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Document 32006D0330

2006/330/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Abril de 2006 , que altera a Decisão 2005/432/CE que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de produtos à base de carne para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga as Decisões 97/41/CE, 97/221/CE e 97/222/CE [notificada com o número C(2006) 1319] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 121 de 6.5.2006, p. 43–54 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 677–688 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2007; revog. impl. por 32007D0777

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/330/oj

6.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/43


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Abril de 2006

que altera a Decisão 2005/432/CE que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de produtos à base de carne para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga as Decisões 97/41/CE, 97/221/CE e 97/222/CE

[notificada com o número C(2006) 1319]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/330/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o n.o 2, alínea c), do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente a frase introdutória do artigo 8.o, o primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 8.o, o n.o 4 do artigo 8.o, o n.o 2, alínea b), do artigo 9.o e o n.o 4, alíneas b) e c), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (3), estabelece as condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de animais vivos, à excepção dos equídeos, e de carne fresca desses animais, mas excluindo os preparados de carne

(2)

A Decisão 2005/432/CE da Comissão (4) estabelece regras de sanidade animal e de saúde pública aplicáveis às importações para a Comunidade de remessas de determinados produtos à base de carne, incluindo as listas de países terceiros e de partes de países terceiros a partir dos quais as importações desses produtos devem ser autorizadas. A referida decisão também estabelece os modelos de certificados de saúde pública e sanidade animal e as regras relativas aos tratamentos exigidos para esses produtos.

(3)

É necessário assegurar uma correlação adequada com a regionalização, se for o caso, de países terceiros, nomeadamente do Brasil, da Namíbia e da África do Sul, para efeitos de importação de carne fresca para a Comunidade, a fim de garantir que qualquer carne usada em produtos à base de carne não seja proveniente de animais oriundos de instalações submetidas a restrições por motivos de doença, de clarificar a utilização de miudezas em determinados produtos à base de carne e de especificar claramente os requisitos aplicáveis à carne de aves de caça utilizada nos produtos à base de carne.

(4)

A Sérvia e o Montenegro são repúblicas com territórios aduaneiros separados que, em conjunto, formam uma união estatal. Por conseguinte, devem figurar separadamente na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais as importações de produtos à base de carne devem ser autorizadas.

(5)

A Decisão 2005/432/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2005/432/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Condições de sanidade animal relativas à origem e ao tratamento dos produtos à base de carne

No respeito das condições relativas à origem e ao tratamento dos produtos à base de carne, conforme disposto nas partes 1 e 2 do anexo I, os Estados-Membros autorizam as importações de produtos à base de carne originários dos seguintes países terceiros e partes de países terceiros:

a)

No caso de produtos à base de carne aos quais não se aplica um tratamento específico, conforme referido no ponto 2, subalínea ii) da alínea a), do anexo I, os países terceiros enumerados na parte 2 do anexo II e as partes de países terceiros enumeradas na parte 1 do mesmo anexo;

b)

No caso de produtos à base de carne submetidos a um tratamento específico, conforme referido no ponto 2, subalínea ii) da alínea a), do anexo I, os países terceiros enumerados nas partes 2 e 3 do anexo II e as partes de países terceiros enumeradas na parte 1 do mesmo anexo.».

2)

Os anexos I, II e III são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

No entanto, os certificados de sanidade animal e de saúde pública emitidos antes da data de aplicação da presente decisão podem ser utilizados até 1 de Outubro de 2006.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 445/2004 da Comissão (JO L 72 de 11.3.2004, p. 60).

(2)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(3)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/259/CE da Comissão (JO L 93 de 31.3.2006, p. 65).

(4)  JO L 151 de 14.6.2005, p. 3.


ANEXO

«

ANEXO I

1.

Os produtos à base de carne originários de países terceiros ou de partes de países terceiros referidos na alínea a) do artigo 4.o contêm carne elegível para importação para a Comunidade como carne fresca e/ou produtos à base de carne derivada de uma ou mais espécies ou animais que foi submetida a um tratamento não específico previsto na parte 4 do anexo II.

2.

