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Document 32006D0521

2006/521/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Julho de 2006 , que altera as Decisões 2005/692/CE, 2005/733/CE, e 2006/7/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária de alta patogenicidade [notificada com o número C(2006) 3302] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 205 de 27.7.2006, p. 26–27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 1004–1005 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/521/oj

27.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/26


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Julho de 2006

que altera as Decisões 2005/692/CE, 2005/733/CE, e 2006/7/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária de alta patogenicidade

[notificada com o número C(2006) 3302]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/521/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência do surto de gripe aviária, causado por uma estirpe do vírus H5N1 de alta patogenicidade, que teve início no Sudeste Asiático em Dezembro de 2003, a Comissão adoptou várias medidas de protecção contra a gripe aviária. Entre essas medidas incluem-se, nomeadamente, a Decisão 2005/692/CE da Comissão, de 6 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países terceiros (3), a Decisão 2005/733/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Turquia e que revoga a Decisão 2005/705/CE (4) e a Decisão 2006/7/CE da Comissão, de 9 de Janeiro de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à importação de penas provenientes de determinados países terceiros (5).

(2)

A Decisão 2005/759/CE da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros e as deslocações em proveniência de países terceiros de aves que acompanham os seus proprietários (6) e a Decisão 2005/760/CE da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros no que diz respeito às importações de aves em cativeiro (7) estabelecem certas medidas de protecção em relação às importações, provenientes de países terceiros, de penas não tratadas, aves com excepção das aves de capoeira e aves que acompanham os seus proprietários.

(3)

Por questões de clareza e transparência, as disposições relativas a estas importações constantes da Directiva 2005/692/CE devem ser eliminadas. Além disso, importa eliminar qualquer referência à importação de produtos elaborados antes de 1 de Janeiro de 2004, na medida em que estes produtos têm estado em entrepostos frigoríficos há mais de dois anos e a maior parte das existências devem estar agora esgotadas. Será previsto um período de transição para conceder aos operadores das empresas um período que lhes permita eliminar quaisquer existências que possam eventualmente ainda deter.

(4)

A Decisão 2005/692/CE aplica-se até 30 de Setembro de 2006. No entanto, visto que se verificam ainda surtos da estirpe asiática do vírus da gripe aviária no Sudeste Asiático e na China, importa prolongar a aplicação daquela decisão até 31 de Dezembro de 2007.

(5)

A Decisão 2005/733/CE aplica-se até 31 de Julho de 2006. No entanto, ainda se verificam na região surtos da estirpe asiática do vírus da gripe aviária. Importa, assim, prolongar a aplicação daquela decisão até 31 de Dezembro de 2006.

(6)

Por questões de clareza da legislação comunitária, o título da Decisão 2006/7/CE deve ser ligeiramente alterado no sentido de especificar que a mesma se aplica a todos os países terceiros.

(7)

Desde a adopção da Decisão 2006/7/CE, a Comissão tem revisto as medidas comunitárias permanentes existentes relativas à importação de penas, nomeadamente as disposições pertinentes em matéria de requisitos para a importação de penas não tratadas, estabelecidos no capítulo VIII do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (8). No entanto, trata-se de um procedimento legislativo que não se encontra concluído.

(8)

A Decisão 2006/7/CE aplica-se até 31 de Julho de 2006. Contudo, foram confirmados recentemente novos casos de gripe aviária em diversas ocasiões num conjunto de países terceiros dispersos por vários continentes, quer em bandos de aves de capoeira quer em aves selvagens. Assim, o período de aplicação daquelas decisões deve ser alargado até 31 de Dezembro de 2006.

(9)

As Decisões 2005/692/CE, 2005/733/CE e 2006/7/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2005/692/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, são suprimidos os n.os 2 e 3.

2)

É suprimido o artigo 4.o

3)

No artigo 7.o, a data «30 de Setembro de 2006» é substituída por «31 de Dezembro de 2007».

Artigo 2.o

No artigo 6.o da Decisão 2005/733/CE, a data «31 de Julho de 2006» é substituída por «31 de Dezembro de 2006».

Artigo 3.o

A Decisão 2006/7/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Decisão 2006/7/CE da Comissão, de 9 de Janeiro de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à importação de penas provenientes de países terceiros»

.

2)

No artigo 4.o, a data «31 de Julho de 2006» é substituída por «31 de Dezembro de 2006».

Artigo 4.o

Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procedem à publicação das mesmas. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável a partir de 27 de Julho de 2006.

O n.o 1 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2006.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação: JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

(3)  JO L 263 de 8.10.2005, p. 20.

(4)  JO L 274 de 20.10.2005, p. 102. Decisão alterada pela Decisão 2006/321/CE (JO L 118 de 3.5.2006, p. 18).

(5)  JO L 5 de 10.1.2006, p. 17. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/183/CE (JO L 65 de 7.3.2006, p. 49).

(6)  JO L 285 de 28.10.2005, p. 52. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/405/CE (JO L 158 de 10.6.2006, p. 14).

(7)  JO L 285 de 28.10.2005, p. 60. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/405/CE.

(8)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 208/2006 da Comissão (JO L 36 de 8.2.2006, p. 25).


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