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Document 32005R0705

Regulamento (CE) n.° 705/2005 da Comissão, de 4 Maio de 2005, que altera ou revoga certos regulamentos relativos à classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 118 de 5.5.2005, p. 18–24 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 359–367 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/705/oj

5.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/18


REGULAMENTO (CE) N.o 705/2005 DA COMISSÃO

de 4 Maio de 2005

que altera ou revoga certos regulamentos relativos à classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1) e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Certos regulamentos da Comissão relativos à classificação de mercadorias, adoptados a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, referem-se a códigos que já não existem. Esses regulamentos devem, por conseguinte, ser actualizados mediante alterações que tenham em conta os códigos apropriados em vigor.

(2)

Outros regulamentos tornaram-se redundantes devido a alterações das descrições dos produtos ou dos seus códigos respectivos no Sistema Harmonizado ou na Nomenclatura Combinada. Por conseguinte, esses regulamentos devem ser revogados.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os códigos referidos nos regulamentos enumerados no anexo I do presente regulamento são substituídos pelos códigos da Nomenclatura Combinada indicados nesse anexo.

Artigo 2.o

1.   No quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 3491/88 da Comissão (2) é suprimido o ponto 2.

2.   No quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 883/94 da Comissão (3) é suprimido o ponto 1.

3.   No quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 710/2000 da Comissão (4) é suprimido o ponto 2.

Artigo 3.o

São suprimidos os regulamentos da Comissão referidos no anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2005.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 (JO L 82 de 31.3.2005, p. 1).

(2)  JO L 306 de 11.11.1988, p. 18. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999 (JO L 117 de 5.5.1999, p. 9).

(3)  JO L 103 de 22.4.1994, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999.

(4)  JO L 84 de 5.4.2000, p. 8.


ANEXO I

N.o

Regulamento da Comissão

Substituir

Pelo código NC

(1)

(2)

(3)

(4)

1

(CEE) n.o 731/93 (JO L 75 de 30.3.1993, p. 7)

0106 00 90

0106 90 00

2

(CEE) n.o 1669/77 (JO L 186 de 26.7.1977, p. 23), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2723/90 (1)

0207 41 10

0207 14 10

0207 42 10

0207 27 10

0207 43 11

0207 36 11

0207 43 15

0207 36 15

3

Ponto 1 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 3491/88 (JO L 306 de 11.11.1988, p. 18), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999 (2)

0304 90 20 ou 0304 90 21 ou 0304 90 27

0304 90 22

4

(CEE) n.o 288/84 (JO L 33 de 4.2.1984, p. 1)

07.01 H

0709 90 90

5

Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 1196/97 (JO L 170 de 28.6.1997, p. 13)

0711 90 40

0711 51 00

6

(CEE) n.o 847/71 (JO L 92 de 24.4.1971, p. 26), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2723/90

1212 91 90

1212 91 20

7

Ponto 1 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 314/90 (JO L 35 de 7.2.1990, p. 9)

1602 39 30

1602 32 30

8

Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 964/91 (JO L 100 de 20.4.1991, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3411/91 (3)

2003 10 10

2003 10 20

9

Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 316/91 (JO L 37 de 9.2.1991, p. 25), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

2008 19 59

2008 19 91

10

Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 627/2003 (JO L 90 de 8.4.2003, p. 34)

2008 99 68

2008 99 67

11

Ponto 1 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 3565/88 (JO L 311 de 17.11.1988, p. 25)

2106 90 91

2106 90 92

12

Ponto 3 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1533/92 (JO L 162 de 16.6.1992, p. 5)

2106 90 99

2106 90 98

13

(CEE) n.o 1676/89 (JO L 164 de 15.6.1989, p. 7)

2206 00 93

2206 00 59

14

Ponto 1 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 2084/91 (JO L 193 de 17.7.1991, p. 16), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

2309 90 93

2309 90 95

15

(CEE) n.o 200/82 (JO L 21 de 29.1.1982, p. 20), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

2309 90 93

2309 90 99

16

Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 509/92 (JO L 55 de 29.2.1992, p. 80), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

2309 90 97

2309 90 99

17

Ponto 4 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1533/92 (JO L 162 de 16.6.1992, p. 5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

2309 90 97

2309 90 99

18

Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 2696/95 (JO L 280 de 23.11.1995, p. 17)

2309 90 93

2309 90 99

19

(CE) n.o 2354/2000 (JO L 272 de 25.10.2000, p. 10)

