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Document 32006D0896

Decisão n. o  896/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006 , que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas, baseado no reconhecimento unilateral pelos Estados-Membros para efeitos de trânsito pelos seus territórios de determinadas autorizações de residência emitidas pela Suíça e pelo Liechtenstein

JO L 167 de 20.6.2006, p. 8–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 170M de 23.6.2006, p. 8–13 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/07/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/896(2)/oj

20.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/8


DECISÃO N.o 896/2006/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de Junho de 2006

que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas, baseado no reconhecimento unilateral pelos Estados-Membros para efeitos de trânsito pelos seus territórios de determinadas autorizações de residência emitidas pela Suíça e pelo Liechtenstein

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do ponto 2 do artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 21.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (2), assinada em 19 de Junho de 1990 (a seguir designada «Convenção de Schengen»), as autorizações de residência emitidas pelos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen são mutuamente reconhecidas como equivalentes ao visto uniforme.

(2)

As normas comunitárias actuais, contudo, não prevêem um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas mediante o qual as autorizações de residência emitidas por países terceiros sejam reconhecidas como equivalentes ao visto uniforme para efeitos de trânsito ou de estada de curta duração no espaço comum.

(3)

Os nacionais de países terceiros titulares de uma autorização de residência emitida pela Suíça e que estão sujeitos à obrigação de visto por força do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (3), são obrigados a solicitar um visto quando transitam pelo espaço comum para regressar aos seus países de origem. Consequentemente, os postos consulares dos Estados-Membros na Suíça devem tratar um grande número de pedidos de visto apresentados por esses nacionais de países terceiros. Verificaram-se dificuldades análogas para os pedidos de visto apresentados pelos titulares de autorizações de residência emitidas pelo Liechtenstein.

(4)

Em resultado do procedimento de aplicação em duas fases do acervo de Schengen, os novos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 são obrigados a emitir, a partir dessa data, vistos nacionais para os nacionais de países terceiros titulares de uma autorização de residência emitida pela Suíça ou pelo Liechtenstein e sujeitos à obrigação de visto por força do Regulamento (CE) n.o 539/2001. Alguns dos novos Estados-Membros manifestaram a sua preocupação com a sobrecarga administrativa decorrente desta situação para os seus consulados na Suíça e no Liechtenstein.

(5)

Não parece necessário que os Estados-Membros imponham a obrigação de visto a essa categoria de pessoas, pois estas representam um risco reduzido de imigração ilegal.

(6)

A fim de resolver a situação em que se encontram os postos consulares na Suíça e no Liechtenstein dos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen e dos novos Estados-Membros, deverá ser estabelecido um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas, baseado no reconhecimento unilateral de determinadas autorizações de residência emitidas pelas autoridades da Suíça e do Liechtenstein como equivalentes aos vistos uniformes ou aos vistos nacionais.

(7)

Este reconhecimento deverá ser limitado para efeitos de trânsito e não afectar a possibilidade de os Estados-Membros emitirem vistos para estadas de curta duração.

(8)

A aplicação deste regime de reconhecimento deverá ser obrigatória para os Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen e facultativa para os novos Estados-Membros que aplicam a Decisão n.o 895/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia de determinados documentos como equivalentes aos respectivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios (4), durante o período transitório, até uma data a determinar pelo Conselho, nos termos do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003.

(9)

As condições de entrada estabelecidas no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (5), deverão ser respeitadas, com excepção do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o, na medida em que a presente decisão estabelece um regime de equivalência entre vistos de trânsito e autorizações de residência emitidos pela Suíça e pelo Liechtenstein.

(10)

Atendendo a que o objectivo da presente decisão afecta directamente o acervo comunitário em matéria de vistos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(11)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6), relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo.

(12)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão pelo Conselho e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen, nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data da aprovação da presente decisão pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o direito interno.

(13)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (7), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(14)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (8), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas, baseado no reconhecimento unilateral pelos Estados-Membros, como equivalentes aos respectivos vistos nacionais ou aos vistos uniformes para efeitos de trânsito, das autorizações de residência emitidas pela Suíça e pelo Liechtenstein para os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto por força do Regulamento (CE) n.o 539/2001.

