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Document 32005R1174

Regulamento (CE) n.° 1174/2005 do Conselho, de 18 de Julho de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China

JO L 189 de 21.7.2005, p. 1–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 334M de 12.12.2008, p. 164–197 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/07/2010: This act has been changed. Current consolidated version: 22/07/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1174/oj

21.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1174/2005 DO CONSELHO

de 18 de Julho de 2005

que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1)

A Comissão, pelo Regulamento (CE) n.o 128/2005 (2) («regulamento do direito provisório»), instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais, ou seja, o quadro e o sistema hidráulico, classificados nos códigos NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00, originários da República Popular da China («RPC»).

(2)

Recorde-se que o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004 («período de inquérito»). O exame das tendências relevantes para a análise do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e o final do período de inquérito («período considerado»).

B.   PROCESSO SUBSEQUENTE

(3)

Na sequência da instituição de um direito anti-dumping provisório sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais, originários da RPC, algumas partes interessadas apresentaram observações por escrito. A Comissão concedeu igualmente uma audição às partes que o solicitaram.

(4)

A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para estabelecer as suas conclusões definitivas. Após a instituição de medidas provisórias, a Comissão realizou visitas de verificação às instalações dos importadores Jungheinrich AG, na Alemanha, e TVH Handling Equipment NV, na Bélgica.

(5)

Todas as partes interessadas foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais se pretendia recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo e a cobrança, a título definitivo, dos montantes garantes do direito provisório. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações na sequência da divulgação desses factos e considerações.

(6)

As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, as conclusões foram alteradas em conformidade.

C.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(7)

Os produtos em causa são os porta-paletes manuais não autopropulsores utilizados para manusear materiais normalmente colocados em paletes, bem como os seus componentes essenciais, ou seja, o quadro e o sistema hidráulico, originários da RPC («produto em causa»), normalmente declarados nos códigos NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00.

(8)

Algumas partes interessadas reiteraram os seus comentários, apresentados no considerando 11 do regulamento do direito provisório, sobre a inclusão do quadro e do sistema hidráulico no âmbito do produto em causa, sem, no entanto, acrescentarem quaisquer informações ou justificações adicionais. Nos considerandos 12 a 14 do regulamento do direito provisório já havia sido dada uma resposta a esses comentários. As partes interessadas não apresentaram quaisquer outros comentários sobre estes pontos do regulamento do direito provisório.

(9)

As partes interessadas também alegaram que: a) os quadros e os sistemas hidráulicos, por um lado, e os porta-paletes manuais, por outro, são produtos diferentes e que, relativamente aos quadros e sistemas hidráulicos, não podem ser instituídos direitos anti-dumping, uma vez que não foi efectuada uma avaliação do dumping e do prejuízo; b) a inclusão de componentes não respeitando o procedimento previsto no artigo 13.o do regulamento de base penalizaria indevidamente as empresas que efectuam a montagem de porta-paletes manuais na Comunidade; e c) os quadros e os sistemas hidráulicos também são importados para fins de manutenção e a instituição de um direito sobre esses componentes penalizaria indevidamente os actuais utilizadores.

(10)

Quanto ao argumento de que os quadros e os sistemas hidráulicos são produtos distintos dos porta-paletes manuais e de que não foi efectuada uma avaliação do dumping e do prejuízo para os quadros e para os sistemas hidráulicos, importa sublinhar que, para efeitos do presente inquérito, todos os tipos de porta-paletes manuais e os seus componentes essenciais são considerados como um produto pelas razões expostas no considerando 10 do regulamento do direito provisório, ou seja, todos os tipos têm as mesmas características físicas de base e as mesmas utilizações. Não foram apresentados elementos de prova que infirmassem de forma irrefutável estas conclusões. Quanto ao argumento de que não foi efectuada uma avaliação do dumping e do prejuízo para os quadros e para os sistemas hidráulicos, recorda-se que estes componentes essenciais são abrangidos pela definição do produto em causa relativamente ao qual foram devidamente estabelecidos o dumping e o prejuízo para a indústria comunitária do produto similar. No que respeita à avaliação do dumping em particular, constatou-se que, durante o período de inquérito, os quadros e os sistemas hidráulicos foram importados em quantidades demasiado pequenas para serem representativas. Consequentemente, considerou-se adequado determinar a margem de dumping do produto em causa com base nas importações de porta-paletes manuais, para as quais existiam dados representativos e fiáveis.

(11)

No que respeita ao argumento de que só seria possível incluir os componentes essenciais com base nas disposições do artigo 13.o do regulamento de base a fim de evitar dificuldades desnecessárias para as empresas que efectuam a montagem de porta-paletes manuais na Comunidade, note-se que o artigo 13.o é irrelevante para a definição do produto em causa. Com efeito, esse artigo refere-se a várias práticas de evasão, incluindo a montagem de componentes, que não são abrangidos pela definição do produto em causa, o que não é pertinente no presente caso. Por conseguinte, o argumento não pode ser aceite.

(12)

No que respeita ao argumento de que os quadros e os sistemas hidráulicos também são importados para fins de manutenção e que a instituição de um direito sobre esses componentes penalizaria indevidamente os actuais utilizadores, é de referir que, durante o inquérito, nenhum utilizador se queixou de que as medidas pudessem ter tais efeitos. Além disso, o volume dos quadros e dos sistemas hidráulicos importados da RPC durante o período de inquérito é insignificante em relação ao volume de porta-paletes manuais importados da China. Assim, a verificarem-se, as consequências para a manutenção dos velhos porta-paletes manuais seriam mínimas, o que torna inaceitável o argumento.

(13)

Na ausência de quaisquer outras observações, são confirmadas as conclusões sobre a definição do produto em causa apresentadas nos considerandos 10 a 15 do regulamento do direito provisório.

2.   Produto similar

(14)

Na ausência de quaisquer observações, são confirmadas as conclusões sobre o produto similar apresentadas nos considerandos 16 a 18 do regulamento do direito provisório.