2309 90 97

2309 90 99

20

Ponto 1 do Regulamento (CEE) n.o 2257/87 (JO L 208 de 30.7.1987, p. 8), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2080/91 (4)

2707 50 91

2707 50 99

2707 50 90

21

Ponto 2 do Regulamento (CEE) n.o 2257/87 (JO L 208 de 30.7.1987, p. 8), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2080/1999

2707 50 91

2707 50 99

2707 50 90

22

Ponto 4 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 314/90 (JO L 35 de 7.2.1990, p. 9)

2710 00 59

2710 19 29

23

(CEE) n.o 2585/86 (JO L 232 de 19.8.1986, p. 5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

2710 00 66, 2710 00 67 ou 2710 00 68

2710 19 41, 2710 19 45 ou 2710 19 49

24

(CEE) n.o 313/90 (JO L 35 de 7.2.1990, p. 7), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

2710 00 66, 2710 00 67 ou 2710 00 68

2710 19 41, 2710 19 45 ou 2710 19 49

25

Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1260/89 (JO L 126 de 9.5.1989, p. 12)

2930 90 90

2930 90 70

26

Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1825/93 (JO L 167 de 9.7.1993, p. 8)

2940 00 90

2940 00 00

27

(CEE) n.o 2053/83 (JO L 202 de 26.7.1983, p. 5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2695/95 (5)

3203 00 19

3203 00 10

28

Ponto 5 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 2084/91 (JO L 193 de 17.7.1991, p. 16)

3823 90 91

3824 90 64

29

(CEE) n.o 3402/82 (JO L 357 de 18.12.1982, p. 16), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

3824 90 95

3824 90 99

30

Ponto 6 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 2275/88 (JO L 200 de 26.7.1988, p. 10), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

3824 90 95

3824 90 99

31

Ponto 7 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 2275/88 (JO L 200 de 26.7.1988, p. 10), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

3824 90 95

3824 90 99

32

Ponto 8 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 2275/88 (JO L 200 de 26.7.1988, p. 10), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

3824 90 95

3824 90 99

33

Ponto 3 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 3491/88 (JO L 306 de 11.11.1988, p. 18), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

3824 90 95

3824 90 99

34

Ponto 1 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 542/90 (JO L 56 de 3.3.1990, p. 5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

3824 90 95

3824 90 99

35

Ponto 6 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 2084/91 (JO L 193 de 17.7.1991, p. 16), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

3824 90 95

3824 90 99

36

Ponto 6 do Regulamento (CEE) n.o 1533/92 (JO L 162 de 16.6.1992, p. 5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

3824 90 95

3824 90 99

37

(CEE) n.o 2933/92 (JO L 293 de 9.10.1992, p. 8), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

3824 90 95

3824 90 99

38

Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 691/96 (JO L 97 de 18.4.1996, p. 13), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

3824 90 95

3824 90 99

39

Ponto 3 do Regulamento (CE) n.o 691/96 (JO L 97 de 18.4.1996, p. 13), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

3824 90 95

3824 90 99

40

Ponto 6 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 1264/98 (JO L 175 de 19.6.1998, p. 4)

3824 90 95

3824 90 99

41

Ponto 7 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 1264/98 (JO L 175 de 19.6.1998, p. 4)

3824 90 95

3824 90 99

42

Ponto 8 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 169/1999 (JO L 19 de 26.1.1999, p. 6)

3824 90 95

3824 90 99

43

Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 1694/2001 (JO L 229 de 25.8.2001, p. 3)

3824 90 95

3824 90 99

44

Ponto 3 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1260/89 (JO L 126 de 9.5.1989, p. 12), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

3911 90 99

3911 90 19

45

Ponto 3 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1214/91 (JO L 116 de 9.5.1991, p. 44)

3913 90 90

3913 90 00

46

Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 597/92 (JO L 64 de 10.3.1992, p. 13)

3913 90 80

3913 90 00

47

Ponto 6 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 314/90 (JO L 35 de 7.2.1990, p. 9)

3921 19 90

3921 19 00

48

(CE) n.o 201/98 (JO L 21 de 28.1.1998, p. 3)

3921 19 90

3921 19 00

49

Ponto 1 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 1509/97 (JO L 204 de 31.7.1997, p. 8)

