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Document 32005R1004
Commission Regulation (EC) No 1004/2005 of 30 June 2005 laying down detailed rules for the opening and administration of the tariff quotas for sugar products originating in Albania, Bosnia and Herzegovina and Serbia, Montenegro and Kosovo, as provided for in Council Regulation (EC) No 2007/2000
Regulamento (CE) n.° 1004/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que estabelece normas de execução relativas à abertura e gestão de contingentes pautais de produtos do sector do açúcar originários da Albânia, Bósnia Herzegovina e Sérvia, Montenegro e Kosovo, conforme previsto no Regulamento (CE) n.° 2007/2000 do Conselho
Regulamento (CE) n.° 1004/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que estabelece normas de execução relativas à abertura e gestão de contingentes pautais de produtos do sector do açúcar originários da Albânia, Bósnia Herzegovina e Sérvia, Montenegro e Kosovo, conforme previsto no Regulamento (CE) n.° 2007/2000 do Conselho
JO L 170 de 1.7.2005, p. 18–24
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2006; revogado por 32006R0950
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32005R1004R(01) | (CS, DA, DE, EL, EN, ES, ET, FI, FR, HU, IT, LT, LV, NL, PL, PT, SK, SL, SV) | |||
Repealed by | 32006R0950 |
1.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1004/2005 DA COMISSÃO
de 30 de Junho de 2005
que estabelece normas de execução relativas à abertura e gestão de contingentes pautais de produtos do sector do açúcar originários da Albânia, Bósnia Herzegovina e Sérvia, Montenegro e Kosovo, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.os 1763/1999 e (CE) 6/2000 (1), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho dispõe que as importações de produtos do sector do açúcar das posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada originários da Albânia, da Bósnia-Herzegovina e da Sérvia, Montenegro e Kosovo (2), estarão sujeitas a contingentes pautais anuais com isenção de direitos aduaneiros. Estes contingentes devem ser abertos a título plurianual e devem ser adoptadas normas para a sua execução por períodos de doze meses com início em 1 de Julho. |
(2) |
Na perspectiva da introdução de um contingente pautal isento de direitos, para assegurar um desenvolvimento economicamente sustentável do sector do açúcar nos países em causa, e atenta a relativamente grande quantidade aprovada para a Sérvia, Montenegro e Kosovo, o contingente pautal deste país deve ser gerido de acordo com um sistema de certificados de exportação emitidos pelas respectivas autoridades. É necessário definir o modelo desses certificados e prever as regras da sua utilização. |
(3) |
Para assegurar uma gestão eficaz das importações preferenciais no âmbito do presente regulamento, é necessário adoptar medidas que permitam a contabilização pelos Estados-Membros dos dados pertinentes, bem como a sua comunicação à Comissão. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O presente regulamento estabelece normas de execução relativas às importações de produtos do sector do açúcar das posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada originários da Albânia, Bósnia Herzegovina e Sérvia, Montenegro e Kosovo, abrangidas pelos contingentes pautais anuais isentos de direitos referidos no n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2000.
2. As importações referidas no n.o 1 ficam sujeitas à emissão de certificados de importação que devem ostentar os seguintes números de ordem de contingente:
— |
09.4324, para o contingente de 1 000 toneladas (peso líquido) de produtos do sector do açúcar originários da Albânia, |
— |
09.4325, para o contingente de 12 000 toneladas (peso líquido) de produtos do sector do açúcar originários da Bósnia Herzegovina, |
— |
09.4326, para o contingente de 180 000 toneladas (peso líquido) de produtos do sector do açúcar originários da Sérvia, Montenegro e Kosovo. |
Artigo 2.o
Os certificados de importação previstos no n.o 2 do artigo 1.o devem ser emitidos de acordo com os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 (3) e (CE) n.o 1464/95 (4) da Comissão, salvo disposição em contrário do presente regulamento.
Artigo 3.o
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Período de importação» o período de um ano compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte; |
b) |
«Dia útil» um dia útil para os serviços da Comissão em Bruxelas. |
Artigo 4.o
1. Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros.
