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Document 32006D0912

    2006/912/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006 , que altera as Decisões 2005/723/CE e 2005/873/CE no que diz respeito à reafectação da participação financeira da Comunidade atribuída a determinados Estados-Membros para os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e para as acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses em 2006 [notificada com o número C(2006) 5937]

    JO L 346 de 9.12.2006, p. 59–66 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 142M de 5.6.2007, p. 790–797 (MT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/912/oj

    9.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 346/59


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 8 de Dezembro de 2006

    que altera as Decisões 2005/723/CE e 2005/873/CE no que diz respeito à reafectação da participação financeira da Comunidade atribuída a determinados Estados-Membros para os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e para as acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses em 2006

    [notificada com o número C(2006) 5937]

    (2006/912/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 5 e o n.o 6 do artigo 24.o e os artigos 29.o e 32.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 90/424/CEE prevê a possibilidade de uma participação financeira da Comunidade nos programas dos Estados-Membros destinados à erradicação e vigilância de doenças dos animais e a acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses.

    (2)

    A Decisão 2005/723/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, relativa aos programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais, de certas EET e para a prevenção de zoonoses elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2006 (2), define a taxa e o montante máximo da participação financeira da Comunidade propostos para cada programa apresentado pelos Estados-Membros.

    (3)

    A Decisão 2005/873/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2006 (3), define o montante máximo da participação financeira da Comunidade para cada programa apresentado pelos Estados-Membros.

    (4)

    A Comissão analisou os relatórios relativos às despesas dos referidos programas enviados pelos Estados-Membros. Os resultados desta análise indicam que determinados Estados-Membros não utilizarão a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos em 2006, enquanto outros os excederão.

    (5)

    Por conseguinte, a participação financeira da Comunidade em alguns desses programas deve ser reajustada. É, por isso, adequado reafectar os fundos dos programas dos Estados-Membros que não utilizam a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos aos que excedem esses montantes. A reafectação deverá basear-se nas informações mais recentes sobre as despesas realmente efectuadas pelos Estados-Membros em causa.

    (6)

    As Decisões 2005/723/CE e 2005/873/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I a V da Decisão 2005/723/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A Decisão 2005/873/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    No n.o 2, alínea d), do artigo 1.o, «105 000 euros» é substituído por «0 euros».

    2)

    No n.o 2, alínea f), do artigo 1.o, «600 000 euros» é substituído por «0 euros».

    3)

    No n.o 2, alínea a), do artigo 3.o, «65 000 euros» é substituído por «135 000 euros».

    4)

    No n.o 2, alínea b), do artigo 3.o, «5 000 000 de euros» é substituído por «7 000 000 de euros».

    5)

    No n.o 2, alínea e), do artigo 3.o, «240 000 euros» é substituído por «370 000 euros».

    6)

    No n.o 2, alínea c), do artigo 4.o, «50 000 euros» é substituído por «90 000 euros».

    7)

    No n.o 2, alínea e), do artigo 4.o, «100 000 euros» é substituído por «400 000 euros».

    8)

    No n.o 2, alínea f), do artigo 5.o, «1 000 000 de euros» é substituído por «1 130 000 euros».

    9)

    No n.o 2, alínea a), do artigo 6.o, «2 200 000 euros» é substituído por «4 200 000 euros».

    10)

    No n.o 1, alínea a), do artigo 7.o, «650 000 euros» é substituído por «550 000 euros».

    11)

    No n.o 1, alínea c), do artigo 7.o, «900 000 euros» é substituído por «300 000 euros».

    12)

    No n.o 1, alínea k), do artigo 7.o, «488 000 euros» é substituído por «38 000 euros».

    13)

    No n.o 2, alínea b), do artigo 8.o, «600 000 euros» é substituído por «1 200 000 euros».

    14)

    No n.o 2, alínea a), do artigo 9.o, «160 000 euros» é substituído por «260 000 euros».

    15)

    No n.o 2, alínea h), do artigo 11.o, «25 760 000 euros» é substituído por «26 065 000 euros».

    16)

    No n.o 2, alínea q), do artigo 11.o, «5 515 000 euros» é substituído por «5 550 000 euros».

    17)

    No n.o 2, alínea t), do artigo 11.o, «2 205 000 euros» é substituído por «2 665 000 euros».

    18)

    No n.o 2, alínea h), do artigo 12.o, «300 000 euros» é substituído por «100 000 euros».