A aplicação da presente decisão não afecta os controlos de pessoas nas fronteiras externas, efectuados nos termos dos artigos 5.o a 13.o e 18.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen devem reconhecer unilateralmente as autorizações de residência emitidas pela Suíça e pelo Liechtenstein enumeradas no anexo.

Os novos Estados-Membros que aplicam a Decisão n.o 895/2006/CE podem reconhecer unilateralmente as autorizações de residência enumeradas no anexo da presente decisão como equivalentes aos respectivos vistos nacionais de trânsito até uma data a determinar pelo Conselho, nos termos do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003.

Artigo 3.o

A duração do trânsito de nacionais de países terceiros pelo território de um ou mais Estados-Membros não pode ser superior a cinco dias.

O prazo de validade dos documentos enumerados no anexo cobre toda a duração do trânsito.

Artigo 4.o

Os novos Estados-Membros que decidam aplicar a presente decisão notificam a Comissão desse facto, até 1 de Agosto de 2006. A Comissão publica a informação comunicada pelos novos Estados-Membros no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável até à data em que o disposto no artigo 21.o da Convenção de Schengen produzir efeitos no que diz respeito à Suíça e ao Liechtenstein, nos termos do artigo 15.o do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 14 de Junho de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

H. WINKLER


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Abril de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 1 de Junho de 2006.

(2)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(3)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 851/2005 (JO L 141 de 4.6.2005, p. 3).

(4)  Ver página 1 deste Jornal Oficial.

(5)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

(6)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(7)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(8)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.


ANEXO

Lista das autorizações de residência emitidas pela Confederação Suíça e pelo Liechtenstein a que se refere o artigo 2.o

A.   AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA EMITIDAS PELA SUÍÇA

Ausländerausweis B/Livret pour étrangers B/Libretto per stranieri B/Legitimaziun d’esters B (Cédula para estrangeiros B) (Título de residência temporária do tipo B. Emitido em três ou quatro línguas) (Cinzento)

Ausländerausweis C/Livret pour étrangers C/Libretto per stranieri C (Cédula para estrangeiros C) (Título de residência permanente do tipo C) (Verde)

Ausländerausweis Ci/Livret pour étrangers Ci/Libretto per stranieri Ci (Cédula para estrangeiros Ci) [Título de residência do tipo Ci para os cônjuges e filhos (até aos 25 anos) dos funcionários das organizações internacionais e dos membros das representações estrangeiras na Suíça que exercem uma actividade lucrativa no mercado de trabalho suíço] (Vermelho)

Legitimationskarten (Aufenthaltsbewilligung) vom Eidgenössischen Departement für auswärtige Angelegenheiten/Cartes de légitimation (titres de séjour) du Département fédéral des affaires étrangères/Carte di legittimazione (titoli di soggiorno) del Dipartimento federale degli affari esteri [Cartões de legitimação (títulos de residência) emitidos pelo Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros]

Legitimationskarte «B» (mit rosafarbigem Streifen): Missionschefs der diplomatischen, ständigen oder Spezialmissionen, leitende Beamte internationaler Organisationen und Familienmitglieder, die den gleichen Status besitzen/Carte de légitimation «B» (à bande rose): Chefs de mission diplomatique, permanente ou spéciale, membres de la haute direction des organisations internationales et membres de famille qui jouissent du même statut/Carta di legittimazione «B» (a banda rosa): capimissione di missioni diplomatiche permanenti o speciali, funzionari superiori di organizzazioni internazionali e loro familiari che beneficiano dello stesso statuto [Cartão de legitimação «B» (com banda rosa): Chefes de missão diplomática, permanente ou especial, altos dirigentes das organizações internacionais e membros da família que gozam do mesmo estatuto]