D.   DUMPING

1.   Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado («TEM»)

(15)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, três produtores-exportadores que colaboraram no inquérito alegaram que lhes devia ter sido concedido o TEM. Dois deles reiteraram simplesmente os argumentos que tinham apresentado anteriormente e aos quais a Comissão já tinha respondido nos considerandos 19 a 34 do regulamento do direito provisório.

(16)

Recorda-se que, relativamente a um desses dois produtores-exportadores, ao qual correspondem efectivamente duas empresas coligadas, o inquérito estabeleceu que certos activos estavam registados na contabilidade de uma das empresas a um valor significativamente mais elevado do que o preço de compra efectivamente pago. Constatou-se que isto constituía uma infracção à NIC 1 (apresentação adequada das demonstrações financeiras) e NIC 16 (mensuração no reconhecimento de activos fixos tangíveis). Além disso, constatou-se que a outra empresa infringia a NIC 21 (registo no momento do reconhecimento inicial das transacções em moeda estrangeira) e a NIC 32 (divulgação e apresentação dos instrumentos financeiros). Além disso, os auditores das empresas não contemplaram estas questões na contabilidade financeira, o que só reforça a conclusão de que as auditorias não foram efectuadas de acordo com as NIC. Não foram apresentados novos elementos de prova que permitissem alterar as conclusões supra, confirmando-se portanto que este produtor-exportador não respeita os requisitos do segundo critério da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

(17)

Relativamente a outro produtor-exportador, o inquérito estabeleceu que a amortização de um empréstimo não tinha sido adequadamente registada na contabilidade da empresa, afectando significativamente os seus resultados financeiros. Constatou-se que isto constituía uma infracção à NIC 1 (apresentação adequada de demonstrações financeiras). Além disso, a empresa mudou o método de contabilidade no que respeita às disposições aplicáveis às dívidas de cobrança duvidosa, mas não aplicou essa mudança retroactivamente, afectando assim de forma significativa os resultados financeiros. Constatou-se que isto constituía uma infracção à NIC 8 (alterações nas políticas contabilísticas). O auditor, tendo embora sublinhado a inconsistência, mesmo em relação às normas contabilísticas chinesas, da mudança de método de contabilização das dívidas de cobrança duvidosa, nada referiu sobre o problema ligado ao empréstimo. Não foram apresentados elementos de prova que permitissem alterar as conclusões supra, confirmando-se portanto também que este produtor-exportador não respeita os requisitos do segundo critério da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

(18)

O terceiro produtor-exportador que continuou a solicitar o TEM após a instituição das medidas provisórias, Zhejiang Noblelift Equipment Joint Stock Co. Ltd, apresentou elementos de prova de que as suas práticas no que respeita ao registo no momento do reconhecimento inicial das transacções em moeda estrangeira não afectaram os seus resultados financeiros, ainda que em certos casos não respeitassem plenamente a NIC 21. Não foi constatado, na contabilidade da empresa, qualquer outro problema relacionado com a observância das NIC. Nestas circunstâncias, considerou-se, pois, adequado rever as conclusões relativas à observância, por este produtor-exportador, do segundo critério da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base e conceder-lhe o TEM. Quanto ao restante, confirmam-se as conclusões dos considerandos 19 a 34 do regulamento do direito provisório.

(19)

É de notar que, na sequência da instituição de medidas provisórias, um produtor-exportador chinês que não colaborou no inquérito e a empresa importadora da Comunidade com ele coligada apresentaram certas observações sobre as conclusões provisórias e solicitaram o TEM ou, caso este não lhes fosse concedido, um tratamento individual. As empresas foram informadas de que os produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, ou seja, os produtores-exportadores que não se deram a conhecer, não apresentaram as suas observações por escrito e não apresentaram informações nos prazos estabelecidos, não podem solicitar o TEM nem o tratamento individual em conformidade com as disposições do n.o 7 do artigo 2.o, do n.o 10 do artigo 5.o, do n.o 5 do artigo 9.o e do n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base.

2.   Tratamento individual

(20)

Na ausência de observações, são confirmadas as conclusões sobre o tratamento individual apresentadas nos considerandos 35 a 37 do regulamento do direito provisório.

3.   Valor normal

3.1.   Determinação do valor normal para os produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM

(21)

O Canadá tinha sido o país escolhido na fase provisória como país terceiro análogo com economia de mercado para a determinação do valor normal relativamente aos produtores-exportadores aos quais não tinha sido concedido o TEM. Na sequência da instituição de medidas provisórias, dois produtores-exportadores e um importador reiteraram os seus argumentos contra esta escolha, como exposto no considerando 41 do regulamento do direito provisório. No entanto, não forneceram quaisquer elementos verificáveis adicionais em apoio dos seus argumentos.

(22)

Argumentaram ainda que a escolha do Canadá como país terceiro análogo com economia de mercado era inadequada visto que os fabricantes canadianos de porta-paletes manuais suportam custos muito mais elevados do que os seus homólogos chineses, em especial os custos relativos à mão-de-obra. Quanto a isto, um produtor-exportador requereu um ajustamento adicional para as diferenças entre os seus próprios custos de produção na RPC e os custos de produção no Canadá, enquanto outro produtor-exportador alegou que os ajustamentos muito elevados já efectuados constituem uma indicação de que os porta-paletes manuais canadianos e chineses não são comparáveis.

(23)

A este respeito, recorda-se que o inquérito determinou que o Canadá dispõe de um mercado competitivo e representativo no que respeita aos porta-paletes manuais, que os métodos e as instalações de produção dos produtores chineses e canadianos são similares e que, globalmente, os porta-paletes manuais chineses e canadianos são comparáveis com base nos critérios estabelecidos para os efeitos do presente inquérito, como exposto nos considerandos 40, 43 e 44 do regulamento do direito provisório. Além disso, o inquérito estabeleceu que a produção de porta-paletes manuais não requer mão-de-obra intensiva (no Canadá, os custos da mão-de-obra não excedem 15 % dos custos totais de produção) e que, consequentemente, quaisquer diferenças entre os custos da mão-de-obra no Canadá e na RPC não afectariam significativamente os custos totais de produção. Assim, o argumento de que as diferenças de custos devidas sobretudo à mão-de-obra tornam inadequada a escolha do Canadá como país análogo não pode ser aceite.

