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Document 32005R0023

Regulamento (CE, Euratom) n.° 23/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, a taxa da contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias e, a partir de 1 de Janeiro de 2005, a taxa de juro utilizada para as transferências entre o regime comunitário e os regimes nacionais de pensões

JO L 6 de 8.1.2005, p. 1–1 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 159M de 13.6.2006, p. 9–9 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/23/oj

8.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/1


REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 23/2005 DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2004

que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, a taxa da contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias e, a partir de 1 de Janeiro de 2005, a taxa de juro utilizada para as transferências entre o regime comunitário e os regimes nacionais de pensões

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1) e com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 703/2004 (2), nomeadamente os artigos 83.o e 83.o-A e o anexo XII do referido estatuto,

Tendo em conta a proposta da Comissão apresentada após consulta do Comité do Estatuto,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do anexo XII do estatuto, o Eurostat apresentou, em 1 de Setembro de 2004, o relatório sobre a avaliação actuarial quinquenal do regime de pensões que actualiza os parâmetros referidos nesse anexo.

(2)

Com base nesse relatório, é conveniente proceder a uma adaptação da taxa da contribuição necessária para assegurar o equilíbrio actuarial do regime de pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias. Com base no artigo 2.o do anexo XII, a adaptação de 2004 não pode ser superior a 9,75 %.

(3)

Deve-se rever a taxa referida nos artigos 4.o e 8.o do anexo VIII, bem como nos artigos 40.o e 110.o do regime aplicável aos outros agentes, nos termos do artigo 12.o do anexo XII,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Com efeitos a 1 de Julho de 2004, a taxa da contribuição referida no n.o 2 do artigo 83.o do estatuto é fixada em 9,75 %.

Artigo 2.o

Com efeitos a 1 de Janeiro de 2005, a taxa de juro mencionada nos artigos 4.o e 8.o do anexo VIII do estatuto bem como nos artigos 40.o e 110.o do regime aplicável aos outros agentes é fixada em 3,9 %.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estado-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

P. VAN GEEL


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(2)  JO L 124 de 27.4.2004, p. 1.


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