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Document 32005R1891

Regulamento (CE) n.° 1891/2005 do Conselho, de 14 de Novembro de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3068/92 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cloreto de potássio originário da Bielorrúsia, da Rússia e da Ucrânia

JO L 302 de 19.11.2005, p. 14–21 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 334M de 12.12.2008, p. 578–601 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/07/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1891/oj

19.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1891/2005 DO CONSELHO

de 14 de Novembro de 2005

que altera o Regulamento (CEE) n.o 3068/92 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cloreto de potássio originário da Bielorrúsia, da Rússia e da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («o regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito («o inquérito anterior»), o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 969/2000 (2), alterou as medidas inicialmente instituídas pelo Regulamento (CEE) n.o 3068/92 (3) sobre as importações de cloreto de potássio originário, inter alia, da Rússia («as medidas em vigor»).

(2)

Em Março de 2004, através de aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4), a Comissão deu início, por sua própria iniciativa, a um inquérito intercalar parcial sobre as medidas em vigor, tendo em vista determinar se estas deveriam ser alteradas a fim de ter em conta o alargamento da União Europeia a 25 Estados-Membros em 1 de Maio de 2004 («alargamento»).

(3)

Os resultados do referido reexame intercalar parcial revelaram que era do interesse da Comunidade prever uma adaptação temporária das medidas em vigor, a fim de evitar um impacto súbito e excessivamente negativo nos importadores e utilizadores dos dez novos Estados-Membros da União Europeia imediatamente a seguir ao alargamento.

(4)

Para o efeito, em Maio de 2004, pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2004 (5), a Comissão aceitou, por um período de um ano, os compromissos oferecidos por dois produtores-exportadores da Rússia, designadamente, a JSC Silvinit e a JSC Uralkali. Em Junho de 2005, pelo Regulamento (CE) n.o 858/2005 (6), a Comissão aceitou novos compromissos oferecidos por esses dois produtores-exportadores da Rússia, que caducam em 13 de Abril de 2006. Além disso, a fim de prever a isenção dos direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CEE) n.o 3068/92 sobre as importações efectuadas nas condições previstas nos compromissos, o Regulamento (CEE) n.o 3068/92 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 992/2004 (7).

(5)

Deve também notar-se que, no presente regulamento, por «a Comunidade» ou «a Comunidade dos 15», se entende, salvo disposição em contrário, a Comunidade tal como era constituída imediatamente antes do alargamento.

2.   Motivos dos reexames actuais

(6)

Em Janeiro de 2004, a JSC Silvinit e a JSC Uralkali («os requerentes») solicitaram, separadamente, que fossem realizados reexames intercalares parciais das medidas em vigor, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

(7)

Os requerentes alegaram, tendo fornecido elementos de prova prima facie suficientes nesse sentido, que uma comparação entre o valor normal determinado com base nos seus próprios custos/preços no mercado interno e os seus preços de exportação para a Comunidade levaria a uma eliminação do dumping. Por conseguinte, a manutenção das medidas em vigor ao nível actual, determinado com base no nível de dumping estabelecido anteriormente, deixou de ser necessária para compensar o dumping.

(8)

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a reexames intercalares parciais, a Comissão publicou os avisos de início correspondentes e deu início a um inquérito (8).

3.   Período de inquérito

(9)

O inquérito, limitado às práticas de dumping, abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 30 de Março de 2004 («período de inquérito» ou «PI»).

4.   Partes interessadas no inquérito

(10)

A Comissão avisou oficialmente os representantes do país de exportação, os requerentes e a indústria comunitária do início dos reexames intercalares, tendo dado a todas as partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem observações por escrito e de solicitarem uma audição. A Comissão enviou também questionários aos requerentes, tendo recebido respostas da parte destes últimos, assim como de uma empresa de comercialização exportadora da Rússia, coligada com uma das empresas requerentes.