(24)

No que respeita ao argumento de que as empresas canadianas produzem porta-paletes manuais a custos significativamente superiores aos dos seus homólogos da China e de que deve ser feito um ajustamento do valor normal baseado na diferença de custos entre o Canadá e os custos de produção do produtor-exportador na RPC, deve referir-se que a informação sobre os custos de produção desse produtor-exportador não foi aceite visto o TEM não lhe ter sido concedido. Isto põe significativamente em causa o argumento sobre a comparação dos custos. Por conseguinte, a alegação deve ser refutada.

(25)

Quanto ao argumento de que os ajustamentos elevados já concedidos constituem uma indicação de que os porta-paletes manuais do Canadá e da China não são comparáveis, note-se que os tipos do produto a comparar entre si foram seleccionados com base em critérios considerados razoáveis no âmbito da indústria em questão. As comparações dos tipos do produto foram efectuadas com base em certas características técnicas essenciais utilizadas por todos os operadores do mercado, não tendo sido apresentados elementos de prova de que esse método de comparação não fosse adequado, como exposto no considerando 43 do regulamento do direito provisório. Por conseguinte, este argumento não pode ser aceite.

(26)

Não foram apresentados outros argumentos no que respeita à determinação do valor normal no país análogo, confirmando-se assim as conclusões estabelecidas nos considerandos 38 a 48 do regulamento do direito provisório.

3.2.   Determinação do valor normal para os produtores-exportadores aos quais foi concedido o TEM

(27)

Atendendo a que o TEM foi concedido a um produtor-exportador (ver considerando 18 supra), o valor normal foi estabelecido conforme a seguir exposto, em conformidade com os n.os 1 a 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

3.2.1.   Representatividade global das vendas no mercado interno

(28)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão procurou, em primeiro lugar, determinar se as vendas de porta-paletes manuais efectuadas a clientes independentes no seu mercado interno eram representativas, isto é, se o volume total dessas vendas representava pelo menos 5 % do volume total das vendas do produto exportado para a Comunidade. No caso do produtor-exportador em causa, era essa a situação que se verificava.

3.2.2.   Representatividade dos diferentes tipos do produto

(29)

Em seguida, a Comissão procurou determinar se as vendas, no mercado interno, de tipos do produto comparáveis aos tipos exportados podiam ser consideradas representativas. Para o efeito foi necessário, em primeiro lugar, identificar os tipos do produto comparáveis vendidos no mercado interno. O inquérito considerou esses tipos de porta-paletes manuais vendidos no mercado interno idênticos ou directamente comparáveis aos tipos do mesmo produto vendidos para exportação para a Comunidade sempre que apresentavam a mesma capacidade de elevação, o mesmo quadro, garfos com as mesmas dimensões e o mesmo tipo de sistema hidráulico e de rodas.

(30)

As vendas, no mercado interno, de um determinado tipo do produto foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo do produto, no mercado interno, a clientes independentes, durante o período de inquérito representou pelo menos 5 % do volume total de vendas do tipo do produto comparável exportado para a Comunidade. No caso de alguns tipos do produto exportados, verificava-se essa situação.

3.2.3.   Teste das operações comerciais normais

(31)

A Comissão analisou primeiramente se se poderia considerar que as vendas dos tipos do produto acima referidos realizadas no mercado interno pelo produtor-exportador em causa tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base.

(32)

Para o efeito determinou, para cada um dos tipos do produto exportados, a proporção de vendas rentáveis efectuadas a clientes independentes, no mercado interno, durante o período de inquérito:

a)

No que respeita aos tipos do produto relativamente aos quais mais de 80 %, em volume, das vendas no mercado interno, tinham sido efectuadas a preços não inferiores aos custos unitários e em que o preço de venda médio ponderado tinha sido igual ou superior ao custo de produção médio ponderado, o valor normal, por tipo do produto, foi calculado com base na média ponderada de todos os preços de venda, no mercado interno, do tipo do produto em questão durante o período de inquérito, pagos ou a pagar por clientes independentes, quer essas vendas tenham sido rentáveis ou não;

b)

No que se refere aos tipos do produto relativamente aos quais pelo menos 10 %, mas não mais de 80 %, em volume, das vendas no mercado interno tinham sido efectuadas a preços não inferiores aos custos unitários, o valor normal, por tipo do produto, foi calculado com base na média ponderada dos preços das vendas, no mercado interno, do tipo do produto em questão, efectuadas apenas a preços iguais ou superiores aos custos unitários;

c)

No que respeita aos tipos do produto relativamente aos quais menos de 10 %, em volume, das vendas no mercado interno tinham sido efectuadas a preços não inferiores aos custos unitários, considerou-se que o tipo do produto em causa não tinha sido vendido no decurso de operações comerciais normais e, portanto, o valor normal correspondeu a um valor calculado.

3.2.4.   Valor normal baseado no preço efectivamente praticado no mercado interno

(33)

Sempre que foram respeitadas as condições previstas nos considerandos 29 a 31 e nas alíneas a) e b) do considerando 32 do presente regulamento, o valor normal para o tipo do produto correspondente foi determinado com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar, por clientes independentes, no mercado interno do país de exportação, durante o período de inquérito, tal como previsto no n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base.

3.2.5.   Valor normal baseado num valor calculado

(34)

Para os tipos abrangidos pela alínea c) do considerando 32 do presente regulamento, bem como para os tipos do produto que não tinham sido vendidos em quantidades representativas no mercado interno, conforme referido no considerando 30 do presente regulamento, o valor normal teve que ser calculado.

(35)

Os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais suportados e o lucro médio ponderado obtido pelo produtor-exportador em causa com as vendas, no mercado interno, do produto similar no decurso de operações comerciais normais durante o período de inquérito foram adicionadas ao custo de produção, a fim de determinar o valor normal calculado em conformidade com o n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

4.   Preço de exportação

(36)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, não foram apresentadas observações relativamente à determinação do preço de exportação das vendas efectuadas directamente a clientes independentes na Comunidade. Assim, confirmam-se as conclusões expostas no considerando 49 do regulamento do direito provisório relativamente à determinação do preço de exportação em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(37)

Relativamente a dois produtores-exportadores, o preço de exportação foi provisoriamente calculado com base nas suas vendas a importadores com os quais esses produtores-exportadores tinham um acordo de compensação, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, como exposto no considerando 49 do regulamento do direito provisório.

