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Dokuments 32006D0633

2006/633/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Setembro de 2006 , que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas submetidas a restrições relativas à febre catarral ovina [notificada com o número C(2006) 4132] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 258 de 21.9.2006., 7./12. lpp. (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 5.6.2007., 58./63. lpp. (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Dokumenta juridiskais statuss Vairs nav spēkā, Datums, līdz kuram ir spēkā: 31/10/2007; revog. impl. por 32007R1266

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/633/oj

21.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/7


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Setembro de 2006

que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas submetidas a restrições relativas à febre catarral ovina

[notificada com o número C(2006) 4132]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/633/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o, a alínea d) do n.o 2 e o n.o 3 do artigo 8.o, a alínea c) do n.o 1 do artigo 9.o e o terceiro parágrafo do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/75/CE define as regras de controlo e as medidas de luta contra a febre catarral ovina na Comunidade, incluindo o estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância e a proibição de saída de animais destas zonas.

(2)

A Decisão 2005/393/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2005, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através dessas zonas (2) prevê a demarcação das áreas geográficas globais onde os Estados-Membros devem estabelecer zonas de protecção e de vigilância («zonas submetidas a restrições») relativamente à febre catarral ovina.

(3)

Pela Decisão 2006/591/CE, a Comissão alterou a Decisão 2005/393/CE no que se refere à demarcação das zonas submetidas a restrições estabelecidas após a notificação de surtos de febre catarral ovina pelas autoridades competentes dos Países Baixos, da Alemanha e da Bélgica.

(4)

Respectivamente, em 31 de Agosto e 5 de Setembro de 2006, a França e a Alemanha informaram a Comissão de novos casos confirmados de febre catarral ovina. À luz destas novas constatações, a Decisão 2005/393/CE deve ser alterada de modo a modificar a zona submetida a restrições para incluir a zona infectada.

(5)

Tendo em conta as medidas tomadas pelos Estados-Membros afectados para evitar a propagação da doença, as deslocações de animais susceptíveis para a zona de vigilância devem ser permitidas sob a supervisão das autoridades competentes em causa.

(6)

A pedido da autoridade competente dos Países Baixos, são necessárias pequenas alterações à demarcação da zona submetida a restrições no que se refere aos Países Baixos.

(7)

No sentido de evitar uma maior propagação da doença, a presente decisão deve ser aplicada com carácter urgente.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2005/393/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Demarcação de zonas submetidas a restrições

As zonas submetidas a restrições são demarcadas dentro das áreas geográficas globais constantes das zonas A, B, C, D, E e F que figuram no anexo I.

As derrogações à proibição de saída dessas zonas submetidas a restrições são concedidas apenas nos termos do disposto nos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o

No caso da zona submetida a restrições E, as deslocações de animais vivos de espécies de ruminantes entre Espanha e Portugal são objecto de autorização concedida pelas autoridades competentes em causa, mediante um acordo bilateral.

No caso da zona submetida a restrições F, são permitidas dentro da zona as deslocações de animais vivos das espécies susceptíveis à febre catarral ovina e respectivos sémen, óvulos e embriões. No entanto, nos Estados-Membros que estabeleceram uma zona de vigilância, as deslocações para essa zona só podem ocorrer após a aprovação da autoridade competente do local de destino.

Além disso, a presente decisão não se aplica às deslocações de sémen, óvulos e embriões colhidos ou produzidos antes de 1 de Maio de 2006.»

.

2)

O artigo 2.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o-A

Derrogação à proibição de circulação na zona de 20 km

Em derrogação ao disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 2000/75/CE, estão isentos da proibição de circulação na zona de 20 km os seguintes animais:

animais para abate directo, sob reserva da aprovação da autoridade veterinária competente,

animais destinados a uma exploração dentro da zona de 20 km,

animais destinados a uma exploração situada na zona submetida a restrições, mediante aprovação das autoridades veterinárias competentes dos locais de origem e de destino e com base nas condições de sanidade animal por elas estabelecidas, que devem incluir pelo menos condições relativas à protecção dos animais de qualquer ataque de vectores.»

.

3)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

(2)  JO L 130 de 24.5.2005, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/591/CE (JO L 240 de 2.9.2006, p. 15).


ANEXO

1.

