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Document 32005L0093
Council Directive 2005/93/EC of 21 December 2005 amending Directive 69/169/EEC as regards the temporary quantitative restriction on beer imports into Finland
Directiva 2005/93/CE do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005 , que altera a Directiva 69/169/CEE no que diz respeito a restrições quantitativas temporárias sobre as importações de cerveja na Finlândia
Directiva 2005/93/CE do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005 , que altera a Directiva 69/169/CEE no que diz respeito a restrições quantitativas temporárias sobre as importações de cerveja na Finlândia
JO L 346 de 29.12.2005, p. 16–17
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 175M de 29.6.2006, p. 314–315
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2008; revog. impl. por 32007L0074
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31969L0169 | substituição | artigo 5.9 | 29/12/2005 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32007L0074 | 01/12/2008 |
29.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/16 |
DIRECTIVA 2005/93/CE DO CONSELHO
de 21 de Dezembro de 2005
que altera a Directiva 69/169/CEE no que diz respeito a restrições quantitativas temporárias sobre as importações de cerveja na Finlândia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Os artigos 4.o e 5.o da Directiva 69/169/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às franquias dos impostos sobre o volume de negócios e sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes (3), estabelecem franquias para os bens sujeitos a impostos especiais de consumo contidos na bagagem pessoal de viajantes provenientes de países terceiros, desde que essas importações não tenham carácter comercial. |
(2) |
A Directiva 69/169/CEE permite à Finlândia restringir, até 31 de Dezembro de 2005, a importação de cerveja por particulares a, pelo menos, 6 litros por pessoa, devido às sérias dificuldades económicas com que se debatem os retalhistas finlandeses estabelecidos na região fronteiriça, assim como à considerável diminuição das receitas provocada pelo aumento das importações de cerveja de países terceiros. A Finlândia aplicou a franquia de uma forma moderada, tendo restringido a importação de cerveja a um máximo de 16 litros por pessoa. |
(3) |
A adesão de novos Estados-Membros proporcionou novas oportunidades às pessoas provenientes de um dos Estados-Membros, sobretudo da Estónia, que pretendem importar cerveja na Finlândia. A Finlândia reagiu a esta situação reduzindo as taxas do imposto sobre as bebidas alcoólicas em 33 %, em média, o que constitui de longe a mudança mais significativa em 40 anos. |
(4) |
A redução das taxas do imposto sobre as bebidas alcoólicas traduziu-se não só em perdas significativas nas receitas dos impostos especiais de consumo mas também num aumento dos problemas relacionados com a política seguida em matéria de bebidas alcoólicas e com a política social e sanitária. Por outro lado, surgiram problemas de ordem pública e assistiu-se a um aumento da criminalidade relacionada com o consumo de álcool. |
(5) |
A Finlândia solicitou uma derrogação do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 69/169/CEE a fim de poder aplicar um limite máximo de, pelo menos, 16 litros por pessoa às importações de cerveja efectuadas por viajantes procedentes de países terceiros. |
(6) |
Importa ter em conta a situação geográfica da Finlândia e as dificuldades económicas com que se debatem os retalhistas finlandeses estabelecidos nas regiões fronteiriças, assim como a diminuição considerável das receitas provocada pelo aumento das importações de cerveja de países terceiros. |
(7) |
Por estas razões, e tendo em conta as reflexões actuais sobre uma revisão geral dos valores e das quantidades dos produtos previstos na Directiva 69/169/CEE, considera-se pertinente autorizar a Finlândia a aplicar uma derrogação por um período adicional, até 31 de Dezembro de 2007, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
No artigo 5.o da Directiva 69/169/CEE, o n.o 9 passa a ter a seguinte redacção:
«9. Em derrogação do n.o 1 do artigo 4.o, a Finlândia fica autorizada a aplicar, até 31 de Dezembro de 2007, um limite quantitativo máximo de, pelo menos, 16 litros, às importações de cerveja procedente de países terceiros.».
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2005. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
B. BRADSHAW
(1) Parecer emitido em 13 de Dezembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer emitido em 14 de Dezembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO L 133 de 4.6.1969, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/47/CE (JO L 193 de 29.7.2000, p. 73).