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Document 32005R1804

    Regulamento (CE) n.° 1804/2005 da Comissão, de 3 de Novembro de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2807/83 que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros

    JO L 290 de 4.11.2005, p. 10–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 327M de 5.12.2008, p. 478–481 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/05/2011; revogado por 32011R0404

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1804/oj

    4.11.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 290/10


    REGULAMENTO (CE) N.o 1804/2005 DA COMISSÃO

    de 3 de Novembro de 2005

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 22.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 685/95 e (CE) n.o 2027/95 (2), estabelece os critérios e procedimentos para a instauração de um regime de gestão do esforço de pesca nas águas ocidentais.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1415/2004 do Conselho, de 19 de Julho de 2004, que fixa o esforço de pesca máximo anual para determinadas zonas de pesca e pescarias (3), determina o esforço de pesca máximo anual relativamente a cada Estado-Membro e cada zona e pescaria definidas nos artigos 3.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003.

    (3)

    O Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (4), não é coerente com os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1415/2004 no respeitante às águas ocidentais. É, pois, necessário alterar o anexo VI A do Regulamento (CEE) n.o 2807/83, a fim de reflectir as novas disposições.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 779/97 do Conselho (5), de 24 de Abril de 1997, institui um regime de gestão do esforço de pesca no mar Báltico. É conveniente que as obrigações existentes em matéria de registo do esforço de pesca no mar Báltico permaneçam em vigor.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo VI A do Regulamento (CEE) n.o 2807/83 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2005.

    Pela Comissão

    Joe BORG

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 358 de 20.12.2002, p. 59.

    (2)  JO L 289 de 7.11.2003, p. 1.

    (3)  JO L 258 de 19.7.2004, p. 1.

    (4)  JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2001 (JO L 268 de 9.10.2001, p. 23).

    (5)  JO L 113 de 30.4.1997, p. 1.


    ANEXO

    «ANEXO VI A

    Quadro 1

    ESFORÇO DE PESCA — ÁGUAS OCIDENTAIS — Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho

    Pescaria

    Espécies-alvo

    Observações

    Códigos da zona de esforço

    Demersais

    Espécies demersais, excepto espécies que são objecto do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 (1)

    A

    :

    CIEM V-VI

    B

    :

    CIEM VII (excepto zona sensível do ponto de vista biológico)

    C

    :

    CIEM VIII

    Vieiras

    Vieiras

    D

    :

    CIEM IX

    E

    :

    CIEM X

    Caranguejos

    Sapateira, santola

    F

    :

    COPACE 34.1.1

    G

    :

    COPACE 34.1.2

    H

    :

    COPACE 34.2.0

    J

    :

    Zona sensível do ponto de vista biológico definida no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003


    Quadro 2

    ESFORÇO DE PESCA — MAR BÁLTICO — Regulamento (CE) n.o 779/97 do Conselho

    Pescaria

    Espécies-alvo

    Observações

    Códigos da zona de esforço

    Demersais

     

    T

    :

    Subdivisões 22 a 32

    Pelágicas

    Arenque, espadilha

    U

    :

    Subdivisões 30 e 31

    X

    :

    Subdivisões 22-29 e subdivisão 32

    Peixes anádromos e de água doce

    Salmão, truta marisca e peixes de água doce

    T

    :

    Subdivisões 22 a 32»


    (1)  Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.)


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