Legitimationskarte «C» (mit rosafarbigem Streifen): Mitglieder des diplomatischen Personals der diplomatischen, ständigen oder Spezialmissionen, Beamte internationaler Organisationen und Familienmitglieder, die den gleichen Status besitzen/Carte de légitimation «C» (à bande rose): membres du personnel diplomatique des missions diplomatiques, permanentes ou spéciales, hauts fonctionnaires des organisations internationales et membres de famille qui jouissent du même statut/Carta di legittimazione «C» (a banda rosa): membri del personale diplomatico di missioni diplomatiche permanenti o speciali, funzionari di organizzazioni internazionali e familiari che beneficiano dello stesso statuto [Cartão de legitimação «C» (com banda rosa): membros do pessoal diplomático das missões diplomáticas, permanentes ou especiais, altos funcionários das organizações internacionais e membros da família que gozam do mesmo estatuto]

Legitimationskarte «D» (mit blauem Streifen): Mitglieder des Verwaltungs- und technischen Personals der diplomatischen, ständigen oder Spezialmissionen und Familienmitglieder, die den gleichen Status besitzen/Carte de légitimation «D» (à bande bleue): membres du personnel administratif et technique des missions diplomatiques, permanentes ou spéciales et membres de famille qui jouissent du même statut/Carta di legittimazione «D» (a banda blu): membri del personale amministrativo e tecnico di missioni diplomatiche permanenti o speciali e familiari che beneficiano dello stesso statuto [Cartão de legitimação «D» (com banda azul): membros do pessoal administrativo e técnico das missões diplomáticas, permanentes ou especiais, e membros da família que gozam do mesmo estatuto]

Legitimationskarte «D» (mit braunem Streifen): Beamte der Kategorie Berufspersonal internationaler Organisationen und Familienmitglieder, die den gleichen Status besitzen/Carte de légitimation «D» (à bande brune): fonctionnaires de la catégorie professionnelle des organisations internationales et membres de famille qui jouissent du même statut/Carta di legittimazione «D» (a banda marrone): funzionari appartenenti alla categoria del personale di carriera di organizzazioni internazionali e familiari che beneficiano dello stesso statuto [Cartão de legitimação «D» (com banda castanha): funcionários da categoria profissional das organizações internacionais e membros da família que gozam do mesmo estatuto]

Legitimationskarte «E» (mit violettem Streifen): Mitglieder des Dienstpersonals der diplomatischen, ständigen oder Spezialmissionen, Beamte der allgemeinen Dienste internationaler Organisationen und Familienmitglieder, die den gleichen Status besitzen/Carte de légitimation «E» (à bande violette): membres du personnel de service des missions diplomatiques, permanentes et spéciales, fonctionnaires des services généraux des organisations internationales et membres de famille qui jouissent du même statut/Carta di legittimazione «E» (a banda viola): membri del personale di servizio di missioni diplomatiche permanenti e speciali, funzionari dei servizi generali di organizzazioni internazionali e familiari che beneficiano dello stesso statuto [Cartão de legitimação «E» (com banda violeta): membros do pessoal de serviço das missões diplomáticas, permanentes ou especiais, funcionários dos serviços gerais das organizações internacionais e membros da família que gozam do mesmo estatuto]

Legitimationskarte «F» (mit gelbem Streifen): private Hausangestellte der Mitglieder der diplomatischen, ständigen oder Spezialmissionen und der von Berufs-Konsularbeamten geleiteten konsularischen Vertretungen sowie private Hausangestellte der Beamten internationaler Organisationen/Carte de légitimation «F» (à bande jaune): domestiques privés des membres des missions diplomatiques, permanentes ou spéciales et des postes consulaires de carrière et domestiques privés des fonctionnaires des organisations internationales/Carta di legittimazione «F» (a banda gialla): personale domestico privato di membri di missioni diplomatiche permanenti o speciali e di rappresentanze consolari dirette da funzionari consolari di carriera nonché personale domestico privato di funzionari di organizzazioni internazionali [Cartão de legitimação «F» (com banda amarela): pessoal doméstico privado dos membros das missões diplomáticas, permanentes ou especiais, e dos postos consulares de carreira e pessoal doméstico privado dos funcionários das organizações internacionais]