(38)

Um dos produtores-exportadores e o seu importador relativamente ao qual foram calculados certos preços de exportação argumentaram que a relação entre si não justificava o cálculo dos preços de exportação e que os preços efectivos praticados pelo produtor-exportador em relação ao importador deveriam constituir a base para o estabelecimento dos preços de exportação. No entanto, o inquérito revelou que estes preços de exportação tinham sido afectados por um acordo entre as partes segundo o qual certos custos de desenvolvimento do produto deveriam ser suportados pelo importador. Por este motivo, os preços médios de exportação pagos pelo importador eram significativamente superiores aos praticados relativamente a outros clientes independentes na Comunidade. Assim, os preços do produtor-exportador ao importador não foram aceites como base para o estabelecimento dos preços de exportação. Além disso, antes do final do período de inquérito, o produtor-exportador e o importador associaram-se. Normalmente, nestas circunstâncias, os preços de exportação seriam calculados com base nos preços de revenda a clientes independentes na Comunidade. No entanto, neste caso, o número de transacções de revenda efectuadas no período de inquérito foi muito pequeno e os preços efectivos das transacções não foram fornecidos pelo importador em devido tempo, não podendo ser verificados. Nessas circunstâncias, as vendas em questão não foram tidas em conta no cálculo definitivo dos preços de exportação.

(39)

Com efeito, esse produtor-exportador efectuou vendas directas significativas a clientes independentes da Comunidade, que foram utilizados para estabelecer o preço de exportação, como exposto no considerando 36 do presente regulamento.

(40)

O outro produtor-exportador relativamente ao qual foram calculados certos preços de exportação e o importador em causa apresentaram observações sobre as conclusões provisórias, argumentando que não existia entre eles qualquer convénio ou acordo na acepção de uma associação ou de um acordo de compensação, conforme previsto no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base e no n.o 3 do artigo 2.o do acordo anti-dumping da OMC. Assim, o cálculo dos preços de exportação utilizando como base os preços de revenda do importador a clientes independentes era incorrecto.

(41)

Este argumento não pôde ser aceite por as informações prestadas pelo exportador e pelo importador não serem conciliáveis. Durante a visita de verificação às instalações do produtor-exportador, os investigadores foram informados de que o facto de os preços de exportação entre as partes serem muito superiores ao normal se devia à existência de um acordo ou convénio especial entre o produtor-exportador e o importador. Além disso, todas as facturas de exportação remetiam para esse acordo para mais pormenores. O produtor-exportador negou a existência de um acordo escrito, mas explicou que o importador em causa estava disposto a pagar preços tão elevados a fim de obter e manter a exclusividade das vendas de determinados produtos do produtor-exportador em certos mercados. O importador negou também a existência de qualquer relação especial e explicou, durante a visita de verificação às instalações, que os preços pagos ao produtor-exportador eram mais elevados devido à alta qualidade dos produtos em causa. Nestas circunstâncias, os preços de exportação não podem ser considerados fiáveis e têm que ser ajustados quer devido à existência de algum tipo de acordo de compensação à luz das disposições do n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base quer devido a diferenças nas características físicas que reflectem a alegada qualidade superior dos produtos à luz da alínea a) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Esta alegação sobre a qualidade não foi apoiada por quaisquer elementos de prova e foi mesmo infirmada pelas conclusões do inquérito. Na falta de quaisquer outras informações, os preços de exportação foram calculados, conforme exposto no considerando 49 do regulamento do direito provisório.

(42)

O mesmo produtor-exportador e o importador alegaram também que os preços calculados tinham sido incorrectamente determinados, visto que a margem de lucro utilizada no cálculo era bastante superior às margens de lucro utilizadas para os mesmos fins em casos anteriores e que não era, pois, razoável. A este respeito, refira-se que cada caso é analisado segundo as suas próprias características e que as conclusões de um inquérito não podem ser simplesmente transpostas para outro. Neste caso, a margem de lucro utilizada no cálculo foi a média ponderada dos lucros líquidos efectivos com as vendas do produto em causa comunicados por onze importadores independentes durante o inquérito. Não foram apresentados elementos de prova que pusessem em causa estes dados. Por conseguinte, a alegação deve ser refutada.

(43)

No entanto, note-se que, na sequência da visita de verificação às instalações do importador em causa, a determinação dos preços de exportação calculados foi revista a fim de ter em conta as correcções necessárias de certos preços de revenda e os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais do importador.

5.   Comparação

(44)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, um produtor-exportador solicitou um ajustamento de certos preços de exportação para atender a diferenças existentes nos estádios de comercialização entre as vendas directas para exportação para a Comunidade e as vendas para exportação para a Comunidade através de operadores comerciais na RPC, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea d), subalínea i), do regulamento de base. Esse produtor-exportador argumentou que as vendas para exportação por intermédio dos operadores comerciais chineses implicam vendas subsequentes a operadores comerciais que geralmente não são necessárias no caso das exportações directas para a Comunidade. Quanto a esta argumentação, note-se que o artigo atrás referido do regulamento de base prevê que possa ser efectuado um ajustamento para ter em conta as diferenças entre estádios de comercialização se se provar que existem diferenças efectivas e claras nas funções e nos preços do vendedor nos vários estádios de comercialização no mercado interno do país de exportação. No presente caso, o produtor-exportador alegou e tentou provar que era necessário efectuar um ajustamento devido às circunstâncias em que eram efectuadas as suas vendas para exportação e não as suas vendas no mercado interno. Isto não constitui base suficiente para alegar a necessidade de um ajustamento para atender ao estádio de comercialização. Além disso, o inquérito estabeleceu que todas as exportações do produtor-exportador em causa, bem como as vendas no mercado interno no país análogo, tinham sido efectuadas a operadores comerciais, o que significa que não existiam diferenças no estádio de comercialização entre o preço de exportação e o valor normal.