(11)

A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação do dumping, tendo efectuado visitas às instalações das empresas a seguir mencionadas a fim de verificar as respostas dadas ao questionário:

a)

Produtores-exportadores da Rússia:

 

JSC Silvinit, Solikamsk, Região de Perm, Rússia;

 

JSC Uralkali, Berezniki, Região de Perm, Rússia.

b)

Exportador coligado com a JSC Silvinit:

 

International Potash Company, Moscovo, Rússia.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(12)

O produto em causa é o mesmo do inquérito anterior, isto é, cloreto de potássio (potassa, KC1), geralmente utilizado como fertilizante agrícola, seja directamente ou misturado com outros fertilizantes ou após transformação num adubo composto conhecido por NPK (azoto, fósforo, potássio). O teor de potássio é variável, sendo expresso em percentagem do peso de dióxido de potássio (K2O) do produto anidro no estado seco. Também é utilizado como matéria-prima no fabrico de determinados produtos industriais e farmacêuticos.

(13)

O cloreto de potássio é geralmente comercializado quer sob a forma normal, em pó («cloreto de potássio normal»), quer sob outras formas, designadamente sob a forma granulada (cloreto de potássio granulado). O produto é geralmente classificado em três categorias de base, dependendo do teor de K2O, nomeadamente:

teor em potássio expresso em K2O não superior a 40 % — código NC 3104 20 10;

teor em potássio expresso em K2O superior a 40 %, mas igual ou inferior a 62 % — código NC 3104 20 50;

teor em potássio expresso em K2O superior a 62 % — código NC 3104 20 90.

(14)

É de salientar que, no âmbito do inquérito anterior, se verificou que certas misturas ou compostos especiais com um teor anormalmente elevado de cloreto de potássio, não abrangidos pelos códigos NC anteriormente mencionados, devem igualmente ser considerados como fazendo parte do produto em causa, dado que possuem características físicas e químicas de base idênticas e se destinam às mesmas utilizações que as categorias de base anteriormente mencionadas. Nessa conformidade, tais misturas ou compostos, classificados nos códigos NC ex31052010, ex31052090, ex31056090, ex31059091 e ex31059099, foram também incluídos no presente inquérito e fazem parte do produto em causa.

2.   Produto similar

(15)

Dado não existirem diferenças a nível das características físicas e químicas de base entre o produto originário da Rússia exportado para a Comunidade e o produto fabricado na Rússia e vendido no mercado interno russo, considerou-se que os mesmos eram produtos similares para efeitos do presente inquérito.

C.   DUMPING NO QUE SE REFERE AOS REQUERENTES

1.   Valor normal

(16)

Relativamente à determinação do valor normal, a Comissão começou por averiguar se o volume total das vendas do produto similar realizadas por cada requerente no seu mercado interno era representativo em relação ao conjunto das respectivas vendas de exportação para a Comunidade. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas efectuadas no mercado interno são consideradas representativas quando o volume das vendas realizadas no mercado interno por cada requerente representar, pelo menos, 5 % do respectivo volume total de exportações para a Comunidade. Nesta base, verificou-se que, relativamente aos dois requerentes, as vendas globais do produto em causa no mercado interno efectuadas no decurso do período de inquérito foram realizadas em quantidades representativas.

(17)

Em seguida, procurou determinar-se se as vendas no mercado interno de cada tipo do produto eram representativas, tendo-se para o efeito definido os tipos do produto de acordo com os códigos Taric em que o produto em causa está classificado (isto é, a qualidade normal ou outras formas, designadamente, a forma granulada) e com a embalagem ou a forma de expedição do produto (isto é, a granel, em sacos ou em contentores). As vendas no mercado interno de um determinado tipo do produto foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito representava 5 % ou mais do volume total de vendas do tipo do produto comparável exportado para a Comunidade.

(18)

Foi assim apurado que um produtor-exportador, a JSC Silvinit, apenas vendera em quantidades representativas no mercado interno um tipo do produto exportado. No que respeita ao outro produtor-exportador, a JSC Uralkali, foi apurado que todos os tipos do produto exportados foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno.

