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Document 32006D0131

2006/131/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2006 , que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias da nova substância activa tiametoxame [notificada com número C(2006) 337] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 52 de 23.2.2006, p. 32–32 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 246–246 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/131(1)/oj

23.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Fevereiro de 2006

que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias da nova substância activa tiametoxame

[notificada com número C(2006) 337]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/131/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o quarto parágrafo do n.o 1 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, a Espanha recebeu, em Março de 1999, um pedido da empresa Novartis Crop Protection AG (actualmente Syngenta) com vista à inclusão da substância activa tiametoxame no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2000/181/CE da Comissão (2) confirmou que o processo se encontrava completo e que podia considerar-se satisfazer, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

(2)

A confirmação de que o processo se encontra completo é necessária para se passar ao exame pormenorizado do mesmo e para facultar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, durante um período máximo de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa, respeitadas as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e, em especial, a condição relativa à realização de uma avaliação pormenorizada da substância activa e do produto fitofarmacêutico tendo em conta os requisitos da referida directiva.

(3)

Os efeitos desta substância activa na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito às utilizações propostas pelo requerente. Em 20 de Janeiro de 2002, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão o projecto de relatório de avaliação.

(4)

Após a apresentação do projecto de relatório de avaliação pelo Estado-Membro relator, foi necessário solicitar ao requerente informações complementares e ao Estado-Membro relator que examinasse essas informações e apresentasse a respectiva avaliação. Consequentemente, o exame do processo está ainda em curso e não será possível concluir a avaliação no prazo estabelecido pela Directiva 91/414/CEE.

(5)

Uma vez que as avaliações já realizadas não revelaram motivos de preocupação imediata, os Estados-Membros devem poder prorrogar, por um período de 24 meses, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa, para que o exame do processo possa prosseguir. Espera-se que o processo de avaliação e de tomada de decisão respeitante a uma decisão sobre a eventual inclusão do tiametoxame no anexo I esteja concluído no prazo de 24 meses.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros podem prorrogar, por um período máximo de 24 meses a contar da data de adopção da presente decisão, as autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contenham tiametoxame.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/6/CE da Comissão (JO L 12 de 18.1.2006, p. 21).

(2)  JO L 57 de 2.3.2000, p. 35.


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