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Document 32005R0023
Council Regulation (EC, Euratom) No 23/2005 of 20 December 2004 adjusting, from 1 July 2004, the rate of contribution to the pension scheme of officials and other servants of the European Communities and, from 1 January 2005, the interest rate used for transfers between the Community scheme and national pension schemes
Regulamento (CE, Euratom) n.° 23/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, a taxa da contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias e, a partir de 1 de Janeiro de 2005, a taxa de juro utilizada para as transferências entre o regime comunitário e os regimes nacionais de pensões
Regulamento (CE, Euratom) n.° 23/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, a taxa da contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias e, a partir de 1 de Janeiro de 2005, a taxa de juro utilizada para as transferências entre o regime comunitário e os regimes nacionais de pensões
JO L 6 de 8.1.2005, p. 1–1
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 159M de 13.6.2006, p. 9–9
(MT)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31968R0259(01) | alteração | anexo 8 artigo 4 | 01/07/2005 | |
Modifies | 31968R0259(01) | alteração | anexo 8 artigo 8 | 01/07/2005 | |
Modifies | 31968R0259(01) | alteração | artigo 83.2 | 01/07/2004 | |
Modifies | 31968R0259(02) | alteração | artigo 110 | 01/07/2005 | |
Modifies | 31968R0259(02) | alteração | artigo 40 | 01/07/2005 |
8.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 6/1 |
REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 23/2005 DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2004
que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, a taxa da contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias e, a partir de 1 de Janeiro de 2005, a taxa de juro utilizada para as transferências entre o regime comunitário e os regimes nacionais de pensões
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1) e com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 703/2004 (2), nomeadamente os artigos 83.o e 83.o-A e o anexo XII do referido estatuto,
Tendo em conta a proposta da Comissão apresentada após consulta do Comité do Estatuto,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 13.o do anexo XII do estatuto, o Eurostat apresentou, em 1 de Setembro de 2004, o relatório sobre a avaliação actuarial quinquenal do regime de pensões que actualiza os parâmetros referidos nesse anexo. |
(2) |
Com base nesse relatório, é conveniente proceder a uma adaptação da taxa da contribuição necessária para assegurar o equilíbrio actuarial do regime de pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias. Com base no artigo 2.o do anexo XII, a adaptação de 2004 não pode ser superior a 9,75 %. |
(3) |
Deve-se rever a taxa referida nos artigos 4.o e 8.o do anexo VIII, bem como nos artigos 40.o e 110.o do regime aplicável aos outros agentes, nos termos do artigo 12.o do anexo XII, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Com efeitos a 1 de Julho de 2004, a taxa da contribuição referida no n.o 2 do artigo 83.o do estatuto é fixada em 9,75 %.
Artigo 2.o
Com efeitos a 1 de Janeiro de 2005, a taxa de juro mencionada nos artigos 4.o e 8.o do anexo VIII do estatuto bem como nos artigos 40.o e 110.o do regime aplicável aos outros agentes é fixada em 3,9 %.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estado-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
P. VAN GEEL
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(2) JO L 124 de 27.4.2004, p. 1.