    19)

    No n.o 2, alínea p), do artigo 12.o, «685 000 euros» é substituído por «335 000 euros».

    20)

    No n.o 2, alínea g), do artigo 13.o, «12 790 000 euros» é substituído por «4 790 000 euros».

    21)

    No n.o 2, alínea k), do artigo 13.o, «5 215 000 euros» é substituído por «2 815 000 euros».

    22)

    No n.o 2, alínea p), do artigo 13.o, «685 000 euros» é substituído por «500 000 euros».

    23)

    No n.o 2, alínea r), do artigo 13.o, «865 000 euros» é substituído por «75 000 euros».

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/782/CE (JO L 328 de 24.11.2006, p. 57).

    (2)  JO L 272 de 18.10.2005, p. 18. Decisão alterada pela Decisão 2006/645/CE (JO L 263 de 23.9.2006, p. 14).

    (3)  JO L 322 de 9.12.2005, p. 21. Decisão alterada pela Decisão 2006/645/CE.


    ANEXO

    Os anexos I a V da Decisão 2005/723/CE passam a ter a seguinte redacção:

    «

    ANEXO I

    Lista de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais (n.o 1 do artigo 1.o)

    Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

    Doença

    Estados-Membros

    Taxa %

    Montante máximo

    (euros)

    Doença de Aujeszky

    Bélgica

    50

    260 000

    Espanha

    50

    100 000

    Febre catarral

    Espanha

    50

    4 200 000

    França

    50

    150 000

    Itália

    50

    1 000 000

    Portugal

    50

    1 250 000

    Brucelose bovina

    Grécia

    50

    300 000

    Espanha

    50

    6 000 000

    Irlanda

    50

    1 750 000

    Itália

    50

    2 600 000

    Chipre

    50

    300 000

    Polónia

    50

    260 000

    Portugal

    50

    1 800 000

    Reino Unido (1)

    50

    1 900 000

    Tuberculose bovina

    Estónia

    50

    135 000

    Espanha

    50

    7 000 000

    Itália

    50

    1 800 000

    Polónia

    50

    800 000

    Portugal

    50

    370 000

    Peste suína clássica

    República Checa

    50

    35 000

    Alemanha

    50

    1 200 000

    França

    50

    400 000

    Luxemburgo

    50

    15 000

    Eslovénia

    50

    25 000

    Eslováquia

    50

    400 000

    Leucose enzoótica dos bovinos

    Estónia

    50

    5 000

    Itália

    50

    90 000

    Lituânia

    50

    100 000

    Letónia

    50

    200 000

    Portugal

    50

    400 000

    Brucelose dos ovinos e dos caprinos (B. melitensis)

    Grécia

    50

    600 000

    Espanha

    50

    6 500 000

    França

    50

    150 000

    Itália

    50

    3 200 000

    Chipre

    50

    310 000

    Portugal

    50

    1 130 000

    Poseidom (2)

    França (3)

    50

    100 000

    Raiva

    Áustria

    50

    180 000

    República Checa

    50

    390 000

    Alemanha

    50

    750 000

    Estónia

    50

    990 000

    França

    50

    0

    Finlândia

    50

    100 000

    Lituânia

    50

    0

    Letónia

    50

    650 000

    Polónia

    50

    3 750 000

    Eslovénia

    50

    300 000

    Eslováquia

    50

    400 000

    Peste suína africana/Peste suína clássica

    Itália

    50

    50 000

    Total

    54 395 000

    ANEXO II

    Lista de programas de controlo para a prevenção de zoonoses (n.o 1 do artigo 2.o)

    Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

    Zoonose

    Estados-Membros

    Taxa %

    Montante máximo

    (euros)

    Salmonelose

    Áustria

    50

    72 000

    Bélgica

    50

    550 000

    Chipre

    50

    69 000

    Dinamarca

    50

    155 000

    Alemanha

    50

    300 000

    França

    50

    315 000

    Irlanda

    50

    75 000

    Itália

    50

    675 000

    Letónia

    50

    73 000

    Países Baixos

    50

    759 000

    Portugal

    50

    38 000

    Eslováquia

    50

    232 000

    Total

    3 313 000

    ANEXO III

    Lista de programas de vigilância das EET (n.o 1 do artigo 3.o)

    Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

    Doença

    Estados-Membros

    Taxa de testes rápidos e testes discriminatórios realizados

    %

    Montante máximo

    (euros)

