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Document 32005R0293

    Regulamento (CE) n.° 293/2005 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 866/2004 relativo a um regime de acordo com o artigo 2.° do Protocolo n.° 10 ao Acto de Adesão, no que se refere aos produtos agrícolas e às facilidades para as pessoas que atravessam a faixa de separação

    JO L 50 de 23.2.2005, p. 1–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 159M de 13.6.2006, p. 149–150 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/293/oj

    23.2.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 50/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 293/2005 DO CONSELHO

    de 17 de Fevereiro de 2005

    que altera o Regulamento (CE) n.o 866/2004 relativo a um regime de acordo com o artigo 2.o do Protocolo n.o 10 ao Acto de Adesão, no que se refere aos produtos agrícolas e às facilidades para as pessoas que atravessam a faixa de separação

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Protocolo n.o 10, relativo a Chipre, do Acto de Adesão de 2003 (1), nomeadamente o artigo 2.o,

    Tendo em conta o Protocolo n.o 3, relativo às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre (2), do citado Acto de Adesão, nomeadamente o artigo 6.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho (3) estabelece normas especiais relativas às mercadorias, aos serviços e às pessoas que atravessam a faixa de separação entre as zonas sob controlo efectivo do Governo da República de Chipre e as zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.

    (2)

    À luz da experiência adquirida desde a entrada em vigor do referido regulamento, convém tornar mais flexíveis algumas facilidades para as pessoas que atravessam a faixa de separação e facilitar o comércio de determinados produtos agrícolas.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 866/2004 deverá, pois, ser alterado nesse sentido,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 866/2004 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   As mercadorias referidas no n.o 1 não são sujeitas a declaração aduaneira nem a direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, desde que não sejam elegíveis para restituições à exportação ou para medidas de intervenção.

    Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, a Comissão pode, pelo procedimento de comité de gestão competente instituído no âmbito da política agrícola comum, definir condições e regimes privilegiados para o acesso de mercadorias elegíveis para restituições à exportação ou para medidas de intervenção.

    As quantidades que atravessarem a faixa de separação devem ser registadas, a fim de permitir um controlo efectivo.»;

    b)

    O n.o 9 passa a ter a seguinte redacção:

    «9.   É proibida a passagem pela faixa de separação de animais vivos e de produtos de origem animal sujeitos às exigências veterinárias comunitárias. As proibições relativas a determinados animais vivos ou produtos de origem animal podem ser anuladas por decisões da Comissão que estabeleçam as condições aplicáveis às trocas comerciais, adoptadas pelo procedimento referido no n.o 2 do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    2)

    O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 6.o

    1.   A Directiva 69/169/CEE do Conselho (5) não é aplicável, mas as mercadorias transportadas na bagagem pessoal das pessoas que atravessam a faixa de separação ficarão isentas do imposto sobre o volume de negócios e dos impostos especiais de consumo, desde que não tenham carácter comercial e que o seu valor total não exceda 135 euros por pessoa.

    2.   Os limites quantitativos para a isenção do imposto sobre o volume de negócios e dos impostos especiais de consumo são de 40 cigarros e de 1 litro de bebidas espirituosas para consumo pessoal.

    3.   As isenções relativas aos produtos referidos no n.o 2 não serão concedidas a pessoas com menos de 17 anos de idade que atravessem a faixa de separação.

    4.   No âmbito dos limites quantitativos previstos no n.o 2, o valor das mercadorias referidas no n.o 2 não é tomado em consideração para determinar as isenções previstas no n.o 1.

    5.   Para fazer face a perturbações graves num determinado sector da sua economia, decorrentes de uma vasta utilização das facilidades pelas pessoas que atravessam a faixa de separação, Chipre pode, após aprovação da Comissão, estabelecer uma derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 6.o por um período não superior a três meses.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2005.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J.-C. JUNCKER


    (1)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 955.

    (2)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 940.

    (3)  JO L 161 de 30.4.2004, p. 128.

    (4)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).».

    (5)  JO L 133 de 4.6.1969, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/47/CE (JO L 193 de 29.7.2000, p. 73).».


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