(19)

A Comissão procurou igualmente apurar se as vendas de cada tipo do produto no mercado interno podiam considerar-se efectuadas no decurso de operações comerciais normais, determinando para o efeito a proporção de vendas rentáveis do tipo do produto em causa efectuadas a clientes independentes.

(20)

A este respeito, verificou-se que os preços de venda praticados no mercado interno pela JSC Uralkali no que respeita ao tipo do produto exportado para a Comunidade mais vendido (o «tipo do produto mais vendido para exportação»), correspondente a mais de 99 % dessas exportações, revelaram uma evolução pouco habitual durante o período de inquérito. Com efeito, foi estabelecido que, durante o período de inquérito, 77 % das vendas efectuadas no mercado interno do tipo do produto mais vendido para exportação foram efectuadas a um cliente da Rússia e que o preço de venda cobrado a esse cliente específico tinha, no espaço de um mês em meados do período de inquérito, aumentado mais do dobro. Os preços do mesmo tipo do produto vendido a outros clientes do mercado interno também aumentaram nesse período, mas apenas cerca de 40 %. A análise dos aumentos de preços de outros tipos de cloreto de potássio vendidos no mercado interno revelou que estes registaram aumentos de preços similares, de cerca de 40 %, durante o período de inquérito.

(21)

Atendendo a esta situação especial do mercado no que se refere ao preço de um tipo do produto fundamental para calcular a margem de dumping, e em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, considera-se que as vendas em questão não permitem efectuar uma comparação adequada. Dada a proporção dessas vendas nos volumes de vendas realizadas no mercado interno do tipo de produto em questão e a importância deste último no volume global das exportações para a Comunidade de cloreto de potássio da empresa em causa, considera-se razoável não entrar em linha de conta com essas vendas específicas do cliente em questão. Verificou-se que as restantes vendas no mercado interno desse tipo do produto a outros clientes eram inferiores ao limiar de 5 % considerado necessário para serem consideradas representativas. Nessa conformidade, o valor normal para este tipo específico do produto foi determinado com base no custo de produção do produtor-exportador em causa, acrescido de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro. O montante correspondente aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como ao lucro, foi estabelecido com base em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar efectuadas pelo produtor-exportador objecto de inquérito, no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o n.o 6, primeira frase, do artigo 2.o do regulamento de base.

(22)

A Uralkali alegou que a «situação especial do mercado» prevista no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base não é aplicável às vendas do produto em causa ao cliente em questão e que, por esse motivo, para determinar o valor normal deveriam ter sido utilizados os preços do tipo do produto em causa no mercado interno. A este respeito, foi alegado o seguinte: i) que o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base não era aplicável em caso de «preços artificialmente elevados» e ii) que não se poderia considerar que as condições especiais aplicadas apenas a um cliente específico constituíssem uma «situação especial do mercado» no que se refere ao mercado interno russo considerado na sua globalidade. Além disso, foi alegado que os preços em questão eram o resultado das «forças do mercado» e reflectiam «a situação real do mercado».

(23)

No que se refere ao acima exposto, é de notar que o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base não refere de forma exaustiva as «situações especiais do mercado» e que a especificidade do mercado deve ser avaliada, entre outros aspectos, à luz das variações e da evolução dos preços e não unicamente com base no nível absoluto dos preços. Neste caso, quer as vendas a baixos preços quer as vendas a preços elevados foram excluídas dos cálculos, dado não reflectirem um nível de preços de natureza duradoura nem parecerem reflectir as forças do mercado, pois não se verificaram tais tendências em relação a outro tipo do produto nem a outro cliente da Uralkali. Em segundo lugar, o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base prevê que o valor normal será calculado sempre que «[…] em virtude de uma situação especial do mercado, essas vendas não permitirem uma comparação adequada […]». Esta disposição permite claramente que, tal como na situação em apreço, para determinar o valor normal, não se tenha em conta as vendas efectuadas a um cliente se se considerar que as mesmas não permitem efectuar uma comparação adequada. Esta conclusão não é aplicável a toda a Rússia, apenas às vendas da Uralkali.

