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Dokuments 32006D0633
2006/633/EC: Commission Decision of 15 September 2006 amending Decision 2005/393/EC as regards the restricted zones in relation to bluetongue (notified under document number C(2006) 4132) (Text with EEA relevance)
2006/633/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Setembro de 2006 , que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas submetidas a restrições relativas à febre catarral ovina [notificada com o número C(2006) 4132] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2006/633/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Setembro de 2006 , que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas submetidas a restrições relativas à febre catarral ovina [notificada com o número C(2006) 4132] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 258 de 21.9.2006., 7./12. lpp.
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 142M de 5.6.2007., 58./63. lpp.
(MT)
Vairs nav spēkā, Datums, līdz kuram ir spēkā: 31/10/2007; revog. impl. por 32007R1266
Saistība | Tiesību akts | Komentārs | Attiecīgā pakārtotā sadaļa | No | līdz |
---|---|---|---|---|---|
Grozījums | 32005D0393 | alteração | anexo 1 | 15/09/2006 | |
Grozījums | 32005D0393 | substituição | artigo 2 BIS | 15/09/2006 | |
Grozījums | 32005D0393 | substituição | artigo 2 | 15/09/2006 |
Saistība | Tiesību akts | Komentārs | Attiecīgā pakārtotā sadaļa | No | līdz |
---|---|---|---|---|---|
Netieši atcelts ar | 32007R1266 | 01/11/2007 |
21.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/7 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Setembro de 2006
que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas submetidas a restrições relativas à febre catarral ovina
[notificada com o número C(2006) 4132]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/633/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o, a alínea d) do n.o 2 e o n.o 3 do artigo 8.o, a alínea c) do n.o 1 do artigo 9.o e o terceiro parágrafo do artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2000/75/CE define as regras de controlo e as medidas de luta contra a febre catarral ovina na Comunidade, incluindo o estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância e a proibição de saída de animais destas zonas. |
(2) |
A Decisão 2005/393/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2005, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através dessas zonas (2) prevê a demarcação das áreas geográficas globais onde os Estados-Membros devem estabelecer zonas de protecção e de vigilância («zonas submetidas a restrições») relativamente à febre catarral ovina. |
(3) |
Pela Decisão 2006/591/CE, a Comissão alterou a Decisão 2005/393/CE no que se refere à demarcação das zonas submetidas a restrições estabelecidas após a notificação de surtos de febre catarral ovina pelas autoridades competentes dos Países Baixos, da Alemanha e da Bélgica. |
(4) |
Respectivamente, em 31 de Agosto e 5 de Setembro de 2006, a França e a Alemanha informaram a Comissão de novos casos confirmados de febre catarral ovina. À luz destas novas constatações, a Decisão 2005/393/CE deve ser alterada de modo a modificar a zona submetida a restrições para incluir a zona infectada. |
(5) |
Tendo em conta as medidas tomadas pelos Estados-Membros afectados para evitar a propagação da doença, as deslocações de animais susceptíveis para a zona de vigilância devem ser permitidas sob a supervisão das autoridades competentes em causa. |
(6) |
A pedido da autoridade competente dos Países Baixos, são necessárias pequenas alterações à demarcação da zona submetida a restrições no que se refere aos Países Baixos. |
(7) |
No sentido de evitar uma maior propagação da doença, a presente decisão deve ser aplicada com carácter urgente. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2005/393/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o Demarcação de zonas submetidas a restrições As zonas submetidas a restrições são demarcadas dentro das áreas geográficas globais constantes das zonas A, B, C, D, E e F que figuram no anexo I. As derrogações à proibição de saída dessas zonas submetidas a restrições são concedidas apenas nos termos do disposto nos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o No caso da zona submetida a restrições E, as deslocações de animais vivos de espécies de ruminantes entre Espanha e Portugal são objecto de autorização concedida pelas autoridades competentes em causa, mediante um acordo bilateral. No caso da zona submetida a restrições F, são permitidas dentro da zona as deslocações de animais vivos das espécies susceptíveis à febre catarral ovina e respectivos sémen, óvulos e embriões. No entanto, nos Estados-Membros que estabeleceram uma zona de vigilância, as deslocações para essa zona só podem ocorrer após a aprovação da autoridade competente do local de destino. Além disso, a presente decisão não se aplica às deslocações de sémen, óvulos e embriões colhidos ou produzidos antes de 1 de Maio de 2006.» . |
2) |
O artigo 2.o-A passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o-A Derrogação à proibição de circulação na zona de 20 km Em derrogação ao disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 2000/75/CE, estão isentos da proibição de circulação na zona de 20 km os seguintes animais:
|
3) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.
(2) JO L 130 de 24.5.2005, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/591/CE (JO L 240 de 2.9.2006, p. 15).
ANEXO
1. |
No anexo I da Decisão 2005/393/CE, a lista de zonas submetidas a restrições na Zona F (serotipo 8), no que se refere à França, passa a ter a seguinte redacção: «França: Zona de protecção:
Zona de vigilância:
|
2. |
No anexo I da Decisão 2005/393/CE, a lista de zonas submetidas a restrições na Zona F (serotipo 8), no que se refere à Alemanha, passa a ter a seguinte redacção: «Alemanha: Hessen
Niedersachsen
Nordrhein-Westfalen A totalidade do território Rheinland-Pfalz
Saarland A totalidade do território» . |
3. |
No anexo I da Decisão 2005/393/CE, a lista de zonas submetidas a restrições na Zona F (serotipo 8), no que se refere aos Países Baixos, passa a ter a seguinte redacção: «Países Baixos:
|