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Document 32005L0004
Commission Directive 2005/4/EC of 19 January 2005 amending Directive 2001/22/EC laying down the sampling methods and the methods of analysis for the official control of the levels of lead, cadmium, mercury and 3-MCPD in foodstuffsText with EEA relevance
Directiva 2005/4/CE da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que altera a Directiva 2001/22/CE que estabelece os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio e 3-MCPD presentes nos géneros alimentíciosTexto relevante para efeitos do EEE
Directiva 2005/4/CE da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que altera a Directiva 2001/22/CE que estabelece os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio e 3-MCPD presentes nos géneros alimentíciosTexto relevante para efeitos do EEE
JO L 19 de 21.1.2005, p. 50–52
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 275M de 6.10.2006, p. 80–82
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2007; revog. impl. por 32007R0333
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32001L0022 | alteração | anexo 2 | 10/02/2005 | |
Modifies | 32001L0022 | alteração | anexo 1 | 10/02/2005 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32007R0333 | 01/06/2007 |
21.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/50 |
DIRECTIVA 2005/4/CE DA COMISSÃO
de 19 de Janeiro de 2005
que altera a Directiva 2001/22/CE que estabelece os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio e 3-MCPD presentes nos géneros alimentícios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 85/591/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo dos géneros destinados à alimentação humana (1), nomeadamente o artigo 1.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2001/22/CE da Comissão, de 8 de Março de 2001, estabelece os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio e 3-MCPD presentes nos géneros alimentícios (2). |
(2) |
É necessário incluir informação normalizada e actualizada relativa aos contaminantes nos alimentos, em especial para ter em conta a incerteza da medição aquando da análise. |
(3) |
É da maior importância que os resultados analíticos sejam transmitidos e interpretados de modo uniforme, a fim de assegurar uma abordagem de execução harmonizada em toda a União Europeia. |
(4) |
A Directiva 2001/22/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 2001/22/CE é alterado em conformidade com o anexo I da presente directiva.
O anexo II da Directiva 2001/22/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar, doze meses após a sua entrada em vigor. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto das disposições e a tabela de correlação entre essas disposições e as disposições da presente directiva.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 372 de 31.12.1985, p. 50.
(2) JO L 77 de 16.3.2001, p. 14.
ANEXO I
No anexo I da Directiva 2001/22/CE, passa a ter a seguinte redacção:
«5. CONFORMIDADE DO LOTE OU DO SUBLOTE COM AS ESPECIFICAÇÕES
O laboratório de controlo deve analisar a amostra de laboratório para efeitos de medidas executórias através de, pelo menos, duas análises independentes, calculando a média dos resultados.
O lote é aceite se a média não for superior ao respectivo teor máximo tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 466/2001, tomando em consideração a incerteza da medição expandida e a correcção em função da recuperação (1).
O lote é rejeitado se a média exceder o respectivo teor máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a incerteza da medição expandida e a correcção em função da recuperação.
As presentes normas de interpretação destinam-se a ser aplicadas aos resultados analíticos obtidos com a amostra para efeitos de controlo oficial. Nos casos em que se efectuam análises para efeitos de direito de recurso ou de arbitragem, aplicam-se as normas nacionais.».
ANEXO II
O Anexo II da Directiva 2001/22/CE é alterado do seguinte modo:
1) |
No ponto 3 «Método de análise a utilizar pelo laboratório e requisitos de controlo do laboratório», é inserido o seguinte ponto 3.3.3 após o Quadro 4: «3.3.3. Critérios de desempenho — abordagem da função de incerteza Todavia, a adequabilidade do método de análise a utilizar pelo laboratório poderá, igualmente, ser avaliada através de uma abordagem assente na incerteza. O laboratório pode utilizar um método que produza resultados até uma incerteza-padrão máxima. A incerteza-padrão máxima pode ser calculada por meio da fórmula seguinte:
em que: Uf representa a incerteza-padrão máxima LOD representa o limite de detecção do método C corresponde à concentração em causa. α é um factor numérico cuja utilização depende do valor de C. Os valores a utilizar constam do quadro infra:
e U corresponde à incerteza expandida, utilizando um factor de cobertura de 2, que permite obter um nível de confiança de cerca de 95 %. Se um método analítico produzir resultados cuja incerteza da medição seja inferior à incerteza-padrão máxima, esse método será tão adequado quanto um método que respeite as características de desempenho indicadas supra.». |
2) |
O ponto 3.4 passa a ter a seguinte redacção: «3.4. Estimativa do rigor analítico, cálculo da taxa de recuperação e registo dos resultados Sempre que possível, o rigor das análises deve ser estimado mediante inclusão no processo analítico de materiais de referência certificados adequados. O resultado analítico é registado, corrigido ou não, em função da recuperação. O modo de registo e a taxa de recuperação devem ser indicados. O analista deve ter em conta o “European Commission Report on the relationship between analytical results, the measurement of uncertainty, recovery factors and the provisions in EU food legislation” (Relatório da Comissão Europeia sobre a relação entre os resultados analíticos, a medição da incerteza, os factores de recuperação e as disposições da legislação alimentar da União Europeia) (1). O resultado analítico tem de ser registado enquanto x +/- U, sendo que x é o resultado analítico e U é a incerteza da medição. REFERÊNCIAS
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