    EET

    Bélgica

    100

    3 375 000

    República Checa

    100

    1 640 000

    Dinamarca

    100

    2 380 000

    Alemanha

    100

    15 155 000

    Estónia

    100

    285 000

    Grécia

    100

    1 625 000

    Espanha

    100

    9 945 000

    França

    100

    26 065 000

    Irlanda

    100

    6 695 000

    Itália

    100

    9 045 000

    Chipre

    100

    565 000

    Letónia

    100

    355 000

    Lituânia

    100

    770 000

    Luxemburgo

    100

    140 000

    Hungria

    100

    1 415 000

    Malta

    100

    35 000

    Países Baixos

    100

    5 550 000

    Áustria

    100

    2 230 000

    Polónia

    100

    3 800 000

    Portugal

    100

    2 665 000

    Eslovénia

    100

    410 000

    Eslováquia

    100

    845 000

    Finlândia

    100

    1 020 000

    Suécia

    100

    1 440 000

    Reino Unido

    100

    7 700 000

    Total

    105 150 000

    ANEXO IV

    Lista de programas de erradicação da EEB (n.o 1 do artigo 4.o)

    Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

    Doença

    Estados-Membros

    Taxa

    Montante máximo

    (euros)

    EEB

    Bélgica

    50 % abate

    150 000

    República Checa

    50 % abate

    750 000

    Dinamarca

    50 % abate

    100 000

    Alemanha

    50 % abate

    875 000

    Estónia

    50 % abate

    15 000

    Grécia

    50 % abate

    15 000

    Espanha

    50 % abate

    1 000 000

    França

    50 % abate

    100 000

    Irlanda

    50 % abate

    2 800 000

    Itália

    50 % abate

    200 000

    Chipre

    50 % abate

    15 000

    Luxemburgo

    50 % abate

    100 000

    Países Baixos

    50 % abate

    60 000

    Áustria

    50 % abate

    15 000

    Polónia

    50 % abate

    985 000

    Portugal

    50 % abate

    335 000

    Eslovénia

    50 % abate

    25 000

    Eslováquia

    50 % abate

    65 000

    Finlândia

    50 % abate

    25 000

    Reino Unido

    50 % abate

    530 000

    Total

    8 160 000

    ANEXO V

    Lista de programas de erradicação do tremor epizoótico (n.o 1 do artigo 5.o)

    Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

    Doença

    Estados-Membros

    Taxa

    Montante máximo

    (euros)

    Tremor epizoótico

    Bélgica

    50 % abate; 100 % genotipagem

    100 000

    República Checa

    50 % abate; 100 % genotipagem

    105 000

    Dinamarca

    50 % abate; 100 % genotipagem

    5 000

    Alemanha

    50 % abate; 100 % genotipagem

    1 105 000

    Estónia

    50 % abate; 100 % genotipagem

    6 000

    Grécia

    50 % abate; 100 % genotipagem

    1 060 000

    Espanha

    50 % abate; 100 % genotipagem

    4 790 000

    França

    50 % abate; 100 % genotipagem

    4 690 000

    Irlanda

    50 % abate; 100 % genotipagem

    705 000

    Itália

    50 % abate; 100 % genotipagem

    530 000

    Chipre

    50 % abate; 100 % genotipagem

    2 815 000

    Letónia

    50 % abate; 100 % genotipagem

    10 000

    Lituânia

    50 % abate; 100 % genotipagem

    5 000

    Luxemburgo

    50 % abate; 100 % genotipagem

    35 000

    Hungria

    50 % abate; 100 % genotipagem

    50 000

    Países Baixos

    50 % abate; 100 % genotipagem

    500 000

    Áustria

    50 % abate; 100 % genotipagem

    15 000

    Portugal

    50 % abate; 100 % genotipagem

    75 000

    Eslovénia

    50 % abate; 100 % genotipagem

    160 000

    Eslováquia

    50 % abate; 100 % genotipagem

    250 000

    Finlândia

    50 % abate; 100 % genotipagem

    6 000

    Suécia

    50 % abate; 100 % genotipagem

    6 000

    Reino Unido

    50 % abate; 100 % genotipagem

    5 740 000

    Total

    22 763 000

    »

    (1)  Reino Unido (Irlanda do Norte, unicamente).

    (2)  Pericardite exsudativa dos ruminantes, babesiose e anaplasmose transmitidas por insectos vectores nos departamentos franceses ultramarinos.

    (3)  França (Guadalupe, Martinica e Reunião, unicamente).


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