(24)

No caso da JSC Silvinit, sempre que o volume de vendas de um tipo do produto, realizadas a um preço líquido igual ou superior ao custo unitário, representou mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e que o preço médio ponderado desse tipo do produto foi igual ou superior ao custo unitário depois de ajustado, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno, calculado como uma média ponderada dos preços da totalidade das vendas desse tipo realizadas no mercado interno durante o período de inquérito, independentemente do facto de serem ou não rentáveis.

(25)

Relativamente ao outro tipo do produto da JSC Silvinit, que foi vendido em quantidades insuficientes para que o preço no mercado interno pudesse constituir uma base adequada para determinar o valor normal, foi necessário utilizar outro método. Neste caso, utilizou-se um valor normal calculado, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base. O valor normal foi assim calculado adicionando-se ao custo unitário de produção desse tipo do produto exportado, devidamente ajustado, um montante razoável correspondente aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como a uma margem de lucro razoável, estabelecido com base em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar efectuadas pelo produtor-exportador sujeito a inquérito, no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no n.o 6, primeira frase, do artigo 2.o do regulamento de base.

(26)

A Uralkali alegou que a margem de lucro utilizada para determinar o valor normal calculado não tomava devidamente em consideração os ajustamentos necessários para ter em conta os custos do gás, dado que os lucros utilizados para determinar os valores normais calculados decorriam das contas da empresa antes dos ajustamentos. Todavia, esta alegação não pôde ser aceite, uma vez que, em conformidade com o proémio do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base para determinar o valor normal calculado, devem ser utilizados os montantes dos lucros efectivamente realizados pela empresa no mercado interno.

(27)

No que respeita aos custos energéticos, nomeadamente, o gás e a electricidade utilizados nos processos de extracção e de produção do produto em causa, o inquérito estabeleceu que esses custos constituíam uma parte significativa do custo total de produção do cloreto de potássio não só na Rússia mas também noutros países produtores. A este respeito, a indústria comunitária alegou que o custo unitário da energia do gás e da electricidade pago pelas empresas russas às companhias abastecedoras não reflectia razoavelmente o custo de produção real do gás e electricidade adquiridos.

(28)

Atendendo a estas alegações, considerou-se conveniente, no presente caso, proceder igualmente a uma comparação entre os custos de compra da energia, por unidade, dos requerentes e os custos de outro grande produtor de cloreto de potássio com métodos e níveis de produção idênticos e vantagens naturais similares. Dado não existirem outros produtores de cloreto de potássio na Rússia, procurou-se obter tais informações junto de um grande produtor de cloreto de potássio canadiano.

(29)

Os dados obtidos revelam que as necessidades em energia do produtor canadiano eram idênticas às dos produtores russos requerentes e que a electricidade e o gás adquiridos por esta empresa têm origem em barragens hidroeléctricas e jazidas de gás natural canadianos, tal como a electricidade e o gás utilizados pelas empresas russas. A comparação revelou que o custo por unidade da electricidade paga pelo produtor canadiano era semelhante ao custo suportado pelos produtores russos.

(30)

No que diz respeito ao abastecimento de gás, a Comissão apurou, com base em dados publicados no relatório anual de 2003 da companhia abastecedora de gás russa OAO Gazprom (cujo distribuidor regional é também o fornecedor dos produtores-exportadores em questão), que o preço no mercado interno do gás pago pelos dois produtores russos correspondia a cerca de um quinto do preço de exportação da Rússia. Nesse mesmo relatório, declara-se claramente que «a OAO Gazprom não realizou qualquer lucro no mercado interno». Embora não existam informações oficiais disponíveis sobre a rentabilidade dos preços do gás no mercado interno russo, declarações de fontes governamentais russas, corroboradas por dados obtidos junto de fontes de informação especializada sobre o mercado e em websites governamentais, sugerem claramente que os preços do gás cobrados a clientes nacionais se situam bastante abaixo do nível de recuperação dos custos. Além disso, o preço do gás pago pelos dois produtores russos era significativamente inferior ao preço do gás pago pelos produtores canadianos.