Legitimationskarte «G» (mit türkisem Streifen): Beamte internationaler Organisationen mit Arbeitsvertrag von begrenzter Dauer und Familienmitglieder, die den gleichen Status besitzen/Carte de légitimation «G» (à bande turquoise): fonctionnaires des organisations internationales (contrat de travail «court terme») et membres de famille qui jouissent du même statut/Carta di legittimazione «G» (a banda turchese): funzionari di organizzazioni internazionali con contratto di lavoro a durata determinata e familiari che beneficiano dello stesso statuto [Cartão de legitimação «G» (com banda turquesa): funcionários das organizações internacionais (contrato de trabalho «de curta duração») e membros da família que gozam do mesmo estatuto]

Legitimationskarte «H» (mit weißem Streifen): Personen ohne Privilegien und Immunitäten, die ermächtigt sind, Mitglieder der diplomatischen, ständigen oder Spezialmissionen und der konsularischen Vertretungen zu begleiten, Mitarbeiter internationaler Organisationen ohne Beamtenstatus/Carte de légitimation «H» (à bande blanche): personnes sans privilèges et immunités autorisées à accompagner les membres des missions diplomatiques, permanentes ou spéciales et des consulats, collaborateurs des organisations internationales qui ne font pas partie des fonctionnaires de ces dernières/Carta di legittimazione «H» (a banda bianca): persone senza privilegi e immunità autorizzate a accompagnare membri di missioni diplomatiche permanenti o speciali e di consolati, collaboratori di organizzazioni internazionali senza statuto di funzionari [Cartão de legitimação «H» (com banda branca): pessoas sem privilégios e imunidades autorizadas a acompanhar os membros das missões diplomáticas, permanentes ou especiais, e dos consulados, colaboradores das organizações internacionais que não fazem parte dos funcionários destas últimas]

Legitimationskarte «I» (mit olivem Streifen): Personal nicht schweizerischer Staatsangehörigkeit des Internationalen Komitees vom Roten Kreuz und Familienmitglieder, die den gleichen Status besitzen/Carte de légitimation «I» (à bande olive): membres du personnel non suisse du Comité international de la Croix-Rouge et membres de famille qui jouissent du même statut/Carta di legittimazione «I» (a banda oliva): membri del personale non svizzero del Comitato internazionale della Croce Rossa e familiari che beneficiano dello stesso statuto [Cartão de legitimação «I» (com banda verde oliva): membros do pessoal não suíço do Comité Internacional da Cruz Vermelha e membros da família que gozam do mesmo estatuto]

Legitimationskarte «K» (mit rosafarbigem Streifen): Berufs-Postenchefs und Berufs-Konsularbeamte der konsularischen Vertretungen und Familienmitglieder, die den gleichen Status besitzen/Carte de légitimation «K» (à bande rose): chefs de poste consulaire de carrière, fonctionnaires consulaires de carrière et membres de famille qui jouissent du même statut/Carta di legittimazione «K» (a banda rosa): capiposto consolari di carriera e funzionari consolari di carriera di rappresentanze consolari e familiari che beneficiano dello stesso statuto [Cartão de legitimação «K» (com banda rosa): Chefes de posto consular de carreira, funcionários consulares de carreira e membros da família que gozam do mesmo estatuto]

Legitimationskarte «K» (mit blauem Streifen): Berufs-Konsularangestellte und Familienmitglieder, die den gleichen Status besitzen/Carte de légitimation «K» (à bande bleue): employés consulaires de carrière et membres de famille qui jouissent du même statut/Carta di legittimazione «K» (a banda blu): impiegati consolari di carriera e familiari che beneficiano dello stesso statuto [Cartão de legitimação «K» (com banda azul): empregados consulares de carreira e membros da família que gozam do mesmo estatuto]

Legitimationskarte «K» (mit violettem Streifen): Mitglieder des dienstlichen Hauspersonals von berufs-konsularischen Vertretungen und Familienmitglieder, die den gleichen Status besitzen/Carte de légitimation «K» (à bande violette): membres du personnel de service des représentations consulaires de carrière et membres de famille qui jouissent du même statut/Carta di legittimazione «K» (a banda viola): membri del personale di servizio di rappresentanze consolari di carriera e familiari che beneficiano dello stesso statuto [Cartão de legitimação «K» (com banda violeta): membros do pessoal de serviço das representações consulares de carreira e membros da família que gozam do mesmo estatuto]

