06/B1 |
15.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 355/107 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2006
relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores da Alemanha e do Reino Unido referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2003
[notificada com o número C(2006) 6506]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã e inglesa)
(2006/936/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 7.o,
Após consulta do Comité do Fundo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelas suas Decisões 2004/451/CE (2) e 2005/738/CE (3) a Comissão apurou, no que respeita ao exercício financeiro de 2003, as contas de todos os organismos pagadores, com excepção das do organismo pagador alemão «Bayern-Umwelt» e dos organismos pagadores britânicos «DARD» e «NAW». |
(2) |
Na sequência da transmissão de novas informações pela Alemanha e pelo Reino Unido, e após verificações adicionais, a Comissão pode agora tomar uma decisão sobre a veracidade, integralidade e exactidão das contas transmitidas pelo organismo pagador alemão «Bayern-Umwelt» e pelos organismos pagadores britânicos «DARD» e «NAW». |
(3) |
Ao apurar as contas dos organismos pagadores alemão e britânicos em causa, a Comissão deve ter em conta os montantes já retidos à Alemanha e ao Reino Unido com base nas Decisões 2004/451/CE e 2005/738/CE. |
(4) |
Nos termos do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999, a presente decisão não prejudica decisões posteriores da Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As contas do organismo pagador alemão «Bayern-Umwelt» e dos organismos pagadores britânicos «DARD» e «NAW» referentes às despesas financiadas pelo FEOGA, secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2003, ficam apuradas pela presente decisão.
Os montantes a recuperar ou a pagar a cada Estado-Membro ao abrigo da presente decisão são fixados no anexo.
Artigo 2.o
A República Federal da Alemanha e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.
(2) JO L 193 de 1.6.2004, p. 102.
(3) JO L 276 de 21.10.2005, p. 58.
ANEXO
APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES EXERCÍCIO DE 2003
Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro
EM |
|
Despesas do exercício de 2003 |
Reduções e suspensões para todo o exercício |
Total tendo em conta reduções e suspensões |
Adiantamentos pagos aos Estados-Membros a título do exercício |
Montante a recuperar (–) ou a pagar (+) ao Estado-Membro |
Montante recuperado (–) ou a pagar (+) ao Estado-Membro nos termos da Decisão 2004/451/CE |
Montante recuperado (–) ou a pagar (+) ao Estado-Membro nos termos da Decisão 2005/738/CE |
Montante a recuperar (–) ou a pagar (+) ao Estado-Membro nos termos da presente decisão (1) |
||
apuradas |
disjuntas |
Total a + b |
|||||||||
= despesas declaradas na declaração anual |
= despesas declaradas na declaração mensal |
||||||||||
|
|
a |
b |
c = a + b |
d |
e = c + d |
f |
g = e – f |
h |
i |
j = g – h – i |
DE |
EUR |
5 843 458 385,40 |
0,00 |
5 843 458 385,40 |
– 332 346,61 |
5 843 126 038,79 |
5 843 311 780,61 |
– 185 741,82 |
– 185 741,82 |
0,00 |
0,00 |
UK |
GBP |
2 651 252 709,66 |
0,00 |
2 651 252 709,66 |
–33 953 582,84 |
2 617 299 126,82 |
2 639 372 167,88 |
–22 073 041,06 |
–22 427 320,95 |
219 475,18 |
134 804,71 |
(1) |
Para o cálculo do montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, o montante considerado (col. a), ou o valor acumulado das declarações mensais para as despesas disjuntas (col. b) |
(2) |
As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de adiantamentos, às quais se juntam nomeadamente as correcções pelo incumprimento dos prazos de pagamento verificado nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2003
|
(3) |
Nomenclature 2007: 05070106, 05070108 |
(1) Taxa de câmbio aplicável: Artigo 7(2) do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão.