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Document 32005R1881

    Regulamento (CE) n.° 1881/2005 da Comissão, de 17 de Novembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 2182/2002 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 2075/92 do Conselho no respeitante ao Fundo Comunitário do Tabaco

    JO L 301 de 18.11.2005, p. 3–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 330M de 9.12.2008, p. 254–256 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1881/oj

    18.11.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 301/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 1881/2005 DA COMISSÃO

    de 17 de Novembro de 2005

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2182/2002 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no respeitante ao Fundo Comunitário do Tabaco

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1) e, nomeadamente, o seu artigo 14.o-A,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As acções específicas de reconversão dos produtores de tabaco em rama para outras culturas e outras actividades económicas são financiadas pelo Fundo Comunitário do Tabaco, criado no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92.

    (2)

    As dotações do Fundo Comunitário do Tabaco resultantes da retenção sobre o prémio para o tabaco em rama efectuada para a colheita de 2005 estão disponíveis para o financiamento das acções de reconversão em 2006.

    (3)

    O n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2182/2002 da Comissão (2) define como beneficiários das acções específicas destinadas à reconversão os produtores de tabaco cuja quota tenha sido definitivamente resgatada a título do programa de resgate de quotas previsto no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92.

    (4)

    O programa de resgate de quotas foi suprimido pelo Regulamento (CE) n.o 1679/2005 do Conselho, de 6 de Outubro de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama, a partir de 22 de Outubro de 2005. Por conseguinte, a participação no programa de resgate já não pode constituir um critério de elegibilidade para as acções financiadas pelo Fundo Comunitário do Tabaco.

    (5)

    Por conseguinte, é conveniente conceder a possibilidade de beneficiar das acções de reconversão aos produtores elegíveis para a ajuda à produção de tabaco, prevista no título IV, capítulo 10-C, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3), que estão situados numa região na qual se aplica o referido capítulo e que deixam o sector e renunciam ao direito a essa ajuda.

    (6)

    Neste contexto, é igualmente necessário adaptar as disposições para o cálculo do montante total do apoio comunitário concedido às acções de reconversão para o produtor titular de uma quota de produção a título da colheita de 2005 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama (4).

    (7)

    A fim de conceder aos Estados-Membros um prazo suficiente para a elaboração das estimativas de financiamento das acções de reconversão para o ano de 2006, deve ser prorrogada a data-limite prevista para a comunicação à Comissão das referidas estimativas de financiamento e, por conseguinte, a data-limite da repartição definitiva dos recursos entre os Estados-Membros.

    (8)

    Devem igualmente ser adaptadas as disposições com base nas quais a Comissão estabelece a repartição indicativa dos recursos do Fundo Comunitário do Tabaco entre os Estados-Membros, bem como as disposições relativas às sanções em caso de irregularidade.

    (9)

    A fim de conceder aos Estados-Membros um prazo suficiente para a realização dos projectos, particularmente das acções de interesse geral e dos estudos previstos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2182/2002 que dizem respeito a experiências de culturas durante dois anos, é conveniente conceder-lhes a possibilidade de prolongar por seis meses o período de dois anos inicialmente previsto.

    (10)

    O Regulamento (CE) n.o 2182/2002 deve ser alterado em conformidade.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2182/2002 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 15.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Os beneficiários das acções referidas no artigo 13.o são os produtores de tabaco em rama, titulares de uma quota de produção de tabaco a título da colheita de 2005 em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98, que estão situados numa região na qual se aplica o título IV, capítulo 10-C do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (5) e que se comprometem, o mais tardar em 15 de Fevereiro de 2006, a renunciar, a partir da colheita de 2006, ao direito à ajuda à produção de tabaco prevista no referido capítulo.

    Os Estados-Membros comunicam à Comissão o número de produtores que apresentaram esse compromisso, bem como o volume das quotas correspondentes por grupo de variedades.

    A possibilidade de apresentar um pedido tendo em vista beneficiar do apoio do Fundo é limitada ao ano de 2006.

    (5)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.»"

    2)

    No artigo 16.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   O montante total das ajudas comunitárias por produtor para o conjunto das acções previstas no artigo 13.o é estabelecido do seguinte modo:

    a)

    No respeitante às quantidades de tabaco em rama da quota a que tinha direito em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98 para a colheita de 2005, até 10 toneladas inclusive, o triplo do montante do prémio em 2005;

    b)

    No respeitante às quantidades de tabaco em rama da quota a que tinha direito em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98 para a colheita de 2005, para além de 10 toneladas e até 40 toneladas inclusive, o dobro do montante do prémio em 2005;

    c)

    No respeitante às quantidades de tabaco em rama da quota a que tinha direito em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98 para a colheita de 2005, para além de 40 toneladas, o montante do prémio em 2005.»

    3)

    No artigo 17.o, os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

    «2.   É estabelecida, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92, antes de 15 de Fevereiro de 2006, uma repartição indicativa pelos Estados-Membros dos recursos do Fundo a atribuir às acções previstas nos artigos 13.o e 14.o do presente regulamento em função do limiar de garantia nacional fixado para a colheita de 2005.

    3.   Os Estados-Membros definem e comunicam à Comissão, antes de 30 de Abril de 2006, as estimativas de financiamento das acções a que se referem os pedidos de intervenção.

    4.   Se das informações referidas no n.o 3 se inferir que uma parte dos recursos atribuídos a um ou vários Estados-Membros não será utilizada devido à ausência de pedidos de intervenção, a Comissão estabelecerá, antes de 30 de Junho de 2006, a repartição definitiva desses recursos pelos Estados-Membros que tenham recebido pedidos de intervenção para um montante total superior à sua verba estabelecida em conformidade com o n.o 2. Essa repartição definitiva é estabelecida proporcionalmente à repartição indicativa fixada em aplicação do n.o 2.»

    4)

    No artigo 19.o, é aditado o n.o 3 seguinte:

    «3.   Em caso de irregularidade intencional, diferente do incumprimento do compromisso previsto no n.o 1 do presente artigo, o requerente de uma intervenção ao abrigo dos artigos 13.o e 14.o paga um montante igual ao montante objecto do pedido de intervenção. Esta soma é creditada ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA).»

    5)

    No artigo 22.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Os projectos são executados no prazo de dois anos a contar da data da notificação pelo Estado-Membro ao beneficiário da aprovação do projecto. Todavia, os Estados-Membros podem prorrogar esse prazo para 30 meses.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

    O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1679/2005 (JO L 271 de 15.10.2005, p. 1).

    (2)  JO L 331 de 7.12.2002, p. 16. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 480/2004 (JO L 78 de 16.3.2004, p. 8).

    (3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).

    (4)  JO L 358 de 31.12.1998, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1809/2004 (JO L 318 de 19.10.2004, p. 18).


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