Os produtos à base de carne originários de países terceiros ou partes de países terceiros referidos na alínea b) do artigo 4.o cumprem as seguintes condições indicadas em a), b) ou c):

a)

Os produtos à base de carne devem:

i)

conter carne e/ou produtos à base de carne derivados de uma única espécie ou animal indicados na coluna pertinente das partes 2 e 3 do anexo II que referem a espécie ou o animal em causa, e

ii)

ter sido submetidos, pelo menos, ao tratamento específico exigido para a carne dessa espécie ou animal, conforme previsto na parte 4 do anexo II; ou

b)

Os produtos à base de carne devem:

i)

conter carne fresca, transformada ou semitransformada, de mais do que uma espécie ou um animal indicados na coluna pertinente das partes 2 e 3 do anexo II, que é misturada antes de ser submetida ao tratamento final previsto na parte 4 do anexo II, e

ii)

o tratamento final referido em i) deve ser pelo menos tão rigoroso como o tratamento mais rigoroso previsto na parte 4 do anexo II, para a carne das espécies ou animais em causa indicados na coluna pertinente das partes 2 e 3 do anexo II; ou

c)

Os produtos finais à base de carne devem:

i)

ser preparados através da mistura de carne previamente tratada, de mais do que uma espécie ou um animal, e

ii)

o tratamento prévio referido em i) a que cada uma das carnes constituintes do produto à base de carne foi submetida deve ter sido pelo menos tão rigoroso como o tratamento pertinente previsto na parte 4 do anexo II, para a espécie ou o animal em causa indicados na coluna pertinente.

3.

Os tratamentos indicados na parte 4 do anexo II constituem as condições de transformação mínimas aceitáveis para efeitos de sanidade animal aplicáveis a carne derivada da espécie ou do animal em causa, originária de países terceiros ou de partes de países terceiros enumerados no anexo II. No entanto, nos casos em que não forem autorizadas devido a restrições de sanidade animal, as miudezas podem ser utilizadas como produto à base de carne desde que o tratamento pertinente referido na parte 2 do anexo II seja realizado. Além disso, um estabelecimento pode ser autorizado a produzir produtos à base de carne que tenham sido submetidos aos tratamentos B, C ou D referidos na parte 4 do anexo II, mesmo que esse estabelecimento se situe num país terceiro ou parte de um país terceiro a partir do qual não estejam autorizadas as importações de carne fresca para a Comunidade.

ANEXO II

PARTE 1

Territórios regionalizados dos países constantes das partes 2 e 3

País

Território

Descrição do território

Código ISO

Versão

Argentina

AR

01/2004

Todo o país

AR-1

01/2004

Todo o país, com excepção das províncias de Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego, para as espécies abrangidas pela Decisão 79/542/CEE (com a sua última redacção)

AR-2

01/2004

Províncias de Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego, para as espécies abrangidas pela Decisão 79/542/CEE (com a sua última redacção)

Bulgária (1)

BG

01/2004

Todo o país

BG-1

01/2004

Conforme descrito na parte I do anexo II da Decisão 79/542/CEE (com a sua última redacção)

BG-2

01/2004

Conforme descrito na parte I do anexo II da Decisão 79/542/CEE (com a sua última redacção)

Brasil

BR

01/2004

Todo o país

BR-1

01/2005

Estados de Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul

BR-2

01/2005

Parte do estado de Mato Grosso do Sul (com excepção dos municípios de Sonora, Aquidauana, Bodoqueno, Bonito, Caracol, Coxim, Jardim, Ladario, Miranda, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso e Corumbá);

estado de Paraná;

estado de São Paulo;

parte do estado de Minas Gerais (com excepção das delegações regionais de Oliveira, Passos, São Gonçalo de Sapucaí, Setelagoas e Bambuí);

estado de Espírito Santo;

estado do Rio Grande do Sul;

estado de Santa Catarina;

estado de Goiás;

parte do estado de Mato Grosso, incluindo:

a unidade regional de Cuiabá (com excepção dos municípios de Santo António do Leverger, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Barão de Melgaço); a unidade regional de Cáceres (com excepção do município de Cáceres); a unidade regional de Lucas do Rio Verde; a unidade regional de Rondonópolis (com excepção do município de Itiquiora); a unidade regional de Barra do Garça e a unidade regional de Barra do Burgres.

BR-3

01/2005

Estados de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

Malásia

MY

01/2004

Todo o país

MY-1

01/2004

Apenas a Malásia peninsular (ocidental)

Namíbia

NA

01/2005

Todo o país

NA-1

01/2005

Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste

África do Sul

ZA

01/2005

Todo o país

ZA-1

01/2005

Todo o país, excepto:

a parte da zona de controlo da febre aftosa situada nas regiões veterinárias das províncias de Mpumalanga e Northern Province, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na zona fronteiriça com o Botsuana, a leste da longitude 28o, e o distrito de Camperdown, na província de KwaZulu-Natal.

PARTE 2

Países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a Comunidade de produtos à base de carne

Código ISO

País de origem ou parte de país de origem

1.

Bovinos domésticos

2.

Biungulados de caça de criação (excepto suínos)

Ovinos/caprinos domésticos

1.

Suínos domésticos

2.

Biungulados de caça de criação (suínos)

Solípedes domésticos

1.

Aves de capoeira domésticas

2.

Caça de criação de penas (excepto ratites)

Ratites de criação

Coelhos domésticos e leporídeos de criação

Biungulados de caça selvagens (excepto suínos)

Suínos selvagens

Solípedes selvagens

Leporídeos selvagens (coelhos e lebres)

Aves de caça selvagens

Mamíferos terrestres selvagens (excepto ungulados, solípedes e leporídeos)

AR

Argentina AR

C

C

C

A

A

A

A

C

C

XXX

A

D

XXX

Argentina AR-1 (2)

C

C

C

A

A

A

A

C

C

XXX

A

D

XXX

Argentina AR-2 (2)

A (3)

A (3)

C

A

A

A

A

C

C

XXX

A

D

XXX

AU

Austrália

A

A

A

A

D

D

A

A

A

XXX

A

D

A

BG

Bulgária (6)BG

D

D

D

A

A

A

A

D

D

XXX

A

A

XXX

Bulgária BG-1

A

A

D

A

A

A

A

A

D

XXX

A

A

XXX

Bulgária BG-2

D

D

D

A

A

A

A

D

D

XXX

A

A

XXX

BH

Barém

B

B

B

B

XXX

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

XXX

BR

Brasil

XXX

XXX

XXX

A

D

D

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

Brasil BR-1

XXX

XXX

XXX

A

XXX

A

A

XXX

XXX

XXX

A

A

XXX

Brasil BR-2

C

C

C

A

D

D

A

C

XXX

XXX

A

D

XXX

Brasil BR-3

XXX

XXX

XXX

A

A

XXX

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

BW

Botsuana

B

B

B

B

XXX

A

A

B

B

A

A

XXX

XXX

BY

Bielorrússia

C

C

C

B

XXX

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

XXX

CA

Canadá

A

A

A

A

A

A

A

A

A

XXX

A

A

A

CH

Suíça

A

A

A

A

A

A

A

A

A

XXX

A

A

XXX

CL

Chile

A

A

A

A

A

A

A

B

B

XXX

A

A

XXX

CN

China

B

B

B

B

B

B

A

B

B

XXX

A

B

XXX

CO

Colômbia

B

B

B

B

XXX

A

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

ET

Etiópia

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

GL

Gronelândia

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

XXX

A

A

A

HK

Hong Kong

B

B

B

B

D

D

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

HR

Croácia

A

A

D

A

A

A

A

A

D

XXX

A

A

XXX

IL

Israel

B

B

B

B

A

A

A

B

B

XXX

A

A

XXX

IN

Índia

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

IS

Islândia

B

B

B

A

A

A

A

B

B

XXX

A

A

XXX

KE

Quénia

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

KR

Coreia do Sul

XXX

XXX

XXX

XXX

D

D

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

MA

Marrocos

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

MG

Madagáscar

B

B

B

B

D

D

A

B

B

XXX

A

D

XXX

MK

Antiga República jugoslava da Macedónia (4)

A

A

B

A

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

MU

Maurícia

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

MX

México

A

D

D

A

D

D

A

D

D

XXX

A

D

XXX

MY

Malásia MY

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

Malásia MY-1

XXX

XXX

XXX

XXX

D

D

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

NA

Namíbia (2)

B

B

B

B

D

A

A

B

B

A

A

D

XXX

NZ

Nova Zelândia

A

A

A

A

A

A

A

A

A

XXX

A

A

A

PY

Paraguai

C

C

C

B

XXX

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

XXX

RO

Roménia (6)

A

A

D

A

A

A

A

A

D

XXX

A

A

A

RU

Rússia

C

C

C

B

XXX

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

A

SG

Singapura

B

B

B

B

D

D

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

SZ

Suazilândia

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

A

A

XXX

XXX

TH

Tailândia

B

B

B

B

A

A

A

B

B

XXX

A

D

XXX

TN

Tunísia

C

C

B

B

A

A

A

B

B

XXX

A

D

XXX

TR

Turquia

XXX

XXX

XXX

XXX

D

D

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

UA

Ucrânia

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

US

Estados Unidos

A

A

A

A

A

A

A

A

A

XXX

A

A

XXX

UY

Uruguai

C

C

B

A

D

A

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

XM

Montenegro (5)

A

A

D

A

D

D

A

D

D

XXX

A

XXX

XXX

XS

Sérvia (5)  (7)

A

A

D

A

D

D

A

D

D

XXX

A

XXX

XXX

ZA

África do Sul (2)

C

C

C

A

D

A

A

C

C

A

A

D

XXX

ZW

Zimbabué (2)

C

C

B

A

D

A

A

B

B

XXX

A

D

XXX

XXX

Não foi estabelecido qualquer certificado e os produtos à base de carne contendo carne desta espécie não são autorizados.

PARTE 3

Países terceiros ou partes de países terceiros não autorizados ao abrigo do regime de tratamento não específico (A) mas a partir dos quais são autorizadas as importações para a Comunidade de “biltong”/“jerky” ou de produtos à base de carne pasteurizados

Código ISO

País de origem ou parte de país de origem

1.

Bovinos domésticos

2.

Biungulados de caça de criação (excepto suínos)

Ovinos/caprinos domésticos

1.

Suínos domésticos

2.

Biungulados de caça de criação (suínos)

Solípedes domésticos

1.

Aves de capoeira domésticas

2.

Caça de criação de penas

Ratites

Coelhos domésticos e leporídeos de criação

Biungulados de caça selvagens (excepto suínos)

Suínos selvagens

Solípedes selvagens

Leporídeos selvagens (coelhos e lebres)

Aves de caça selvagens

Mamíferos terrestres selvagens (excepto ungulados, solípedes e leporídeos)

AR

Argentina AR

F

F

XXX

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

NA

Namíbia

XXX

XXX

XXX

XXX

E

E

A

XXX

XXX

A

A

E

XXX

Namíbia NA-1

E

E

XXX

XXX

E

E

A

XXX

XXX

A

A

E

ZA

África do Sul

XXX

XXX

XXX

XXX

E

E

A

XXX

XXX

A

A

E

XXX

África do Sul ZA-1

E

E

XXX

XXX

E

E

A

XXX

XXX

A

A

E

 

ZW

Zimbabué

XXX

XXX

XXX

XXX

E

E

A

XXX

XXX

E

A

E

XXX

PARTE 4

Interpretação dos códigos utilizados nos quadros das partes 2 e 3

TRATAMENTOS REFERIDOS NO ANEXO I

Tratamento não específico:

A

=

Não é especificada qualquer temperatura mínima nem outro tratamento para efeitos de sanidade animal para o produto à base de carne. Contudo, a carne deve ter sido submetida a um tratamento tal que a sua superfície de corte mostre que já não tem as características de carne fresca, devendo a carne fresca utilizada satisfazer igualmente as normas de sanidade animal aplicáveis às exportações de carne fresca para a Comunidade.

Tratamentos específicos enumerados por ordem decrescente de rigor:

B

=

Tratamento num recipiente hermeticamente fechado com um valor Fo igual ou superior a 3.

C

=

Uma temperatura mínima de 80 °C, que deve ser atingida em toda a carne durante a transformação do produto à base de carne.

D

=

Uma temperatura mínima de 70 °C, que deve ser atingida em toda a carne durante a transformação do produto à base de carne ou, para o presunto, um tratamento que consista na fermentação e maturação natural por um período não inferior a nove meses que resulte nas seguintes características:

Aw não superior a 0,93,

pH inferior ou igual a 6,0.

E

=

No caso dos produtos do tipo “biltong” um tratamento para atingir:

Aw não superior a 0,93,

pH inferior ou igual a 6,0.

F

=

Um tratamento pelo calor que assegure uma temperatura no centro de, pelo menos, 65 °C por um período necessário para atingir um valor de pasteurização (pv) igual ou superior a 40.

ANEXO III

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»

(1)  Aplicável apenas até à data em que este Estado em vias de adesão se torne um Estado-Membro da União Europeia.

(2)  Ver parte 3 do presente anexo no que diz respeito às exigências mínimas de tratamento aplicáveis aos produtos à base de carne pasteurizados e “biltong”.

(3)  Para os produtos à base de carne preparados com carne fresca de animais abatidos após 1 de Março de 2002.

(4)  Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório sem qualquer prejuízo para a denominação definitiva do país, que será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

(5)  A Sérvia e o Montenegro são repúblicas com territórios aduaneiros separados que, em conjunto, formam uma união estatal, pelo que figuram na lista separadamente.

(6)  Aplicável apenas até à data em que este Estado em vias de adesão se torne um Estado-Membro da Comunidade.

(7)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

XXX

Não foi estabelecido qualquer certificado e os produtos à base de carne contendo carne desta espécie não são autorizados.


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