No anexo I da Decisão 2005/393/CE, a lista de zonas submetidas a restrições na Zona F (serotipo 8), no que se refere à França, passa a ter a seguinte redacção:

«França:

Zona de protecção:

Departamento de Ardennes

Departamento de Aisne: municípios de Laon, Saint-Quentin, Soissons, Vervins

Departamento de Marne: municípios de Reims, Châlons-en-Champagne, Sainte-Menehould, Vitry-le-François

Departamento de Meurthe-et-Moselle: município de Briey

Departamento de Meuse

Departamento de Moselle: municípios de Metz-ville, Metz-campagne, Thionville-est, Thionville-ouest

Departamento de Nord: municípios de Avesnes-sur-Helpe, Cambrai, Douai, Valenciennes

Zona de vigilância:

Departamento de Aube

Departamento de Aisne: município de Château-Thierry

Departamento de Marne: município de Epernay

Departamento de Haute-Marne: municípios de Saint-Dizier, Chaumont

Departamento de Meurthe-et-Moselle: municípios de Toul, Nancy, Lunéville

Departamento de Moselle: municípios de Boulay-Moselle, Château-Salins, Forbach

Departamento de Nord: municípios de Dunkerque, Lille

Departamento de Oise: municípios de Clermont, Compiègne, Senlis

Departamento de Pas-de-Calais: municípios de Arras, Béthune, Lens

Departamento de Seine-et-Marne: municípios de Meaux, Provins

Departamento de Somme: municípios de Amiens, Montdidier, Péronne

Departamento de Vosges: município de Neufchâteau»

.

2.

No anexo I da Decisão 2005/393/CE, a lista de zonas submetidas a restrições na Zona F (serotipo 8), no que se refere à Alemanha, passa a ter a seguinte redacção:

«Alemanha:

Hessen

Na circunscrição de Kassel, as comunas de Gemeinden Breuna, Liebenau, Zierenberg, Wolfhagen, Naumburg, Bad Emstal, Schauenburg, Habichtswald, Calden, Ahnatal, Baunatal

Stadt Kassel

Na circunscrição de Schwalm-Eder, as comunas de Fritzlar, Niedenstein, Gudensberg, Wabern, Borken (Hessen), Bad Zwesten, Jesberg, Gilserberg, Schwalmstadt, Neuental, Frielendorf, Homberg (Efze), Neukirchen, Schrecksbach, Willingshausen, Edermünde

Landkreis Waldeck-Frankenberg

Landkreis Marburg-Biedenkopf

Vogelsbergkreis

Lahn-Dill-Kreis

Landkreis Gießen

Landkreis Limburg-Weilburg

Wetteraukreis

Hochtaunuskreis

Stadt Frankfurt am Main

Stadt Offenbach

Landkreis Offenbach

Na circunscrição de Main-Kinzig, as comunas de Hammersbach, Nidderau, Schöneck, Niederdorfelden, Maintal, Hanau, Bruchköbel, Neuberg, Erlensee, Ronneburg, Großkrotzenburg

Rheingau-Taunus-Kreis

Stadt Wiesbaden

Main-Taunus-Kreis

Landkreis Groß-Gerau

Stadt Darmstadt

Na circunscrição de Darmstadt-Dieburg, as comunas de Erzhausen, Weiterstadt, Griesheim, Pfungstadt, Seeheim-Jugenheim, Alsbach-Hähnlein, Bickenbach

Na circunscrição de Bergstraße, as comunas de Groß-Rohrheim, Biblis, Lampertheim, Bürstadt, Zwingenberg, Bensheim, Einhausen, Lorsch, Heppenheim

Niedersachsen

Stadt Osnabrück

Na circunscrição de Grafschaft Bentheim, as comunas de Bad Bentheim, Suddendorf, Ohne, Samern, Schüttorf, Quendorf, Isterberg, Nordhorn, Engden

Na circunscrição de Emsland, as comunas de Emsbüren, Salzbergen, Lünne, Spelle, Schapen

Na circunscrição de Osnabrück, as comunas de Glandorf, Bad Laer, Bad Rothenfelde, Dissen, Bad Iburg, Hilter, Melle, Bissendorf, Georgsmarienhütte, Hagen, Hasbergen

