27.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1199/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2005

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1) e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2005.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento modificado com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 do Conselho (JO L 82 de 31.3.2005, p. 1).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento modificado com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Painel para cobrir o chão, constituído do seguinte modo:

a superfície é uma imagem fotográfica de madeira em suporte de papel, imitando um painel para parqué, revestida de resina de melanina;

a alma é constituída por um painel de fibras de madeira de densidade superior a 0,8 g/cm3, com linguetas e ranhuras («lock system»);

a base é constituída por papel impregnado.

[Ver a fotografia A)] (1)

4411 19 90

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 4411, 4411 19 e 4411 19 90.

A superfície, que tem apenas uma função decorativa, não confere a característica essencial ao produto.

A característica essencial é conferida pela alma em painel de fibras. Ver também as notas explicativas do SH relativas à posição 4411.

produto é excluído das posições 4412 e 4418 por a superfície não ser de madeira.

2.

Painel para cobrir o chão, constituído por três camadas de madeira (com uma espessura total de 7 mm).

A camada superior é constituída por duas fileiras de lâminas de carvalho com uma espessura de 0,6 mm.

A camada intermédia é constituída por um painel de fibras de madeira de alta densidade.

A camada inferior é de madeira de coníferas (com uma espessura de 0,6 mm).

A camada intermédia dispõe de linguetas e ranhuras («lock system»).

[Ver a fotografia B)] (1)

4412 29 80

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 4412, 4412 29 e 4412 29 80.

A camada superior do produto é uma fina folha de madeira na acepção das notas explicativas do SH relativas à posição 4412 e das notas explicativas da NC relativas à posição 4412.

3.

Painel para cobrir o chão, constituído por três camadas de madeira maciça (com uma espessura total de 14 mm).

A camada superior é constituída por três fileiras de lâminas de carvalho com uma espessura de 3 mm.

A camada intermédia e a camada inferior são de madeira de coníferas.

A camada intermédia dispõe de linguetas e ranhuras.

[Ver a fotografia C)] (1)

4418 30 91

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 4418, 4418 30 e 4418 30 91.

A camada superior do produto não é uma fina folha de madeira na acepção das notas explicativas do SH relativas à posição 4412 e das notas explicativas da NC relativas à posição 4412.

A)

Image

B)

Image

C)

Image


(1)  As fotografias são fornecidas a título meramente indicativo.