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Document 32005R1972

Regulamento (CE, Euratom) n. o  1972/2005 do Conselho, de 29 de Novembro de 2005 , que adapta, com efeitos desde 1 de Julho de 2005 , a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

JO L 317 de 3.12.2005, p. 1–1 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 175M de 29.6.2006, p. 118–118 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1972/oj

3.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/1


REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1972/2005 DO CONSELHO

de 29 de Novembro de 2005

que adapta, com efeitos desde 1 de Julho de 2005, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 (2), nomeadamente o artigo 83.o-A e o anexo XII do referido estatuto,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 13.o do anexo XII do estatuto, o Eurostat apresentou, em 1 de Setembro de 2005, o relatório sobre a avaliação actuarial de 2005 do regime de pensões, que actualiza os parâmetros referidos nesse anexo. Dessa avaliação resulta que a taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio actuarial do regime de pensões é de 10,3 % do vencimento de base.

(2)

No entanto, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do anexo XII, a adaptação, que produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, não deve traduzir-se numa contribuição superior a 10,25 %.

(3)

Deverá, pois, adaptar-se a taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio actuarial do regime de pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias até ao limite máximo de 10,25 % do vencimento de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A taxa de contribuição referida no n.o 2 do artigo 83.o do estatuto é fixada em 10,25 %, com efeitos desde 1 de Julho de 2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

A. JOHNSON


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(2)  JO L 124 de 27.4.2004, p. 1.


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