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Document 32006D0896
Decision No 896/2006/EC of the European Parliament and of the Council of 14 June 2006 establishing a simplified regime for the control of persons at the external borders based on the unilateral recognition by the Member States of certain residence permits issued by Switzerland and Liechtenstein for the purpose of transit through their territory
Decisão n. o 896/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006 , que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas, baseado no reconhecimento unilateral pelos Estados-Membros para efeitos de trânsito pelos seus territórios de determinadas autorizações de residência emitidas pela Suíça e pelo Liechtenstein
Decisão n. o 896/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006 , que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas, baseado no reconhecimento unilateral pelos Estados-Membros para efeitos de trânsito pelos seus territórios de determinadas autorizações de residência emitidas pela Suíça e pelo Liechtenstein
JO L 167 de 20.6.2006, p. 8–13
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 170M de 23.6.2006, p. 8–13
(MT)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/07/2008
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 32008D0586 | complemento | artigo 2 | 11/07/2008 |
20.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/8 |
DECISÃO N.o 896/2006/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 14 de Junho de 2006
que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas, baseado no reconhecimento unilateral pelos Estados-Membros para efeitos de trânsito pelos seus territórios de determinadas autorizações de residência emitidas pela Suíça e pelo Liechtenstein
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do ponto 2 do artigo 62.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do artigo 21.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (2), assinada em 19 de Junho de 1990 (a seguir designada «Convenção de Schengen»), as autorizações de residência emitidas pelos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen são mutuamente reconhecidas como equivalentes ao visto uniforme. |
(2) |
As normas comunitárias actuais, contudo, não prevêem um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas mediante o qual as autorizações de residência emitidas por países terceiros sejam reconhecidas como equivalentes ao visto uniforme para efeitos de trânsito ou de estada de curta duração no espaço comum. |
(3) |
Os nacionais de países terceiros titulares de uma autorização de residência emitida pela Suíça e que estão sujeitos à obrigação de visto por força do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (3), são obrigados a solicitar um visto quando transitam pelo espaço comum para regressar aos seus países de origem. Consequentemente, os postos consulares dos Estados-Membros na Suíça devem tratar um grande número de pedidos de visto apresentados por esses nacionais de países terceiros. Verificaram-se dificuldades análogas para os pedidos de visto apresentados pelos titulares de autorizações de residência emitidas pelo Liechtenstein. |
(4) |
Em resultado do procedimento de aplicação em duas fases do acervo de Schengen, os novos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 são obrigados a emitir, a partir dessa data, vistos nacionais para os nacionais de países terceiros titulares de uma autorização de residência emitida pela Suíça ou pelo Liechtenstein e sujeitos à obrigação de visto por força do Regulamento (CE) n.o 539/2001. Alguns dos novos Estados-Membros manifestaram a sua preocupação com a sobrecarga administrativa decorrente desta situação para os seus consulados na Suíça e no Liechtenstein. |
(5) |
Não parece necessário que os Estados-Membros imponham a obrigação de visto a essa categoria de pessoas, pois estas representam um risco reduzido de imigração ilegal. |
(6) |
A fim de resolver a situação em que se encontram os postos consulares na Suíça e no Liechtenstein dos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen e dos novos Estados-Membros, deverá ser estabelecido um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas, baseado no reconhecimento unilateral de determinadas autorizações de residência emitidas pelas autoridades da Suíça e do Liechtenstein como equivalentes aos vistos uniformes ou aos vistos nacionais. |
(7) |
Este reconhecimento deverá ser limitado para efeitos de trânsito e não afectar a possibilidade de os Estados-Membros emitirem vistos para estadas de curta duração. |
(8) |
A aplicação deste regime de reconhecimento deverá ser obrigatória para os Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen e facultativa para os novos Estados-Membros que aplicam a Decisão n.o 895/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia de determinados documentos como equivalentes aos respectivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios (4), durante o período transitório, até uma data a determinar pelo Conselho, nos termos do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003. |
(9) |
As condições de entrada estabelecidas no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (5), deverão ser respeitadas, com excepção do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o, na medida em que a presente decisão estabelece um regime de equivalência entre vistos de trânsito e autorizações de residência emitidos pela Suíça e pelo Liechtenstein. |
(10) |
Atendendo a que o objectivo da presente decisão afecta directamente o acervo comunitário em matéria de vistos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aquele objectivo. |
(11) |
Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6), relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo. |
(12) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão pelo Conselho e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen, nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data da aprovação da presente decisão pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o direito interno. |
(13) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (7), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(14) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (8), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A presente decisão estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas, baseado no reconhecimento unilateral pelos Estados-Membros, como equivalentes aos respectivos vistos nacionais ou aos vistos uniformes para efeitos de trânsito, das autorizações de residência emitidas pela Suíça e pelo Liechtenstein para os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto por força do Regulamento (CE) n.o 539/2001.