6.   Margens de dumping

(45)

No cálculo da margem de dumping para todos os outros produtores-exportadores, como exposto no considerando 53 do regulamento do direito provisório, já não foi tido em conta o produtor-exportador ao qual tinha sido concedido o TEM. Não foram apresentadas outras observações sobre as conclusões expostas nos considerandos 52 e 53 do regulamento do direito provisório, que são, pois, confirmadas. No entanto, para o produtor-exportador ao qual foi concedido o TEM, a margem de dumping foi determinada comparando o valor normal médio ponderado para cada tipo exportado para a Comunidade, conforme determinado nos considerandos 28 a 35 do presente regulamento, com a média ponderada dos preços de exportação do tipo correspondente, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base. As margens de dumping finalmente determinadas atendendo às alterações acima expostas, expressas em percentagem do preço líquido no estádio franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Ningbo Liftstar Material Transport Equipment Factory

32,2 %

Ningbo Ruyi Joint Stock Co. Ltd

28,5 %

Ningbo Tailong Machinery Co. Ltd

39,9 %

Zhejiang Noblelift Equipment Joint Stock Co. Ltd

7,6 %

Todas as restantes empresas

46,7 %

E.   INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

1.   Produção comunitária

(46)

Na ausência de observações a este respeito, são confirmadas as conclusões provisórias sobre a produção comunitária expostas nos considerandos 55 e 56 do regulamento do direito provisório.

2.   Definição de indústria comunitária

(47)

Na ausência de observações a este respeito, são confirmadas as conclusões provisórias sobre a definição de indústria comunitária expostas no considerando 57 do regulamento do direito provisório.

F.   PREJUÍZO

1.   Consumo comunitário

(48)

Na ausência de observações a este respeito, são confirmadas as conclusões provisórias sobre o consumo comunitário expostas nos considerandos 58 e 59 do regulamento do direito provisório.

2.   Importações de porta-paletes manuais da RPC para a Comunidade

(49)

Na ausência de observações a este respeito, são confirmadas as conclusões provisórias sobre as importações de porta-paletes manuais da RPC para a Comunidade expostas nos considerandos 60 a 64 do regulamento do direito provisório.

3.   Situação da indústria comunitária

(50)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, um produtor-exportador questionou a situação de prejuízo da indústria comunitária, sublinhando que a capacidade de produção da indústria comunitária havia aumentado durante o período considerado, a evolução das existências após 2001 não podia ser considerada indicativa de prejuízo, mas sim um sinal de melhoramento da indústria comunitária, os preços de venda dos porta-paletes manuais vendidos pelos produtores comunitários e as respectivas partes de mercado tinham permanecido estáveis em 2003 e durante o período de inquérito, a rentabilidade da indústria comunitária tinha aumentado entre 2000 e 2001, o nível dos investimentos da indústria comunitária aumentara para mais do dobro, o que indica que esta não teve dificuldade em obter capitais e a estabilidade dos salários devia ser entendida como um indicador positivo.

(51)

No que respeita ao argumento de que a capacidade de produção da indústria comunitária tinha aumentado e que isso não indica prejuízo, deve notar-se que, enquanto o aumento global da capacidade de produção durante o período considerado foi de 3 %, entre 2002 e o período de inquérito diminuiu quase 2 %. Com efeito, a capacidade de produção aumentou apenas em 2001 e 2002 quando foram feitos investimentos. Esta evolução não pode ser considerada indicativa da inexistência de prejuízo para a indústria comunitária, atendendo sobretudo a que o consumo aumentou 17 % durante o mesmo período.

(52)

No que respeita ao argumento de que a evolução das existências após 2001 não pode ser considerada indicativa de prejuízo, mas sim um sinal de melhoramento da indústria comunitária, deve ter-se em conta que, além da explicação apresentada no considerando 67 do regulamento do direito provisório sobre a razão pela qual este factor não é considerado um indicador particularmente relevante da situação económica da indústria comunitária, importa ter em conta que globalmente as existências aumentaram 14 % durante o período considerado. O facto de se ter verificado um pico em 2001 não altera a conclusão de que as existências podem ter, pelo menos, contribuído para a situação prejudicial da indústria comunitária.

(53)

Quanto ao argumento de que o preço de venda e a parte de mercado dos porta-paletes manuais vendidos pelos produtores comunitários tinham permanecido estáveis em 2003 e durante o período de inquérito, deve ter-se presente que o período de inquérito inclui nove meses de 2003. Deve notar-se que a análise do prejuízo abrange um período de vários anos e que tanto a parte de mercado como o preço de venda da indústria comunitária diminuíram significativamente durante o período considerado. Este aspecto não foi posto em causa.

(54)

Quanto ao argumento de que o aumento da rentabilidade da indústria comunitária entre 2000 e 2001 não é indicativo de prejuízo, deve ter-se em conta que a rentabilidade aumentou marginalmente, de 0,28 % em 2000 para 0,51 % em 2001, tendo diminuído em seguida de forma constante até alcançar – 2,31 % durante o período de inquérito, o que constitui um indicador claro de prejuízo.

(55)

Quanto ao argumento de que o nível dos investimentos da indústria comunitária aumentara para mais do dobro e que esta indústria não tivera, pois, dificuldade em gerar capitais, recorda-se, conforme explicado no considerando 76 do regulamento do direito provisório, que foram feitos investimentos importantes em 2001 e 2002 para substituir instalações de produção deterioradas pelo uso, a fim de permitir que a indústria comunitária permanecesse competitiva. Os investimentos diminuíram 40 % entre 2002 e o período de inquérito, em paralelo com a baixa da rentabilidade, o que é indicativo de problemas em obter capitais. Este elemento aponta também, claramente, para uma situação de prejuízo.