4411 19 00

4411 19 90

50

Ponto 2 do Regulamento (CEE) n.o 2141/89 (JO L 205 de 18.7.1989, p. 22)

4810 12 00

4810 14 80 ou 4810 19 90

51

(CEE) n.o 3557/81 (JO L 356 de 11.12.1981, p. 26), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2080/91

4811 39 00

4811 59 00

52

(CEE) n.o 2174/93 (JO L 195 de 4.8.1993, p. 20)

5509 22 10

5509 22 00

53

Ponto 1 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1796/91 (JO L 160 de 25.6.1991, p. 40)

6002 43 31

6005 31 90

54

Ponto 3 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1796/91 (JO L 160 de 25.6.1991, p. 40)

6002 43 31

6005 31 90

55

Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1796/91 (JO L 160 de 25.6.1991, p. 40)

6002 49 00

6005 90 00

56

Ponto 1 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1611/93 (JO L 155 de 26.6.1993, p. 9)

6002 91 00

6006 10 00

6002 92 10

6006 21 00

6002 93 31

6006 31 90

6002 93 99

6006 41 00

6002 99 00

6006 90 00

57

Ponto 2 b) do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 893/93 (JO L 93 de 17.4.1993, p. 5)

6104 62 10

6104 62 00

58

Ponto 5 b) do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 1054/97 (JO L 154 de 12.6.1997, p. 14)

6104 62 10

6104 62 00

59

Ponto 6 b) do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 1054/97 (JO L 154 de 12.6.1997, p. 14)

6104 62 10

6104 62 00

60

Ponto b) do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 2049/2002 (JO L 316 de 20.11.2002, p. 15)

6104 62 90

6104 62 00

61

Ponto 1 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 2855/2000 (JO L 332 de 28.12.2000, p. 41)

6104 63 90

6104 63 00

62

Ponto 1 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1176/91 (JO L 114 de 7.5.1991, p. 27)

6108 31 90

6108 31 00

63

Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1176/91 (JO L 114 de 7.5.1991, p. 27)

6108 31 90

6108 31 00

64

Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1911/92 (JO L 192 de 11.7.1992, p. 23)

6108 31 90

6108 31 00

65

Ponto 7 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 1966/94 (JO L 198 de 30.7.1994, p. 103)

6302 31 90

6302 31 00

66

Ponto 1 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 546/91 (JO L 60 de 7.3.1991, p. 12)

6302 51 90

6302 51 00

67

(CEE) n.o 1592/71 (JO L 166 de 24.7.1971, p. 39), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2080/91

6807 10 11

6807 10 10

68

Ponto 6 do Regulamento (CEE) n.o 810/83 (JO L 90 de 8.4.1983, p. 11), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

7326 90 97

7326 90 98

69

Ponto 3 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 1165/95 (JO L 117 de 24.5.1995, p. 15), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

8471 80 10

8471 80 00

70

Ponto 1 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 48/90 (JO L 8 de 11.1.1990, p. 16), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

8524 91 10

8524 91 00

71

(CE) n.o 1718/98 (JO L 215 de 1.8.1998, p. 56)

8527 39 91

8527 39 20

72

Ponto 4 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 701/1999 (JO L 89 de 1.4.1999, p. 23)

8528 12 93

8528 12 94

73

Ponto 5 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 701/1999 (JO L 89 de 1.4.1999, p. 23)

8528 12 93

8528 12 94

74

Ponto 5 a) do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 1638/94 (JO L 172 de 7.7.1994, p. 5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

5829 90 88

8529 90 40

75

Ponto 5 b) do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 1638/94 (JO L 172 de 7.7.1994, p. 5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

5829 90 88

8529 90 40

76

(CEE) n.o 1936/84 (JO L 180 de 7.7.1984, p. 12), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

8542 13 60, 8542 14 40 ou 8542 19 66

8542 21 50 ou 8542 21 85

77

Ponto 3 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 396/92 (JO L 44 de 20.2.1992, p. 9)

8704 10 19

8704 10 10

78

Ponto 4 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 442/91 (JO L 52 de 27.2.1991, p. 11)

9503 90 31

9503 90 32

79

Ponto 4 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 2087/92 (JO L 208 de 24.7.1992, p. 24)

9503 90 31

9503 90 32


(1)  JO L 261 de 25.9.1990, p. 24.

(2)  JO L 117 de 5.5.1999, p. 9.

(3)  JO L 321 de 23.11.1991, p. 23.