Nordrhein-Westfalen

A totalidade do território

Rheinland-Pfalz

Kreis Ahrweiler

Kreis Altenkirchen

Kreis Alzey-Worms

Na circunscrição de Bad Dürkheim, os agrupamentos de comunas (Verbandsgemeinden) de Lambrecht (Pfalz), Hettenleidelheim, Freinsheim, Grünstadt Land

Stadt Bad Dürkheim

Kreis Bad Kreuznach

Kreis Bernkastel-Wittlich

Kreis Birkenfeld

Kreis Bitburg-Prüm

Kreis Cochem-Zell

Kreis Daun

Donnersbergkreis

Stadt Grünstadt

Kreis Kaiserslautern

Stadt Kaiserslautern

Stadt Koblenz

Kreis Kusel

Stadt Mainz

Kreis Mainz Bingen

Kreis Mayen-Koblenz

Kreis Neuwied

Na circunscrição de Südwestpfalz, os agrupamentos de comunas (Verbandsgemeinden) de Wallhalben, Waldfischbach-Burgalben, Thaleischweiler-Fröschen, Zweibrücken-Land, bem como as comunas (Ortsgemeinden) de Donsieders, Clausen, Leimen, associadas no agrupamento de comunas de Rodalben, a comuna não associada (verbandsfreie Gemeinde) de Rodalben e o enclave de Wilgartswiesen no agrupamento de comunas de Rodalben

Na cidade de Pirmasens, os bairros de Windsberg, Hengsberg, Fehrbach

Rhein-Hunsrück-Kreis

Rhein-Lahn-Kreis

Na circunscrição de Rhein-Pfalz, o agrupamento de comunas de Heßheim, a comuna não associada de Bobenheim-Roxheim

Stadt Trier

Kreis Trier-Saarburg

Westerwaldkreis

Stadt Worms

Stadt Zweibrücken

Saarland

A totalidade do território»

.

3.

No anexo I da Decisão 2005/393/CE, a lista de zonas submetidas a restrições na Zona F (serotipo 8), no que se refere aos Países Baixos, passa a ter a seguinte redacção:

«Países Baixos:

1.

Da fronteira belga seguindo a Tractaatweg (N253) no sentido norte, mudar em Guido Gezellestraat seguindo no sentido oeste, mudar em Willem de Zwijgerlaan seguindo no sentido norte até à linha de água.

2.

Seguindo a linha de água no sentido nordeste, mudar em Veerweg N60 seguindo no sentido norte até à A58 (E312).

3.

A58 seguindo no sentido oeste até Deltaweg (A256).

4.

Deltaweg (A256) seguindo no sentido norte até à linha de água.

5.

A linha de água seguindo no sentido nordeste até Philipsdam (N257).

6.

Philipsdam (N257) seguindo a linha de água no sentido leste até Hellegatsplein (A29/A59).

7.

Hellegatsplein (A29/A59) seguindo no sentido norte, mudar em Rijksweg (A29) seguindo no sentido norte até ao Ring de Roterdão (A15).

8.

Ring de Roterdão (A15) seguindo no sentido leste até à A16/E19.

9.

A16/E19 seguindo no sentido norte, mudar em A20/E25 seguindo no sentido leste, mudar em A12/E30 seguindo no sentido nordeste até à A2/E35.

10.

A2/E35 seguindo no sentido nordeste até Ds Martin Luther Kingweg.

11.

Ds Martin Luther Kingweg seguindo no sentido leste até Pijperlaan.

12.

Pijperlaan seguindo no sentido nordeste, mudar em Joseph Haydnlaan seguindo no sentido norte, mudar em Lessinglaan seguindo no sentido nordeste, mudar em Spinozaweg seguindo no sentido norte, mudar em Cartesiusweg seguindo no sentido norte, mudar em St. Josephlaan seguindo no sentido nordeste, mudar em Einsteindreef seguindo no sentido nordeste até Albert Schweitzerdreef (N230).

13.

Albert Schweitzerdreef (N230) seguindo no sentido sudeste até à A27/E231.

14.

A27/E231 seguindo no sentido norte até à A28/E30.

15.

A28/E30 seguindo no sentido leste-nordeste até à A1/E30.

16.

A1/E30 seguindo no sentido leste até à fronteira alemã.

17.

Fronteira alemã seguindo no sentido sul, convergindo para a fronteira belga e retomando o sentido nor-noroeste até à Tractaatweg.»

.

Augša