(56)

No que respeita ao argumento de que a estabilidade dos salários deve ser entendida como um indicador positivo, sublinhe-se que este factor deve ser analisado no contexto da evolução dos salários e do emprego. A redução do número de trabalhadores mostra claramente a deterioração da indústria. O facto de os produtores comunitários não terem podido aumentar os salários a par da inflação durante o período considerado devido à concorrência desleal deve ser considerado um indicador negativo.

(57)

Os argumentos deste produtor-exportador analisados nos considerandos 50 a 56 do presente regulamento devem, pois, ser rejeitados.

(58)

Determinados importadores argumentaram que a indústria comunitária colocou porta-paletes manuais à venda a preços muito inferiores aos dos porta-paletes manuais fabricados na China e que isto significa que essa indústria não está a ser prejudicada. Este argumento não é apoiado pela conclusão de que se verificou uma subcotação significativa dos preços, superior a 55 %, como expostos no considerando 64 do regulamento do direito provisório, não podendo portanto ser aceite.

(59)

Na ausência de outras observações a este respeito, são confirmadas as conclusões provisórias sobre a situação da indústria comunitária expostas nos considerandos 65 a 84 do regulamento do direito provisório.

4.   Conclusão sobre o prejuízo

(60)

Em conclusão, como foi já estabelecido no regulamento do direito provisório, todos os indicadores de prejuízo pertinentes para a indústria comunitária mostraram uma evolução negativa. Na ausência de outras observações a este respeito, são confirmadas as conclusões provisórias sobre o prejuízo expostas nos considerandos 85 a 87 do regulamento do direito provisório.

G.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Introdução

(61)

Na ausência de quaisquer observações, confirma-se o exposto na introdução relativa ao nexo de causalidade constante do considerando 88 do regulamento do direito provisório.

2.   Efeito das importações objecto de dumping

(62)

Um produtor-exportador e certos importadores alegaram que o recurso aos dados do Eurostat relativos às importações é inadequado para determinar o volume e a parte de mercado das importações do produto em causa, pois não existe um código NC separado para o produto. Alegaram que os dois códigos NC em questão abrangem também outros produtos, cobrindo um deles o produto completo e o outro os componentes, e que, portanto, os dados do Eurostat não podem proporcionar um quadro rigoroso do efeito das importações objecto do dumping. Note-se que não foram apresentados elementos de prova que indiquem que quantidades significativas de outros produtos podem ter sido classificadas no código NC 8427 90 00, que abrange o produto completo e que foi utilizado para determinar o volume das importações objecto do dumping. Com efeito, as mesmas partes interessadas utilizaram dados do Eurostat relativos às importações de produtos com o mesmo código NC para apoiar a sua alegação relativa à evolução das importações de porta-paletes manuais provenientes de outros países terceiros. Considera-se também que, atendendo à definição restrita do código NC, as importações dos produtos que entram na Comunidade abrangidos por esta posição são, na sua vasta maioria, importações do produto em causa. Quanto à alegação de que o código NC 8431 20 00 abrange componentes que se destinam a ser exclusiva ou principalmente utilizados com as máquinas da posição 8427, é de referir que são poucas as importações ao abrigo deste código constantes dos dados do Eurostat e que não foram tidas em conta na determinação do volume e da parte de mercado das importações do produto em causa. Por conseguinte, a alegação não pode ser aceite.

(63)

Na ausência de outras observações a este respeito, são confirmadas as conclusões provisórias sobre o efeito das importações objecto do dumping expostas nos considerandos 89 a 91 do regulamento do direito provisório.

3.   Efeitos de outros factores

a)   Resultados das exportações da indústria comunitária

(64)

Na sequência da instituição de medidas provisórias, um produtor-exportador alegou que os resultados das exportações da indústria comunitária tinham sido erradamente avaliados. Constatou-se que as vendas para exportação tinham diminuído quase 50 % entre 2000 e o período de inquérito, com consequências significativas para os resultados da indústria comunitária. Deve ter-se em conta que, mesmo tendo diminuído em termos absolutos, as exportações representaram, em média, apenas 11 % da totalidade das vendas da indústria comunitária durante o período considerado. Além disso, enquanto se verificava um prejuízo nas vendas na Comunidade, as exportações continuaram a gerar alguns lucros durante o período de inquérito. Assim, o declínio das exportações não pode ser considerado um factor causador de um prejuízo significativo para a indústria comunitária. Por conseguinte, as alegações devem ser rejeitadas, confirmando-se as conclusões enunciadas nos considerandos 92 e 93 do regulamento do direito provisório.

b)   Investimentos da indústria comunitária

(65)

Na ausência de observações a este respeito, são confirmadas as conclusões provisórias sobre os investimentos da indústria comunitária expostas no considerando 94 do regulamento do direito provisório.

c)   Importações originárias de outros países terceiros

(66)

Dois produtores-exportadores e determinados importadores alegaram que, contrariamente às conclusões enunciadas no considerando 95 do regulamento do direito provisório, países que não a RPC, sobretudo o Brasil e a Índia, tinham tirado partido da situação forte do euro para aumentar significativamente as suas vendas no mercado comunitário. Atendendo a que as importações provenientes de países terceiros, como o Brasil e a Índia, representam apenas cerca de 1 % das importações do produto em causa originário da RPC, o seu eventual impacto, a nível do nexo de causalidade estabelecido, pode considerar-se não significativo. A alegação deve, pois, ser rejeitada.