2. Os pedidos de certificados de importação devem ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) |
Prova de que o requerente constituiu uma garantia no montante de 2 euros por 100 quilogramas; |
b) |
No caso de importações da Sérvia, Montenegro e Kosovo, o original e uma cópia do certificado de exportação emitido pelas autoridades da Sérvia, Montenegro e Kosovo, de acordo com o modelo de formulário constante do anexo I, respeitante a uma quantidade igual à indicada no pedido de certificado de importação. O original do certificado de exportação deve ser conservado pela autoridade competente do Estado-Membro. |
Artigo 5.o
Do pedido de certificado e do certificado de importação devem constar as seguintes menções:
a) |
Na secção 8, «Albânia», «Bósnia Herzegovina» ou «Sérvia, Montenegro e Kosovo», sendo o termo «Sim» assinalado com uma cruz. Os certificados de importação são válidos apenas para produtos originários da Albânia, Bósnia Herzegovina ou Sérvia, Montenegro e Kosovo; |
b) |
Na secção 20, para a Albânia, uma das menções constantes da parte A do anexo II; |
c) |
Na secção 20, para a Bósnia Herzegovina, uma das menções constantes da parte B do anexo II; |
d) |
Na secção 20, para a Sérvia, Montenegro e Kosovo, uma das menções constantes da parte C do anexo II. |
Artigo 6.o
1. Os pedidos de certificados de importação podem ser apresentados semanalmente, de segunda a sexta-feira. O Estado-Membro deve notificar a Comissão, o mais tardar no primeiro dia útil da semana seguinte, das quantidades de produtos do sector do açúcar, discriminados pelos códigos de oito algarismos da NC, para as quais tenham sido apresentados pedidos de certificados de importação durante a semana anterior.
As comunicações referidas no primeiro parágrafo devem ser efectuadas por meios electrónicos, segundo os formulários transmitidos pela Comissão aos Estados-Membros.
2. A Comissão contabiliza semanalmente as quantidades para as quais tenham sido apresentados pedidos de certificados de importação.
3. Quando os pedidos de certificados para um dos contingentes pautais referidos no n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 superem o nível do contingente em causa, a Comissão suspende a apresentação de pedidos para esse contingente para o período em curso, fixa o coeficiente único de redução a aplicar e informa os Estados-Membros de que o limite em causa foi atingido.
4. Quando, em aplicação de medidas adoptadas nos termos do n.o 3, a quantidade para a qual é emitido o certificado seja inferior à quantidade objecto do pedido, o pedido de certificado pode ser retirado no prazo de três dias úteis a contar da adopção dessas medidas. Neste caso, a garantia é liberada imediatamente.
5. Os certificados devem ser emitidos no terceiro dia útil a contar da notificação referida no n.o 1, sob reserva de medidas tomadas pela Comissão nos termos do n.o 3.
6. Quando, em aplicação de medidas adoptadas nos termos do n.o 3, a quantidade para a qual é emitido o certificado de importação seja inferior à quantidade objecto do pedido, o montante da garantia é reduzido proporcionalmente.
Artigo 7.o
Os certificados de importação são válidos desde o dia da sua emissão efectiva até 30 de Junho do período de importação em causa.
Artigo 8.o
1. Em derrogação ao n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a quantidade introduzida em livre prática não pode superar a indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para o efeito, na casa 19 do certificado deve ser indicado o valor «0».
2. Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos decorrentes dos certificados não são transmissíveis.
Artigo 9.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 240 de 23.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 374/2005 do Conselho (JO L 59 de 5.3.2005, p. 1).
(2) Conforme definição da Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
(3) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1741/2004 (JO L 311 de 8.10.2004, p. 17).
(4) JO L 144 de 28.6.1995, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 96/2004 (JO L 15 de 22.1.2004, p. 3).
ANEXO I
ANEXO II
A. |
Menções referidas na alínea b) do artigo 5.o:
|
B. |
Menções referidas na alínea c) do artigo 5.o:
|
C. |
Menções referidas na alínea d) do artigo 5.o:
|