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Document 32005R1854
Commission Regulation (EC) No 1854/2005 of 14 November 2005 supplementing the Annex to Regulation (EC) No 2400/96 as regards the entry of a name in the ‘Register of protected designations of origin and protected geographical indications’ (Miel de Provence) (PGI)
Regulamento (CE) n.° 1854/2005 da Comissão, de 14 de Novembro de 2005, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 no que se refere à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Miel de Provence (IGP)]
Regulamento (CE) n.° 1854/2005 da Comissão, de 14 de Novembro de 2005, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 no que se refere à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Miel de Provence (IGP)]
JO L 330M de 9.12.2008, p. 248–249
(MT) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 297 de 15.11.2005, p. 3–4
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31996R2400 | complemento | anexo | 07/12/2005 |
15.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 297/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1854/2005 DA COMISSÃO
de 14 de Novembro de 2005
que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 no que se refere à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Miel de Provence (IGP)]
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 5, alínea b), do artigo 7.o e os n.os 3 e 4 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, o pedido apresentado pela França para a inscrição da denominação Miel de Provence foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, a Alemanha manifestou a sua oposição à inscrição. A declaração de oposição refere-se ao desrespeito das condições previstas no artigo 2.o e aos prejuízos eventualmente associáveis à existência de produtos que, à data da publicação prevista no n.o 2 do artigo 6.o, se encontrem legalmente no mercado há pelo menos cinco anos. |
(3) |
Por ofício de 11 de Janeiro de 2005, a Comissão convidou os Estados-Membros em causa a porem-se de acordo, aplicando os procedimentos internos respectivos. |
(4) |
Dado que a França e a Alemanha não chegaram a um acordo no prazo de três meses, cabe à Comissão adoptar uma decisão nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. |
(5) |
A declaração de oposição da Alemanha avança três argumentos contra a inscrição. Em primeiro lugar, a Alemanha considera que esta seria contrária ao n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. No entender do oponente, as características organolépticas, as características ligadas ao método de produção e os critérios qualitativos do produto objecto do pedido de inscrição não podem ser considerados específicos da região da Provença. |
(6) |
A Comissão considera, pelo contrário, que o pedido de inscrição se baseia tanto na reputação do mel da Provença, como numa qualidade especial — a origem floral dos méis, específica da flora provençal. |
(7) |
Em segundo lugar, a Alemanha invoca os prejuízos eventualmente associáveis à existência de uma denominação total ou parcialmente homónima, ou de uma marca, ou de produtos que, à data da publicação prevista no n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, se encontrem legalmente no mercado há pelo menos cinco anos. A Alemanha refere, nomeadamente, o caso dos produtores que actualmente possam estar a comercializar mel com a denominação Miel de Provence e que, por o seu produto não ser conforme ao caderno de especificações e obrigações, devido à origem floral ou em virtude da zona de produção, deixariam de poder utilizar essa denominação depois da inscrição. |
(8) |
A Comissão considera que este argumento assenta em hipóteses que carecem de demonstração. Em conformidade com o n.o 4, segundo travessão, do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, o oponente deve «demonstrar» o prejuízo invocado. A Alemanha limitou-se a evocar a possibilidade de um prejuízo, sem demonstrar a existência efectiva de produtores que seriam lesados pela inscrição. |
(9) |
Por fim, a Alemanha argumenta que a utilização da denominação Miel de Provence é autorizada pela Directiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa ao mel (3), no caso do mel proveniente da região francesa Provence Alpes-Côte-d’Azur — a qual seria diferente da área geográfica abrangida pelo caderno de especificações e obrigações elaborado no quadro do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Além disso, o caderno de especificações e obrigações do pedido de inscrição exclui os méis de girassol, colza e luzerna, origens florais e vegetais presentes na área geográfica delimitada. Consequentemente, para respeitarem o referido caderno, os operadores que actualmente comercializam mel com a denominação Miel de Provence terão de excluir os méis de origens florais não previstas no caderno de especificações e obrigações. Segundo a Alemanha, a inscrição do Miel de Provence no quadro do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 seria contrária à Directiva 2001/110/CE relativa ao mel. |
(10) |
Como é referido no oitavo considerando, o argumento da existência de prejuízos está por demonstrar. Quanto ao resto, a pretensa violação da Directiva 2001/110/CE relativa ao mel não faz parte dos motivos susceptíveis de ser invocados no quadro das oposições em conformidade com o n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Por outro lado, a Directiva 2001/110/CE permite determinadas denominações, mas não as torna obrigatórias. O Regulamento (CEE) n.o 2081/92, pelo contrário, visa regulamentar a utilização das denominações inscritas, mesmo as que possam ter tido anteriormente uma utilização mais livre. A inexistência de restrições a dado momento não pode, portanto, em princípio, constituir razão para recusar uma inscrição. |
(11) |
Nestas circunstâncias, a denominação em apreço deve, portanto, ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité de regulamentação das indicações geográficas e denominações de origem protegidas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (4) é completado com a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO C 261 de 30.10.2003, p. 4.
(3) JO L 10 de 12.1.2002, p. 47.
(4) JO L 327 de 18.12.1996, p. 11.
ANEXO
Produtos do anexo I do tratado destinados à alimentação humana
Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos, excepto manteiga, etc.)
FRANÇA
Miel de Provence (IGP)