(67)

Na ausência de outras observações a este respeito, são confirmadas as conclusões provisórias sobre as importações originárias de outros países terceiros expostas nos considerandos 95 e 96 do regulamento do direito provisório.

d)   Taxa de câmbio euro/dólar dos Estados Unidos

(68)

Um produtor-exportador e certos importadores alegaram que uma parte da subcotação dos preços estabelecida pode ser atribuída à debilidade do dólar (USD) contra o euro e não aos preços das importações objecto de dumping. No entanto, essas partes não apresentaram quaisquer elementos de prova que indicassem os volumes das importações provenientes da RPC facturadas em USD e que possibilitassem uma avaliação geral de qualquer impacto das taxas de câmbio sobre os preços. De qualquer modo, mesmo que todas as importações provenientes da RPC tivessem sido efectuadas em USD, o que não é comprovado pelas conclusões do inquérito, os preços de importação do produto em causa deveriam ter diminuído 25 % (desvalorização do USD em relação ao euro) em vez dos 34 % verificados durante o período considerado. Por último, deve ter-se em conta que, com excepção de dois casos individuais com volumes de importação claramente negligenciáveis, o conjunto das importações provenientes do conjunto de todos os outros países que não a RPC que também beneficiaram da valorização do euro diminuiu. Isto indica que as flutuações das divisas não podem ter constituído uma razão importante para o aumento das importações a preços de dumping provenientes da RPC. A alegação deve, por conseguinte, ser rejeitada, confirmando-se as conclusões enunciadas no considerando 98 do regulamento do direito provisório.

e)   Evolução das vendas

(69)

Um produtor-exportador e certos importadores reiteraram a sua alegação de que os autores da denúncia são grandes empresas activas no sector dos materiais de movimentação de carga para as quais os porta-paletes manuais constituem apenas um produto acessório frequentemente utilizado como um chamariz para a venda de produtos de maiores dimensões e mais onerosos. Atendendo a que não foram apresentados novos elementos de prova, confirmam-se as conclusões expostas nos considerandos 99 e 100 do regulamento do direito provisório e a alegação é rejeitada.

f)   Erros estratégicos dos produtores comunitários, tais como produtos de baixa qualidade e produção de componentes próprios

(70)

Um produtor-exportador reiterou a alegação de que os produtores comunitários sofreram prejuízos auto-infligidos por se terem centrado no fabrico de produtos de baixa qualidade e terem subcontratado a produção dos componentes. No entanto, não foram apresentados elementos de prova desta alegação. Note-se que esta alegação tinha já sido examinada e explicitamente respondida nos considerandos 101 a 103 do regulamento do direito provisório, cujas conclusões são confirmadas.

4.   Conclusões sobre o nexo de causalidade

(71)

Na falta de outras observações que permitissem alterar as conclusões provisórias sobre o nexo de causalidade, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 104 e 105 do regulamento do direito provisório.

H.   INTERESSE COMUNITÁRIO

1.   Observações gerais

(72)

Na ausência de comentários, são confirmadas as observações gerais sobre o interesse comunitário expostas no considerando 106 do regulamento do direito provisório.

2.   Interesse da indústria comunitária

(73)

Na sequência da instituição de medidas provisórias, um importador alegou que, devido à instituição das medidas anti-dumping, as instalações de produção da Comunidade anteriormente encerradas não serão reabertas e não oferecerão, portanto, novas oportunidades de emprego. No entanto, esta alegação não foi apoiada por qualquer elemento de prova. Mesmo sem a reabertura das unidades de produção encerradas, deve ter-se em conta que a utilização da capacidade da indústria comunitária durante o período de inquérito foi apenas de 46 %, o que constitui uma indicação clara do potencial de aumento da produção e das vendas da indústria comunitária caso exista uma concorrência leal no mercado comunitário. A alegação deve, pois, ser rejeitada.

(74)

Um produtor-exportador e determinados importadores alegaram que o peso dos porta-paletes manuais para a indústria comunitária, sobretudo em termos de emprego, é negligenciável em relação ao conjunto das suas actividades e que, consequentemente, o seu interesse nas medidas em questão é limitado quando comparado com o de outros operadores do mercado. Recorda-se primeiramente que não compete aos produtores-exportadores fazer alegações no que respeita ao exame dos interesses da indústria comunitária. O mesmo é válido no que respeita aos interesses dos fornecedores, operadores comerciais ou utilizadores a seguir analisados. As alegações apresentadas foram, ainda assim, examinadas. A este respeito, recorde-se que a indústria comunitária empregou, no sector dos porta-paletes manuais, cerca de 434 pessoas durante o período de inquérito, enquanto os importadores que colaboraram no inquérito, por exemplo, empregaram cerca de 74 pessoas. Constata-se, além disso, que certos produtores comunitários dependem quase exclusivamente da produção e venda de porta-paletes manuais. Por conseguinte, esta alegação não pode ser aceite.

(75)

Na ausência de outras observações a este respeito, são confirmadas as conclusões provisórias sobre o interesse da indústria comunitária expostas nos considerandos 107 a 109 do regulamento do direito provisório.

3.   Interesse dos fornecedores comunitários

(76)

Um produtor-exportador alegou que a falta de observações por parte dos fornecedores comunitários constitui uma indicação de que as importações provenientes da RPC não afectaram negativamente as suas actividades. Esta alegação não pode ser aceite. Relativamente a certos componentes, a indústria comunitária depende dos fornecedores comunitários, não sendo razoável presumir que não se verifiquem consequências negativas para as suas actividades. O encerramento de mais instalações de produção comunitárias poderia afectar ainda mais as suas actividades. Na ausência de novas observações a este respeito, são confirmadas as conclusões provisórias sobre o interesse dos fornecedores comunitários expostas no considerando 110 do regulamento do direito provisório.

4.   Interesse dos importadores/operadores comerciais independentes

(77)

Um produtor-exportador alegou que o inquérito tinha ignorado os interesses dos pequenos importadores, cujas actividades se centram sobretudo nos porta-paletes manuais. Note-se que as observações dos importadores, que se deram a conhecer em devido tempo e que forneceram informações suficientes, foram tidas plenamente em conta no presente inquérito. Entre os importadores independentes que colaboraram no inquérito, contam-se empresas com dois e três assalariados. Além disso, é de referir que os importadores que colaboraram no inquérito comunicaram que as suas actividades no sector dos porta-paletes manuais tinham apresentado uma rentabilidade muito elevada (lucros líquidos até 50 % do volume de negócios). Assim, é razoável considerar que a instituição das medidas anti-dumping terá um impacto relativamente reduzido sobre as suas actividades. Por conseguinte, as alegações devem ser rejeitadas, confirmando-se as conclusões expostas nos considerandos 111 a 114 do regulamento do direito provisório.

