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Document 32005R1269
Commission Regulation (EC) No 1269/2005 of 1 August 2005 on the issue of import licences for frozen thin skirt of bovine animals
Regulamento (CE) n.° 1269/2005 da Comissão, de 1 de Agosto de 2005, relativo à entrega de certificados de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina
Regulamento (CE) n.° 1269/2005 da Comissão, de 1 de Agosto de 2005, relativo à entrega de certificados de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina
JO L 201 de 2.8.2005, p. 37–37
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
2.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/37 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1269/2005 DA COMISSÃO
de 1 de Agosto de 2005
relativo à entrega de certificados de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 996/97 da Comissão, de 3 de Junho de 1997, que estabelece a abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91 (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 996/97, no n.o 3, alínea b), do seu artigo 1.o, fixou em 800 toneladas a quantidade de diafragmas que poderão ser importadas para o período 2005/2006. |
(2) |
O n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 996/97 prevê que as quantidades pedidas possam ser reduzidas. Os pedidos entregues dizem respeito a quantidades globais que excedem as quantidades disponíveis. Nestas condições e a fim de assegurar uma divisão equitativa das quantidades disponíveis, é conveniente reduzir proporcionalmente as quantidades pedidas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Todos os pedidos de certificado de importação apresentados ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 996/97 serão satisfeitos até ao limite de 0,53871 % da quantidade pedida.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 2 de Agosto de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).
(2) JO L 144 de 4.6.1997, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).