(31)

Atendendo ao que precede, considerou-se, por conseguinte, que os preços cobrados pela companhia abastecedora de gás regional russa aos produtores de cloreto de potássio russos durante o período de inquérito não podiam reflectir adequadamente os custos associados à produção de gás, quando comparados com o preço do gás exportado da Rússia e com o preço cobrado pela companhia abastecedora de gás canadiana a um importante utilizador industrial do Canadá. Por conseguinte, em conformidade com disposto no n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, foi efectuado um ajustamento do custo de produção para cada um dos requerentes. Na falta de outros dados adequados, o referido ajustamento foi efectuado utilizando as informações disponíveis sobre o preço do gás para exportação, líquido dos custos de transporte, dos direitos aduaneiros de exportação, do imposto sobre o valor acrescentado e do correspondente imposto especial sobre o consumo.

(32)

A esse respeito, um dos requerentes alegou que os encargos com o gás estavam devidamente reflectidos nas suas contas, pelo que não era necessário proceder a nenhum ajustamento ao abrigo do n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base. Em resposta a esta alegação, deve dizer-se que não está em causa que a empresa tenha registado correctamente os preços facturados. O ajustamento justifica-se pelo facto de o preço do gás adquirido não reflectir razoavelmente o custo de produção e distribuição do gás.

(33)

Relativamente ao ajustamento para ter em conta os custos do gás, as autoridades russas alegaram também que a Comissão não tivera em conta as diferenças entre os custos de transporte do gás vendido no mercado interno para fins industriais e os do gás vendido para exportação. Deve recordar-se (ver considerando 31) que a comparação que esteve na origem do ajustamento foi efectuada entre os preços do gás efectivamente pagos pelas empresas e os preços de exportação cobrados pela companhia de gás russa OAO Gazprom, líquidos dos custos de transporte, dos direitos aduaneiros sobre as exportações, do imposto sobre o valor acrescentado e do correspondente imposto especial sobre o consumo. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(34)

Um dos requerentes alegou que, durante o primeiro trimestre de 2004 (isto é, o último trimestre do período de inquérito), o respectivo custo unitário de produção tinha sido significativamente inferior devido a um aumento da eficácia e à diminuição dos custos de manutenção e que esse custo unitário de produção inferior deveria ser tomado como base para determinar os custos de produção correspondentes a todo o período de inquérito. O pedido foi indeferido, uma vez que a base adequada para determinar os custos é o período de inquérito integral e não os custos que ocorrem num período excepcional, mais curto.

(35)

Igualmente no que respeita ao custo de produção, a indústria comunitária alegou que, para efeitos da determinação dos custos de produção dos requerentes, a amortização dos activos imobilizados deveria basear-se nos custos de substituição desses activos (por exemplo, novos poços de minas, novas máquinas, etc.). A este respeito, foi alegado que a amortização, que geralmente se baseia no valor de aquisição (histórico) dos activos, nos termos do n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, não reflecte adequadamente os custos associados à produção do produto em causa. Nessa conformidade, foi alegado que seria necessário ajustar os custos dos produtores russos no sentido de um aumento.

(36)

No que respeita a esta alegação, é de salientar que a amortização baseada no valor de aquisição e no tempo de vida económica residual dos activos imobilizados parece estar em conformidade com as práticas contabilísticas da indústria extractiva. Desta forma, a fim de determinar se a amortização incluída nos dados relativos ao custo de produção reflectia razoavelmente os custos associados à produção do produto em causa, o inquérito centrou-se na forma como os valores de aquisição dos activos haviam sido estabelecidos.

