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Document 32006D0589
2006/589/EC: Commission Decision of 31 August 2006 recognising in principle the completeness of the dossiers submitted for detailed examination in view of the possible inclusion of aviglycine HCl, mandipropamid and meptyldinocap in Annex I to Council Directive 91/414/EEC (notified under document number C(2006) 3858) (Text with EEA relevance)
2006/589/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Agosto de 2006 , que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de cloridrato de aviglicina, mandipropamida e meptildinocape no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2006) 3858] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2006/589/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Agosto de 2006 , que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de cloridrato de aviglicina, mandipropamida e meptildinocape no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2006) 3858] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 240 de 2.9.2006, p. 9–10
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 142M de 5.6.2007, p. 1–2
(MT)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 29/03/2008
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 32008D0278 | substituição | anexo | 20080326 |
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 240/9 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 31 de Agosto de 2006
que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de cloridrato de aviglicina, mandipropamida e meptildinocape no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho
[notificada com o número C(2006) 3858]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/589/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada. |
(2) |
A empresa Valent BioSciences apresentou às autoridades do Reino Unido, em 27 de Outubro de 2004, um processo relativo à substância activa cloridrato de aviglicina, acompanhado de um pedido de inclusão da mesma no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A empresa Syngenta AG apresentou às autoridades da Áustria, em 13 de Dezembro de 2005, um processo relativo à substância activa mandipropamida, acompanhado de um pedido de inclusão da mesma no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A empresa Dow AgroSciences apresentou às autoridades do Reino Unido, em 12 de Agosto de 2005, um processo relativo à substância activa meptildinocape, acompanhado de um pedido de inclusão da mesma no anexo I da Directiva 91/414/CEE. |
(3) |
As autoridades do Reino Unido e da Áustria indicaram à Comissão que, num exame preliminar, os processos das substâncias activas em questão parecem satisfazer as exigências de dados e informações do anexo II da Directiva 91/414/CEE. Os processos apresentados parecem satisfazer igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE, no referente a produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa. Posteriormente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os processos foram enviados pelos respectivos requerentes à Comissão e aos restantes Estados-Membros e submetidos à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. |
(4) |
A presente decisão deve confirmar formalmente, a nível da Comunidade, que se considera que os processos satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha cada uma das substâncias activas em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE. |
(5) |
A presente decisão não deve afectar o direito da Comissão de solicitar ao requerente que apresente novos dados ou informações destinados à clarificação de certos pontos do processo. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os processos respeitantes às substâncias activas enumeradas no anexo da presente decisão, apresentados à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão das mesmas no anexo I da referida directiva, satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II dessa directiva.
Os processos satisfazem também as exigências de dados e informações do anexo III da referida directiva no referente a um produto fitofarmacêutico que contenha cada uma das substâncias activas, tendo em conta as utilizações propostas.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros relatores efectuarão o exame pormenorizado dos processos em causa e transmitirão à Comissão Europeia, o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, um relatório das conclusões desse exame, acompanhado de eventuais recomendações sobre a inclusão ou não da substância activa em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE e de quaisquer condições que lhe estejam associadas.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/41/CE da Comissão (JO L 187 de 8.7.2006, p. 24).
ANEXO
SUBSTÂNCIAS ACTIVAS ABRANGIDAS PELA PRESENTE DECISÃO
N.o |
Denominação comum; Número de identificação CIPAC |
Requerente |
Data do pedido |
Estado-Membro relator |
1 |
Cloridrato de aviglicina Número CIPAC: 601 |
Valent BioSciences |
27.10.2004 |
UK |
2 |
Mandipropamida Número CIPAC: ainda não atribuído |
Syngenta AG |
13.12.2005 |
AT |
3 |
Meptildinocape Número CIPAC: ainda não atribuído |
Dow AgroSciences |
12.8.2005 |
UK |