Legitimationskarte «K» (mit weißem Streifen): Honorar-Postenchefs von konsularischen Vertretungen/Carte de légitimation «K» (à bande blanche): chefs de poste consulaire honoraire/Carta di legittimazione «K» (a banda bianca): capiposto onorari di rappresentanze consolari [Cartão de legitimação «K» (com banda branca): Chefes de posto consular honorário]

Legitimationskarte «L» (mit sandfarbigem Streifen): Personal nicht schweizerischer Staatsangehörigkeit der Internationale Gemeinschaft der Roten Kreuz- und Roten Halbmond-Gesellschaften und Familienmitglieder, die den gleichen Status besitzen/Carte de légitimation «L» (à bande de couleur sable): membres du personnel non suisse de la Fédération internationale des Sociétés de la Croix-Rouge et du Croissant-Rouge et membres de famille qui jouissent du même statut/Carta di legittimazione «L» (a banda color sabbia): membri del personale non svizzero della Federazione internazionale delle Società della Croce Rossa e della Mezzaluna Rossa e familiari che beneficiano dello stesso statuto [Cartão de legitimação «L» (com banda de cor areia): membros do pessoal não suíço da Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e membros da família que gozam do mesmo estatuto]

Legitimationskarte «O» (mit grauem Streifen): Mitglieder des Personals nicht schweizerischer Staatsangehörigkeit der Generaldelegation Palästinas und der ständigen Beobachtermission Palästinas und Familienmitglieder, die den gleichen Status besitzen/Carte de légitimation «O» (à bande grise): membres du personnel non suisse de la Délégation générale de Palestine et de la Mission permanente d'observation de la Palestine et membres de famille qui jouissent du même statut/Carta di legittimazione «O» (a banda grigia): membri del personale non svizzero della Delegazione generale di Palestina e della Missione permanente di osservazione della Palestina e familiari che beneficiano dello stesso statuto [Cartão de legitimação «O» (com banda cinzenta): membros do pessoal não suíço da Delegação Geral da Palestina e da Missão Permanente de Observação da Palestina e membros da família que gozam do mesmo estatuto]

Legitimationskarte «S» (mit grünem Streifen): Mitglieder des Personals schweizerischer Staatsangehörigkeit der diplomatischen, ständigen und der Spezialmissionen, Beamte schweizerischer Staatsangehörigkeit internationaler Organisationen/Carte de légitimation «S» (à bande verte): membres du personnel de nationalité suisse des missions diplomatiques, permanentes et spéciales, fonctionnaires de nationalité suisse des organisations internationales/Carta di legittimazione «S» (a banda verde): membri del personale di nazionalità svizzera di missioni diplomatiche permanenti e speciali, funzionari di nazionalità svizzera di organizzazioni internazionali [Cartão de legitimação «S» (com banda verde): (membros do pessoal, de nacionalidade suíça, das missões diplomáticas, permanentes e especiais, funcionários de nacionalidade suíça das organizações internacionais]

Funktionsbescheinigung für wissenschaftliches Personal des CERN nicht schweizerischer Staatsangehörigkeit/Attestation de fonctions à l'usage du personnel scientifique non suisse du CERN/Attestato di funzione ad uso del personale scientifico non svizzero del CERN (Atestado de funções para uso do pessoal científico não suíço do CERN)

Bescheinung für Familienmitglieder des wissenschaftlichen Personals des CERN nicht schweizerischer Staatsangehörigkeit/Attestation à l'usage des membres de la famille du personnel scientifique non suisse du CERN/Attestato ad uso dei familiari del personale scientifico non svizzero del CERN (Atestado para uso dos membros da família do pessoal científico não suíço do CERN)

B.   AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA EMITIDAS PELO LIECHENSTEIN

Jahresaufenthaltsbewilligung (Autorização de residência temporária).

Niederlassungsbewilligung (Autorização de estabelecimento cuja validade é ilimitada).


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