(37)

A este respeito, as visitas de verificação aos produtores russos revelaram que o valor original dos seus activos imobilizados havia sido determinado com base em avaliações efectuadas durante o processo de privatizações que decorreu em 1993. Os valores dos activos foram subsequentemente revistos, entre 1993 e 1997, em resultado da aplicação de «coeficientes de reavaliação» definidos pelo Governo russo para lidar com a inflação excessiva. No final de 1997, após um decreto do Governo russo, os activos foram avaliados por avaliadores independentes. Para determinar os valores dos activos, foram adoptados três critérios, entre os quais o respectivo valor de substituição. O resultado dessas avaliações independentes está reflectido no balanço de abertura dos requerentes em 1998.

(38)

Todavia, apesar desta reavaliação no sentido do aumento dos valores iniciais, verificou-se que os valores dos activos dos requerentes, quando expressos como uma razão entre a produção e o valor patrimonial, continua a ser significativamente inferior aos valores dos activos das empresas que constituem a indústria comunitária, bem como de um importante produtor canadiano com idênticas capacidades de extracção e produção. Contudo, tal avaliação não tem em conta o carácter obsoleto nem o nível tecnológico inferior dos activos dos produtores russos adquiridos antes da privatização ocorrida em 1993.

(39)

Por conseguinte, na falta de elementos de prova substantivos que demonstrem que a amortização não tinha sido reflectida correctamente nas contas dos produtores-exportadores, não se considera possível, neste momento, proceder a quaisquer ajustamentos dos custos de amortização incluídos nos dados relativos aos custos de produção utilizados para determinar o valor normal dos requerentes.

(40)

A indústria comunitária alegou que, nos cálculos dos custos de produção, deveriam também ser tidos em conta custos com a protecção do ambiente comparáveis aos incorridos pelos produtores comunitários. Todavia, verificou-se que os requerentes tinham suportado esses custos e que os tinham incluído nos seus cálculos dos custos de produção. Em relação à questão de saber se esses custos eram semelhantes ou da mesma ordem de grandeza dos suportados pelos produtores comunitários, considerou-se que desde que os requerentes tivessem respeitado os níveis de protecção do ambiente exigidos pelas autoridades russas e que os custos decorrentes das medidas para se conformarem com esses níveis estivessem devidamente reflectidos nos seus registos, não era necessário efectuar qualquer ajustamento. Uma vez que se apurou ser o caso de ambos os requerentes, não foi efectuado nenhum ajustamento para ter em conta custos ambientais.

2.   Preço de exportação

(41)

No que se refere à Silvinit, verificou-se que a maioria das vendas de cloreto de potássio efectuadas pela empresa na Comunidade durante o período de inquérito foram realizadas através de uma empresa de comercialização suíça independente. Para efeitos do presente inquérito e em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, o preço de exportação foi calculado com base nos preços efectivamente pagos, ou a pagar, à Silvinit por essa empresa de comercialização.

(42)

Todavia, verificou-se que duas das transacções foram efectuadas através de uma empresa de comercialização russa coligada com a Silvinit, a International Potash Company («IPC»), a uma empresa coligada estabelecida na Bélgica, denominada Ferchimex AS («Ferchimex»), que transformou o cloreto de potássio importado num produto não abrangido pelo inquérito. Em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, os preços cobrados pela IPC à Ferchimex podem não ser tidos em conta se não forem considerados fidedignos. Foi apurado que, para ambas as transacções, o preço de venda à Ferchimex era um preço similar ao preço cobrado pelos mesmos tipos do produto quando vendido a clientes independentes da Comunidade. Por outro lado, ambas as transacções envolviam quantidades pouco significativas. Por estes motivos, as transacções em questão foram tidas em conta para efeitos da determinação geral do preço de exportação.

(43)

No que se refere à Uralkali, verificou-se que todas as vendas de cloreto de potássio à Comunidade durante o período de inquérito foram realizadas directamente a uma empresa de comercialização situada em Chipre, denominada Fertexim Ltd, que agia enquanto distribuidor exclusivo da Uralkali. No que diz respeito a estas vendas, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pela Fertexim.