A aplicação da presente decisão não afecta os controlos de pessoas nas fronteiras externas, efectuados nos termos dos artigos 5.o a 13.o e 18.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen devem reconhecer unilateralmente as autorizações de residência emitidas pela Suíça e pelo Liechtenstein enumeradas no anexo.
Os novos Estados-Membros que aplicam a Decisão n.o 895/2006/CE podem reconhecer unilateralmente as autorizações de residência enumeradas no anexo da presente decisão como equivalentes aos respectivos vistos nacionais de trânsito até uma data a determinar pelo Conselho, nos termos do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003.
Artigo 3.o
A duração do trânsito de nacionais de países terceiros pelo território de um ou mais Estados-Membros não pode ser superior a cinco dias.
O prazo de validade dos documentos enumerados no anexo cobre toda a duração do trânsito.
Artigo 4.o
Os novos Estados-Membros que decidam aplicar a presente decisão notificam a Comissão desse facto, até 1 de Agosto de 2006. A Comissão publica a informação comunicada pelos novos Estados-Membros no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável até à data em que o disposto no artigo 21.o da Convenção de Schengen produzir efeitos no que diz respeito à Suíça e ao Liechtenstein, nos termos do artigo 15.o do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 14 de Junho de 2006.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
H. WINKLER
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Abril de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 1 de Junho de 2006.
(2) JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.
(3) JO L 81 de 21.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 851/2005 (JO L 141 de 4.6.2005, p. 3).
(4) Ver página 1 deste Jornal Oficial.
(5) JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.
(6) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(7) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(8) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
ANEXO
Lista das autorizações de residência emitidas pela Confederação Suíça e pelo Liechtenstein a que se refere o artigo 2.o
A. AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA EMITIDAS PELA SUÍÇA
— |
Ausländerausweis B/Livret pour étrangers B/Libretto per stranieri B/Legitimaziun d’esters B (Cédula para estrangeiros B) (Título de residência temporária do tipo B. Emitido em três ou quatro línguas) (Cinzento) |
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Ausländerausweis C/Livret pour étrangers C/Libretto per stranieri C (Cédula para estrangeiros C) (Título de residência permanente do tipo C) (Verde) |
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Ausländerausweis Ci/Livret pour étrangers Ci/Libretto per stranieri Ci (Cédula para estrangeiros Ci) [Título de residência do tipo Ci para os cônjuges e filhos (até aos 25 anos) dos funcionários das organizações internacionais e dos membros das representações estrangeiras na Suíça que exercem uma actividade lucrativa no mercado de trabalho suíço] (Vermelho) |
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Legitimationskarten (Aufenthaltsbewilligung) vom Eidgenössischen Departement für auswärtige Angelegenheiten/Cartes de légitimation (titres de séjour) du Département fédéral des affaires étrangères/Carte di legittimazione (titoli di soggiorno) del Dipartimento federale degli affari esteri [Cartões de legitimação (títulos de residência) emitidos pelo Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros]
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B. AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA EMITIDAS PELO LIECHENSTEIN
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Jahresaufenthaltsbewilligung (Autorização de residência temporária). |
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Niederlassungsbewilligung (Autorização de estabelecimento cuja validade é ilimitada). |