5.   Interesse dos utilizadores

(78)

Dois produtores-exportadores e certos importadores alegaram que o aumento dos preços dos porta-paletes manuais provenientes da RPC na sequência da instituição das medidas estava a ter consequências imediatas e desproporcionadas para centenas de milhar de lojas, armazéns e fábricas da Comunidade que utilizam porta-paletes manuais. No entanto, note-se que nenhum utilizador comunitário de porta-paletes manuais apresentou quaisquer observações sobre as conclusões expostas no regulamento do direito provisório. Visto que não foi apoiada por quaisquer elementos de prova, esta alegação deve ser rejeitada.

(79)

Na ausência de outras observações a este respeito, são confirmadas as conclusões provisórias sobre o interesse dos utilizadores comunitários expostas nos considerandos 115 e 116 do regulamento do direito provisório.

6.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(80)

Com base no que precede, confirmam-se as conclusões sobre o interesse comunitário expostas nos considerandos 117 a 119 do regulamento do direito provisório.

I.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(81)

Na falta de observações fundamentadas, é confirmado o método aplicado para estabelecer o nível de eliminação do prejuízo, tal como descrito nos considerandos 120 a 123 do regulamento do direito provisório.

(82)

Com base no referido método, foi calculado um nível de eliminação do prejuízo para determinar o nível das medidas definitivas a instituir.

2.   Forma e nível do direito

(83)

À luz do que precede e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo a uma taxa correspondente às margens de dumping determinadas, dado que, relativamente a todos os produtores-exportadores em causa, o nível de eliminação do prejuízo excede as margens de dumping.

(84)

Com base no que precede, são estabelecidas as seguintes taxas dos direitos definitivos:

Empresa

Taxa do direito

Ningbo Liftstar Material Transport Equipment Factory

32,2 %

Ningbo Ruyi Joint Stock Co. Ltd

28,5 %

Ningbo Tailong Machinery Co. Ltd

39,9 %

Zhejiang Noblelift Equipment Joint Stock Co. Ltd

7,6 %

Todas as restantes empresas

46,7 %

(85)

As taxas individuais do direito anti-dumping especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, reflectem a situação constatada relativamente a essas empresas durante o inquérito. As taxas do direito (contrariamente ao direito a nível nacional aplicável a «todas as restantes empresas») aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cujos nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as restantes empresas».

(86)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas individuais do direito anti-dumping (na sequência, por exemplo, de uma alteração do nome da entidade jurídica ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente endereçado à Comissão (3), acompanhado de todas as informações úteis, designadamente as relativas a eventuais modificações das actividades da empresa ligadas à produção, às vendas no mercado interno e às vendas para exportação, decorrentes, por exemplo, dessa alteração do nome ou dessa alteração das entidades de produção e de venda. Se necessário, o regulamento será posteriormente alterado em conformidade, para actualizar a lista das empresas que beneficiam de taxas individuais dos direitos.

3.   Cobrança do direito provisório

(87)

Atendendo à amplitude das margens de dumping estabelecidas e ao nível do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário proceder à cobrança definitiva dos montantes garantes do direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento do direito provisório, à taxa do direito definitivo instituído pelo presente regulamento. Se o direito definitivo for mais elevado do que o direito provisório, só serão cobrados definitivamente os montantes garantes do direito provisório.

4.   Compromissos

(88)

Na sequência da instituição das medidas anti-dumping provisórias, dois produtores-exportadores manifestaram-se interessados em oferecer compromissos em conformidade com as disposições do artigo 8.o do regulamento de base. Foi examinada a possibilidade de propor medidas correctoras sob a forma de compromissos de preços. No entanto, um desses produtores-exportadores não colaborou no inquérito e, portanto, dado que não lhe foi concedido nem o TEM nem o tratamento individual, como exposto no considerando 19 do presente regulamento, não puderam ser estabelecidos quaisquer preços mínimos. Determinou-se também que existem variadíssimos tipos do produto em causa (da ordem das centenas), que são regularmente melhorados ou alterados. Além disso, os produtores-exportadores vendiam também outros produtos aos mesmos clientes, quer directamente quer através dos seus importadores associados. Nessas circunstâncias, o controlo dos compromissos de preços seria virtualmente impossível. Considerou-se, pois, que a aceitação dos compromissos era impraticável neste caso específico e as propostas tiveram que ser rejeitadas. Os produtores-exportadores foram disso informados, tendo-lhes sido dada a possibilidade de apresentarem observações. As suas observações não conduziram à alteração das conclusões expostas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais, ou seja, o quadro e o sistema hidráulico, classificados nos códigos NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00 (códigos TARIC 8427900010 e 8431200010), originários da República Popular da China.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido no estádio franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado é a seguinte:

República Popular da China

Taxa do direito (%)

Código adicional TARIC

Ningbo Liftstar Material Transport Equipment Factory, Zhouyi Village, Zhanqi Town, Yin Zhou District, Ningbo City, Zhejiang Province, 315144, PRC

32,2

A600

Ningbo Ruyi Joint Stock Co. Ltd, 656 North Taoyuan Road, Ninghai, Zhejiang Province, 315600, PRC

28,5

A601

Ningbo Tailong Machinery Co. Ltd, Economic Developing Zone, Ninghai, Ningbo City, Zhejiang Province, 315600, PRC

39,9

A602

Zhejiang Noblelift Equipment Joint Stock Co. Ltd, 58, Jing Yi Road, Economy Development Zone, Changxin, Zhejiang Province, 313100, PRC

7,6

A603

Todas as restantes empresas

46,7

A999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Os montantes garantes do direito anti-dumping provisório aplicado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 128/2005 da Comissão sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais classificados nos códigos NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00 (códigos TARIC 8427900010 e 8431200010), originários da República Popular da China, são cobrados definitivamente de acordo com as regras a seguir especificadas. São liberados os montantes garantes que excedam o montante do direito anti-dumping definitivo. Se o direito definitivo for mais elevado do que o direito provisório, só serão cobrados definitivamente os montantes garantes do direito provisório.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 25 de 28.1.2005, p. 16.

(3)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção B, J-79 5/17, Rue de la Loi/Wetstraat 200, B-1049 Bruxelas.


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