3.   Comparação

(44)

O valor normal e os preços de exportação de ambos os requerentes foram comparados no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

(45)

Assim, sempre que justificados e devidamente corroborados por elementos de prova, foram efectuados ajustamentos a fim de ter em conta descontos, custos de transporte, de seguro, de movimentação, de carregamento e custos acessórios, bem como despesas de embalagem e de crédito.

4.   Margem de dumping

(46)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, em relação a cada produtor-exportador, o valor normal médio ponderado ajustado por tipo do produto foi comparado com o preço de exportação médio ponderado ajustado do tipo do produto em causa correspondente vendido à Comunidade.

(47)

Essa comparação revelou a existência de dumping no que diz respeito a ambas as empresas em causa, embora a níveis significativamente inferiores aos estabelecidos anteriormente. As margens de dumping estabelecidas, enquanto média ponderada de todos os tipos exportados para a Comunidade, expressas em percentagem do preço CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Produtor-exportador

Margem de dumping (%)

JSC Silvinit

23,0 %

JSC Uralkali

12,3 %

D.   NATUREZA DURADOURA DAS NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS

(48)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se as circunstâncias no que respeita ao dumping se haviam alterado de forma significativa e se tal alteração poderia ser considerada de natureza duradoura. A este respeito, foi apurado que a alteração relativa às margens de dumping era resultado de uma diminuição dos valores normais dos requerentes.

(49)

A este propósito, deve notar-se que no presente inquérito o valor normal foi estabelecido com base nos custos e nos preços dos requerentes. Além disso, contrariamente às conclusões a que se chegou no âmbito do inquérito anterior, verificou-se que o consumo de cloreto de potássio no mercado interno aumentou regularmente nos últimos anos e que, globalmente, os preços de venda no mercado interno de ambos os produtores russos foram rentáveis.

(50)

No que se refere à natureza duradoura dos preços de venda a que os produtos exportados são vendidos noutros mercados que não o da Comunidade, nenhum dos requerentes pôde facultar dados pormenorizados, transacção a transacção, ao nível do produtor. Todavia, foram comunicados dados globais por país de destino e por tipo do produto, que foram considerados suficientes para efeitos do presente reexame parcial, uma vez que uma determinação exacta dos preços de venda em tais mercados não é um requisito absoluto. Na falta de dados pormenorizados e tendo em conta: i) a variedade das condições de entrega a que obedecem essas vendas (por exemplo, CIF, FOB, FCA etc.); ii) as diferentes disposições e combinações logísticas (por exemplo, transporte ferroviário + marítimo ou só ferroviário); iii) as diferenças em termos de distâncias e de custos de transporte e de movimentação para os vários destinos na Ásia e na América do Sul, a Comissão não pôde determinar com exactidão os preços de venda para cada país. Todavia, existem indícios de que os níveis dos preços de venda em mercados não comunitários são da mesma ordem de grandeza dos preços de venda na Comunidade, com excepção, é óbvio, dos custos de transporte.

(51)

Tendo em conta estes factores, considera-se conveniente alterar as medidas em vigor no que diz respeito aos requerentes, designadamente reduzindo as margens de dumping em função das margens estabelecidas no presente inquérito.

(52)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, o montante dos direitos anti-dumping não deve exceder as margens de dumping estabelecidas, devendo no entanto ser inferior a essas margens se, para eliminar o prejuízo da indústria da Comunidade, forem suficientes direitos mais baixos. Uma vez que os direitos em vigor aplicáveis aos requerentes foram calculados com base nas margens de dumping e as novas margens de dumping são inferiores às margens calculadas anteriormente, os direitos devem ser ajustados para o nível das margens de dumping inferiores determinadas no âmbito do presente inquérito, designadamente, 23,0 % para a JSC Silvinit e 12,3 % para a JSC Uralkali.

