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Document 32005R1881
Commission Regulation (EC) No 1881/2005 of 17 November 2005 amending Regulation (EC) No 2182/2002 laying down detailed rules for the application of Council Regulation (EEC) No 2075/92 with regard to the Community Tobacco Fund
Regulamento (CE) n.° 1881/2005 da Comissão, de 17 de Novembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 2182/2002 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 2075/92 do Conselho no respeitante ao Fundo Comunitário do Tabaco
Regulamento (CE) n.° 1881/2005 da Comissão, de 17 de Novembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 2182/2002 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 2075/92 do Conselho no respeitante ao Fundo Comunitário do Tabaco
JO L 301 de 18.11.2005, p. 3–5
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 330M de 9.12.2008, p. 254–256
(MT)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32002R2182 | substituição | artigo 16.2 | 01/01/2006 | |
Modifies | 32002R2182 | adjunção | artigo 19.3 | 01/01/2006 | |
Modifies | 32002R2182 | substituição | artigo 17.2 | 01/01/2006 | |
Modifies | 32002R2182 | substituição | artigo 15.1 | 01/01/2006 | |
Modifies | 32002R2182 | substituição | artigo 17.3 | 01/01/2006 | |
Modifies | 32002R2182 | substituição | artigo 17.4 | 01/01/2006 | |
Modifies | 32002R2182 | substituição | artigo 22.1 | 01/01/2006 |
18.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 301/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1881/2005 DA COMISSÃO
de 17 de Novembro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 2182/2002 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no respeitante ao Fundo Comunitário do Tabaco
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1) e, nomeadamente, o seu artigo 14.o-A,
Considerando o seguinte:
(1) |
As acções específicas de reconversão dos produtores de tabaco em rama para outras culturas e outras actividades económicas são financiadas pelo Fundo Comunitário do Tabaco, criado no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92. |
(2) |
As dotações do Fundo Comunitário do Tabaco resultantes da retenção sobre o prémio para o tabaco em rama efectuada para a colheita de 2005 estão disponíveis para o financiamento das acções de reconversão em 2006. |
(3) |
O n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2182/2002 da Comissão (2) define como beneficiários das acções específicas destinadas à reconversão os produtores de tabaco cuja quota tenha sido definitivamente resgatada a título do programa de resgate de quotas previsto no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92. |
(4) |
O programa de resgate de quotas foi suprimido pelo Regulamento (CE) n.o 1679/2005 do Conselho, de 6 de Outubro de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama, a partir de 22 de Outubro de 2005. Por conseguinte, a participação no programa de resgate já não pode constituir um critério de elegibilidade para as acções financiadas pelo Fundo Comunitário do Tabaco. |
(5) |
Por conseguinte, é conveniente conceder a possibilidade de beneficiar das acções de reconversão aos produtores elegíveis para a ajuda à produção de tabaco, prevista no título IV, capítulo 10-C, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3), que estão situados numa região na qual se aplica o referido capítulo e que deixam o sector e renunciam ao direito a essa ajuda. |
(6) |
Neste contexto, é igualmente necessário adaptar as disposições para o cálculo do montante total do apoio comunitário concedido às acções de reconversão para o produtor titular de uma quota de produção a título da colheita de 2005 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama (4). |
(7) |
A fim de conceder aos Estados-Membros um prazo suficiente para a elaboração das estimativas de financiamento das acções de reconversão para o ano de 2006, deve ser prorrogada a data-limite prevista para a comunicação à Comissão das referidas estimativas de financiamento e, por conseguinte, a data-limite da repartição definitiva dos recursos entre os Estados-Membros. |
(8) |
Devem igualmente ser adaptadas as disposições com base nas quais a Comissão estabelece a repartição indicativa dos recursos do Fundo Comunitário do Tabaco entre os Estados-Membros, bem como as disposições relativas às sanções em caso de irregularidade. |
(9) |
A fim de conceder aos Estados-Membros um prazo suficiente para a realização dos projectos, particularmente das acções de interesse geral e dos estudos previstos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2182/2002 que dizem respeito a experiências de culturas durante dois anos, é conveniente conceder-lhes a possibilidade de prolongar por seis meses o período de dois anos inicialmente previsto. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 2182/2002 deve ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2182/2002 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 15.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Os beneficiários das acções referidas no artigo 13.o são os produtores de tabaco em rama, titulares de uma quota de produção de tabaco a título da colheita de 2005 em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98, que estão situados numa região na qual se aplica o título IV, capítulo 10-C do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (5) e que se comprometem, o mais tardar em 15 de Fevereiro de 2006, a renunciar, a partir da colheita de 2006, ao direito à ajuda à produção de tabaco prevista no referido capítulo. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o número de produtores que apresentaram esse compromisso, bem como o volume das quotas correspondentes por grupo de variedades. A possibilidade de apresentar um pedido tendo em vista beneficiar do apoio do Fundo é limitada ao ano de 2006. |
2) |
No artigo 16.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. O montante total das ajudas comunitárias por produtor para o conjunto das acções previstas no artigo 13.o é estabelecido do seguinte modo:
|
3) |
No artigo 17.o, os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção: «2. É estabelecida, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92, antes de 15 de Fevereiro de 2006, uma repartição indicativa pelos Estados-Membros dos recursos do Fundo a atribuir às acções previstas nos artigos 13.o e 14.o do presente regulamento em função do limiar de garantia nacional fixado para a colheita de 2005. 3. Os Estados-Membros definem e comunicam à Comissão, antes de 30 de Abril de 2006, as estimativas de financiamento das acções a que se referem os pedidos de intervenção. 4. Se das informações referidas no n.o 3 se inferir que uma parte dos recursos atribuídos a um ou vários Estados-Membros não será utilizada devido à ausência de pedidos de intervenção, a Comissão estabelecerá, antes de 30 de Junho de 2006, a repartição definitiva desses recursos pelos Estados-Membros que tenham recebido pedidos de intervenção para um montante total superior à sua verba estabelecida em conformidade com o n.o 2. Essa repartição definitiva é estabelecida proporcionalmente à repartição indicativa fixada em aplicação do n.o 2.» |
4) |
No artigo 19.o, é aditado o n.o 3 seguinte: «3. Em caso de irregularidade intencional, diferente do incumprimento do compromisso previsto no n.o 1 do presente artigo, o requerente de uma intervenção ao abrigo dos artigos 13.o e 14.o paga um montante igual ao montante objecto do pedido de intervenção. Esta soma é creditada ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA).» |
5) |
No artigo 22.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Os projectos são executados no prazo de dois anos a contar da data da notificação pelo Estado-Membro ao beneficiário da aprovação do projecto. Todavia, os Estados-Membros podem prorrogar esse prazo para 30 meses.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1679/2005 (JO L 271 de 15.10.2005, p. 1).
(2) JO L 331 de 7.12.2002, p. 16. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 480/2004 (JO L 78 de 16.3.2004, p. 8).
(3) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).
(4) JO L 358 de 31.12.1998, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1809/2004 (JO L 318 de 19.10.2004, p. 18).