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Document 32005R1804
Commission Regulation (EC) No 1804/2005 of 3 November 2005 amending Regulation (EEC) No 2807/83 laying down detailed rules for recording of information on Member States’ catches of fish
Regulamento (CE) n.° 1804/2005 da Comissão, de 3 de Novembro de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2807/83 que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros
Regulamento (CE) n.° 1804/2005 da Comissão, de 3 de Novembro de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2807/83 que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros
JO L 290 de 4.11.2005, p. 10–11
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 478–481
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 06/05/2011; revogado por 32011R0404
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31983R2807 | substituição | anexo 4 BI | 11/11/2005 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32005R1804R(01) | (MT) | |||
Repealed by | 32011R0404 |
4.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 290/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1804/2005 DA COMISSÃO
de 3 de Novembro de 2005
que altera o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 685/95 e (CE) n.o 2027/95 (2), estabelece os critérios e procedimentos para a instauração de um regime de gestão do esforço de pesca nas águas ocidentais. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1415/2004 do Conselho, de 19 de Julho de 2004, que fixa o esforço de pesca máximo anual para determinadas zonas de pesca e pescarias (3), determina o esforço de pesca máximo anual relativamente a cada Estado-Membro e cada zona e pescaria definidas nos artigos 3.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003. |
(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (4), não é coerente com os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1415/2004 no respeitante às águas ocidentais. É, pois, necessário alterar o anexo VI A do Regulamento (CEE) n.o 2807/83, a fim de reflectir as novas disposições. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 779/97 do Conselho (5), de 24 de Abril de 1997, institui um regime de gestão do esforço de pesca no mar Báltico. É conveniente que as obrigações existentes em matéria de registo do esforço de pesca no mar Báltico permaneçam em vigor. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VI A do Regulamento (CEE) n.o 2807/83 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 358 de 20.12.2002, p. 59.
(2) JO L 289 de 7.11.2003, p. 1.
(3) JO L 258 de 19.7.2004, p. 1.
(4) JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2001 (JO L 268 de 9.10.2001, p. 23).
(5) JO L 113 de 30.4.1997, p. 1.
ANEXO
«ANEXO VI A
Quadro 1
ESFORÇO DE PESCA — ÁGUAS OCIDENTAIS — Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho
Pescaria |
||||||||||||||
Espécies-alvo |
Observações |
Códigos da zona de esforço |
||||||||||||
Demersais |
Espécies demersais, excepto espécies que são objecto do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 (1) |
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||||||||||||
Vieiras |
Vieiras |
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||||||||||||
Caranguejos |
Sapateira, santola |
|
Quadro 2
ESFORÇO DE PESCA — MAR BÁLTICO — Regulamento (CE) n.o 779/97 do Conselho
Pescaria |
||||||||
Espécies-alvo |
Observações |
Códigos da zona de esforço |
||||||
Demersais |
|
|
||||||
Pelágicas |
Arenque, espadilha |
|
||||||
Peixes anádromos e de água doce |
Salmão, truta marisca e peixes de água doce |
|
(1) Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.)