(53)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar que os direitos anti-dumping instituídos inicialmente pelo Regulamento (CEE) n.o 3068/92 fossem alterados, tendo-lhes sido dada oportunidade para apresentarem observações e solicitarem uma audição. As observações apresentadas pelas partes interessadas foram devidamente tidas em conta, sempre que tal se afigurou adequado.

E.   COMPROMISSOS

(54)

Na sequência da divulgação dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a alteração dos direitos anti-dumping inicialmente instituídos pelo Regulamento (CEE) n.o 3068/92, ambos os requerentes ofereceram compromissos de preços ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base.

(55)

A Comissão, pela sua Decisão 2005/802/CE (9), aceitou os compromissos oferecidos pelos requerentes. As razões para aceitar os compromissos são explanadas na referida decisão.

F.   FORMA DAS MEDIDAS NO QUE RESPEITA AOS REQUERENTES

(56)

As medidas em vigor são aplicáveis a tipos do produto classificados em oito códigos NC e compreendem montantes fixos que variam entre 19,61 euros/t. e 40,63 euros/t., em função do tipo do produto. Durante o presente período de inquérito, todavia, foi apurado que quase todas as exportações efectuadas pelos requerentes para a Comunidade se limitavam a um único tipo do produto classificado num determinado código NC.

(57)

Nessa conformidade, atendendo à falta de informações sobre os restantes tipos do produto e dado que o tipo de cloreto de potássio em questão parece ser o mais comercializado, considera-se que a abordagem mais pertinente para aplicar os direitos alterados consiste na substituição de todos os montantes fixos por um montante ad valorem único para todos os tipos de cloreto de potássio fabricados pelos requerentes,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 3068/92 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cloreto de potássio dos códigos NC 3104 20 10, 3104 20 50, 3104 20 90 e das misturas especiais dos códigos NC ex31052010 (códigos Taric 3105201010 e 3105201020), ex31052090 (códigos Taric 3105209010 e 3105209020), ex31056090 (códigos Taric 3105609010 e 3105609020), ex31059091 (códigos Taric 3105909110 e 3105909120), ex31059099 (códigos Taric 3105909910 e 3105909920), originárias da Bielorrússia ou da Rússia.»;

b)

No n.o 3, o título do quadro referente à Rússia passa ter a seguinte redacção:

«Rússia (todas as empresas, com excepção da JSC Silvinit e da JSC Uralkali — código adicional Taric A999)»;

c)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   Para as importações dos produtos descritos no n.o 1 produzidos pelos produtores-exportadores abaixo mencionados, a taxa do direito anti-dumping aplicável ao preço líquido, franco fronteira comunitária, dos produtos não desalfandegados é a seguinte:

Empresa

Taxa do direito

Código adicional Taric

JSC Silvinit, Solikamsk, Rússia

23,0 %

A665

JSC Uralkali, Berezniki, Rússia

12,3 %

A666»

2.

O n.o 1 do artigo 1.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os produtos importados declarados para introdução em livre prática ficam isentos dos direitos anti-dumping instituídos no artigo 1.o, desde que tenham sido produzidos pelas empresas cujos compromissos a Comissão tenha aceite, especificamente designadas no Regulamento (CE) n.o 858/2005 da Comissão e na Decisão n.o 2005/802/CE da Comissão, e subsequentes alterações, e que a respectiva importação seja efectuada em conformidade com as disposições desses actos da Comissão.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

T. JOWELL


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 112 de 11.5.2000, p. 4.

(3)  JO L 308 de 24.10.1992, p. 41.

(4)  JO C 70 de 20.3.2004, p. 15.

(5)  JO L 183 de 20.5.2004, p. 16. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 588/2005 (JO L 98 de 16.4.2005, p. 11).

(6)  JO L 143 de 7.6.2005, p. 11.

(7)  JO L 182 de 19.5.2004, p. 23.

(8)  JO C 93 de 17.4.2004, p. 2.

(9)  Ver página 79 do presente Jornal Oficial.


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