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Document 32005R1531

    Regulamento (CE) n.° 1531/2005 da Comissão, de 21 de Setembro de 2005, que estabelece, para a campanha de comercialização de 2005/2006, a produção estimada de algodão não descaroçado e a redução provisória do preço de objectivo daí resultante

    JO L 246 de 22.9.2005, p. 11–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1531/oj

    22.9.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 246/11


    REGULAMENTO (CE) N.o 1531/2005 DA COMISSÃO

    de 21 de Setembro de 2005

    que estabelece, para a campanha de comercialização de 2005/2006, a produção estimada de algodão não descaroçado e a redução provisória do preço de objectivo daí resultante

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia, nomeadamente o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001 relativo à ajuda à produção de algodão (2), nomeadamente o n.o 2, primeiro travessão, do artigo 19.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão (3), prevê que a produção estimada de algodão não descaroçado referida no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 e a redução provisória do preço de objectivo daí resultante devem ser estabelecidas antes de 10 de Setembro da campanha de comercialização em causa.

    (2)

    O n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 prevê que a produção estimada deve ser estabelecida atendendo às previsões de colheita.

    (3)

    Em conformidade com o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, a redução provisória do preço de objectivo é calculada de acordo com o disposto no artigo 7.o do referido regulamento, substituindo-se, no entanto, a produção efectiva pela produção estimada, aumentada em 15 %.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Fibras Naturais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Para a campanha de comercialização de 2005/2006, a produção estimada de algodão não descaroçado é fixada em:

    1 050 000

    toneladas para a Grécia,

    315 423

    toneladas para Espanha,

    611

    toneladas para Portugal.

    2.   Para a campanha de comercialização de 2005/2006, a redução provisória do preço de objectivo é fixada em:

    34,654

    EUR/100 kg para a Grécia,

    25,299

    EUR/100 kg para Espanha,

    0

    EUR/100 kg para Portugal.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  Protocolo com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (JO L 148 de 1.6.2001, p. 1).

    (2)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

    (3)  JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).


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