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Document 32006D0039

    2006/39/CE: Decisão do Conselho, de 23 de Janeiro de 2006 , relativa à aprovação de uma ajuda nacional extraordinária a conceder pela República de Chipre a agricultores cipriotas com o objectivo de reembolsar parte de dívidas agrícolas incorridas muito antes da adesão de Chipre à União Europeia

    JO L 23 de 27.1.2006, p. 78–79 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 270M de 29.9.2006, p. 92–93 (MT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/39(1)/oj

    27.1.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 23/78


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 23 de Janeiro de 2006

    relativa à aprovação de uma ajuda nacional extraordinária a conceder pela República de Chipre a agricultores cipriotas com o objectivo de reembolsar parte de dívidas agrícolas incorridas muito antes da adesão de Chipre à União Europeia

    (2006/39/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o,

    Tendo em conta o pedido formulado pela República de Chipre em 21 de Novembro de 2005,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 21 de Novembro de 2005, Chipre apresentou ao Conselho um pedido de uma decisão, nos termos do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, que declare que o plano de Chipre de conceder uma ajuda nacional a agricultores cipriotas com o objectivo de reembolsar parte de dívidas agrícolas incorridas muito antes da adesão de Chipre à União devido a circunstâncias excepcionais é compatível com o mercado comum.

    (2)

    Foram desenvolvidos esforços intensivos pelo Governo cipriota para permitir o regresso à actividade de muitas dezenas de milhares de agricultores e de camponeses que foram obrigados a abandonar as suas explorações e os seus lares após a invasão turca de 1974.

    (3)

    A fim de permitir que estes agricultores e camponeses prosseguissem as suas actividades em Chipre, foram emitidos empréstimos garantidos pelo Governo para a aquisição de máquinas e de gado e/ou para a realização de outros investimentos na agricultura.

    (4)

    Nos anos noventa, Chipre foi atingida por uma seca grave e sem precedentes que durou sete anos, com consequências devastadoras para a produção agrícola e para os rendimentos das explorações. Na esperança de uma melhor colheita no ano seguinte, muitos agricultores cipriotas atingidos pela seca recorreram ao crédito para investir nas suas explorações, caindo assim num processo de dívidas acumuladas ao longo dos anos. O montante das perdas sofridas pelos agricultores cipriotas e a acumulação das suas dívidas têm afectado a sua capacidade para reembolsar os empréstimos existentes.

    (5)

    No início de 1999, o governo assumiu o compromisso político de se ocupar do problema das dívidas agrícolas acumuladas, mas não tendo chegado a acordo com as associações de agricultores, o regime de reembolso proposto não foi aplicado antes da adesão à União. Somente após longos debates, e face à pressão dos sérios desafios com que se defronta o sector agrícola de Chipre após a adesão, é que as associações de agricultores decidiram rever as suas posições.

    (6)

    Após a adesão de Chipre à União, o sector agrícola de Chipre entrou num período de crise prolongada e os rendimentos agrícolas registaram um declínio, ao contrário do que se passou em todos os outros novos Estados-Membros. Os preços na exploração dos cereais e dos frutos que não os citrinos sofreram uma baixa acentuada. Uma parte considerável da uva vindimada não pôde encontrar saída normal no mercado e Chipre solicitou e obteve ajuda comunitária para aplicar imediatamente um regime de arranque de vinhas. Antecipando as necessidades de ajustamento, conversão e diversificação, o Plano de Desenvolvimento Rural nacional para o período de 2004-2006 inclui uma série de regimes e de programas que exigem consideráveis investimentos por parte dos produtores e de outros intervenientes no mundo rural. Todavia, a dívida agrícola acumulada desde o período antes da adesão revelou-se um obstáculo de monta à aplicação deste plano, uma vez que os bancos e outras instituições financeiras exigem o reembolso dos empréstimos anteriores, antes de facultarem novos empréstimos.

    (7)

    A recusa das instituições de crédito em permitir novos empréstimos constitui um obstáculo considerável para os esforços de modernização e de actualização das unidades de produção agrícola e de gado. Esta falta de modernização e a consequente baixa de produtividade e rentabilidade reduzida, juntamente com as condições de vida e de trabalho difíceis daí resultantes para os agricultores cipriotas, é susceptível de provocar o abandono das explorações, com o consequente risco de graves consequências económicas e sociais para os agricultores cipriotas em questão.

    (8)

    Pretende-se que a ajuda assuma a forma de um perdão das dívidas relativamente às seguintes categorias de agricultores afectados pela acumulação de dívidas e que não têm a possibilidade de reembolsar os empréstimos incorridos:

    aqueles que se encontravam registados como agricultores junto do Fundo de Segurança Social e pagaram as contribuições da Segurança Social até 31 de Dezembro de 1998,

    os agricultores deslocados que tinham uma licença profissional e cujo rendimento anual de trabalho não agrícola não excedia 6 000 libras cipriotas em 31 de Dezembro de 1998,

    aqueles que recebem actualmente uma pensão e que se encontravam registados como agricultores em 31 de Dezembro de 1998,

    aqueles que residiram no campo e foram empregados na agricultura, mas exerceram igualmente outras profissões não agrícolas, na condição de o seu rendimento não agrícola não exceder 6 000 libras cipriotas em 31 de Dezembro de 1998.

    (9)

    A ajuda a conceder pela República de Chipre eleva-se a 23 milhões de libras cipriotas (equivalente a 39,33 milhões de euros), correspondente a empréstimos contraídos entre 1974 e 31 de Dezembro de 1998.

    (10)

    O número de beneficiários do regime proposto de ajuda nacional foi estimado em mais de 15 000 agricultores.

    (11)

    Existem, por conseguinte, circunstâncias excepcionais que tornam possível considerar compatível com o mercado comum a ajuda planeada por Chipre para os agricultores cipriotas para efeitos de reembolso de parte das dívidas agrícolas incorridas muito antes da adesão de Chipre à União,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A ajuda nacional concedida pela República de Chipre num montante de 23 milhões de libras cipriotas (equivalente a 39,33 milhões de euros), por forma a permitir a agricultores cipriotas reembolsarem aos bancos e a outras instituições financeiras parte das suas dívidas agrícolas incorridas antes de 31 de Dezembro de 1998 devido a circunstância excepcionais que prevaleceram até essa data, é considerada compatível com o mercado comum.

    Artigo 2.o

    A República de Chipre é destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2006.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. PRÖLL


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