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Document 32005R1199
Commission Regulation (EC) No 1199/2005 of 22 July 2005 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento (CE) n.° 1199/2005 da Comissão, de 22 de Julho de 2005, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento (CE) n.° 1199/2005 da Comissão, de 22 de Julho de 2005, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 195 de 27.7.2005, p. 3–5
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 348M de 24.12.2008, p. 163–166
(MT)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32005R1199R(01) | (MT) | |||
Modified by | 32009R1179 | alteração | anexo | 23/12/2009 | |
Modified by | 32013R0441 | alteração | anexo | 04/06/2013 |
27.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1199/2005 DA COMISSÃO
de 22 de Julho de 2005
relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1) e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro. |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2005.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento modificado com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 do Conselho (JO L 82 de 31.3.2005, p. 1).
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento modificado com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).
ANEXO
Designação das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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4411 19 90 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 4411, 4411 19 e 4411 19 90. A superfície, que tem apenas uma função decorativa, não confere a característica essencial ao produto. A característica essencial é conferida pela alma em painel de fibras. Ver também as notas explicativas do SH relativas à posição 4411. produto é excluído das posições 4412 e 4418 por a superfície não ser de madeira. |
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4412 29 80 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 4412, 4412 29 e 4412 29 80. A camada superior do produto é uma fina folha de madeira na acepção das notas explicativas do SH relativas à posição 4412 e das notas explicativas da NC relativas à posição 4412. |
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4418 30 91 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 4418, 4418 30 e 4418 30 91. A camada superior do produto não é uma fina folha de madeira na acepção das notas explicativas do SH relativas à posição 4412 e das notas explicativas da NC relativas à posição 4412. |
A) |
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B) |
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C) |
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(1) As fotografias são fornecidas a título meramente indicativo.