(4)  JO L 193 de 17.7.1991, p. 6.

(5)  JO L 280 de 23.11.1995, p. 15.


ANEXO II

N.o

Regulamento da Comissão

(1)

(2)

1

(CEE) n.o 955/69 (JO L 124 de 24.5.1969, p. 20)

2

(CEE) n.o 1484/70 (JO L 163 de 25.7.1970, p. 19)

3

(CEE) n.o 2606/70 (JO L 278 de 23.12.1970, p. 19)

4

(CEE) n.o 2607/70 (JO L 278 de 23.12.1970, p. 21)

5

(CEE) n.o 1487/73 (JO L 149 de 6.6.1973, p. 15)

6

(CEE) n.o 482/74 (JO L 57 de 28.2.1974, p. 23)

7

(CEE) n.o 565/75 (JO L 60 de 6.3.1975, p. 7)

8

(CEE) n.o 2811/77 (JO L 322 de 17.12.1977, p. 20)

9

(CEE) n.o 251/78 (JO L 38 de 8.2.1978, p. 6)

10

(CEE) n.o 885/79 (JO L 111 de 4.5.1979, p. 19)

11

(CEE) n.o 2282/79 (JO L 262 de 18.10.1979, p. 23)

12

(CEE) n.o 308/80 (JO L 35 de 12.2.1980, p. 7)

13

(CEE) n.o 479/80 (JO L 56 de 29.2.1980, p. 13)

14

(CEE) n.o 2418/80 (JO L 249 de 20.9.1980, p. 17)

15

(CEE) n.o 299/81 (JO L 33 de 5.2.1981, p. 17)

16

(CEE) n.o 333/81 (JO L 37 de 10.2.1981, p. 11)

17

(CEE) n.o 550/81 (JO L 56 de 3.3.1981, p. 19)

18

(CEE) n.o 3555/81 (JO L 356 de 11.12.1981, p. 24), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2723/90

19

(CEE) n.o 3559/81 (JO L 356 de 11.12.1981, p. 29)

20

(CEE) n.o 1978/82 (JO L 214 de 22.7.1982, p. 11), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2723/90

21

(CEE) n.o 2496/82 (JO L 267 de 16.9.1982, p. 11)

22

(CEE) n.o 2497/82 (JO L 267 de 16.9.1982, p. 12)

23

(CEE) n.o 2738/82 (JO L 290 de 14.10.1982, p. 11)

24

(CEE) n.o 524/83 (JO L 61 de 8.3.1983, p. 5)

25

(CEE) n.o 1535/83 (JO L 155 de 14.6.1983, p. 6)

26

(CEE) n.o 2055/83 (JO L 202 de 26.7.1983, p. 9)

27

(CEE) n.o 2056/83 (JO L 202 de 26.7.1983, p. 11)

28

(CEE) n.o 2333/83 (JO L 224 de 17.8.1983, p. 13)

29

(CEE) n.o 3529/83 (JO L 352 de 15.12.1983, p. 32)

30

(CEE) n.o 555/84 (JO L 61 de 2.3.1984, p. 18)

31

(CEE) n.o 1219/84 (JO L 117 de 3.5.1984, p. 18)

32

(CEE) n.o 1935/84 (JO L 180 de 7.7.1984, p. 10)

33

(CEE) n.o 3518/84 (JO L 328 de 15.12.1984, p. 10)

34

(CEE) n.o 3317/85 (JO L 317 de 28.11.1985, p. 12)

35

(CEE) n.o 244/86 (JO L 30 de 5.2.1986, p. 8)

36

(CEE) n.o 315/86 (JO L 39 de 14.2.1986, p. 15)

37

(CEE) n.o 1202/86 (JO L 108 de 25.4.1986, p. 19)

38

(CEE) n.o 1203/86 (JO L 108 de 25.4.1986, p. 20)

39

(CEE) n.o 277/87 (JO L 28 de 30.1.1987, p. 8)

40

(CEE) n.o 1324/87 (JO L 125 de 14.5.1987, p. 22)

41

(CEE) n.o 1464/87 (JO L 138 de 28.5.1987, p. 38), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

42

(CEE) n.o 3791/87 (JO L 356 de 18.12.1987, p. 30)

43

(CEE) n.o 3844/87 (JO L 361 de 22.12.1987, p. 25)

44

(CE) n.o 2383/96 (JO L 326 de 17.12.1996, p. 1)


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